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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. DNIT. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DIREITO DE REGRESSO. OMISSÃO...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:41:26

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. DNIT. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DIREITO DE REGRESSO. OMISSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. BURACO NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Tratando-se de rodovia federal, ainda que objeto de concessão, o DNIT é parte legítima para responder a ação que busca indenização por acidente de trânsito fundamentada na falha de prestação de serviço de manutenção e vigilância, conforme previsão da Lei n.º 10.233/2001 e precedentes do TRF da 4ª Região. 2. Ainda que seja cabível, em tese, a denunciação da lide da empresa contratada pelo DNIT para prestação de serviços de engenharia com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015, admite-se seu afastamento pelo magistrado quando as circunstâncias do caso concreto revelarem que não haverá perda do direito de regresso, que ainda poderá ser exercido nos moldes do art. 125, § 1º, do CPC/2015. 3. O STF definiu, por ocasião do julgamento do RE nº 841.526/RS, submetido ao rito da repercussão geral, que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta. 4. As provas existentes nos autos demonstram que houve omissão do DNIT na conservação da pista da rodovia pela qual trafegava o veículo da parte autora, caracterizada pela ausência de reparos na via, bem como que o buraco foi condição determinante para a ocorrência do acidente e, por consequência, dos danos ao veículo da parte autora, de modo que faz jus à indenização dos prejuízos comprovadamente suportados. 5. Para haver indenização pelo dano estético, é imprescindível a ocorrência de deformidade aparente e aferível de imediato, de modo a causar constrangimento que influencie negativamente na convivência social da vítima. Danos estéticos improcedentes, no caso. 6. No caso, em que uma das vítimas sofreu ferimentos que necessitaram de tratamento por meio de cirurgia e internação hospitalar, configurados estão os danos morais, pois o episódio ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano. (TRF4, AC 5002565-03.2021.4.04.7133, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 03/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002565-03.2021.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

Trata-se de demanda proposta por D. D. A. G., C. V. D. A. e B. D. A. G. H. em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.

Narram que "No dia 27/03/2021, por volta das 14h45min, no km 248,8 da BR 158 da cidade de Julio de Castilhos/RS, os autores sofreram um acidente decorrente da existência de buracos sobre a pista de rodagem que ilustra de modo flagrante, o mau planejamento da rodovia e a ausência de conservação". Em face dos fatos narrados, buscam a condenação das rés ao pagamento de danos morais, materiais e estéticos.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença proferida com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DNIT, bem assim a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, e reconheço a ilegitimidade passiva da União, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda e extinguindo o feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

No mérito,​​​​ JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o DNIT ao pagamento de R$ 23.392,00 (vinte e três mil trezentos e noventa e dois reais), a título de danos materiais, e R$ 25.000,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), a título de danos morais, a serem atualizados nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno o DNIT ​​​​​​ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora C. V. D. A., os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional.

Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional. Suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida.

Condeno os autores Bruna e Douglas ao pagamento de honorários em favor do DNIT, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, restrita à pretensão por eles deduzida, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional. Suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida.

Custas a cargo do DNIT abrangidas pela isenção estabelecida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I do CPC)."

A parte autora apelou (ev. 193). Preliminarmente, alega a legitimidade passiva da União e requer seja provido o recurso para condená-la, de forma solidária ao DNIT, a indenizar materialmente e moralmente os recorrentes. No mérito, alega que devem ser fixados danos morais para Bruna e Douglas e requer a majoração dos danos morais de Cheila. Alegam que o dano moral em caso de acidente de trânsito é in re ipsa. Requer que seja reformada a sentença para o fim de condenar os recorridos a indenizarem moralmente os recorrentes Bruna e Douglas em montante não inferior a 20 salários mínimos para cada um (equivalente a R$ 22.000,00 à época do ajuizamento) ou outro montante que se entendam devido. Quanto a Cheila, que teve lesões físicas sérias em virtude do acidente, consistentes em um traumatismo craniofacial que resultou na perda de audição do ouvido direito, alega que merece ser reformada a sentença para o fim de majorar a indenização por danos morais no montante equivalente a 30 Salários Mínimos Nacionais (R$ 33.000,00 à época do ajuizamento da demanda).

O DNIT apelou (ev. 198). Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, referindo que a empresa LCM CONSTRUÇÃO E COMERCIO S/A deve figurar no polo passivo da relação processual. No caso de não ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Autarquia, por entender que o DNIT falhou na fiscalização da empresa contratada para fazer a manutenção/conservação/sinalização da via, cabe esclarecer que a responsabilidade da Autarquia seria subsidiária com relação a empresa contratada em razão da falta de serviço. Aduz que, em recente análise pelo Supremo Tribunal Federal em cenário assemelhado, fixou aquela Corte, em sede de repercussão geral (RE 662405, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020), que a Fazenda Pública responde apenas subsidiariamente pela indenização decorrente de danos causados por empresa contratada para a prestação de serviço público. Mesmo que se entenda que o DNIT tem legitimidade passiva para a causa, impõe-se, por obrigação legal, a participação da referida empresa no polo passivo da relação processual, eis que é a responsável diretamente pela manutenção/execução da rodovia e por eventuais danos ocasionados a terceiros, nos termos do artigo 70 da Lei nº 8.666/93. No mérito, alega inexistência de responsabilidade do DNIT pois não comprovada culpa. Refere que, à época do indigitado sinistro, encontrava-se em vigor o contrato tendo por objeto a prestação dos serviços de manutenção (conservação/recuperação) do trecho em questão, pelo que não há que se falar em omissão do DNIT na conservação da via. Alega também que não há provas do nexo de causalidade para responsabilização do DNIT. De outro lado, alega existir excludente de responsabilidade, pois o DNIT não deu causa ao acidente. Se acidente houve, foi causado pela negligência, imperícia e imprudência da própria motorista. Conforme se observa pelas fotos do Boletim de Ocorrência, a motorista tentou usar o acostamento como pista de rolamento, sendo que a legislação de trânsito no Brasil proíbe o ato de ultrapassar veículo pelo acostamento e utilizar o espaço como pista, ou seja, transitar pelo acostamento. Aduz que era possível a frenagem do veículo, sem correr qualquer perigo para a motorista e aos ocupantes do veiculo, contudo, a motorista preferiu adotar uma manobra não permitida pela legislação de trânsito, sem qualquer necessidade, dando causa ao acidente. Ademais, as condições do pavimento como ruim não podem ser utilizadas no presente caso para atribuir a responsabilidade ao DNIT, destacando os princípios básicos de direção defensiva contidos nos Art. 28, Art. 29, Art. 43, Art.193 e Art. 220, da Lei Federal n° 9.503/1997. Na remota hipótese de não serem acolhidas as alegações acima invocadas, requer-se a redução do valor a ser eventualmente arbitrado porquanto o condutor do veículo, de propriedade do autor, contribuiu para a ocorrência do evento danoso (culpa concorrente, art. 945 do Código Civil de 2002). Alega ainda que não havendo culpa da Autarquia não há que se falar em indenização por danos morais, mormente porque a autora Cheila encontra-se plenamente recuperada, e nenhuma demonstração ou prova concreta de sofrimento individual que possa caracterizar dano moral. Alega também ausência de provas quanto aos lucros cessantes. Em que pese a parte autora tenha direito ao recebimento ao seguro obrigatório, a mesma esclareceu que não fez o requerimento, contudo, a jurisprudência do STJ é claro que a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1. Legitimidade passiva do DNIT

Tratando-se de rodovia federal, ainda que objeto de concessão, o DNIT é parte legítima para responder a ação que busca indenização por acidente de trânsito fundamentada na falha de prestação de serviço de manutenção e vigilância, conforme previsão da Lei n.º 10.233/2001 e precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que seguem:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E VIGILÂNCIA. CASO FORTUITO. DESCARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. - A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. - Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado, de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. - Hipótese na qual o acidente foi decorrente de fato isolado e momentâneo (invasão da pista por um cavalo), não sendo possível extrair elementos que permitam concluir pela atração de culpa in vigilando pelo Estado. Caracterizado, pois, o caso fortuito, que exclui a responsabilidade civil da autarquia pelos danos em questão. - Apelação improvida. (TRF4, AC 5003026-83.2017.4.04.7013, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/11/2019).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL A jurisprudência deste Tribunal se orienta no sentido de que o DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por acidente de trânsito ocorrido em via federal, ainda que objeto de concessão, em razão do dever de fiscalização permanente do serviço público previsto na Lei nº 10.233/2001. Embora a agravante alegue que o contrato de concessão do trecho no qual ocorrera o acidente tenha sido firmado pela União, através da ANTT, forçoso reconhecer que nenhum documento comprobatório da alegação foi juntado ao instrumental - cujo processamento, como cediço, não admite dilação probatória. (TRF4, AG 5025510-24.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/01/2014).

Rejeita-se, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva do DNIT.

1.2. Litisconsórcio passivo necessário/denunciação da lide

Deve ser afastada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão ao feito da empresa contratada pelo DNIT para prestação de serviços de engenharia.

A obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º - CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DNIT. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DIREITO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONEXÃO. INSTRUÇÃO CONJUNTA. CELERIDADE PROCESSUAL. Ainda que seja cabível, em tese, a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015, admite-se seu afastamento pelo magistrado quando as circunstâncias do caso concreto revelarem que não haverá perda do direito de regresso, que ainda poderá ser exercido nos moldes do art. 125, § 1º, do CPC/2015. Há conexão entre duas demandas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, ensejando a reunião dos feitos perante o juízo prevento, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes (art. 55 do CPC). A instrução dos oito processos em trâmite e com causa de pedir comum deve ser redimensionada, a fim de racionalizar a atividade jurisdicional e promover o regular e tempestivo andamento dos processos (TRF4, AG 5002149-60.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/08/2022)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA. DIREITO DE REGRESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É facultativa a denunciação da lide, prevista no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, quando fundada na responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista permanecer resguardado o direito de regresso estatal. 2. Não há risco de perda do direito de regresso estatal, de modo que possível mitigar a denunciação à lide. Com efeito, o cabimento da intervenção de terceiro (seja chamamento ao processo ou denunciação da lide) não impede que o interessado ajuíze ação autônoma para ver seus direitos reconhecidos. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5050501-83.2021.4.04.0000, 4ª Turma,, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 25/05/2022)

2. Mérito

2.1. Responsabilidade civil das Pessoas Jurídicas de Direito Público

O §6º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, que disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público, tem o seguinte teor:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O dispositivo consagra a teoria do risco administrativo para disciplinar a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público quando causadoras de atos e resultados lesivos aos administrados. A responsabilidade é de ordem objetiva, independente de comprovação de culpa ou dolo para sua caracterização, bastando que se verifique: 1) a ação comissiva; 2) o nexo causal e 3) a lesão ao direito da vítima.

Quando se trata de conduta omissiva, o STF definiu, por ocasião do julgamento do RE nº 841.526/RS, submetido ao rito da repercussão geral, que “a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa”.

Colaciono, a esse respeito, recente julgado desta Terceira Turma:

DIREITO CONSTITUCIONAL. ÓBITO POR LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE LEITO EM UTI. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 841.526. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. 1. O STF definiu, por ocasião do julgamento do RE nº 841.526/RS, submetido ao rito da repercussão geral, que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa. 2. Ausência de comprovação do nexo causal no caso dos autos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004456-56.2020.4.04.7113, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2023)

De todo modo, a responsabilização do ente público, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações que excluem o nexo causal.

Anoto, também, que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) estabelece, em seu art. 1º, § 3°:

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Dentre as atribuições conferidas ao DNIT, consoante dispõe o artigo 82, da Lei 10.233/2001, constam, dentre outras:

I - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações;

II - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;

(...)

IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte; (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)

V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo orçamento geral da União; (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)

O DNIT, assim, é o responsável pela adequada conservação das rodovias federais e, nessa qualidade, responde objetivamente por eventuais danos ocorridos em veículos e a pessoas em razão de acidentes automobilísticos/motociclísticos, uma vez demonstrado o evento contrário a direito (comissivo ou omissivo), o nexo pertinente e não comprovada a existência de excludentes de responsabilidade civil.

2.2 Caso dos autos (a conduta estatal)

No caso dos autos, restaram verificados os pressupostos para a responsabilização estatal (a conduta estatal, o dano, bem como o nexo de causalidade).

A solução do caso pressupõe, portanto, a verificação da efetiva má condição da via no local no momento do acidente, com base nos parâmetros estabelecidos pelas normas e orientações administrativas que regem o tema.

Narra a Ocorrência Policial (PROTOCOLO Nº 21015403B01 - evento 1, BOL_REG_OCORR_POL17):

No dia 27/03/2021, a equipe PRF de Cruz Alta foi acionada para atender um acidente, do tipo SAIDA DO LEITO CARROÇAVEL, com vítima (02 lesionada), ocorrido por volta das 13h45min, no km 248,8 da BR 158, em Julio de Castilhos/RS. O veículo envolvido foi o V1 –GM CORSA HATCH MAXX, placa IRH7327/RS, conduzido por B. D. A. G. H.. Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que, instantes antes do acidente, V1 (GM CORSA) trafegava na faixa de trânsito sentido crescente da via quando, após desviar de um buraco pelo acostamento ao retornar para a pista de rolamento perdeu o controle do veiculo cruzando a via, derrapando, saindo do leito carroçável e capotando no acostamento. Verificamos também que o acostamento no local possui um degrau bem elevado o que contribuiu para a perda de controle do veiculo. A via está com a sinalização horizontal e vertical deficiente , o pavimento, no local do acidente, possui deformações. O Croqui fornece uma representação esquemática da dinâmica do acidente. Conforme constatações no levantamento do local do acidente, concluiu-se que o fator determinante do acidente foi a tentativa de desviar o buraco existente na pista de rolamento sentido crescente. OBSERVAÇÕES: - A velocidade regulamentar do local é de 100 km/h; - No local há sinalização horizontal e vertical presentes; - A vítima lesionada (passageira do V1) foi conduzida ao Hospital Hospital Bernardina Salles de Barros pelo SAMU atendida e liberada após exames.- O segundo passageiro lesionado permaneceu no local com apenas alguns arranhões não necessitando de atendimento.- O veículos após, levantamento do local, foi liberado a condutora ficando para ser removido posteriormente.- O condutor do V1 foi submetido a teste de alcoolemia através do equipamento Etilômetro n° 077085, restando o teste n°s 1274 negativado (0,00mg/L).

Ressalta-se a informação de que "o acostamento no local possui um degrau bem elevado o que contribuiu para a perda de controle do veiculo", que "A via está com a sinalização horizontal e vertical deficiente , o pavimento, no local do acidente, possui deformações", e a conclusão de que "o fator determinante do acidente foi a tentativa de desviar o buraco existente na pista de rolamento sentido crescente", nos termos acima.

Constam imagens capturadas na oportunidade:

Tais informações confirmam a gravidade dos problemas existentes à época na rodovia em questão, a omissão estatal e, ante o descumprimento de dever legal que lhe cabia, o não funcionamento do serviço de forma adequada.

Em audiência (evento 172), a autora Bruna relatou os contornos fáticos do dia do acidente. Disse que trafegava abaixo do limite de velocidade. Que ao tentar desviar de um "enorme buraco na pista", desviou para o acostamento da via e, ao tentar retornar, em razão de acentuado desnível, perdeu o controle do veículo. Que buscou desviar de uma árvore localizada na lateral da via e houve o capotamento. Disse que todos os ocupantes estavam utilizando cinto de segurança e que o veículo encontrava-se em boas condições de manutenção. Que logo após o acidente, observou que a mãe, Cheila, apresentava sinais de danos físicos. Relatou o atendimento médico necessário. Inquirida pelo procurador do DNIT, informou que havia chovido pela manhã no local, mas que no momento do acidente não havia qualquer problema de visibilidade nem excesso de água na pista. Disse que não realizou a frenagem, buscando desviar do buraco através do acostamento.

As mesmas informações foram reiteradas pela autora Cheila.

O fato de o acidente ter ocorrido em um sábado, aliás, torna plausível que o buraco em questão ainda não tivesse sido identificado, ou, ao menos, sido objeto de reparo pela empresa responsável. A questão restou, inclusive, ponderada pelo documento técnico apresentado pelo DNIT (evento 15, OUT2).

Assim, que restou demonstrado que a via apresentava problemas ainda em estágio de correção em período contemporâneo ao fato. Do confronto de tais elementos com os deveres legais atribuídos ao réu, conclui-se de fato demonstrada a falha no dever de segurança que a ele competia.

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BURACO NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. 1. O DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por acidente de trânsito ocorrido em via federal, ainda que objeto de concessão, em razão do dever de fiscalização permanente do serviço público previsto na Lei nº 10.233/2001. 2. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. 3. As provas existentes nos autos demonstram que houve omissão do DNIT na conservação da pista da rodovia pela qual trafegava o veículo da parte autora, caracterizada pela ausência de reparos na via, bem como que o buraco foi condição determinante para a ocorrência do acidente e, por consequência, dos danos aos veículos das empresas autoras, de modo que fazem jus à indenização dos prejuízos comprovadamente suportados. (TRF4, AC 5001514-07.2018.4.04.7118, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/08/2021)

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRECHO DE RODOVIA FEDERAL. BURACO NA AVENIDA SANTA TECLA DE BAGÉ/RS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO DO DNIT. DANOS ESTÉTICOS. SENTENÇA PARCIALMENTE ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DPVAT. COMPENSAÇÃO. 1. Está correta a sentença, considerando que é bastante evidente o tamanho do buraco/imperfeição que estava na pista por onde trafegava a autora quando ocorreu o acidente, havendo omissão clara do DNIT quanto à conservação da rodovia, o que acabou levando, também, a ocorrência do acidente. 2. Não há se falar, assim, em culpa exclusiva da vítima ou ausência de nexo causal. 3. Os danos estéticos foram fixados - como está claro na sentença - por conta das cicatrizes aparentes que estão no cotovelo direito da autora, não se relacionando à limitação motora como apontou o DNIT. 4. Por outro lado, tem razão o DNIT ao defender que a sentença foi ultra petita quanto ao valor indenizatório fixado para os danos estéticos. 5. Assim, considerando o que está no art. 1.013, §3º, II, do CPC, sem haver necessidade de devolução dos autos à origem, reconhece-se que a sentença é nula no ponto, adequando-se, agora, a condenação da sentença à apenas R$ 10.000,00 como pediu a autora expressamente quanto aos danos estéticos. 6. Tem razão o DNIT ao defender que o termo inicial da correção monetária, quanto aos danos materiais, deve ser a data do efetivo desembolso (prejuízo) com as despesas que a autora teve de arcar em decorrência do acidente (passagens para Porto Alegre, alimentação, medicamentos, transporte, conserto do veículo, fisioterapia e anestesia). Isso está de acordo com o enunciado da Súmula 43 do STJ. 7. Deve ser acolhido o recurso do DNIT quanto à eventual compensação também da indenização fixada a título de danos morais com o que tiver sido pago à autora a título de DPVAT, em observação aos enunciados das Súmula 246 e 402 do STJ, a ser apurada essa compensação posterior e eventualmente na fase de cumprimento. 8. Recurso da União provido. Recurso do DNIT parcialmente provido. (TRF4, AC 5001707-15.2019.4.04.7109, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/05/2021)

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. DENUNCIAÇÃO À LIDE. BURACO. CULPA DO DNIT RECONHECIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. DESCONTO DOS SEGUROS DPVAT E PRIVADO CONTRA TERCEIROS DO VALOR FINAL DA INDENIZAÇÃO. 1. A existência de contrato de empreitada não exime a responsabilidade por eventual omissão do DNIT por danos causados a terceiro, de modo que é legítima a autarquia para figurar no polo passivo da demanda indenizatória decorrente de acidente causado por má conservação de rodovia federal. 2. Ainda que seja cabível, em tese, a denunciação da lide com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, admite-se seu afastamento pelo magistrado quando as circunstâncias do caso concreto revelarem que não haverá perda do direito de regresso, que ainda poderá ser exercido nos moldes do § 1º do mesmo dispositivo legal. 3. A atual Constituição Federal, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. 4. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". 5. Tendo o acidente ocorrido por conta de buraco em rodovia federal, cabível a responsabilidade do DNIT, tendo em vista o dever da autarquia de manter e conservar as rodovias federais previsto no artigo 82, inciso IV, da Lei 10.233/2001. 6. O enunciado nº 246 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada", raciocínio que deve ser estendido ao seguro privado contra terceiros. (TRF4, AC 5006208-58.2018.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/01/2021)

Logo, encontra-se presente o primeiro substrato de responsabilidade estatal.

2.3. Nexo de causalidade

Resta verificar, por fim, a existência de nexo de causalidade entre a falha do serviço (omissão estatal) e o dano sentido pela autora.

A jurisprudência adota, quanto ao nexo de causalidade, a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da causalidade adequada, consoante artigo 406 do Código Civil, a exigir que "(...) a ação ou omissão do agente for determinante e diretamente ligada ao prejuízo." (TRF4, AC 5006075-38.2012.4.04.7101, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29/05/2017).

No caso, como bem apontado pela MM. magistrada a quo, a ausência de evidências suficientes da intervenção de terceiros no cenário do acidente, bem como de ato culposo que pudesse ser atribuído ao condutor, indicam que a deficiência da via exerce fator determinante, do qual os danos referidos diretamente derivam.

Comprovado que as más condições da rodovia em que o condutor trafegava foram determinantes e causa direta e imediata para a existência do acidente, demonstrado, assim, o nexo de causalidade, resta configurada a responsabilidade do DNIT, a ensejar a pretendida indenização pelos danos.

2.4. Dos danos

O dano para o qual buscam os autores reparação fundamenta-se nas consequências que do acidente lhes sobrevieram, consoante elementos acostados ao feito.

a) Danos materiais e lucros cessantes

Quanto aos danos materiais, relata a inicial que "A autora Cheila teve perda total do seu veículo marca/modelo GM/CORSA HATCH MAXX, placa IRH7327, chassi 9BGXH68P0BC169713, RENAVAM 00257443150, ano/modelo 2011, cor prata avaliado em R$ 21.592,00 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e dois reais) conforme tabela Fipe". Acresce-se o valor dispendido com guincho, medicamentos, roupas e atendimento médico.

As fotografias extraídas do momento do acidente revelam a magnitude dos danos provocados no veículo. Houve comprovação, ademais, de sua perda integral, sendo inviável a correção e recolocação em uso (evento 14, COMP2).

Tenho, nesse contexto, que os danos materiais foram suficientemente comprovados.

Quanto aos lucros cessantes, derivariam da impossibilidade de manutenção de suas atividades laborais como babá. Defende que "auferia mensalmente o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais)". Conquanto o vínculo não tenha sido devidamente formalizado, o efetivo exercício das atividades foi referendado pelas testemunhas ouvidas (evento 172, VIDEO2 e VIDEO3). Embora exíguos os documentos, entendo que os depoimentos são firmes e permitem o acolhimento do pleito.

b) Dano estético

O dano estético é uma categoria autônoma, desvinculada do dano moral e é definida a partir de entendimento jurisprudencial como o dano que causa uma alteração morfofisiológica, podendo gerar incapacidade laboral, dificuldade de inserção social, ou deformidade da vítima.

O TRF4 aponta que, para haver indenização pelo dano estético, "é imprescindível a ocorrência de deformidade aparente e aferível de imediato, de modo a causar constrangimento que influencie negativamente na convivência social da vítima" (APELREEX 5000086-31.2011.404.7119, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 01/04/2014)

No caso, o perito nomeado afirmou que o acidente não causou danos estéticos à autora. Disse que "Não apresenta nenhuma sequela física ou psicológica que torne a autora incapaz. Apresenta somente leve déficit auditivo" (evento 125, PET1). Tal panorama não justifica o pagamento de indenização a título de danos estéticos.

As razões expostas pela parte na petição do evento 151 não são aptas a alterar tal conclusão. No mesmo sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO. REQUISITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. COLISÃO EM CRUZAMENTO ENVOLVENDO VEÍCULO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. 1. O recurso protocolado por Cristian Erbs não pode ser conhecido, uma vez que lhe falta legitimidade recursal pois não restou vencido na sentença impugnada (artigo 996 do CPC). A condenação foi dirigida unicamente à ECT. 2. Da prova produzida acerca do acidente de trânsito é possível extrair que o o motorista da ECT, enquanto dirigia o veículo dos correios ao adentrar em via preferencial, não foi prudente o suficiente, pois deixou de adotar os cuidados exigidos pela legislação de trânsito para motoristas que transitam por via não preferencial. 3. O valor fixado na sentença a título de danos morais observa os precedente desta Turma para casos análogos, com o que improcedem os recursos da parte autora e da ECT quanto ao ponto. 4. Para haver indenização pelo dano estético, "é imprescindível a ocorrência de deformidade aparente e aferível de imediato, de modo a causar constrangimento que influencie negativamente na convivência social da vítima". No caso, foi demonstrado apenas uma pequena cicatriz na região do abdômen, a qual não justifica o pagamento de indenização a título de danos estéticos. 5. Descabido o pedido de elevação da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na medida em que considerando o pedido posto na petição inicial, a parte autora foi sucumbente em maior grau, condenação que não se altera pela ausência de recurso da parte adversa quanto ao ponto. 6. De qualquer sorte, como o recurso da ECT está sendo improvido e, frise-se, não recorreu em relação a sucumbência, aumento a condenação na verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o § 11 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5008219-08.2019.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 04/10/2022)

É improcedente o pedido, no ponto.

c) Danos morais

Afirmam os autores, ainda, terem sofrido abalo moral ante tal cenário.

Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que só deve ser reputado ou conceituado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada.

A jurisprudência tem considerado que em caso de acidente de trânsito com resultado morte ou incapacidade permanente, o dano moral é in re ipsa, independendo de comprovação do prejuízo. Nestes termos:

CONSTITUCIONAL. ÓBITO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE REPARAR OS DANOS DO DNIT E DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. 1. Tratando-se de rodovia federal, ainda que objeto de concessão, o DNIT é parte legítima para responder a ação que busca indenização por acidente de trânsito fundamentada na falha de prestação de serviço de manutenção e vigilância, conforme previsão da Lei n.º 10.233/2001 e precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. Quando se trata de conduta omissiva, o STF definiu, por ocasião do julgamento do RE nº 841.526/RS, submetido ao rito da repercussão geral, que “a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa”. 3. A responsabilidade em reparar os danos é solidária. Garantir aos usuários a segurança da via é atribuição legal/contratual assumida por ambos os réus (DNIT e concessionária). 4. Nenhuma soma em dinheiro é capaz de aplacar os efeitos dolorosos e traumáticos provocados pelo fim abrupto de uma vida humana. No caso de morte de familiar, o dano extrapatrimonial é presumido, in re ipsa. 5. De modo a ter balizas mais seguras para a reparação do abalo sofrido e valorar equitativamente os danos extra patrimoniais, adota-se o método bifásico, consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa sistemática, em uma primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Em uma segunda etapa, para fins de fixação definitiva, consideram-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. 6. No caso dos autos, mantido o reconhecimento da concorrência de culpas entre os entes públicos e a vítima, a indenização por danos morais resta fixada em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004822-04.2020.4.04.7208, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2024)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. 1. Caso em que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão imputável ao ente público e os danos sofridos pela vítima, fazendo emergir o dever de indenizar a parte autora. 2. O dano moral decorrente da incapacidade permanente de movimentar os membros é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 3. Devida a indenização por danos estéticos. 4. Na fixação do quantum indenizatório, o órgão judicial deve estimar uma quantia que que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e outras circunstâncias relevantes que se fizeram presentes. Deve ser especialmente considerado o caráter pedagógico e punitivo da condenação. 4. Elevado o valor da indenização por danos morais. 5. É possível a cumulação de benefício previdenciário com a pensão vitalícia de natureza civil indenizatória, decorrente da responsabilidade civil oriunda de acidente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001703-47.2020.4.04.7204, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/02/2023)

Ainda, "(...) Em hipóteses de acidente de trânsito, o dano moral indenizável é aquele que gera consequências graves, intensas e duradouras. Quando a vítima sofre ferimentos que necessitaram de tratamento por meio de cirurgia e internação hospitalar, configurados estão os danos morais, pois o episódio ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano". (TRF4, AC 5002548-66.2017.4.04.7016, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/10/2019).

Assim é que não é possível a caracterização de dano moral presumido, in re ipsa, nos casos de acidentes de trânsito sem vítimas ou prova nos autos de algum prejuízo extrapatrimonial. Já decidiu o STJ nesse sentido no REsp 1653413/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05-6-2018, DJe 08-6-2018).

No caso em pauta, malgrado o fato tenha gerado incômodos a todos os ocupantes do veículo, tenho que não implica, por si só, sofrimento psicológico indenizável, ainda mais à míngua de quaisquer provas de que o acidente tenha gerado maiores intercorrências e diante do fato de que Bruna e Douglas saíram ilesos do infortúnio.

Quanto à Cheila, por outro lado, considerando os documentos médicos acostados ao feito, a necessidade de submissão à procedimentos cirúrgicos, os consideráveis ferimentos e a necessidade de afastamento de suas atividades, há inequívoco dano de caráter extrapatrimonial.

Logo, tenho por demonstrado o segundo substrato da responsabilidade estatal quanto aos danos materiais verificados no veículo, aos lucros cessantes e aos danos morais somente em relação à autora Cheila.

2.4. Nexo de causalidade

Resta verificar, por fim, a existência de nexo de causalidade entre a falha do serviço (omissão estatal) e o dano sentido pela autora.

A jurisprudência adota, quanto ao nexo de causalidade, a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da causalidade adequada, consoante artigo 406 do Código Civil, a exigir que "(...) a ação ou omissão do agente for determinante e diretamente ligada ao prejuízo." (TRF4, AC 5006075-38.2012.4.04.7101, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29/05/2017).

No caso, como bem apontado pela MM. magistrada a quo, a ausência de evidências suficientes da intervenção de terceiros no cenário do acidente, bem como de ato culposo que pudesse ser atribuído ao condutor, indicam que a deficiência da via exerce fator determinante, do qual os danos referidos diretamente derivam.

Comprovado que as más condições da rodovia em que o condutor trafegava foram determinantes e causa direta e imediata para a existência do acidente, demonstrado, assim, o nexo de causalidade, resta configurada a responsabilidade do DNIT, a ensejar a pretendida indenização pelos danos.

2.5. Quantificação dos danos

Quanto ao ponto, adoto a fundamentação da v. sentença, que não merece reparos por estar de acordo com os parâmetros jurisprudenciais:

"2.4. Do quantum indenizatório

2.4.1 Danos materiais

Tendo havido a perda total do veículo, justifica-se a fixação do quantum indenizatório em montante correspondente a seu valor de mercado na data do acidente.

Nesse sentido, consta dos autos que o preço médio corresponderia a R$ 21.592,00 (vinte e um mil quinhentos e noventa e dois reais) (evento 1, OUT31).

Acolho tal parâmetro.

Devem ser abatidos, todavia, os valores auferidos com a venda do veículo como sucata. Segundo informado pela autora em audiência, tal montante corresponderia a R$ 3.000,00 (três mil reais). Não houve impugnação dos réus quanto ao ponto.

Ademais, "A jurisprudência da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações relacionadas a acidente de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente. A 2ª Seção também consagrou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do artigo 5º da Lei 6194/74, na redação dada pela Lei 11482/2007, opera-se desde a data do evento danoso até o dia do efetivo pagamento, por força da súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça". (TRF4, AC 5001877-93.2020.4.04.7127, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/11/2022).

Segundo pontuado pelo DNIT, a dedução em questão dispensaria a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento, nos termos do entendimento do STJ.

Nada obstante, os documentos médicos acostados ao feito revelam que o atendimento da autora se deu junto ao Sistema Único de Saúde. Assim, não havendo morte ou invalidez permanente, nem despesas médicas em rede privada de atendimento, não se encontram preenchidos, ainda que em tese, os pressupostos para concessão do seguro obrigatório, sob qualquer de suas formas. Nesse sentido dispõe a Lei nº 6.194/74:

Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

(...)

§ 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

§ 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

Indevida a dedução em questão, portanto.

Deve ser assegurado, também, a restituição dos valores decorrentes do transporte do veículo mediante guincho (evento 1, OUT26)

Os defendidos custos com atendimento médico, pois que não suficientemente comprovados e tendo em vista que a autora logrou receber tratamento junto ao Sistema Único de Saúde, não implicam em restituição. No mesmo sentido, não há delimitação ou comprovação de danos concernentes a objetos pessoais e/ou roupas. A reparação não deve abranger tais aspectos, portanto.

Nesse passo, o DNIT deve ser condenado ao ressarcimento do valor de R$ 18.592,00 (dezoito mil quinhentos e noventa e dois reais), a título de danos materiais verificados no veículo de propriedade da autora, acrescido de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) decorrentes da necessidade de contratação de guincho para sua remoção.

Quanto aos lucros cessantes, forte naquilo que informado em audiência e com base nos documentos médicos acostados ao feito, entendo que é devida reparação pelo período de 6 (seis) meses, com base no valor que o empregador afirmou verter à autora mensalmente.

Assim, deve o DNIT ser condenado ao pagamento de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a título de lucros cessantes.

2.4.2 Danos morais

Sobre a quantificação dos danos morais, a lei não fixa parâmetros exatos, razão pela qual o juízo deve se guiar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso. O artigo 944 do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

A indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ter diminuídas as suas aflições. Ainda, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos.

Na hipótese, considerando as lesões sentidas pela autora, bem assim os parâmetros jurisprudenciais pelo STJ (em ponderação ao que a Corte entende devido em casos de danos mais graves, como morte e invalidez permanente), fixo a reparação em R$ 25.000,00" .

Ressalto que o valor de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, no caso em tela, em que não há óbito, está adequado com as lesões sentidas pela autora.

Nesse sentido já decidiu a jurisprudência:

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AJG. PESSOA FÍSICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 6. São requisitos necessários à condenação da ré ao pagamento de danos morais que: (a) haja comprovação da prática do ato ilícito e (b) o nexo de causalidade. Fundamental, ainda que a autora tenha sofrido abalo e ofensa à honra e ao bom nome da demandante, e de situação angustiante e aflitiva vivenciada, que transborde o limite do mero incômodo ou aborrecimento. No que se refere à quantificação dos danos morais, destaque-se que a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso. O artigo 944 do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada. especificamente no que diz respeito a danos morais decorrentes de acidentes de trânsito, registro que a jurisprudência desta Corte tem fixado as indenizações em valores que variam entre R$25.000,00 e R$50.000,00 em casos onde não há óbito, a depender das peculiaridades do caso concreto. De outra banda, para as reparações por danos morais em caso de morte, esta Corte tem fixado a indenização em patamares em torno de cem salários mínimos ou R$100.000,00. Precedentes. (TRF4, AC 5003783-87.2020.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/09/2023) – Grifei.

3. Da correção monetária e juros

Em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947 (Tema 810), rejeitando os embargos de declaração e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, artigo 5º, inciso XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Assim, a partir de 29/06/2009 deve incidir juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e o IPCA-E como índice de correção monetária, até o advento da EC 113/2021.

Já a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Quanto ao termo inicial da correção monetária no tocante às condenações por danos morais, deverá ser observado a data do arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. Já os juros de juros de mora serão devidos a contar do evento danoso - no caso, 27/03/2021 -, a teor do enunciado nº 54 do STJ.

Quanto aos danos materiais, por sua vez, serão atualizados monetariamente desde a data do efetivo prejuízo ou data do evento danoso (27/03/2021) e acrescidos de juros moratórios, desde o evento danoso (27/03/2021), nos termos da já referida Súmula 54 do STJ, tendo em vista trata-se de responsabilidade extracontratual.

4. Honorários advocatícios

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC/2015) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso, considerada a sucumbência recursal e levando em conta o trabalho adicional realizado nesta Instância, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento), devendo incidir sobre o valor da condenação.

Suspensa a exigibilidade, nos termos e limites do art. 98, § 3°, do CPC/2015, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002565-03.2021.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. acidente em rodovia federal. dnit. empresa concessionária. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DIREITO DE REGRESSO. omissão. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. BURACO NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. danos materiais e morais.

1. Tratando-se de rodovia federal, ainda que objeto de concessão, o DNIT é parte legítima para responder a ação que busca indenização por acidente de trânsito fundamentada na falha de prestação de serviço de manutenção e vigilância, conforme previsão da Lei n.º 10.233/2001 e precedentes do TRF da 4ª Região.

2. Ainda que seja cabível, em tese, a denunciação da lide da empresa contratada pelo DNIT para prestação de serviços de engenharia com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015, admite-se seu afastamento pelo magistrado quando as circunstâncias do caso concreto revelarem que não haverá perda do direito de regresso, que ainda poderá ser exercido nos moldes do art. 125, § 1º, do CPC/2015.

3. O STF definiu, por ocasião do julgamento do RE nº 841.526/RS, submetido ao rito da repercussão geral, que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta.

4. As provas existentes nos autos demonstram que houve omissão do DNIT na conservação da pista da rodovia pela qual trafegava o veículo da parte autora, caracterizada pela ausência de reparos na via, bem como que o buraco foi condição determinante para a ocorrência do acidente e, por consequência, dos danos ao veículo da parte autora, de modo que faz jus à indenização dos prejuízos comprovadamente suportados.

5. Para haver indenização pelo dano estético, é imprescindível a ocorrência de deformidade aparente e aferível de imediato, de modo a causar constrangimento que influencie negativamente na convivência social da vítima. Danos estéticos improcedentes, no caso.

6. No caso, em que uma das vítimas sofreu ferimentos que necessitaram de tratamento por meio de cirurgia e internação hospitalar, configurados estão os danos morais, pois o episódio ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004646750v4 e do código CRC f4b2b6ad.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2024 A 03/09/2024

Apelação Cível Nº 5002565-03.2021.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/08/2024, às 00:00, a 03/09/2024, às 16:00, na sequência 292, disponibilizada no DE de 15/08/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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