
Apelação Cível Nº 5009056-52.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: JOSELITO BEDIN (AUTOR)
ADVOGADO: JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC012522)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO: ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que visa o pagamento de indenização por danos morais e material em decorrência de desvio de valores do benefício previdenciário do autor.
A sentença julgou procedente a ação (evento 62), assim constando do respectivo dispositivo:
Ante o todo exposto, afasto a preliminar de coisa julgada e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para o efeito de:
a) Condenar o INSS a ressarcir ao autor os valores sacados indevidamente referentes ao NB 158.224.153-5, no período de 16.11.2011 a 31.10.2014, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devidamente atualizados nos termos da fundamentação.
b) Condenar o INSS ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, devidamente atualizados, nos termos da fundamentação.
c) Condenar o Banco Itaú Unibanco S.A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, devidamente atualizados, nos termos da fundamentação.
Condeno os réus ao pagamento das custas, observado o disposto na Lei n. 9.289/96.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Não havendo circunstâncias excepcionais que justifiquem o arbitramento dos honorários em patamar acima do mínimo legal, como tempo excessivo de tramitação processual ou excepcional exigência de trabalho por parte dos profissionais, estes devem ser fixados nesse percentual (mínimo legal), previsto no art. 85, § 3º, do CPC. Por se tratar de condenação ilíquida, a definição da faixa (CPC, art. 85, § 3º, incisos I a V) somente ocorrerá quando liquidado o julgado e deverá ter como base de cálculo o valor da condenação, nos termos da fundamentação (CPC, art. 85, § 4º, inc. II).
Condeno o Banco Itaú ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Não havendo circunstâncias excepcionais que justifiquem o arbitramento dos honorários em patamar acima do mínimo legal, como tempo excessivo de tramitação processual ou excepcional exigência de trabalho por parte dos profissionais, estes devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC).
As verbas sucumbenciais deverão ser corrigidas pelo IPCA-E, a contar da data desta sentença, e, após o trânsito em julgado, pela taxa SELIC, que inclui juros e correção (CPC, art. 85, § 16).
Trata-se de sentença ilíquida, o que, a teor da Súmula nº 490 do STJ, exigiria submetê-la à remessa necessária. Porém tal entendimento foi consolidado sob a vigência do CPC/73, quando estavam sujeitas ao duplo grau de jurisdição todas as condenações que excedessem 60 salários mínimos. O novo Código de Processo Civil elevou tal limite para 1.000 salários mínimos em relação à União e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I). Mesmo não se dispondo de elementos para determinar o exato montante da condenação é possível desde já afirmar que não excederá o montante fixado no referido dispositivo legal. Nesse contexto, e inclusive a fim de evitar eventual trabalho desnecessário e maior congestionamento do Tribunal, tenho como incabível no presente caso a remessa necessária.
Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).
Remetam-se cópia dos presentes autos ao MPF, consoante requerido pela parte autora no evento 52, para apuração da fraude perpetrada contra o INSS.
Apela o INSS (evento 68), pedindo a reforma da sentença. Alega que: (1) é indevida indenização por danos materiais. Sustenta que o INSS em nada contribuiu para a ocorrência da fraude, uma vez que efetuou os depósitos junto ao banco, e esse foi quem efetuou o pagamento diretamente ao suposto beneficiário; (2) também não assiste razão à parte autora no que tange ao pleito de indenização por danos morais. Primeiro porque não há nos autos qualquer prova de que a inscrição no SERASA teria ocorrido em razão dos mencionados empréstimos bancários. E a alegada retenção na malha fina da Receita Federal não se fez acompanhar por nenhum documento comprobatório.
Apela a parte autora (evento 70), pedindo a reforma da sentença. Alega que: (1) o quantum indenizatório há de ser majorado, considerando a gravidade dos fatos e a responsabilidade dos réus.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, proferida pelo juiz federal Gueverson Rogério Farias, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
b) Mérito
b.1) Responsabilidade Civil - Fraude no Pagamento do Benefício - Falha do INSS e do Banco Itaú
Como ente público, a responsabilidade do INSS é definida nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
É pacífico que a responsabilidade civil do Estado é objetiva quando se trata de atos comissivos. Controverte-se, porém, na doutrina e jurisprudência, se para a responsabilização do Estado por omissão seria necessária a demonstração de dolo ou culpa (culpa anônima, caracterizada pela faute du service), ou se, à semelhança dos atos comissivos, dispensa-se o requisito da culpa (teoria objetiva).
Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se firmado a interpretação de que a responsabilidade objetiva prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal abrange também as condutas omissivas do Poder Público (v.g. RE 499432 AgR, Rel.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017, DJe 01-09-2017; RE 841526, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, DJe 01-08-2016).
Deve-se destacar que nos termos da jurisprudência da Corte Suprema, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico (omissão exclusivamente jurídica) e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso [ad impossibilia nemo tenetur]. A omissão estatal específica consiste justamente no descumprimento de um dever por parte do Estado, nos casos em que, por ostentar a condição de garante (ou de guardião), teria o dever de agir para evitar a ocorrência do dano.
Portanto à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a responsabilidade do Estado é sempre objetiva. Em caso de omissão, deve haver também a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, bem como ser possível no caso concreto essa atuação.
Em relação ao corréu Banco Itaú, destaca-se que se encontra há muito assentado que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, respondendo pelas fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479).
A responsabilidade de ambos os réus é portanto objetiva, dispensado a análise quanto a terem agido ou não com culpa. Imprescindível porém estabelecer em relação a qual deles, senão a ambos, pode ser estabelecido o nexo causal com o dano sofrido pela parte autora.
O INSS, por meio de sua Agência em Chapecó/SC, deferiu ao autor benefício previdenciário de aposentadoria NB 158.224.153-5, DER 16/11/2011, o qual no entanto não foi sacado imediatamente pelo autor. O benefício permaneceu assim suspenso ['não saque'], sem que o titular tivesse renunciado expressamente o direito ao recebimento das respectivas verbas (evento 1, PROCADM15).
Tempos após, em 21/11/2014, o segurado, resolvendo sacar os valores do benefício suspenso, compareceu na APS Chapecó/SC e foi surpreendido pela informação de que seu benefício já se encontrava ativo e sendo pago em uma conta bancária do Banco Itaú, na cidade de São José dos Pinhais/PR (evento 1, PROCADM15, p. 7).
O autor então registrou ocorrência policial, narrando a fraude possivelmente perpetrada para a realização dos saques indevidos, esclarecendo que não solicitou a transferência de seu benefício para a APS São José dos Pinhais/PR, cidade na qual nunca esteve, e que jamais sacou os valores. Após isso informou o registro de ocorrência policial ao INSS, solicitando o ressarcimento dos valores indevidamente sacados (evento 1, PROCADM20).
Em razão da demora da tramitação do processo administrativo de verificação de fraude - situação reconhecida pelo próprio INSS na via administrativa -, o autor obteve provimento judicial favorável passando a receber outro benefício NB 167.348.865-7 [DIB 04/11/2009 e DIP 01/07/2015], sendo que os valores referentes a DIB até a DIP do NB 158.224.153-5 foram descontados nos cálculos do novo benefício (evento 1, PROCADM27, p. 4).
Até a presente data os valores dos atrasados referentes ao NB 158.224.153-5 não foram ressarcidos ao autor.
Examinando os autos verifica-se que, de fato, a transferência do benefício de aposentadoria da APS Chapecó/SC [agência da concessão do benefício] para a APS São José dos Pinhais/PR, com a sua posterior reativação e pagamento de valores, inclusive atrasados, em conta do Banco Itaú, deu-se mediante o cometimento de fraude praticada por pessoa que compareceu pessoalmente na APS São José dos Pinhais/PR identificando-se como 'Joselito Bedin', apresentando CNH e comprovante de endereço [fatura de energia elétrica] falsificados. Na CNH verifica-se apenas identidade parcial de dados [mesmo nome e CPF do autor], com divergência de fotografias, nomes dos pais e assinaturas (evento 1, HABILITAÇÃO2 e PROCADM16).
A existência de fraude na transferência/reativação do benefício foi reconhecida pelo INSS em processo do qual resultou a notificação do Banco Itaú para ressarcimento dos valores sacados indevidamente (evento 1, PROCADM28, pp. 3/4):
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, após a revisão do que trata o art. 11 da Lei n. 10.666, de 08 de maio de 2003 e o Contrato de Prestação de Serviços firmados entre o INSS x Bancos, identificou o pagamento de benefício indevido por parte desse agente pagador na conta 3858.55417-7, tendo em vista que o titular da conta portava documentos falsos, fazendo passar-se pelo senhor Joselito Bedin.
Constatou-se que houve crédito de pagamento de benefício na conta do estelionatário de 27.02.2014 a 03.12.2014.
Isto posto, segue anexa planilha detalhada e Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS do(a) beneficiário(a): Joselito Bedin, E/NB: 158.224.153-5, constante nos autos do Processo n. 35342000042/2016-20, solicitamos a(s) devida(s) devolução(s) até a data do vencimento constante na GPS anexa.
[...]
O cometimento da fraude poderia ter sido evitado mediante a simples conferência dos documentos falsos apresentados, quando comparadas as informações já existentes tanto no processo administrativo de concessão da aposentadoria do autor, quanto no próprio sistema do INSS, revelando-se a divergência das fotografias, das assinaturas e dos nomes dos pais do autor (evento 1, PROCADM5 a 14).
Além disso, a prova testemunhal produzida judicialmente corrobora a grave falha cometida internamente pela autarquia previdenciária.
A testemunha ouvida EDUARDO AUGUSTO AGNE BONAMIGO, gerente da APS Chapecó/SC, esclareceu em seu depoimento que a reativação de benefício suspenso/cessado exige o comparecimento pessoal do segurado (ou sua representação por procurador) em uma agência do INSS. A liberação direta nas agências bancárias somente é possível dentro do prazo de 90 dias do depósito do benefício concedido ao segurado - lembrando-se que no caso dos autos, o benefício do autor encontrava-se suspenso há, aproximadamente, três anos. Além disso, a testemunha afirmou categoricamente que fraudes similares, com as mesmas características do estelionato em análise no presente feito, vinham sendo identificadas à época, com o mesmo modus operandi: benefícios que estavam suspensos por 'não saque' de longa data e que não tiveram renúncia expressa do segurado, eram transferidos entre agências da previdência e posteriormente sacados em agências bancárias mediante apresentação de documentos falsos (evento 51).
Outro ponto importante é que a testemunha, ocupante de cargo de chefia/gerência, desconhece outro procedimento, diferente do desbloqueio de benefício suspenso por 'não saque' que não seja oriundo do sistema interno do INSS, não sendo procedimento comum e padrão a não colocação de carimbo com identificação de matrícula e assinatura do servidor nos despachos de movimentação dos processos administrativos (evento 51).
No caso dos autos, contudo, verifica-se que o despacho de solicitação de transferência/reativação do benefício do autor, oriundo da APS São José dos Pinhais/PR encontra-se apenas rubricado, não sendo possível extrair daquele documento qualquer identificação do servidor responsável pela prática do ato (evento 1, PROCADM17).
Essa grave falha interna do INSS permitiu a reativação do benefício e sua transferência para São José dos Pinhais/PR.
De outro lado, extrai-se da proposta de abertura da conta corrente na qual foram realizados os depósitos dos valores referentes ao benefício de aposentadoria do autor, trazida aos autos pelo próprio Banco Itaú, que os mesmos documentos falsos apresentados ao INSS foram também utilizados perante a referida instituição bancária (evento 1, OUT29; e evento 21, OUT3).
Portanto também a instituição financeira falhou no seu controle interno ao permitir a abertura da conta corrente em nome do autor mediante a apresentação de documentos falsos, fato esse reconhecido pela ré nos autos da Ação de Indenização n. 0301523-41.2015.8.24.0054 (evento 1, OUT29, pp. 40/46; e evento 21, OUT3).
Tanto a reativação indevida do benefício como a abertura da conta em nome do autor foram necessários para a consumação da fraude, havendo nexo causal entre ambos esses eventos e o dano sofrido pelo autor.
Assentados esses fatos, passo à análise em separado do pedido de ressarcimento dos valores sacados indevidamente e danos morais.
b.2) Ressarcimento dos valores de benefício sacados indevidamente
O pedido de condenação ao ressarcimento dos valores sacados indevidamente foi direcionado apenas ao INSS, examinando-se assim sua procedência apenas em relação à autarquia.
Os pagamentos indevidos são incontroversos. Da consulta processual aos autos n. 5006184-74.2011.404.7202, no bojo do qual o autor obteve provimento jurisdicional favorável à obtenção do benefício de aposentadoria NB 167.348.865/7 [DIB em 04/11/2009 e DIP em 01/07/2015], verifica-se que os valores referentes ao NB 158.224.153/5 [DIB/DIP 16/11/2011] já foram descontados da requisição de valor expedida naquele feito 12(evento 1, PROCADM25; e PROCADM26, pp. 1/2).
Assim, o INSS deve ser condenado à restituição dos valores referentes aos saques indevidos do benefício de titularidade do autor NB 158.224.153/5, os quais somavam R$ 96.526,58 em 11/2014 (PROCADM26 a 28), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (correção monetária) e juros de mora de 6% ao ano até 08/2012, a partir de quando os juros devem observar a Lei nº 12.703/12.
Por fim, observo que a solução de eventuais cobranças promovidas pelo INSS em relação ao Banco Itaú é questão alheia à presente lide e que obviamente não pode condicionar o pagamento do valor a ser pago por essa autarquia à parte autora.
b.3) Danos Morais
A Constituição Federal de 1988, no rol não taxativo do artigo 5°, estabeleceu o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, nos seguintes termos:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil (Lei n. 10.406/02), a seu turno, assim dispôs a respeito da responsabilidade civil por ilícitos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[...]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na clássica lição de YUSSEF SAID CAHALI, qualifica-se como dano moral (in Dano Moral, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., pp. 20-21):
(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado [...]; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.
Como visto, tanto o INSS quanto o Banco Itaú deram causa à fraude que levou ao não pagamento do benefício previdenciário do autor. Em decorrência disso o autor se viu privado do recebimento de valores de verba de caráter alimentar por período superior a três anos, mesmo diante da constatação da ocorrência de fraude pelos próprios réus ainda na via administrativa.
De acordo com a jurisprudência no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o dano causado nas situações de fraude que levam ao não pagamento do benefício previdenciário a seu titular é considerado in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, que é presumido e decorrente dos próprios fatos que ultrapassam os limites do mero dissabor e desconforto da vida cotiana do segurado. Nesse sentido: TRF4, AC 5000695-50.2011.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/03/2014; 5007615-21.2017.4.04.7110, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 28/02/2019; 5059858-06.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, julgado em 03/07/2018.
Assim, presente o nexo causal entre o dano alegado pela autora, resta fixar o valor da respectiva indenização.
A esse respeito, o artigo 944 do Código Civil dispõe nos seguintes termos:
Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
O art. 953, parágrafo único, por sua vez, prevê que no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar prejuízo material, cabe ao juiz 'fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso.'
A partir desse preceito legal e não havendo parâmetros pré-definidos para o montante da indenização, sua fixação deve ser pautada pela equidade (DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo Código Civil: da responsabilidade civil, das preferência e privilégios creditórios. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 13, p. 348).
O montante da indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, de modo a desestimular o ofensor à repetição da prática lesiva e a dar uma compensação proporcional ao dano sofrido. Por outro lado, o montante deve ser fixado de forma a evitar um enriquecimento sem causa para a vítima (STJ, REsp n. 291.625-SP, DJ de 04/08/2003, voto do Ministro Castro Filho).
Os danos morais devem assim ser arbitrados levando-se em consideração o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do fato, bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, orientando-se a fixação da indenização pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, levando-se em conta as particularidades do caso, especialmente as falhas grosseiras cometidas tanto pela autarquia quanto pelo banco corréu, que culminaram na privação do autor de verba de natureza alimentar por período superior a 3 (três) anos sem qualquer sinalização quanto à solução da questão, causando indevidamente a restrição de recebimento de verba alimentar, impõe-se a condenação tanto do INSS quanto do Banco Itaú ao pagamento, a título de compensação por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada um, ao autor, sendo o valor total [R$ 20.000,00 - vinte mil reais] suficiente para compensar o constrangimento que foi imposto ao autor e para coibir a reiteração futura pelos réus.
Tratando-se de danos morais, a correção e os juros incidirão a partir da data do arbitramento, ou seja, da presente decisão (STJ, Súmula 362; STJ, REsp n. 903.258/RS).
c) Correção monetária e juros
Em relação aos índices de correção monetária a incidir sobre a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, observo o seguinte.
Em sessão ocorrida no dia 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema, reafirmando a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte que determina a aplicação da TR como índice de correção monetária às dívidas passivas da Fazenda Nacional, tendo assentado para fins de repercussão geral a seguinte tese (RExt 870.947, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20/09/2017, DJe 20/11/2017):
O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Contudo, em 24/09/2018, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF, o Ministro Luiz Fux, Relator do RE n. 870.947, deferiu excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais naquele Recurso Extraordinário, concluindo que 'a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas'.
Não obstante o julgamento tenha sido retomado em 20/03/2019, após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Relator, rejeitando todos os embargos de declaração e não modulando efeitos da decisão anteriormente proferida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Desse modo, embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese quanto à inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária, perdura uma incerteza quanto a eventual modulação de seus efeitos pelo próprio STF.
Tal cenário de incerteza contudo não pode prejudicar o direito da parte em receber o principal que lhe é devido, e tampouco obstar o regular trâmite da ação.
Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem acertadamente decidindo no sentido de diferir a deliberação sobre o índice de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença, partindo-se porém dos critérios previstos na Lei 11.960/09 - a TR corresponde ao valor mínimo de correção monetária a ser aplicado à dívida do ente público; no que tange à taxa de juros, a taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 foi julgada constitucional pelo STF - racionalizando assim o trâmite do processo e garantindo a expedição de precatório pelo valor incontroverso. Nesse sentido: TRF4 5006216-49.2015.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/04/2018; TRF4, AC 5084341-71.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/11/2018; TRF4, AC 5093969-84.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/11/2017.
Por fim, o valor da condenação do Banco Itaú ao pagamento de danos morais deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406) também desde a data desta sentença (STJ, REsp n. 903.258/RS).
DISPOSITIVO
Ante o todo exposto, afasto a preliminar de coisa julgada e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para o efeito de:
a) Condenar o INSS a ressarcir ao autor os valores sacados indevidamente referentes ao NB 158.224.153-5, no período de 16.11.2011 a 31.10.2014, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devidamente atualizados nos termos da fundamentação.
b) Condenar o INSS ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, devidamente atualizados, nos termos da fundamentação.
c) Condenar o Banco Itaú Unibanco S.A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, devidamente atualizados, nos termos da fundamentação.
Condeno os réus ao pagamento das custas, observado o disposto na Lei n. 9.289/96.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Não havendo circunstâncias excepcionais que justifiquem o arbitramento dos honorários em patamar acima do mínimo legal, como tempo excessivo de tramitação processual ou excepcional exigência de trabalho por parte dos profissionais, estes devem ser fixados nesse percentual (mínimo legal), previsto no art. 85, § 3º, do CPC. Por se tratar de condenação ilíquida, a definição da faixa (CPC, art. 85, § 3º, incisos I a V) somente ocorrerá quando liquidado o julgado e deverá ter como base de cálculo o valor da condenação, nos termos da fundamentação (CPC, art. 85, § 4º, inc. II).
Condeno o Banco Itaú ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Não havendo circunstâncias excepcionais que justifiquem o arbitramento dos honorários em patamar acima do mínimo legal, como tempo excessivo de tramitação processual ou excepcional exigência de trabalho por parte dos profissionais, estes devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC).
As verbas sucumbenciais deverão ser corrigidas pelo IPCA-E, a contar da data desta sentença, e, após o trânsito em julgado, pela taxa SELIC, que inclui juros e correção (CPC, art. 85, § 16).
Trata-se de sentença ilíquida, o que, a teor da Súmula nº 490 do STJ, exigiria submetê-la à remessa necessária. Porém tal entendimento foi consolidado sob a vigência do CPC/73, quando estavam sujeitas ao duplo grau de jurisdição todas as condenações que excedessem 60 salários mínimos. O novo Código de Processo Civil elevou tal limite para 1.000 salários mínimos em relação à União e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I). Mesmo não se dispondo de elementos para determinar o exato montante da condenação é possível desde já afirmar que não excederá o montante fixado no referido dispositivo legal. Nesse contexto, e inclusive a fim de evitar eventual trabalho desnecessário e maior congestionamento do Tribunal, tenho como incabível no presente caso a remessa necessária.
Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).
Remetam-se cópia dos presentes autos ao MPF, consoante requerido pela parte autora no evento 52, para apuração da fraude perpetrada contra o INSS.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
No caso dos autos, o autor teve concedido benefício previdenciário de aposentadoria pela agencia do INSS de Chapecó/SC, em 16/11/2011, mas os valores não foram sacados imediatamente. O benefício permaneceu assim suspenso ['não saque'], sem que o titular tivesse renunciado expressamente o direito ao recebimento das respectivas verbas (evento 1, PROCADM15). Tempos após, em 21/11/2014, o segurado, resolvendo sacar os valores do benefício suspenso, compareceu na APS Chapecó/SC e foi surpreendido pela informação de que seu benefício já se encontrava ativo e sendo pago em uma conta bancária do Banco Itaú, na cidade de São José dos Pinhais/PR (evento 1, PROCADM15, p. 7).
Visa o autor através dessa ação o ressarcimento dos valores que foram indevidamente sacados mediante fraude e, ainda, indenização por danos morais.
Recurso do INSS
No que se refere a responsabilidade do INSS pelos danos sofridos pelo autor, a prova testemunhal produzida judicialmente revela a falha cometida internamente pela autarquia previdenciária. Como se pode verificar, a testemunha EDUARDO AUGUSTO AGNE BONAMIGO, gerente da APS Chapecó/SC, esclareceu, em seu depoimento, que a reativação de benefício suspenso/cessado exige o comparecimento pessoal do segurado (ou sua representação por procurador) em uma agência do INSS. Se terceira pessoa se dirigiu a agência da previdência social e foi identificada com sendo o beneficiário para conseguir a reativação, passou pelo agente público, que falhou na prestação do serviço.
Portanto, na situação exposta nos autos, o INSS responde pelos danos sofridos pela parte autora, eis que houve falha na prestação do serviço público.
No que se refere aos danos morais, deve ser considerado que o autor se viu privado do recebimento de valores de verba de caráter alimentar, mesmo diante da constatação da ocorrência de fraude pelos próprios réus ainda na via administrativa. Trata-se de dano moral presumido que deve ser reconhecido para fins de indenização.
Recurso da parte autora
Sustenta a parte autora que deve ser majorado o valor da indenização fixada a título de danos morais.
A sentença fixou o valor da indenização em R$ 10.000,00, para cada réu.
O valor encontra-se razoável para compensar o dano sofrido pelo autor.
Observo que foram feitos saques indevidos do benefício previdenciário de titularidade do autor, no valor total de R$ 96.526,58 em 11/2014 (PROCADM26 a 28). Tratando-se de verba de natureza alimentar, deveria estar disponível imediatamente ao autor, o que não ocorreu. Contudo, o autor havia optado por não sacar o valor durante três anos, o que deve ser considerado para fins de minimizar o valor da indenização.
Assim, considero que a sentença atendeu aos princípios da proporcionalidae e razoabilidade quanto à fixação do valor da indenização.
Conclusão
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos.
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Apelação Cível Nº 5009056-52.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: JOSELITO BEDIN (AUTOR)
ADVOGADO: JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC012522)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO: ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil. dano moral. saque indevido de benefício previdenciário.
1. Cabível indenização por danos morais ao autor que, por falha no servido do INSS e do banco, teve valores do benefício previdenciário sacados indevidamente por terceitos mediante fraude.
2. Mantida indenização, fixada em R$ 20.000,00
3. Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001401089v4 e do código CRC 486b4911.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019
Apelação Cível Nº 5009056-52.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: JOSELITO BEDIN (AUTOR)
ADVOGADO: JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC012522)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO: ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 657, disponibilizada no DE de 15/10/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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