REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001099-74.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PARTE AUTORA | : | EDSON MAURINO PEREIRA |
ADVOGADO | : | OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA |
: | RODRIGO HENRIQUE DEHLANO | |
: | OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA | |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. ÓBICE AO PAGAMENTO INJUSTIFICADO PELA AUTORIDADE.
- Comprovada a despedida sem justa causa do vínculo empregatício. Preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, elencados no art. 3º da Lei nº 7.998/90, assiste ao impetrante o direito ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
EDSON MAURINO PEREIRA impetrou mandado de segurança em face do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Santa Catarina, pretendendo o impetrante a liberação de quatro parcelas restantes do seguro-desemprego, no valor de R$ 884,80 (oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), cada uma, de uma só vez, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
Sentenciando, o Juízo a quo concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que libere as parecelas de seguro-desemprego devidas ao impetrante, em razão da dispensa sem justa causa. Sem condenação em honorários e custas ex lege. Determinou o reexame necessário da sentença.
Sem recursos e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença (evento 5).
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, o impetrante demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, do cargo de Motorista junto à empresa Cabrália Comércio de Autopeças Ltda EPP.
Diante do não pagamento integral das verbas rescisórias, foi proposta ação trabalhista que ainda tramita na 2ª Vara do Trabalho de São José/SC (RT 0000777-40.2014.5.12.0032), tendo sido homologado acordo em audiência, na data de 29/09/2014, que serviria como alvará judicial e habilitação ao programa de seguro-desemprego.
Munido de tal documento, dirigiu-se inicialmente à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego localizada em São José/SC, onde obteve a informação de que o sistema estava fora e deveria tentar na unidade de Palhoça/SC. Afirma que nessa unidade o atendente teria se recusado a realizar o agendamento, ante a suposta suspeita de fraudes com a habilitação ao programa do seguro-desemprego com ata de sentença. Assim, se dirigiu à unidade de Florianópolis/SC, onde foi informado que ele mesmo deveria fazer o agendamento pela internet. No entanto, após várias tentativas, não obteve êxito em efetivar o agendamento para habilitação no programa de seguro-desemprego.
Intimada, a União manifestou ciência com renúncia ao prazo, deixando de esclarecer os fatos.
Diante de tal situação fática, entendo ser irretocável a sentença, de lavra do Juiz Federal Adriano José Pinheiro, motivo pelo qual adoto os seus fundamentos para decidir, in verbis:
"No caso, o impetrante sustenta que possui direito líquido e certo ao recebimento de quatro parcelas de seguro-desemprego.
Alega que, mesmo atendendo aos pressupostos legais exigidos no artigo 3º da Lei 7.998/90 para pagamento do seguro-desemprego, foi suspenso o pagamento de seu benefício, sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa, de modo que teria a autoridade impetrada violado flagrantemente seu alegado direito líquido e certo de receber as parcelas restantes do seguro-desemprego (evento 1, INIC1, p. 7-8).
Sobre o seguro desemprego, o artigo 3º da Lei 7.998/90 estabelece que:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
O art. 4º da mesma lei ainda dispõe que o benefício será concedido por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
A Resolução CODEFAT n.º 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego assim determina:
Art. 3º Terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
§ 1º Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
§ 2º Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:
I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;
III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e
V - mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.
Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro - Desemprego - RSD.
No caso concreto, se por um lado a autoridade coatora não prestou informações para esclarecer o motivo que está obstando o pagamento do benefício, por outro, nos documentos apresentados pelo impetrante com a inicial não se vislumbra qualquer impedimento.
Ao contrário, os documentos demonstram que o impetrante preencheu os requisitos e condições para a percepção do benefício do seguro-desemprego, conforme a legislação mencionada, bem como formulou requerimento administrativo (evento 1, OUT7, p. 3 e OUT8), não sendo apresentado pela autoridade impetrada, que sequer se manifestou nos autos, qualquer justificativa para deixar de pagar o benefício em questão.
Diante desse contexto, a concessão da segurança pleiteada é medida que se impõe."
No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, verbis:
Deste modo, consoante bem exposto pelo Juízo, os requisitos para concessão do benefício de seguro desemprego restaram preenchidos, visto que o autor foi demitido sem justa causa e não possui outros meios de prover sua subsistência e a de sua família. Logo, não merece reparos a sentença de primeiro grau.
Ainda, a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO INDEVIDO. ERRO NO CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. . Restou comprovado o vínculo empregatício do autor através de sentença proferida nos autos do processo trabalhista nº 0000469-95.2014.5.12.0034, (4ª Vara Trabalhista de Florianópolis/SC). Deste modo, preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, elencados no art. 3º da Lei nº 7.998/90, permanece o direito ao benefício inicialmente postulado. (TRF4, APELREEX 5001208-88.2015.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 15/09/2015)
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001099-74.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50010997420154047200
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | EDSON MAURINO PEREIRA |
ADVOGADO | : | OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA |
: | RODRIGO HENRIQUE DEHLANO | |
: | OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA | |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 30/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7901587v1 e, se solicitado, do código CRC D7F6AA37. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 14/10/2015 17:57 |