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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5017022-38.2023.4.04.7208...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:54:07

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. É pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal. Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso. (TRF4, AC 5017022-38.2023.4.04.7208, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 13/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017022-38.2023.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança (evento 32, SENT1). por meio da qual pretendia o impetrante, em resumo (evento 1, INIC1):

​(...) determinar a concessão imediata de Porte de Arma de Fogo ao impetrante, face a flagrante ilegalidade e violação a direito líquido e certo, expedindo-se para tanto ordem à Autoridade Coatora para que emita o PAF respectivo (Porte de Arma de Fogo) da Springfield HellCat, da qual junta-se o CRAF e o laudo da fabricante, e tornar definitiva a medida liminar eventualmente concedida, devendo ao final ser julgado PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança para tornar definitiva a decisão e a referida autorização.

Em suas razões, o impetrante afirma que TRANSPORTA PRODUTOS CONSIDERADOS PERIGOSOS e, portanto, enquadra-se na segurança destes produtos, exercendo atividade profissional de risco, descrita no inciso II do art. 193 da CLT (legislação federal). Prossegue dizendo que exerce transporte de ARMAS E MUNIÇÕES PARA O EXÉRCITO BRASILEIRO - portando, na condição de PCE - PRODUTOS CONTROLADOS DO EXÉRCITO, situação que o enquadra no Estatudo do Desarmamento como atividade perigosa. Com tais fundamentos, pede a reforma da sentença e a concessão da segurança requerida na inicial (evento 42, APELAÇÃO1).

Apresentadas contrarrazões (evento 49, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

​O Ministério Público Federal lançou parecer opinando pelo não conhecimento da apelação, pois ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Ultrapassada a questão, sugere o desprovimento do recurso (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Dispõe o Código de Processo Civil que a apelação conterá, dentre outros requisitos, a exposição do fato e do direito, bem como a apresentação das razões do pedido de reforma (art. 1.010), devolvendo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013).

Assim, é pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal. O diploma processual inclusive autoriza ao Relator o não conhecimento, por decisão monocrática, do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III).

A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Com efeito, não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento.

A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. À míngua de impugnação específica aos fundamentos do pronunciamento judicial, é inviável o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, não se aplicando, na espécie, a regra prevista no artigo 932, parágrafo único, do CPC, por não se tratar de vício formal sanável. 2. Recurso não conhecido. (TRF4, AC 5018663-19.2022.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não tendo as razões do apelo impugnado especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida, inviável o conhecimento do recurso, que traz razões dissociadas da decisão atacada, consoante dispõe o art. 932, III do CPC. 2. Apelação não conhecida. (TRF4, AC 5016735-78.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)

No caso dos autos, bem destacou o Ministério Público Federal em seu parecer:

No caso presente, o juízo a quo não examinou o exercício da atividade de risco, mas sim, a impossibilidade de ser concedido o porte de arma em razão de a arma em questão ser de uso restrito.

De fato, assim constou na sentença:

Dispõe o art. 23 da Lei nº 10.826/2003, na redação da Lei nº 11.706/2008:

(...).
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.
(...).

A partir dessa autorização legal, o Presidente da República editou o Decreto nº 11.615/2023 que estabeleceu:

(...).
Armas e munições de uso permitido
Art. 11. São de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:
I - armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;
II - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; e
III - armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior.
Parágrafo único. É permitido o uso de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros, e das que lançam esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball.

Armas e munições de uso restrito
Art. 12. São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:
I - armas de fogo automáticas, independentemente do tipo ou calibre;
II - armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball;
III - armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;
IV - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules, e suas munições;
V - armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa:
a) de calibre superior a doze; e
b) semiautomáticas de qualquer calibre; e
VI - armas de fogo não portáteis.
(...).

Apenas em 06.11.2023 foi editada a Portaria Conjunta - C EX/DG-PF nº 2/2023, pela qual, nos termos da autorização conferida nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 11.615/2023, o Comando do Exércio e a Polícia Federal especificaram as armas de uso permitido e de uso restrito.

Como o requerimento da parte impetrante é anterior a tal portaria (processo 5017022-38.2023.4.04.7208/SC, evento 1, OUT43), natural que tenha sido apreciado ainda sob a ótica do ato normativo anterior, qual seja, a Portaria nº 1.222/2019, esta que foi mencionada no excerto de decisão que foi objeto de colação na inicial (processo 5017022-38.2023.4.04.7208/SC, evento 1, INIC1, p. 2/3).

A Portaria nº 1.222/2019 prevê:

(...).
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, os incisos I e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; §2º do art. 2º do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019; e considerando o que propõe o Comando Logístico (COLOG), resolve:

Art. 1º Estabelecer os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais com suas respectivas energias para a classificação das armas de fogo e das munições quanto ao uso permitido ou restrito, haja vista o que dispõe o §2º do art. 2º do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019.

Art. 2º Para os efeitos desta portaria aplicam-se as seguintes definições:

I – calibre nominal: é a designação que define ou caracteriza um tipo de munição ou de arma de fogo produzida pelo fabricante. Normalmente está relacionado às dimensões da munição, expressa em milímetros ou em frações de polegada;

II – cano de prova: ou provete, é um cano de dimensões especiais usados para teste com munições; e

III – energia cinética: é a energia associada ao estado de movimento de um objeto.

Art. 3º Os calibres nominais definidos como de uso permitido são os constantes do Anexo A

Art. 4º Os calibres nominais definidos como de uso restrito são os constantes do Anexo B.

Art. 5º Os calibres nominais não listados nos Anexos A e B desta Portaria e os calibres não padronizados serão submetidos à apreciação do Comando Logístico para efeito de sua classificação quanto ao uso (permitido ou restrito) com a subseqüente atualização dos referidos anexos pelo Comando do Exército.

Art. 6º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
(...).

Perceba-se que, somente serão "submetidos à apreciação do Comando Logístico para efeito de sua classificação quanto ao uso (permitido ou restrito)" aqueles calibres que, nos termos do art. 5ª da Portaria nº 1.222/2019, forem "nominais não listados nos Anexos A e B desta Portaria", bem como "os calibres não padronizados".

O excerto da decisão administrativa que a própria parte impetrante colacionou na inicial diz que a arma para a qual pretendia ela autorização para porte tinha calibre 9X19mm (processo 5017022-38.2023.4.04.7208/SC, evento 1, INIC1, p. 2/3), e essa informação não foi contestada de maneira concreta, com ênfase e especificidade, na inicial.

Sucede que as armas de calibre 9X19mm estão listadas nos anexos A e B da Portaria nº 1.222/2019, mais especificamente no Anexo A.

Ora, se estão especificadas nos anexos da Portaria nº 1.222/2019, então a elas não se aplica o disposto no art. 5º da referida portaria, conforme previsão, a contrario sensu, constante da parte inicial desse próprio dispositivo normativo.

Não merece acolhida, portanto, a pretensão da parte impetrante de que a situação por ela vivenciada seja enquadrada na previsão do art. 5º da Portaria nº 1.222/2019, para realização de alguma nova mensuração da energia cinética.

De outro lado, embora o Anexo A da Portaria nº 1.222/2019 enquadre os calibres 9X19mm como de uso permitido, ele assim o faz por considerar energia cinética de 629,81 Joules, conforme menção dele próprio constante.

Ocorre que o Anexo A da Portaria nº 1.222/2019, que previa que o calibre 9X19mm seria de uso permitido por ter energia cinética de 629,81 Joules, terminou sendo revogado pelo art. 12, inciso III, do Decreto nº 11.615/2023, este que prevê que são de uso restrito as "armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules (...)".

Vale observar, em adendo, que o Anexo B da Portaria Portaria Conjunta - C EX/DG-PF nº 2/2023, que revogou a Portaria nº 1.222/2019 e está atualmente em vigor, classifica o calibre 9X19mm como de uso restrito, e essa classificação atual não poderia ser olvidada por este juízo federal em face da norma do art. 493 do Código de Processo Civil.

Ostentando a mensuração da energia cinética efetivada pelas autoridades administrativas presunção de legitimidade por resultar de atividade administrativa, contestação judicial à sua exatidão demandaria dilação probatória, inclusive com realização de perícia, com a qual não se compraz a via restrita da ação mandamental.

E não há previsão de que o Comando do Exércio e a Polícia Federal tenham que se cingir a medições de energia cinética efetivadas pelos fabricantes das armas, nada impedindo que realizem suas próprias aferições.

Enfim, em face da previsão do art. 12, inciso III, do Decreto nº 11.615/2023, considero não haver direito da parte impetrante de que o armamento do qual tem propriedade venha a ser considerado como de uso permitido.

E, se tal armamento não pode mais ser visto como de uso permitido, há vedação de que o porte como arma de uso permitido seja concedido pela Autoridade Impetrada, já que o art. 46 do Decreto nº 11.615/2023 autoriza que a Polícia Federal expeça autorização de porte apenas de armas de uso permitido, podendo a parte impetrante, porém, manter ainda consigo a posse do armamento, "exclusivamente no interior de sua residência ou de seu domicílio", nos termos do arts. 2°, inciso XXXV e 79, do mesmo Decreto nº 11.615/2023.

Em resumo, entendo que, em face da vigência do Decreto nº 11.515/2023, a parte impetrante tem direito a ainda ter arma de calibre 9X19mm sob sua posse "exclusivamente no interior de sua residência ou de seu domicílio", sem direito líquido e certo, porém, de obter, da autoriade impetrada, autorização para porte fora de sua residência ou domicílio, como pretendido na inicial.
(...).
(processo 5017022-38.2023.4.04.7208/SC, evento 10, PET1).

Todavia, em suas razões, o impetrante limita-se a reiterar os argumentos da inicial, relacionados à situação de risco que justificaria o acolhimento do pedido.

Nesse passo, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004801780v6 e do código CRC bef208e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 27/10/2024, às 21:31:44


5017022-38.2023.4.04.7208
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017022-38.2023.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. processual civil. princípio da dialeticidade. razões dissociadas. não conhecimento.

É pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal.

Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004801781v4 e do código CRC 2756912f.Informações adicionais da assinatura:
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5017022-38.2023.4.04.7208
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2024 A 13/11/2024

Apelação Cível Nº 5017022-38.2023.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2024, às 00:00, a 13/11/2024, às 16:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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