
Apelação Cível Nº 5021709-92.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: MARIA CLECI COTI MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA CLECI COTI MARTINS (OAB SC048829)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença de procedência (evento 24) que condenou a União ao pagamento em favor da parte autora de indenização de 30 (trinta) dias de férias não usufruídos, com valores correspondentes àqueles percebidos no mês de sua aposentadoria, com os acréscimos legais, sem incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, bem como, ao ressarcimento das custas iniciais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado em liquidação de sentença.
Em suas razões de apelação (evento 28), a União sustentou que a atuação da Administração está pautada pelo princípio da legalidade e a inexistência de previsão legal para indenização de férias aos servidores aposentados. Defendeu a incidência de correção monetária a partir da data do ajuizamento desta ação e a observância dos critérios da Lei n. 11.960/09 e alterações posteriores. Requereu a reforma da sentença, com a improcedência do pedido e inversão da sucumbência.
A parte autora apelou (evento 46), alegando que a sentença concedeu a indenização para 30 dias de férias, deixando de contemplar a totalidade do período solicitado (75,5), apesar de fazer referência (indiretamente) ao valor total atribuído à causa pela postulante na emenda à inicial (evento 8). Apontou que a decisão deve ser integrada, para que seja definido que "a indenização dos direitos de férias (remuneração, usufruição, adicional e direitos decorrentes) se refiram à 75,5 dias (descontando-se 45,5 dias de remuneração e adicional de férias que já foram quitados em junho2017)", nos termos postulados na inicial. Apontou que o direito de férias é composto de "remuneração de férias, gozo das férias, adicional de férias, e direitos decorrentes das férias (férias sobre o período de férias, gratificação natalina sobre o período de férias, contagem do tempo das férias para efeitos de aposentadoria)". Alegou a necessidade de indenização pelo fato de não ter se afastado do trabalho para usufruir as férias. Defendeu, no mínimo, pagamento em dobro, considerando a isonomia de tratamento com empregados públicos celetistas. Requereu a reforma da sentença e, na hipótese de ser considerada citra petita, seja apreciado desde logo o pedido não analisado em primeiro grau da indenização pelo tempo livre de férias não usufruídas.
Com contrarrazões (eventos 37 e 56), os autos vieram a este Tribunal por remessa eletrônica.
É o relatório.
VOTO
Da Sentença Citra Petita
O que a sentença deixou de analisar - e que é objeto do recurso da parte autora - foi o pedido de "indenização pelo tempo livre de férias não usufruídas", em que requereu o pagamento, no mínimo, da indenização em dobro, para o fim de compensar o fato de que os períodos de férias não mais poderão ser usufruídos, diante da inativação da servidora.
Nesse contexto, restou caracterizado error in procedendo, em evidente violação ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, face ao julgamento citra petita.
Todavia, faz-se desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o art. 1.013, §3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de enfrentamento do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, hipótese que ora se verifica, sendo que o pedido será analisado juntamente com o mérito.
Do Mérito
A controvérsia abrange a indenização dos direitos de férias não usufruídas pela parte autora, servidora pública federal aposentada, até a data da aposentadoria, em 01/03/2017, no total de 75,5 dias, descontados 45,5 dias de remuneração e adicional de férias que já foram quitados em junho/2017.
A parte autora narrou que em 01/06/2017 recebeu, sem qualquer correção, 1 mês de férias indenizadas (R$ 33.257,42) e a parte proporcional de 7/12 (R$ 19.400,16). Referiu que a Administração não reconhece que faz jus a mais 30 dias de férias não gozadas. Defendeu a indenização de todo o período, com o direito a receber as férias em dobro.
O servidor público possui direito a 30 (trinta) dias de férias dentro de cada período anual de trabalho, denominado período aquisitivo, em observância à previsão do art. 5º, inciso XVII, da Constituição Federal e ao artigo 77 da Lei nº 8.112/90. Assim, o §1º do art. 77 do RJU estabelece que, para o primeiro período aquisitivo de férias, exige-se que o servidor tenha completado 12 (doze) meses de exercício. Dessa forma, o servidor apenas garantirá o direito à primeira fruição de férias cumpridos 12 (doze) meses de exercício.
Eis o teor do art. 77 da Lei n. 8.112/90:
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Veja-se que, a partir do segundo período aquisitivo, o servidor fica autorizado, diante da ausência de óbice legal, a acumular férias, ou, melhor dizendo, se lhe é facultada a fruição de dois períodos de férias no mesmo ano civil; um, referente a período aquisitivo anterior; e outro, a período aquisitivo em curso.
Nessas condições, encerrado um período aquisitivo, ou ainda, iniciado outro, sem que tenha havido a devida fruição pelo servidor que se aposenta, decorre seu direito à indenização.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 635), firmando a seguinte tese: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". (ARE n. 721.001 RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/3/2013)1.
Na hipótese dos autos, a sentença (evento 24) assim analisou o caso concreto:
(...)
No caso concreto, a parte autora ingressou no cargo de Auditora Fiscal ocorreu no dia 19 de julho de 2004, aposentando-se voluntariamente a partir de 01/03/2017, motivo pelo qual teria deixado de usufruir as férias referentes aos exercícios de 2016 (período aquisitivo de 19/07/2014 a 18/07/2015) marcadas para 01/11/2017 a 30/11/2017, exercício de 2017 (período aquisitivo de 19/07/2015 a 18/07/2016) marcadas para 01/12/2017 a 30/12/2017 e período proporcional de 19/07/2016 a 28/02/2017 (evento 1, OUT8, p.4).
Foi interposto pedido administrativo (processo SEI nº. 11065000004201714 - DRF-Novo Hamburgo) requerendo a indenização correspondente.
A União ao contestar a ação pugna pela improcedência por ratificar o entendimento da administração que não detém direito a receber indenização de férias servidor aposentado. Acrescenta que nos termos do art. 78, § 3º da lei 8112/90, há previsão de indenização de férias não fruídas somente para servidores exonerados do cargo efetivo ou em comissão (evento 20, CONT1, p.5).
Necessário dizer que ao contrário do afirmado pela União, a parte autora está postulando indenização referente a período de férias cujo período aquisitivo ocorreu durante a fase ativa e não na condição de aposentada, conforme consta do extrato da ficha funcional da parte autora (evento 1, EMAIL 6, p.7-15).
O art. 77 da Lei n.º 8.112/1990 ao dispor sobre a acumulação máxima de dois períodos de férias, por necessidade de serviço, tutela os interesses do servidor público, tornando exigível indenização quando inviabilizado o exercício de direito já adquirido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração ante a atividade desempenhada pelo servidor sem o descanso ou adicional devido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas, no momento da aposentadoria, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
(...)
Quanto à possibilidade de acumulação de mais de dois períodos de férias, o STJ lavrou o cristalino acórdão, conforme adiante transcreve-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO SOMENTE COM RELAÇÃO AO PERÍODO AQUISITIVO DE 2002. DIREITO DE GOZO. ART. 77 DA LEI Nº 8.112/90. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não há falar em decadência, pois o ato apontado como coator, que indeferiu o pedido de férias da impetrante relativas ao período aquisitivo de 2002, foi publicado no Boletim de Serviço do Ministério das Relações Exteriores nº 229, de 29.11.2007, tendo o presente mandamus sido impetrado em 29.2.2008, dentro, portanto, do prazo previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51. 2. No caso só há comprovação do indeferimento do pedido de férias com relação ao período aquisitivo de 2002. 3. A melhor exegese do art. 77 da Lei nº 8.112/90 é no sentido de que o acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas pelo servidor não implica na perda do direito, notadamente se se levar em conta que esse dispositivo tem por objetivo resguardar a saúde do servidor. 4. Ordem parcialmente concedida.
(MS 13.391/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 30/05/2011)[grifou-se]
Muito embora este precedente do STJ se refira à hipótese em que a Administração entende por extinto o direito ao terceiro período de férias não gozadas, a sua razão de ser - a interpretação do art. 77 não pode ser no sentido de extinguir o direito - implica reconhecer a sua aplicação também no caso de indenização de férias não gozadas.
Isso porque, se o direito ao terceiro período não gozado não foi extinto, ele ainda permanece no patrimônio jurídico do servidor no momento em que se aposentadoria.
Ademais, os precedentes acima citados acerca do direito à indenização não fazem a referida limitação. Logo, é devida a sua indenização.
Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada está que é possível a indenização, no momento da aposentadoria, de todos os períodos de férias não fruídos em observância ao direito já adquirido do servidor e vedação ao enriquecimento ilícito da Administração.
Ora, é incontroverso que se a servidora se aposentou e não gozou todos os períodos que teria direito de se afastar do serviço, deve ser indenizada em pecúnia, uma vez que, de fato, deixou o serviço público sem que pudesse exercer o direito adquirido.
Ressalto ser desnecessária a comprovação de que as férias não foram gozadas oportunamente por interesse da administração.
Portanto, deve ser reconhecido o direito da parte autora à conversão em pecúnia de 30 (trinta) de férias adquiridas e não fruídas até o momento da aposentadoria, na forma pleiteada na peça exordial.
(...)
A prova dos autos (anexos da petição inicial e contestação) demonstra que a parte autora, que ingressou no cargo em 19/07/2004, ao se aposentar (01/03/2017), contava com o saldo de férias que compreende o período indicado na petição inicial (75,5 dias), decorrente do exercício de 2016 (período aquisitivo de 19/07/2014 a 18/07/2015) marcadas para 01/11/2017 a 30/11/2017 (30 dias), exercício de 2017 (período aquisitivo de 19/07/2015 a 18/07/2016) marcadas para 01/12/2017 a 30/12/2017 (30 dias) e período proporcional de 19/07/2016 a 28/02/2017 (7/12).
Desse total, a Administração efetuou o pagamento à parte autora das férias referentes ao exercício de 2017 (30 dias) e o período proporcional de 07/12, conforme planilha do anexo 20-PLAN4 e contracheque 1-CHEQ3.
Assim sendo, a parte autora faz jus à indenização de mais 30 dias de férias adquiridas e não usufruídas, de modo que a sentença deve ser confirmada, negando-se provimento ao apelo da parte ré.
Para efeitos de indenização pela não fruição de férias, o montante deve ser arbitrado conforme a última remuneração percebida pelo servidor na ativa, acrescida de um terço, e reflexos, sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, nos termos já deferidos pela decisão recorrida.
Quanto ao pedido de indenização pelo tempo livre de férias não usufruídas, descabe o pagamento em dobro, conforme pretendido pela parte autora, porquanto é certo que a servidora recebeu seus subsídios nos meses trabalhados e o montante ora fixado a título de indenização no valor da remuneração/subsídio é exatamente para o fim de compensar a não fruição das férias no momento oportuno. O acolhimento desta pretensão implicaria em pagamento em duplicidade. Outrossim, inexiste previsão legal para o acolhimento desta pretensão, sendo que o disposto na CLT, em especial, no art. 1372, é inaplicável ao caso dos autos. Com efeito, não há que se falar em isonomia entre servidores estatutários e empregados celetistas, uma vez que se trata de relações de trabalho com vínculos de naturezas diversas.
Igualmente não ampara o pedido o regramento aplicável à indenização por dano moral. Ora, meros transtornos não são suficientes para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabores decorrentes de intercorrências do cotidiano, não sendo esta a hipótese dos autos.
Neste ponto, anoto que o fato de a sentença ter feito referência ao valor atribuído à causa pela parte autora exclusivamente para concluir sobre a inexistência de reexame necessário não significa que o pleito da parte autora foi indiretamente acolhido pelo magistrado sentenciante, como supõe a apelante. Tratou-se, apenas, de uma análise estimativa do valor aproximado do proveito econômico postulado, sendo que o valor da condenação há de ser apurado por ocasião do cumprimento do julgado, conforme os critérios de cálculo estabelecidos judicialmente.
Por fim, quanto aos valores adimplidos administrativamente, reconheço que a aposentada faz jus às diferenças de indenização considerando os critérios ora definidos (última remuneração percebida pelo servidor na ativa, acrescida de um terço, e reflexos), bem como, com a incidência de correção monetária, que apenas constitui forma de recomposição do valor nominal da moeda no período, tudo a ser calculado no cumprimento do julgado, o que enseja o provimento parcial da apelação da parte autora.
A propósito, importante referir os enunciados das Súmulas nº 682 do STF e nº 9 do TRF da 4ª Região, in verbis:
STF, Súmula, v. 682. Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos..
TRF4, Súmula, v. 9. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face a sua natureza alimentar.
Em conclusão, reconhecendo a nulidade da sentença, face ao julgamento citra petita, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a União (AGU) ao pagamento em favor da parte autora de indenização de 30 (trinta) dias de férias não usufruídos, nos termos deferidos em sentença, bem como, ao pagamento das diferenças em relação aos valores de férias indenizadas adimplidos na via administrativa.
Dessa forma, quanto ao mérito, nego provimento ao apelo da parte ré e dou parcial provimento ao apelo da parte autora.
Correção monetária e juros de mora.
De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.
Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:
1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.
Portanto, a atualização monetária, que incide a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, qual seja o IPCA-E, quanto aos juros de mora, que devem incidir a contar da citação, aplicam-se, a partir de 30/06/2009, juros de mora idênticos aos da caderneta de poupança, apurados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Portanto, não merece provimento o recurso da União.
Custas processuais e honorários advocatícios
Diante da sucumbência mínima da parte autora, ficam mantidos custas e honorários conforme determinado na r. sentença, restando majorada a verba honorária a cargo da União em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar a União ao pagamento das diferenças em relação aos valores de férias indenizadas adimplidos na via administrativa.
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Apelação Cível Nº 5021709-92.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: MARIA CLECI COTI MARTINS (AUTOR)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame e acompanho o bem lançado voto.
Ante o exposto, voto por acompanhar o (a) E. Relator (a).
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Apelação Cível Nº 5021709-92.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: MARIA CLECI COTI MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA CLECI COTI MARTINS (OAB SC048829)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. SERVIDOR CIVIL. aposentadoria. férias não usufruídas. conversão em pecúnia. remuneração/subsídio e terço constitucional. possibilidade. indenização em dobro. indevida. isonomia entre estatutário e celetista. inexistência. valores pagos administrativamente. correção monetária. incidência. parcial procedência do pedido.
1. Diante do princípio da congruência, reconhece-se que a sentença recorrida incorreu em julgamento citra petita. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o art. 1.013, §3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de enfrentamento do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.
2. O servidor possui direito a 30 (trinta) dias de férias dentro de cada período anual de trabalho, igualmente denominado período aquisitivo, em atenção ao que prevê o art. 5º, inciso XVII, da Constituição Federal e o artigo 77 da Lei nº 8.112/90.
3. Encerrado um período aquisitivo, ou ainda, iniciado outro, sem que tenha havido a devida fruição pelo servidor que se aposenta, decorre seu direito à indenização, com acréscimo do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
4. Não existe previsão legal para a pretensão de indenização em dobro das férias não usufruídas, sendo que as regras celetistas não são aplicáveis ao caso, não havendo que se falar em isonomia entre servidores estatutários e empregados celetistas, uma vez que se trata de relações de trabalho com vínculos de naturezas diversas.
5. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, o que constitui forma de recomposição do valor nominal da moeda no período.
6. Pedido julgado parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar a União ao pagamento das diferenças em relação aos valores de férias indenizadas adimplidos na via administrativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5021709-92.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIA CLECI COTI MARTINS por MARIA CLECI COTI MARTINS
APELANTE: MARIA CLECI COTI MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA CLECI COTI MARTINS (OAB SC048829)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/12/2021, na sequência 679, disponibilizada no DE de 01/12/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR A UNIÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AOS VALORES DE FÉRIAS INDENIZADAS ADIMPLIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Pedido Vista: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2022 A 21/06/2022
Apelação Cível Nº 5021709-92.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: MARIA CLECI COTI MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA CLECI COTI MARTINS (OAB SC048829)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2022, às 00:00, a 21/06/2022, às 14:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 01/06/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO MESMO SENTIDO, A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR A UNIÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AOS VALORES DE FÉRIAS INDENIZADAS ADIMPLIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:51.