
Agravo de Instrumento Nº 5039682-19.2023.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001084-95.2021.4.04.7103/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: SIMONE RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CONTREIRA DA SILVEIRA (OAB RS071586)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial, nos seguintes termos:
Requer a parte exequente a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos da parte executada, argumentando que a impenhorabilidade não se justifica em face de autorização expressa de consignação em pagamento quando da contratação que originou a dívida.
Embora intimada a respeito, a executada, que tem advogado constituído nos autos, não se manifestou, do que se extrai sua não oposição à consignação.
Decido.
Conforme o contrato anexado no evento 1, verifica-se que o ajuste, de fato, previa, expressamente, a consignação em folha. Considerando que as partes firmaram contrato de empréstimo, com cláusula prevendo o pagamento das prestações através de desconto em folha de pagamento, firmado por agente capaz e com poder de dispor sobre seus recursos, entendo que é possível, uma vez não havendo pagamento atual das parcelas da dívida, a penhora de até 30% dos proventos da executada, à semelhança da consignação outrora autorizada, desde que respeitado o limite da margem consignável. Nesse sentido é o entendimento do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PENHORA DE 20% SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. I. É cabível a penhora em folha de pagamento de remuneração/salário, observado o limite legal (margem consignável), quando o(a) devedor(a) anuiu com o desconto no contrato, desde que a constrição do valor não afete a sua subsistência digna, o que deve ser aferida casuisticamente. II. A consignação é modalidade facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o devedor, devendo ser prestigiados os princípios da liberdade de contratar e da boa-fé, respeitadas as limitações legais. III. Não há inobservância do devido processo legal se o(a) devedor(a), citado(a), não efetua o pagamento da dívida, e as tentativas de penhora, por meio dos sistemas SisbaJud, Renajud e Infojud, restam infrutíferas. IV. O(a) agravante percebe benefício previdenciário e possui outros empréstimos consignados que estão, neste momento, comprometendo a sua renda, não havendo margem consignável. O percentual de 20% (vinte por cento) de desconto, deferido pelo juízo a quo, poderá comprometer a sua subsistência, razão pela qual deve ser suspenso até que haja liberação de percentual da margem consignável em relação aos contratos de consignação já existentes. (TRF4, AG 5022145-10.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/08/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENHORA SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. É cabível a penhora em folha de pagamento de remuneração/salário, observado o limite legal, quando o(a) devedor(a) anuiu com o desconto no contrato, desde que a constrição do valor não afete a sua subsistência digna, o que deve ser aferida casuisticamente. (TRF4, AG 5007421-69.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 12/07/2023)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VERBA SALARIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Quanto à possibilidade de desconto das parcelas em folha de pagamento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, consolidou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário. 2. Em razão das pesquisas realizadas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD restarem infrutíferas, deve ser deferido o pedido de penhora sobre o salário do executado, limitado ao percentual de 30% do valor da remuneração. (TRF4, AG 5033570-10.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/01/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Havendo previsão contratual de consignação em folha de pagamento para o pagamento de empréstimo, é possível a determinação judicial de desconto. 2. No caso em tela não há impedimento a que seja restabelecido o desconto em folha das parcelas do empréstimo, desde que respeitadas as limitações legais. (TRF4, AG 5053417-66.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. - Segundo o Novo Código de Processo Civil (art. 833, inciso IV), são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. - Referida regra protetiva não afeta a possibilidade de disposição por parte do interessado, quando isso estiver previsto de forma lícita em instrumento contratual. - Não há impedimento para que ocorra desconto de prestações atinentes a empréstimo bancário em folha de pagamento, decorrente de execução de título extrajudicial, desde que observados os limites da lei e existir expressa anuência do devedor no ato da contratação. (TRF4, AG 0000957-90.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 08/03/2017)
Dessa feita, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado para determinar a penhora de até 30% (trinta por cento) dos valores líquidos mensais recebidos pela parte executada, respeitada sua margem consignável.
Requisite-se à CEF a abertura de conta, à disposição deste Juízo, a fim de viabilizar o depósito da parcela mensal.
Após, oficie-se ao órgão ao qual está subordinada a parte executada (dados constante na petição do evento 128), determinando-lhe o repasse mensal, para a conta judicial informada, do valor correspondente a até 30% (trinta por cento) dos proventos auferidos pela executada, respeitada sua margem consignável.
Intime-se a parte executada.
Em suas razões, o(a) agravante alegou que: (1) já existem outros descontos em seu salário, não podendo suportar nova dedução de 30% (trinta por cento), e (2) a penhora sob esta conta, caracteriza medida gravíssima que põe em risco a subsistência da Agravante, haja vista que a constrição recai sobre valores que possuem natureza de alimentos, com pagamentos de despesas familiares, sendo, portanto, impenhoráveis, tudo conforme o art. 833, IV do CPC. Com base nesses fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para afastar a Penhora de 30% sobre seu salário, ou caso não seja esse o entendimento dos nobres Desembargadores, requer a minoração da Penhora para 10%, como medida de direito e da mais lídima JUSTIÇA.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi parcialmente deferido.
O(A)(s) agravado(a)(s) não apresentou(aram) contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido da validade da cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo, quando expressamente anuída pelo mutuário no ato da contratação, uma vez que foi pactuada por pessoa capaz, com poder para dispor sobre o seu patrimônio, afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC (no caso concreto, cláusula segunda do contrato - CONTR6 do evento 1 dos autos originários):
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. DIREITO MILITAR. PENHORA DO SALÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 883, X, CPC/2015. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de execução, rejeitou o pedido de penhora de 30% do salário do agravado. No Tribunal a quo, negou-se seguimento ao pedido. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos termos do disposto no art. 649, X, do CPC/1973 (atual art. 833, X, do CPC/2015), é impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. III - Quanto à alegação de que é possível realizar a penhora de 30% do salário do agravado, não merece acolhimento o presente pleito. É sabido que a Medida Provisória n. 2.215-10/2001 permite que o militar integrante das Forças Armadas autorize o desconto em folha de pagamento, desde que, excluídos os descontos obrigatórios e os autorizados, a remuneração ou os proventos não sejam inferiores a 30%. IV - Ocorre que tal entendimento se aplica exclusivamente às hipóteses de empréstimo consignado, caso de "desconto autorizado" em que o Militar expressamente anui com os descontos em folha de pagamento, o que não é a hipótese dos autos. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 883.548/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2. Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.741.001/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. 1. No mérito, com fulcro no Decreto Estadual 51.314/2006, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento, adequando o percentual de desconto em 30% dos proventos recebidos pelo devedor. 2. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Decreto Estadual 51.314/2006), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 3. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 4. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp n. 1.731.805/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PENHORA DE 30% SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO. I. É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é cabível o desconto de prestação de empréstimo bancário em folha de pagamento, quando expressamente anuída pelo mutuário no ato da contratação, afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015. I. É válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo, não configurando afronta ao artigo 649, inciso IV, do CPC (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/10/2012), porquanto pactuada por pessoa capaz, com poder para dispor sobre o seu patrimônio. II. Além disso, a consignação é modalidade facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, devendo ser prestigiados os princípios da liberdade de contratar e da boa-fé. III. Não há, portanto, óbice ao desconto das prestações de empréstimo bancário em folha de pagamento, em sede de execução, quando, respeitadas as limitações legais, houver expressa anuência do mutuário no ato da contratação (no caso, cláusula terceira do contrato, evento 1- CONTR8 dos autos originários). IV. Nem se argumente que foi inobservado o devido processo legal, uma vez que a agravante, citada, não efetuou o pagamento da dívida, e as tentativas de penhora, mediante a utilização dos sistemas SisbaJud, Renajud e Infojud, restaram infrutíferas. (TRF4, AG n. 5006534-51.2022.4.04.0000, relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, 4ª Turma, juntado aos autos em 10/06/2022 - grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENHORA DE 30% SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO. 1. Quanto a viabilidade jurídica da penhora mediante descontos limitados nos salários, o entendimento deste Tribunal Regional Federal é pela admissão quando o crédito executado provém de empréstimo consignado em folha de pagamento. 2. Além disso, o desconto acima do limite legal permitido é vedado. Quando superado o limite, este passa a se comportar como desconto ilegal, como penhora indevida de salários. O desconto a ser implementado, nesta linha, somado às outras consignações voluntárias de amortização já referidas, não poderá ultrapassar os 30%. (TRF4, AG n. 5021064-94.2021.4.04.0000, relator Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, 4ª Turma, juntado aos autos em 26/07/2021 - grifei)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. I. A disposição pactuada bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes, não pode ser suprimida por ato unilateral de uma delas, principalmente se for da essência da contratação em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário. II. Depreende-se da análise dos autos que o agravante - na condição de agente capaz, com poder para dispor sobre seu patrimônio - celebrou com a instituição financeira contrato de empréstimo, no qual consentiu, em caráter irrevogável, com o pagamento das prestações mensais, mediante o desconto direto em folha de pagamento que, s.m.j., compreende tanto salários como proventos de aposentadoria -, e a circunstância de ter se inativado, no período da contratalidade, não altera o que fora livremente pactuado. III. Observe-se, ainda, que o agravante assumiu, expressamente, a obrigação de efetuar o adimplemento dos valores correspondentes às prestações mensais, caso não fosse efetivada a consignação em folha de pagamento (cláusula quinta, paragrafo quarto, do contrato antes mencionado), e não o fez, compelindo a credora a ingressar em juízo. Logo, não há como validar/endossar o descumprimento da obrigação assumida voluntariamente. (TRF4, AG n. 5013092-10.2020.4.04.0000, relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, 4ª Turma, juntado aos autos em 05/06/2020 - grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENHORA DE 30% SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO. 1. Quanto a viabilidade jurídica da penhora mediante descontos limitados nos salários, o entendimento deste TRF-4 é pela admissão quando o crédito executado provém de empréstimo consignado em folha de pagamento. Precedentes deste TRF4. 2. Além disso, o desconto acima do limite legal permitido é vedado. Quando superado o limite, este passa a se comportar como desconto ilegal, como penhora indevida de salários. O desconto a ser implementado, nesta linha, somado às outras consignações voluntárias de amortização já referidas, não poderá ultrapassar os 30%. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG n. 5007492-42.2019.4.04.0000, relator Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO, 4ª Turma, juntado aos autos em 16/05/2019 - grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. Este Tribunal mantém o entendimento de que o limite máximo possível de desconto em folha de pagamento é de 30%. Assim, não há qualquer afronta à legalidade quanto ao pedido da CEF no sentido de determinar o 'desconto mensal na folha de pagamento do executado, limitado a 30% de seus proventos, para fins de penhora'. (TRF4, AG n. 5044884-55.2015.404.0000, relator Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, 4ª Turma, juntado aos autos em 25/08/2017 - grifei)
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PENHORA DE 30% SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO. DEVEDOR APOSENTADO. É cabível o desconto de prestação de empréstimo bancário em folha de pagamento, quando expressamente anuída pelo mutuário no ato da contratação. O débito lançado em conta-corrente em que é creditado o salário ou proventos do devedor, quando previsto, é modalidade de garantia de mútuo obtido em condições mais vantajosas, não constituindo abusividade, razão pela qual não pode ser suprimido por vontade unilateral deste. (TRF4, AG n. 5028677-15.2014.404.0000, relatora Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, 4ª Turma, juntado aos autos em 27/02/2015 - grifei)
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 833, inciso IV, do CPC de 2015 (artigo 649, inciso IV, do CPC de 1973), consolidou o entendimento de que é cabível a mitigação da vedação legal da penhora quando constatada a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família, afora os casos previstos no § 2º (prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, § 2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 26/8/2020, consignou que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.645/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU PELA PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO DEVEDOR EM ATENÇÃO AO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Execução de título extrajudicial. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018). 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.035.677/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. PENHORA PARCIAL DE VERBA REMUNERATÓRIA. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL INCAPAZ DE ABALAR O SUSTENTO FAMILIAR. SÚMULA 7/STJ. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pleito de constrição e determinou o desconto em folha de pagamento do executado no valor mensal de 10% da sua remuneração bruta, na quantidade de parcelas necessárias à satisfação do crédito. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso fundamentando se tratar de verba alimentícia. II - A regra inserta no art. 833, IV, do CPC/2015 prevê a impenhorabilidade de remuneração, salário ou similar recebido pelo devedor que, por se tratar de verba cuja natureza é alimentar, presume-se ser destinada ao seu sustento e de sua família. Entretanto, esta Corte Superior vem admitindo, excepcionalmente, que se possa alcançar parte da remuneração do devedor para satisfação de crédito, ainda que esse não seja de natureza alimentar, desde que se atente para o limite da penhora imposta. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.801.406/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt na Pet n. 14.028/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 1/7/2021. III - No caso dos autos, colhe-se dos relatórios da decisão agravada e do acórdão recorrido que o título executivo data de 2007, tendo havido, desde então, diversas tentativas de satisfação do crédito por parte do ente federal, sem êxito, contudo. A partir dessa observação é que se concluiu pela possibilidade de execução do débito em parcelas fixadas em patamar baixo, incapaz de comprometer o sustento familiar. IV - Especificamente quanto ao percentual arbitrado pelo juiz, não é possível sua reanálise em sede de recurso especial, que não admite o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022. V - Agravo conhecido e recurso especial provido. (STJ, AREsp n. 1.486.084/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO DEVEDOR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV). EXCEPCIONAL CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019). 2. No caso, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, como a demora no pagamento e a conciliação infrutífera, entenderam devida a penhora de 15% dos proventos do obrigado, sem risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família, sendo cabível, portanto, a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.897.103/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE A REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERESP N. 1.582.475/MG. BASE DE CÁLCULO. ANÁLISE CASUÍSTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a penhora de 10% estabelecida na decisão agravada deve incidir sobre a remuneração bruta ou líquida do executado. 2. No EREsp n. 1.582.475/MG, a Corte Especial apenas estabeleceu que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. A análise do percentual e da base de cálculo da medida constritiva deve ser avaliada caso a caso, de acordo com as peculiaridades de cada situação. 4. De acordo com a análise específica do caso, entendeu-se prudente que a penhora de 10% incida sobre a remuneração líquida do executado, diante dos descontos já existentes, que consomem mais 40% de sua remuneração bruta. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.020/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022 - grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.701.828/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020 - grife)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. Superior Tribunal de Justiça6. Embargos de divergência não providos. (STJ, EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019 - grifei)
À vista de tais fundamentos, forçoso concluir que:
(1) é cabível a penhora em folha de pagamento de remuneração/salário, observado o limite legal (margem consignável), quando o(a) devedor(a) anuiu com o desconto no contrato, desde que a constrição do valor não afete a sua subsistência digna, o que deve ser aferida casuisticamente;
(2) a consignação é modalidade facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o devedor, devendo ser prestigiados os princípios da liberdade de contratar e da boa-fé, respeitadas as limitações legais, e
(3) não há inobservância do devido processo legal se o(a) devedor(a), citado(a), não efetua o pagamento da dívida, e as tentativas de penhora, por meio dos sistemas SisbaJud, Renajud e Infojud, restam infrutíferas.
Não obstante, há uma circunstância relevante a ponderar no caso concreto.
Consta nos autos que o(a) agravante possui outros empréstimos consignados - R$ 977,72 (novecentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos) e R$ 110,83 (cento e dez reais e oitenta e três centavos) -, cujos valores comprometem parte de sua renda (competência 10/2023 - CHEQ6 do evento 1).
Diante desse contexto, o percentual de 30% (trinta por cento) deve ser reduzido para 20% (vinte por cento), a fim de não comprometer a subsistência do(a) agravante, até que haja liberação de percentual da margem consignável em relação aos contratos de consignação já existentes.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se, sendo o(a) agravado(a) para contrarrazões.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não há motivo para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5039682-19.2023.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001084-95.2021.4.04.7103/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: SIMONE RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CONTREIRA DA SILVEIRA (OAB RS071586)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PENHORA DE 20% SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO.
I. É cabível a penhora em folha de pagamento de remuneração/salário, observado o limite legal (margem consignável), quando o(a) devedor(a) anuiu com o desconto no contrato, desde que a constrição do valor não afete a sua subsistência digna, o que deve ser aferida casuisticamente.
II. O(a) agravante possui outros empréstimos consignados, cujos valores comprometem parte de sua renda, sendo que o percentual de 30% (trinta por cento) deve ser reduzido para 20% (vinte por cento), a fim de não comprometer a sua subsistência, até que haja liberação de percentual da margem consignável em relação aos contratos de consignação já existentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2024 A 20/03/2024
Agravo de Instrumento Nº 5039682-19.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AGRAVANTE: SIMONE RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CONTREIRA DA SILVEIRA (OAB RS071586)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/03/2024, às 00:00, a 20/03/2024, às 16:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 01/03/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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