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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA OU ULTRA P...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:54:23

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ORIGINAL DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Inexiste ofensa ao princípio da adstrição e não configura decisão extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ. 2. Ainda, a orientação do STJ é no sentido de que a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado. 3. Ao formular pedido de execução com valor excessivo, o exequente efetuou uma cobrança indevida e, assim, deu causa à impugnação, ensejando trabalho da parte contrária. De acordo com o princípio da causalidade, pois, deve ser responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios. 4. Em cumprimento de sentença, a condenação em honorários de advogado é devida tanto nos casos de acolhimento integral quanto parcial da impugnação, não sendo motivo para afastamento a aquiescência do credor à manifestação do devedor. 5. Como foi possível mensurar o proveito econômico da devedora, prevalece esse valor como base de cálculo dos honorários, conforme previsão do art. 85, § 2º do CPC. Diante disso, correta a fixação dos honorários advocatícios devidos pelo exequente em 10% do valor excluído da execução. 6. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5013361-78.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Relator RODRIGO KRAVETZ, julgado em 04/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013361-78.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente em face de decisão proferida no evento 158 dos autos nº 5003112-55.2015.4.04.7003 (Cumprimento de Sentença), pela qual o juízo de origem:

i) homologou os cálculos da Contadoria, fixando o valor devido pela executada CEF em R$ 112.273,32 (principal de R$ 102.066,66 e honorários de R$ 10.206,67), posicionado para 06/2021;

ii) condenou o exequente - ora agravante - a pagar honorários em favor da CEF, fixados em 10% do valor da diferença entre o valor executado e o apontado como devido;

iii) autorizou a CEF a se apropriar do valor então controvertido que havia depositado em conta judicial no curso da execução.

A decisão agravada tem o seguinte teor:

DESPACHO/DECISÃO

No evento 132, tendo em vista a controvérsia entre a parte exequente e a Caixa, os autos foram remetidos os autos à Contadoria para apuração do valor exequendo, nos termos do julgado, em relação ao principal e honorários executados contra a Caixa.

A Contadoria juntou seus cálculos no evento 141, tendo prestado as seguintes informações:

"Com o devido respeito e acatamento, atendendo ao despacho do evento 132, prestamos os devidos esclarecimentos.

Em primeiro lugar, cumpre informar que, mediante análise dos demonstrativos apresentados pelas partes nos eventos 92 e 109, verificou-se que a divergência entre os valores apurados decorre dos valores das diferenças de prestações e do índice de atualização.

No que se refere à correção monetária, verificou-se que enquanto a CEF teria atualizado as diferenças com base nas variações da TR, o exequente teria aplicado o rendimento da poupança (TR + juros da poupança). Registre-se que, conforme a sentença, as diferenças deveriam ser atualizadas com base na Cláusula 14ª do contrato de financiamento, que previa como indexador o índice utilizado para atualização dos saldos dos depósitos em Caderneta de Poupança, ou seja, a TR. Destaca-se que, salvo melhor juízo, o contrato não previa a aplicação dos juros da poupança.

Em relação a divergência entre os valores das prestações devidas após a redução do saldo devedor em 52,47%, este Núcleo elaborou o presente demonstrativo no qual se observou os seguintes procedimentos:

a) Com base no saldo devido em abr/13 (R$ 83.583,44) aplicou-se a redução de 52,47%.

b) Sobre o novo saldo devedor (R$ 39.727,21), apurou-se o valor da nova prestação devida a partir de mai/13 com base no prazo restante de 174 meses.

c) Manteve-se a taxa de R$ 25,00 bem como o seguro por danos físicos ao imóvel (DFI) de R$ 18,82, conforme valores previstos no contrato.

d) O seguro por morte e invalidez foi recalculado de forma proporcional aos valores cobrados originariamente pela CEF, conforme demonstrativo de evolução contatual constante no evento 90.

e) As diferenças de prestações pagas a maior foram atualizadas com base nas variações da TR acrescidas de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, conforme fixado pela sentença."

A parte exequente alegou que "não há como ser homologado o cálculo judicial no valor de R$102.066,66 - “Evento. 141/CALC3”, sob pena de caracterização da sentença homologatória “ultra petita” em razão do fato de o Juiz ter reduzido o débito em quantia inferior ao valor confessado pelo Executado que foi de R$104.658,84 “Evento.109/IMPUGNA1”; 3. O exequente foi acometido pelo equívoco de dúbia interpretação da Cláusula Décima Quarta". Requer "a homologação do valor pago pela Executada/CEF “Evento. 105”, bem como "Face a autorização de V.Exª., no levantamento de todas as quantias pagas pelas Executadas; Caixa Seguradora S.A. e Caixa Econômica Federal, requer a V.Exª., se digne em Extinguir a Execução de Cumprimento de Sentença em razão do pagamento" (evento 153).

A Caixa, por sua vez, manifestou concordar com os cálculos da Contadoria e reiterou a impugnação aos cálculos juntados pela exequente (evento 156).

Decido.

1. A parte exequente e a Caixa não indicaram qualquer equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria.

Cumpre consignar que a Contadoria é órgão auxiliar do juízo, detentora de fé pública, equidistante dos interesses das partes, razão pela qual suas conclusões são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade.

Ademais, saliento que as tribunais têm decidido pela prevalência dos cálculos efetuados pela Contadoria de acordo com os parâmetros fixados no título judicial, mesmo que resultem em valor superior ao cobrado pelo credor ou inferior ao apurado pelo devedor. Ausente a ofensa aos princípios da adstrição e da congruência, tampouco implicando em decisão ultra petita.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA INFERIORES AO VALOR INCONTROVERSO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A prevalência dos cálculos elaborados pela Contadoria de acordo com os parâmetros fixados pelo título judicial e que resultam em valor inferior ao apontado como incontroverso pelo devedor, não confronta com o princípio da adstrição e da congruência, tampouco implica decisão ultra petita na medida em a concretização do direito estará se dando dentro dos limites do provimento judicial. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5036052-57.2020.4.04.000, Relator Desembargador Rogério Favreto, decisão em 07/12/2020).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR ENCONTRADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DIVERSO DAQUELE TIDO COMO INCONTROVERSO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. A alegada violação Do art. 535, II do CPC/1973 não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Tampouco assiste razão em relação ao disposto nos arts. 128, 460 e 739-A, 3o. do CPC/1973, porquanto, no momento em que um Juiz envia um título executivo para a Contadoria para fins de conferência dos cálculos, ele apenas está exercendo mais um dos seus deveres: o controle jurisdicional. Cumpre-se, assim, a regra de que a jurisdição atue, e isso jamais poderia ser equiparado a um julgamento ultra petita.
3. A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí porque a lei - § 3o. do art. 475 do CPC/1973 - confere ao Magistrado a prerrogativa de utilizar o serviço judicial da Contadoria quando entender necessário. Trata-se de uma prerrogativa que não importa em julgamento extra ou ultra petita, ainda que a Contadoria Judicial apure valores diversos daqueles apontados pelas partes.
Precedentes: REsp. 1.725.059/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018; REsp. 1.724.804/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgInt no AREsp. 663.533/SC, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgInt no AREsp. 1.135.665/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 20.11.2017.
4. Agravo Interno do Particular desprovido.
(STJ, AgInt no REsp 1538662/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

Ante o exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria (evento 141) e fixo o valor devido pela executada Caixa em R$ 112.273,32 (principal e honorários), posicionado para 06/2021.

Ressalto que a Caixa já depositou montante inclusive superior ao apurado pela Contadoria e a parte exequente já o levantou (eventos 113, 115, 119 e 135).

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários em favor da Caixa, os quais fixo em 10% do valor da diferença entre o valor executado e o aqui apontado como devido, devidamente corrigidos e com juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, desde a data da prolação desta decisão até o efetivo pagamento.

Intimem-se a parte exequente e a Caixa.

2. Preclusa esta decisão, autorizo a Caixa a se apropriar do valor então controverso que depositou na conta nº 86409184-4 (evento 114). Intime-se.

Além disso, intime-se a Caixa para requerer o que entender de direito quanto à execução da verba sucumbencial ora arbitrada e à devolução do valor depositado a maior e já levantado pela parte exequente.

Prazo: 15 dias.

No seu recurso, o agravante pede o "provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de anular a r. decisão do Evento nº158, por incorrer na sentença ultra petita e subsidiariamente em razão da agravada CEF ter reconhecido como devidos e pago o valor de R$104.658,84, razão de ser fixado a dívida no referido valor e com relação ao valor controverso de R$ 39.290,74 (Evento 125), ser deferido o levantamento pela CEF referido valor controverso por ela depositada na conta nº 86409184-4, deixando de condenar o Agravante ao ônus sucumbencial em razão da impugnação não constitui incidente processual capaz de gerar condenação e no caso de não acolher a tese, seja arbitrado os honorários por este E. Tribunal pelo critério da equidade" (evento 1, INIC1).

A Caixa Seguradora e a CEF apresentaram contrarrazões (evento 8, CONTRAZ1 e evento 9, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

1. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo agravante contra a CEF.

Em abril/2021, o exequente apresentou como seu crédito principal a importância de R$ 138.929,17 (evento 90). Concomitantemente, o advogado do exequente indicou como seu crédito junto à CEF a importância de R$ 13.892,92 (evento 92).

Em junho/2021, a CEF depositou R$ 104.658,84 como valor incontroverso do principal (evento 105) e a quantia de R$ 10.465,89 referente aos honorários de advogado (evento 104). Além disso, depositou R$ 39.290,74 (evento 103), mas ressalvou que impugnava a cobrança desse montante (evento 109).

Em julho/2021, o juízo a quo deferiu ao exequente o levantamento do valor depositado pela CEF no evento 105 (R$ 104.658,84). Em agosto/2021, o montante de R$ 104.658,84 foi levantado pelo exequente (evento 119).

Em outubro/2021, o juiz deferiu ao advogado do exequente o levantamento do valor depositado pela CEF no evento 104 (R$ 10.465,89) (evento 116). Naquele mesmo mês, o montante referido foi levantado pelo advogado (evento 135).

Em face da controvérsia entre os valores considerados pela exequente e pela CEF, os autos foram remetidos à Contadoria para apuração do valor devido, em relação ao principal e honorários executados (evento 132).

Realizados os cálculos (evento 141 - CALC3), a Contadoria apurou que em junho/2021 os valores devidos pela CEF correspondiam a:

- R$ 102.066,66 referentes ao principal;

- R$ 10.206,67 referentes aos honorários advocatícios.

Após a manifestação do exequente (evento 152) e da CEF (evento 156), o juiz decidiu a questão conforme a decisão transcrita no relatório.

Inconformado, o exequente interpõe o presente agravo alegando, em suma, duas questões:

a) que, ao homologar os cálculos da Contadoria, foi proferida decisão que, além de contrariar o princípio da adstrição, caracteriza-se como ultra petita;

b) que foi indevida a condenação em honorários advocatícios, pois "pediu a remessa dos autos ao contador judicial (Evento 128), e após a realização dos cálculos pela Contadoria (Evento 141), o agravante não só concordou com o excesso de execução (Evento 152), mas principalmente peticionou concordando com o levantamento das quantias controversas depositadas pela CEF no (Evento 125)".

2. À primeira vista, o princípio da adstrição ao pedido atuaria como delimitador da atividade jurisdicional.

Porém, em se tratando de cumprimento de sentença judicial, a prevalência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de acordo com o título executivo vai ao encontro do princípio de que cabe ao juízo da execução zelar pelo estrito cumprimento da decisão transitada em julgado, objeto da execução. Ainda que o valor apurado pelo órgão auxiliar do juízo seja superior ao cobrado pelo credor, ou inferior ao reconhecido pela parte devedora, inexiste ofensa ao princípio da adstrição e da congruência, tampouco implica em decisão ultra ou extra petita, na medida em que a concretização do direito estará se dando dentro dos limites do provimento judicial.

Veja-se que o STJ firmou entendimento de que, em cumprimento de sentença judicial, a homologação dos cálculos do contador, quando estão de acordo com o título judicial em execução, não configura julgamento extra ou ultra petita, mesmo nos casos em que o valor apurado é diverso do apontado pelas partes, seja pela parte exequente ou pela parte executada.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes. 4. O exame dos cálculos da contadoria utilizados para a liquidação do julgado importa em revolvimento de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.016.852/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem adotou os cálculos da contadoria do juízo, decidindo a questão ventilada com base na realidade fático-probatória constante nos autos e cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.672.844/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/9/2019; AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/5/2018. 3. Reconhecido o excesso de execução, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.997.055/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução nos autos de execução de sentença em que a União foi condenada à restituição de valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente para reduzir o valor exequendo, nos termos dos cálculos juntados aos autos. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada para excluir a compensação dos honorários advocatícios com o montante exequendo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, foi conhecido em parte para negar-lhe provimento. II - Não fica configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pela contadoria judicial, mesmo que menores que os apontados pelo embargante/executado, devam prevalecer, por entender estarem adstritos aos princípios do livre convencimento do julgador e da verdade real, sendo possível a adoção de valor diferente, a maior ou menor. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.579, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/7/2019. III - O caso não comporta a alegação de ofensa ao art. 492 do CPC/2015, uma vez que o acolhimento de cálculos da contadoria, ainda que aponte valores diferentes dos encontrados pelas partes, não importa em julgamento extra ou ultra petita, segundo o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.695.587/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SALDO COMPLEMENTAR. REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Após a análise dos autos, tenho que não merece reforma a r. decisão. Com efeito, cabe ao magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando nulidade a remessa dos autos de ofício à contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos. De outro lado, tampouco se configura decisão extra petita a decisão que indefere o pagamento de saldo complementar relativo aos juros de mora entre a data da conta e a autuação da requisição, porque já foram pagos. Ao contrário, permitir tal pagamento configuraria hipótese de enriquecimento sem causa do autor. Isto é, compete ao Juízo observar os limites do título executivo. E no caso, correto o acolhimento da manifestação da contadoria judicial, pois esclarece que os juros já foram computados quando do pagamento do principal (ev. 123): (...) Com efeito, vê-se da requisição que foram calculados os juros de mora entre a data da conta e a autuação das requisições, bem como atualizados os valores (ev. 72/73 e 79): (...) Assim, de fato, não há saldo remanescente a ser pago à parte autora." 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. A preclusão da parte não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial" (REsp 1.730.890/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.12.2018). 3. Vige também a orientação desta Corte segundo a qual a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.672.844/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.9.2019; AgInt no REsp 1.571.133/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.5.2018; REsp 901.126/AL, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 26.3.2007; AgRg no REsp 907.859/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.6.2009. 4. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016). 6. Ademais, verifica-se que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.921/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.)

Também, no mesmo sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GIFA. TERMO INICIAL. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. Inviável a exclusão da competência de agosto de 2004 dos cálculos, uma vez que a Contadoria Judicial observou fielmente o disposto no título transitado em julgado, o qual determinou a incidência da GIFA desde sua criação, por meio da Lei n. 10.910, de 15/07/2004. 2. Em se tratando de cumprimento de sentença judicial, a prevalência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de acordo com o título executivo vai ao encontro do princípio de que cabe ao juízo da execução zelar pelo estrito cumprimento da decisão transitada em julgado, objeto da execução. Ainda que o valor apurado pelo órgão auxiliar do juízo seja superior ao cobrado pelo credor, ou inferior ao reconhecido pela parte devedora, inexiste ofensa ao princípio da adstrição e da congruência. 3. O STJ firmou entendimento de que, em cumprimento de sentença judicial, a homologação dos cálculos do contador, quando estão de acordo com o título judicial em execução, não configura julgamento extra ou ultra petita, mesmo nos casos em que o valor apurado é diverso do apontado pelas partes, seja a parte exequente, seja a parte executada. 4. Indevidos honorários à agravante, porquanto sua impugnação foi totalmente rejeitada. (TRF4, AG 5038985-32.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 25/09/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes, nos termos da jurisprudência desta Corte e do e. STJ. 2. Ainda, vige também a orientação do e. STJ segundo a qual a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.672.844/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.9.2019; AgInt no REsp 1.571.133/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.5.2018; REsp 901.126/AL, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 26.3.2007; AgRg no REsp 907.859/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.6.2009. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5009336-51.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 17/07/2024)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O STJ firmou entendimento de que, em cumprimento de sentença judicial, a homologação dos cálculos do contador, quando estão de acordo com o título judicial em execução, não configura julgamento extra ou ultra petita, mesmo nos casos em que o valor apurado é diverso do apontado pelas partes, sejam a parte exequente ou a parte executada. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5042349-75.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 21/03/2024)

Assim, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento neste particular, para firmar que, quanto ao principal. a execução devia seguir pelo valor apontado pela Contadoria Judicial (R$ 102.066,66) em vez daquele apontado pela CEF (R$ 104.658,84) ou pelo exequente (R$ 138.929,17). Os honorários devidos deviam ser calculados sobre o valor principal correto.

3. A parte agravante sustenta ainda que a decisão que homologou os cálculos da Contadoria não deveria tê-lo condenado ao pagamento de honorários advocatícios.

A respeito, observo de antemão que o exequente nunca concordou com os cálculos da Contadoria homologados pelo juízo, deixando expresso em sua manifestação do evento 152 "não há como ser homologado o cálculo judicial no valor de R$102.066,66 - 'Evento. 141/CALC3'".

De todo modo, quanto à condenação em honorários, o agravante também não tem razão.

O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que são devidos honorários ao advogado no cumprimento de sentença:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

A definição dos honorários advocatícios é determinada conforme a sucumbência, assim como pelo princípio da causalidade.

No caso em foco, quanto ao principal foi fixado o montante exequendo em R$ 102.066,66 (válido para junho/2021), ao passo que o valor inicialmente cobrado pelo exequente era de R$ 138.929,17 (válido para abril/2021), conforme cálculo apresentado no evento 90 dos autos de origem.

Portanto, o valor originalmente cobrado pelo exequente era indevido, sendo afastada sua cobrança e fixado o montante exequendo em quantia menor. Isso trouxe à executada um proveito econômico. Por esse motivo, o exequente sucumbiu.

Ao formular pedido de execução com valor excessivo, o exequente efetuou uma cobrança indevida e, assim, deu causa à impugnação, ensejando trabalho da parte contrária. De acordo com o princípio da causalidade, pois, deve ser responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios.

Em cumprimento de sentença, a condenação em honorários de advogado é devida tanto nos casos de acolhimento integral quanto parcial da impugnação, não sendo motivo para afastamento a aquiescência do credor à manifestação do devedor.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA CALCULADOS PELA EXEQUENTE EM CONSONÂNCIA COM O QUE FOI DETERMINADO NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO PELA EXEQUENTE QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS APRESENTADA IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ORIGINAL DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Ficou expressamente definido no título executivo que "a partir do ajuizamento do feito, sobre o valor do débito deve ser aplicada correção monetária pelos índices inerentes aos débitos judiciais de natureza não tributária (tabela INPC, ou a que vier substituí-la, oficialmente adotada pela Justiça Federal), mais juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados, conforme art. 406 do Código Civil, contados da propositura da ação e até a data do efetivo pagamento.". 2. Os juros de mora foram calculados pela exequente em consonância com o que foi determinado na sentença. 3. Na atualização do valor da condenação foi utilizado índice distinto do estabelecido em sentença, situação que não configura mero erro material, passível de alteração a qualquer tempo. 4. Ao formular pedido de execução com valor excessivo, a exequente efetuou uma cobrança indevida e, assim, deu causa à impugnação, ensejando trabalho da parte contrária. De acordo com o princípio da causalidade, pois, deve ser responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios. 5. Em cumprimento de sentença, a condenação em honorários de advogado é devida tanto nos casos de acolhimento integral quanto parcial da impugnação, não sendo motivo para afastamento a aquiescência da credora à manifestação do devedor. 6. Agravo provido em parte para acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixar honorários advocatícios em favor da executada, ora agravante, no percentual de 10% do proveito econômico obtido. (TRF4, AG 5035747-39.2021.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 24/10/2024)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ERRO MATERIAL. 1. Ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade. A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação e não é excepcionada pela sua concordância com o valor executado. 2. Corrigido o erro material com relação ao cálculo do excesso de execução. (TRF4, AG 5031706-92.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 04/10/2022)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade. A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação. 2. Também, não há que se falar em sucumbência mínima do impugnado a ensejar a redistribuição da sucumbência. Isto porque é indevida a condenação da parte impugnante pela rejeição da impugnação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028294-90.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. É cabível, em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado. 2. Hipótese em que aplicável, contrario sensu, o verbete da Súmula nº 519 do STJ : "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". (TRF4, AG 5010444-28.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018)

Consigne-se que o STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, também decidiu que o acolhimento da impugnação, ainda que de forma parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, não excepcionando a hipótese de acolhimento em face de concordância do credor:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.)

Portanto, era mesmo cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada, ora agravada.

Como foi possível mensurar o proveito econômico da devedora, prevalece esse valor como base de cálculo dos honorários, conforme previsão do art. 85, § 2º do CPC, o qual determina que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".

Diante disso, correta a fixação dos honorários advocatícios devidos pelo agravante em 10% do valor excluído da execução, adotando o percentual mínimo legal previsto no art. 85, § 3º, do CPC, eis que o trabalho exigido foi relativamente singelo.

Pelos motivos expostos, deve ser confirmada a decisão agravada.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas nºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KRAVETZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004824567v14 e do código CRC 843fbf57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO KRAVETZ
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5013361-78.2022.4.04.0000
40004824567.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013361-78.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. cumprimento DE SENTENÇA. homologação do cálculo da contadoria. princípio da adstrição. alegação de decisão extra ou ultra petita. Não configuração. REDUÇÃO DO VALOR ORIGINAL DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Inexiste ofensa ao princípio da adstrição e não configura decisão extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.

2. Ainda, a orientação do STJ é no sentido de que a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado.

3. Ao formular pedido de execução com valor excessivo, o exequente efetuou uma cobrança indevida e, assim, deu causa à impugnação, ensejando trabalho da parte contrária. De acordo com o princípio da causalidade, pois, deve ser responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios.

4. Em cumprimento de sentença, a condenação em honorários de advogado é devida tanto nos casos de acolhimento integral quanto parcial da impugnação, não sendo motivo para afastamento a aquiescência do credor à manifestação do devedor.

5. Como foi possível mensurar o proveito econômico da devedora, prevalece esse valor como base de cálculo dos honorários, conforme previsão do art. 85, § 2º do CPC. Diante disso, correta a fixação dos honorários advocatícios devidos pelo exequente em 10% do valor excluído da execução.

6. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KRAVETZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004824568v5 e do código CRC 00f5df07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO KRAVETZ
Data e Hora: 4/12/2024, às 18:37:3


5013361-78.2022.4.04.0000
40004824568 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:54:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013361-78.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 300, disponibilizada no DE de 14/11/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ

Votante: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



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