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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94. 000. 8514-1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Q...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:53:45

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. . CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.000.8514-1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE. 1. Segundo a jurisprudência, não há óbice legal ao ajuizamento de execução/cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, sendo vedada somente a expedição de requisição de pagamento enquanto não se operar o trânsito em julgado da decisão exequenda. 2. Hipótese em que o agravado protocolou cumprimento provisório de sentença quando já não existia mais a possibilidade de qualquer recurso com atribuição de efeito suspensivo, uma vez que o processo aguardava o julgamento de recurso especial interposto pelo ora agravante, o qual foi recebido com efeito devolutivo. 3. Havendo informação nos autos de que o contrato de cédula de crédito rural foi quitado no ano de 1989, não mais estando vigente no período do expurgo declarado como devido pela ação coletiva (março de 1990), o exequente não é parte legítima para o cumprimento de sentença. 4. Agravo provido. (TRF4, AG 5037387-43.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, julgado em 03/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5037387-43.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, relativamente à decisão proferida no evento 82 do processo nº 5018156-93.2015.4.04.7107. Segue teor da decisão agravada:

[...] Trata-se de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União - Advocacia Geral da União no evento 39, IMPUGNA1 em relação ao cálculo apresentado pelo exequente no valor de R$ 17.201,89 decorrente da cédula de crédito rural nº 88/00190-3.

Considerando se tratar de execução provisória fundada em ação coletiva, cumpre tecer algumas considerações sobre as vicissitudes que cercaram o processo principal.

O Ministério Público Federal ajuizou no Distrito Federal em julho de 1994 o processo nº 94.0008514-1 contra o Banco do Brasil, a União Federal e o Banco Central do Brasil - BACEN buscando provimento jurisdicional que condenasse o primeiro requerido a "devolver a todos àqueles que, inadvertidamente, quitaram seus financiamentos, feitos antes de março de 1990 ou logo após, o diferencial entre o índice de atualização aplicado (82,28% ou 74,60%) e aquele efetivamente decido". Após sentença de procedência, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acolhendo os recursos dos réus, julgou improcedente o pedido. Houve recurso especial - REsp 1.319.232-DF - por parte do MPF, da Sociedade Rural Brasileira e da Federarroz - Associação dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul, assistentes. Aquela Corte acolheu o recurso para condenar os réus nos seguintes termos:

Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.

Os réus deverão comunicar a todos os seus mutuários, que mantiveram contrato desta natureza, da alteração do índice aplicado na correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural e das modificações daí existentes.

Na ocasião, a Corte reconheceu a abrangência nacional da decisão. Eis a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA "ERGA OMNES". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. 1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ. 2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional. Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 3. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (REsp 1319232/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014)

Houve embargos declaratórios, acolhidos unicamente para aclarar pontos tidos como obscuros, passando o dispositivo do julgado a ter a seguinte redação:

Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.

Os réus deverão comunicar a todos os seus mutuários, que mantiveram contrato desta natureza, da alteração do índice aplicado na correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural e das modificações daí existentes.

Houve novos embargos declaratórios, que desta vez foram desacolhidos. O Banco do Brasil apresentou embargos de divergência, os quais foram admitidos. Atualmente, portanto, aguarda-se o julgamento de tal recurso no processo principal.

Em que pese não tenha havido trânsito em julgado no ERESP 1.319.232/DF, restou revogado o efeito suspensivo e o sobrestamento do Recurso Extraordinário interposto pelo Banco do Brasil naqueles autos, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito.

Feitos estes esclarecimentos, passo ao exame dos pontos levantados pelo Banco do Brasil.

a) Da impossibilidade do cumprimento provisório da sentença contra a Fazenda Pública

Não há falar em impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que a Constituição Federal (art. 100, §§ 1º e 3º) somente exige o trânsito em julgado da decisão exequenda para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, não obstaculizando os atos anteriores.

Nesse sentido (grifos acrescidos):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CABIMENTO.

- É pacífica a possibilidade de execução provisória de sentença proferida em ação civil pública. Precedentes do STJ.

- Do mesmo modo, não se vislumbra a impossibilidade de manejo de execução provisória em face da Fazenda Pública, ao menos até o momento de expedição de precatório, para a qual o artigo 100, §§1º e 3º, da Constituição exige o trânsito em julgado da decisão exequenda. [...]. (TRF4ª Região, Agravo de Instrumento nº 5029985-18.2016.404.0000, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Turma, Data da Decisão: 27-09/2016)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES. Para a expedição do precatório contra a Fazenda Pública é necessário o trânsito em julgado da sentença, não havendo óbice, entretanto, ao processamento da execução provisória. (TRF4ª Região, Agravo de Instrumento nº 5035905-70.2016.404.0000, Relator Luiz Antonio Bonat, Quinta Turma, Data da Decisão: 27-09-2016)

b) Da prova da efetiva quitação do financiamento e falta de interesse processual

Da mesma forma, cumpre afastar a alegação de ilegitimidade do exequente, por ausência de comprovação da quitação do financiamento e por ter sido o exequente beneficiado nos programas de renegociação. Isso porque o requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito ao juntar a cópia do registro de sua Cédula de Crédito Rural (evento 1, CONTR4), sendo que eventual prova do não adimplemento competiria ao executado, especialmente a confrontar a averbação constante daquele documento de baixa da cédula por quitação/liquidação.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. - Consoante entendimento jurisprudencial predominante, são aplicáveis às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, todavia, não é automática, havendo necessidade de que presença dos pressupostos elencados no art. 6º, VIII do citado diploma legal. - Na hipótese dos autos, a parte autora desincumbiu-se da comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, juntando cópia da cédula rural pignoratícia, o que viabiliza a análise da sua pretensão executória, até porque a documentação complementar está de posse da instituição financeira, que tem o dever de apresentá-la para cooperar para o esclarecimento dos fatos, e, ademais, poderá exercer com plenitude seu direito de defesa. (TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 5011863-54.2016.404.0000, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Turma, Data da Decisão: 10-05-2016)

Igualmente não prospera a alegação de que o exequente carece de interesse de agir na execução da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.319.232, por ter sido beneficiado por programas de incentivo ao crédito rural (renegociação de dívidas, alargamento de prazos, descontos, etc.), ou que a execução de tal decisão dependa de renúncia a tais incentivos. Primeiramente, apesar das alegações, não há nos aos qualquer indício que pudesse demonstrar ter o exequente usufruído de benefícios concedidos ao setor agrícola. Ademais, a decisão exequenda em nenhum momento condicionou o direito à revisão deferida a não fruição de outros benefícios ou incentivos ao setor agrícola, de modo que os argumentos lançados pela impugnante desbordam dos limites da decisão executada.

c) Dos valores eventualmente reconhecidos como devidos

A União impugna os valores de forma genérica, afirmando serem insuficientes os documentos constantes nos presentes autos.

No entanto, não há exigir do exequente a juntada de todos os extratos da operação mencionada na inicial, sendo suficiente para o manejo da demanda a apresentação da Cédula de Crédito Rural (evento 1, CONTR4). Ademais, a parte exequente apresentou cálculo do montante que entende devido (evento 1, CALC3).

A União, mesmo após a resposta negativa da instituição financeira (vide evento 63, OFIC1), nada mais requereu, tampouco arguiu, ao longo do presente feito executivo, excesso de execução ou qualquer outra incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente (docs. evento 1, CALC3), de modo que está preclusa a oportunidade de qualquer insurgência quanto aos critérios por ele utilizados.

Conclui-se, portanto, que não merece acolhimento a impugnação da União.

Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Deverá a execução prosseguir de acordo com o cálculo apresentado no evento 1.

Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor exequendo apresentado pela parte exequente, o que faço nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.

Intimem-se.

Preclusa a decisão, aguarde-se a solução final a ser dada no processo principal, ficando desde já fixado que o levantamento de eventuais valores dependerá de caução idônea.

A parte agravante sustenta: a) a impossibilidade de cumprimento provisório de sentença proferida contra a Fazenda Pública; b) a ilegitimidade ativa do exequente e a ausência de interesse processual pela quitação da cédula de crédito em março de 1989; c) a observância, quanto aos juros moratórios, da regra contida no artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação introduzida pela Lei nº 11.960/2009, sendo cabível o seu pronunciamento de ofício. Requer a reforma da decisão.

O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido (evento 2, DESPDEC1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 6, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o recurso de agravo de instrumento, pois cabível e tempestivo, além de atender aos demais pressupostos recursais.

Da possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública

Neste aspecto, não merece prosperar a irresignação.

No presente caso, restou evidenciado que o agravado protocolou cumprimento provisório de sentença quando já não existia mais a possibilidade de qualquer recurso com atribuição de efeito suspensivo, uma vez que o processo aguardava o julgamento de recurso especial interposto pelo ora agravante, o qual foi recebido com efeito devolutivo.

Destarte, tenho firmado entendimento no sentido de que, segundo a jurisprudência, não há óbice legal ao ajuizamento de execução/cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, sendo vedada somente a expedição de requisição de pagamento enquanto não se operar o trânsito em julgado da decisão exequenda.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. UNIÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.000.8514-1. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência, não há óbice legal ao ajuizamento de execução/cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, sendo vedada somente a expedição de requisição de pagamento, enquanto não se operar o trânsito em julgado da decisão exequenda. 2. Diante da possibilidade de se efetuar execução provisória contra a Fazenda Pública, sem haver incompatibilidade com a Constituição da Republica, deve ser anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, impondo-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. (TRF-4 - AC: 50027706220164047212, Rel. Des. Fed. Rogério Favreto, Data de Julgamento: 29/11/2022, TERCEIRA TURMA).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. - Não há vedação ao ajuizamento do cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, sendo vedada apenas a expedição de requisição de pagamento enquanto não transitar em julgado da decisão exequenda. - De acordo com a previsão expressa do art. 509, § 2º do CPC, quando a elaboração da memória de cálculo depender de mera conta aritmética, basta ao credor requerer o cumprimento da sentença na forma do artigo 523 do CPC, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. - A comprovação de eventual excesso de execução em virtude de abatimento de valores, de liquidação parcial, de renegociação e de securitização (transcorrências durante o desenvolvimento do contrato), na qualidade de fatos extintivos ou modificativos do direito do Exequente, é ônus do devedor e deve se dar mediante prova documental (não pericial) consistente nos extratos de evolução da dívida específica e efetiva do respectivo contrato à época dos fatos. (TRF4, AG nº 5045348-11.2017.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 05-02-2020) (grifei)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA ACP 94.008514-1. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
2. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão no tocante à alegação de ausência de trânsito em julgado da ACP nº 94.008514-1/DF.
3. É pacífico o entendimento pela possibilidade de manejo de execução provisória em face da Fazenda Pública, ao menos até o momento de expedição da requisição de pagamento, para a qual o artigo 100, §§1º e 3º, da Constituição Federal, exige o trânsito em julgado da decisão exequenda. Logo, não há vedação ao ajuizamento do cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, sendo vedada apenas a expedição de requisição de pagamento enquanto não transitar em julgado da decisão exequenda.
4. De resto, verifica-se que não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. O julgado ora embargado enfrentou todas as questões de forma clara e suficientemente fundamentada, de modo que não prospera a alegação de omissão no tocante à necessidade de chamamento ao processo do Banco do Brasil e sobre o fato de que a União não é beneficiária das cédulas rurais citadas, bem como em relação a alegação de ausência de demonstrativo discriminando do débito". (AG 5029431-49.2017.4.04.0000, TRF4, 3ª Turma, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 18/5/2021 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VEDAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV. 1. A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, vedada a expedição de precatório ou de RPV. Precedentes: REsp 702.264/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05; REsp 839.501/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1930394 RS 2021/0094864-6, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).

Assim, resta mantida a decisão neste particular.

Da ilegitimidade da parte exequente e da falta de interesse processual

Neste particular, assiste razão à agravante.

A parte exequente comprova o fato constitutivo do seu direito - a juntada do contrato - a qual possui uma averbação de quitação efetuada em 10/03/1989 (evento 1, CONTR4, dos autos originários).

Como bem salientado no recurso, os mutuários que têm legitimidade para a execução ou cumprimento da aludida sentenmça são aqueles que emitiram, em momento anterior a março de 1990, cédulas de crédito rural com previsão de indexação aos índices de caderneta de poupança e que as tenham quitado.

A decisão agravada estabeleceu que caberia ao Banco do Brasil as informações acerca da transação - extratos, evolução da dívida etc.

Ocorre que, não obstante notificado para tanto, o Banco do Brasil emitiu ofício ao juízo de primeira instância, informando que não obteve êxito na localização de informações sobre o contrato objeto da presente demanda (evento 63, OFIC1).

Portanto, a documentação referente ao contrato se refere à certidão do Cartório de Registro de Imóveis juntada com a inicial (evento 1, CONTR4, dos autos originários), que consta a cédula rural pignoratícia nº 88/00190-3 - entretanto, consta, na aludida certidão, informação de que a mesma foi quitada. A averbação de baixa do gravame foi feita em 10/03/1989 - conforme termo de quitação do Banco do Brasil.

Com base neste fato, tenho que o agravado não faz jus ao pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos declarados na ação coletiva. Ora, é essencial, para fazer jus ao pagamento dos valores decorrentes daquela demanda é que o contrato de cédula de crédito rural estivesse vigente na data dos expurgos (março de 1990). Se o contrato foi firmado depois dessa data, ou quitado anteriormente, não é o mutuário beneficiário do comando sentencial.

Assim, tem-se um documento oficial (certidão do Cartório de Imóveis) informando a quitação do contrato anteriormente à data dos expurgos declarados como devidos na sentença, é evidente que o exequente não é parte legítima para o cumprimento de sentença em anexo.

Importante salientar que o agravado, em contrarrazões, nada referiu acerca deste argumento, não trazendo nenhum elemento apto a contestar este tópico recursal.

Outrossim, tenho que deve ser provido o agravo, para o efeito de declarar o exequente parte ilegítima para o cumprimento de sentença em anexo.

Prequestionamento

Declaro prequestionados, para os devidos fins, todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados nos autos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004818428v13 e do código CRC b9fa0196.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
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5037387-43.2022.4.04.0000
40004818428.V13


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5037387-43.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. . CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.000.8514-1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE.

1. Segundo a jurisprudência, não há óbice legal ao ajuizamento de execução/cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, sendo vedada somente a expedição de requisição de pagamento enquanto não se operar o trânsito em julgado da decisão exequenda.

2. Hipótese em que o agravado protocolou cumprimento provisório de sentença quando já não existia mais a possibilidade de qualquer recurso com atribuição de efeito suspensivo, uma vez que o processo aguardava o julgamento de recurso especial interposto pelo ora agravante, o qual foi recebido com efeito devolutivo.

3. Havendo informação nos autos de que o contrato de cédula de crédito rural foi quitado no ano de 1989, não mais estando vigente no período do expurgo declarado como devido pela ação coletiva (março de 1990), o exequente não é parte legítima para o cumprimento de sentença.

4. Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004818429v3 e do código CRC cb765ab7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Data e Hora: 3/12/2024, às 17:16:38


5037387-43.2022.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5037387-43.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 628, disponibilizada no DE de 12/11/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:53:45.


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