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Agravo de Instrumento Nº 5023770-79.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR contra decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum que lhe move UNIMED PORTO ALEGRE – COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
Eis o teor da decisão agravada (
"Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5014597-31.2023.4.04.0000, afastando a exigência do adicional de 30% ao seguro garantia judicial ofertado pela autora, verifico que não subsiste qualquer óbice à suspensão da exigibilidade do débito sub judice em razão da caução ofertada com fulcro no art. 835, §2º, CPC.
Assim, tendo em vista os fundamentos da decisão do evento 21, acrescidos pela decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, DEFIRO a tutela de urgência e determino que a ré suspenda, de imediato, a exigibilidade dos valores cobrados a título de ressarcimento ao SUS referentes às AIHs/APACs relacionadas na inicial, constantes do Processo Administrativo nº 33910.019958/2017-17 - ABI nº 65 (GRU nº 29412040004951113).
Quanto ao pedido da autora para realização de prova pericial (evento 28), vai indeferido, uma vez que as provas de que os beneficiários fizeram uso do atendimento ao SUS quando não tinham cobertura pelos respectivos planos de saúde contratados e de que os atendimentos não preenchem as condições para a cobrança de ressarcimento ao SUS dispensam a realização de perícia. A prova, neste caso, é eminentemente documental.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença."
Requer a parte agravante, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, seja reforma a decisão no ponto em que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito.
Defende que, acatada, no bojo de anterior agravo de instrumento, a tese de que incabível a exigência do adicional de 30%, ficou claro que a análise dos demais requisitos legais quanto ao seguro garantia ofertado deveria ser realizada pelo juízo na origem, sob pena de supressão de instância. Contudo, na decisão posterior proferida no juízo a quo, os demais requisitos previstos na Portaria Normativa nº 41/2022/PGF/AGU não foram apreciados.
Aduz que a agravada não questiona todos atendimentos em cobrança, mas somente parte deles. A autora deu à causa o valor de R$ 429.142,98, em dezembro de 2022, mas desde 2020, data de vencimento da GRU, incide correção monetária e eventuais encargos legais sobre o débito.
Argumenta que a orientação do STJ quanto ao adicional de 30% refere-se somente à garantia antecipada do juízo para obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, e decisão atacada refere-se à suspensão da exigibilidade. A suspensão de exigibilidade do crédito deve ser precedida de depósito integral e em dinheiro, nos termos da Súmula 112 do STJ.
Alega que a decisão agravada não analisou concretamente a regularidade da apólice de seguro garantia apresentada e não houve prévia intimação da autarquia para manifestação e impugnação. Faz-se necessária a manifestação expressa do juízo sobre a regularidade da garantia ofertada, até mesmo para viabilizar recurso quanto à decisão.
Defende que a decisão considerou como suficiente a garantia de R$ 435.588,88, mas deixou de considerar o vencimento da multa em 27/10/2020 e a incidência de Taxa SELIC. Deve, assim, ser reconhecida a insuficiência da garantia, determinando que a parte autora apresente endosso para quer o valor segurado seja de R$ 2.189.608,64, em 07/03/2022.
Refere que a decisão proferida merece ser anulada, sendo proferida outra em seu lugar, apreciando a presença ou não dos requisitos legais previstos na Portaria Normativa nº 41/2022/PGF/AGU. Na hipótese da Corte entender que está apta para apreciar a presença ou não dos requisitos legais apontados, alega que i) a suspensão da exigibilidade total do crédito exige a garantia de R$ 2.189.608,64, com depósito judicial em dinheiro, ii) a apólice de seguro garantia não é idônea, porque não faz referência ao número do processo administrativo e ao número do processo judicial e iv) a garantia na modalidade seguro garantia não pode ser aceita para fins de suspensão da exigibilidade da dívida, mas somente para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
A única hipótese prevista em lei para suspensão da exigibilidade do crédito é o depósito integral em dinheiro, nos termos do inciso II do art. 151. Argumenta que o depósito preparatório que alude o art. 38 da Lei nº 6.380/80 não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas condição para suspensão da exigibilidade do crédito fiscal.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ().
Com contrarrazões (), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte agravante sustenta que a decisão impugnada não analisou a presença dos requisitos legais previstos na Portaria Normativa nº 41/2022/PGF/AGU, limitando sua manifestação à apreciação do acréscimo de 30% para fins de suspensão de exigibilidade, devendo ser anulada.
Com razão a agravante.
Consoante o artigo 93, IX, da Constituição Federal, serão fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. No mesmo sentido, é o artigo 11 do Código de Processo Civil.
O artigo 489, §1º, IV, do CPC, por sua vez, não considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Promovida a execução/cumprimento de sentença, pode a parte devedora apresentar impugnação; se o fizer, é impositivo o pronunciamento judicial acerca de todos os aspectos relacionados com a pretensão executória, sob pena de carência de fundamentação, a teor da regra inscrita no inc. IV do § 1º do art. 489 do CPC. 2. In casu, o MM. Juízo a quo homologou o cálculo lançado pela Contadoria, limitando-se a genericamente considerá-lo correto. Logo, restou tisnada de nulidade a decisão agravada, não sendo caso de aplicação do § 2º do art. 282 do CPC. 3. A base de cálculo dos honorários executivos deve ser diferença entre o crédito efetivamente devido e valor apontado como excessivo. (TRF4, AG 5026911-14.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INEXISTENTE. NULIDADE. É nula, nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão interlocutória que não analisa as questões controvertidas apresentadas pelas partes no cumprimento de sentença, limitando-se a homologar acordo inexistente. (TRF4, AG 5021246-80.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2021)
Verifico que, no Agravo de Instrumento anterior, interposto pela parte autora, foi prolatado acórdão confirmando a decisão que concedeu a antecipação de tutela, para "afastar a complementação adicional de 30% para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário e inscrição da agravante no CADIN", ficando a cargo do Juízo de Origem a análise dos demais requisitos ().
Entretanto, a decisão ora impugnada não procedeu à análise dos demais requisitos legais previstos na Portaria Normativa nº 41/2022/PGF/AGU, limitando-se a afirmar que não subsistiria "óbice à suspensão da exigibilidade do débito sub judice em razão da caução ofertada com fulcro no art. 835, §2º, CPC", o que não corresponde à realidade, porquanto a ANS expressamente impugnou o valor oferecido em garantia.
Dessa forma, a decisão agravada deve ser anulada, cabendo ao juízo recorrido proferir nova decisão fundamentada acerca dos pontos controvertidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para anular a decisão agravada.
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Agravo de Instrumento Nº 5023770-79.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSual CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. PONTOS controvertidos. ausência de fundamentação. omissão. nulidade.
1. De acordo com o artigo 93, IX, da CRFB, todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Por sua vez, o artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, afirma que a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, carece de fundamentação.
2. Padece de nulidade a decisão agravada que se limita a acolher o cálculo elaborado pela contadoria do juízo sem examinar, fundamentadamente, as controvérsias suscitadas pela parte exequente.
3. Agravo de instrumento provido em parte para anular a decisão agravada, devendo o juízo recorrido proferir nova decisão fundamentada acerca de todos os pontos controvertidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para anular a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5023770-79.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 648, disponibilizada no DE de 22/08/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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