
Agravo de Instrumento Nº 5029028-07.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos nº 50586078820184047000 (Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública), pela qual o juízo de origem indeferiu o pedido do INSS de revogação do benefício da justiça gratuita bem como de bloqueio da quantia de R$ 14.425,11, devida a título de condenação em honorários advocatícios pelo espólio de P. K..
O agravante alega, em síntese, que o falecimento da exequente no curso do processo implica na alteração da situação fática a ensejar a revogação da AJG. Sustenta que antes de qualquer distribuição de valores entre herdeiros, é necessário que sejam adimplidas as obrigações titularizadas pelo espólio. Defende que "a condição de miserabilidade ou não dos herdeiros habilitados é irrelevante; porquanto, como visto, trata-se de obrigação do espólio, que tem condições de adimpli-la sem prejuízo "do seu sustento" - razão pela qual não há mais fundamento legal para a manutenção da AGJ."
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal foi proferida nos termos que transcrevo (
):"Acolho a prevenção em relação ao AI 501730071.2019.4.04.0000, distribuído aos 23/04/2019 e processado sob minha relatoria.
Redistribua-se.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do evento 112 que, no âmbito da execução individual n.º 50586078820184047000 de sentença proferida em ação coletiva, rejeitou a pretensão do INSS de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita bem como de bloqueio de R$ 14.425,11 (07/2021, devidos a título de honorários advocatícios consoante decisão do ev. 58) do valor ser recebido pela parte Exequente, nos seguintes termos:
'1 - Tendo em vista a não oposição do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento
) e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ( evento ), retifique-se a autuação processual para constar no polo ativo o ESPÓLIO DE P. K. representados pelos sucessores a seguir nominados, a quem defiro a habilitação:1.1 - Sucessores de PAULINA:
a) I. D. C. P. , inscrita no CPF/MF sob o nº 929.646.567-20;
b) A. K., (CPF: 345.428.419-87);
c) E. K., (CPF: 060.170.688-90);
d) E. K. K. ( CPF: 040.051.979-81);
e) R. K. ( CPF: 774.143.659-72);
f) A. K. ( CPF: 460.717.769-53);
g) R. K. ( CPF: 944.288.329-15);
h) N. K. (CPF: 693.136.609-20);
i) E. K. D. S., herdeira falecida representada pelos seus:
-E. K. D. S. H. (CPF: 983.503.079-00)
j) N. M. S., herdeira falecida representada pelos seus:
-FABIANA APARECIDA DE SOUZA ( CPF: 004.856.109-65);
-F. S. ( CPF: 069.126.359-03) .
2. Tenho que o pedido do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de revogação da Justiça Gratuita deve ser indeferido:
Extrai-se da redação do art. 98, §3º, do CPC que o credor somente poderá executar a referida verba se demonstrar alteração na situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade.
No caso dos autos, isso não ocorreu. O executado aduz que a verba a ser recebida, por si só, afasta a presunção de insuficiência a revogar a gratuidade concedida.
Tenho que a presunção não se elide com o simples pagamento de valores que a exequente tem a receber a título de danos materiais e morais, até porque se tratam de quantias que visam à recomposição de seu patrimônio, não havendo que se falar, necessariamente, em elevação da sua condição econômica
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TRF 4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. O simples recebimento de crédito de precatório judicial não implica, necessariamente, a perda do benefício da justiça gratuita, a menos que, demonstrada de forma categórica, a superação, pela parte beneficiária, da condição de necessitado, o que não se fez no presente agravo. (TRF4, AG 5011028-27.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Se comprovada a alteração da condição de hipossuficiência, o benefício concedido pode ser revogado. No entanto, não é possível presumir uma modificação da situação financeira da parte apenas pelo recebimento dos proventos indicados.
3. Preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício e ausentes elementos aptos a afastar a presunção legal de insuficiência econômica, improcede o pedido de revogação da AJG." (AG 5033742-49.2018.4.04.0000. Turma Regional Suplementar do PR. Rel. Fernando Quadros da Silva. Data: 20/11/2018)
3. Posto isso, indefiro o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita mantendo aos sucessores os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Anote-se.
4. Intime-se os sucessores para que no prazo que entenderem urgente apresentarem os dados para o pagamento, de acordo com o art. 666 do CPC e nos termos do art. 1º, caput, e art. 2º da Lei nº 6.858/80 Apresentadas a informações, fica desde já deferida a transferência dos valores, para conta de seus respectivos titulares, devendo a instituição financeira do depósito ser oficiada para o cumprimento, desde que não haja motivo superveniente impeditivo.
LUCIANA DA VEIGA OLIVEIRA,
Juíza Federal'
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que o óbito do exequente no curso do processo configura modificação da situação fática a ensejar a revisão do ato de concessão da AJG.
Sustenta que antes de qualquer distribuição de valores entre herdeiros, é necessário que sejam adimplidas as obrigações titularizadas pelo espólio. Conclui afirmando que "Por fim, cabe apontar que a condição de miserabilidade ou não dos herdeiros habilitados é irrelevante; porquanto, como visto, trata-se de obrigação do espólio, que tem condições de adimpli-la sem prejuízo "do seu sustento" - razão pela qual não há mais fundamento legal para a manutenção da AGJ."
Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
É o breve relatório.
Decido.
Conforme se verifica da decisão agravada, a regularização da representação processual de P. K. se deu por seu Espólio, este representado pelos sucessores em virtude da inexistência de inventário.
Assim, a ocorrência de óbito da parte, por si só, não configura alteração da situação fática que havia ensejado a concessão da gratuidade da justiça vez que, de acordo com o art. 796 do CPC, é o espólio que responde pelas dívidas do falecido e uma vez feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança, na proporção da parte que lhe coube (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil).
Não resta dúvida de que a manutenção da assistência judiciária está condicionada à subsistência da condição de hipossuficiência, sendo plenamente cabível, por expressa previsão legal, a revogação do benefício (art. 98, §3º, do CPC).
Todavia, simples recebimento de crédito de precatório judicial (no caso, de aproximadamente R$ 44.370,45) não implica, necessariamente, a perda do benefício da justiça gratuita, a menos que, demonstrada de forma categórica, a superação, pela parte beneficiária, da condição de necessitado, o que não se fez no presente agravo.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. AJG. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A partir do momento em que sobreveio ou a concessão do reajuste no percentual devido, ou a reestruturação da carreira, com a conseqüente renovação da correlação entre cargos e vencimentos, a diferença entre o reajuste devido e o efetivamente concedido fica absorvida pelos novos patamares remuneratórios, na medida em que tais valores não têm origem na revisão promovida pela regra contida nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, e sim na nova lei que os especificou. 2. A expectativa de recebimento de precatório decorrente do pagamento judicial de vencimentos atrasados não configura alteração da situação econômica para fins de revogação da AJG. (TRF4, AC 5069875-04.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/09/2018)
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVOGAÇÃO DE AJG. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. O recebimento futuro de precatório não configura alteração da situação econômica do segurado para fins de revogação do benefício de assistência judiciária gratuita. 2. Os honorários advocatícios no exame da impugnação ao cálculo de liquidação podem ser arbitrados conforme o disposto no art. 85 do CPC, incidentes sobre o proveito econômico obtido com o incidente. (TRF4, AG 5036570-52.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 14/12/2017)
Assim, não houve modificação da situação fática a ensejar a revisão do benefício. Sobre o assunto, os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJG. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. 1. Consoante expressa previsão contida no art. 98, § 3º, do CPC, cabe ao "credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade", caso entenda que deve ser levantada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, sendo que o INSS não se desincumbiu deste ônus. 2. Na hipótese dos autos não se está diante de relevante alteração da situação fática, nem mesmo de acréscimo patrimonial que altere sobremaneira a situação econômica da parte agravada. 3. O incremento remuneratório identificado não é suficiente, por si só, para descaracterizar a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça. (TRF4, AG 5032896-27.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2021)
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA QUE EMBASOU A DECISÃO. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTIDA. - Não existindo alteração na situação fática que embasou a decisão que concedeu a gratuidade da justiça, a matéria se encontra preclusa, sendo vedado ao poder judiciário rediscutir a questão. - Os critérios utilizados para o deferimento da gratuidade de justiça no caso concreto restaram estabilizados, de modo que para que a pretensão de revogação prospere deveria haver comprovação clara de modificação da situação, uma vez observados os critérios já adotados no processo. - Desprovimento do agravo de instrumento. (TRF4, AG 5055249-95.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/02/2021)
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. I. Consoante o disposto no artigo 98 do CPC, a parte faz jus à gratuidade da justiça, se não dispuser de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. II. É legítima a revogação do benefício, quando (a) a parte adversa impugna, tempestivamente, sua concessão, comprovando não estar configurada situação de hipossuficiência, ou (b) a condição econômico-financeira do beneficiário sofre alteração no curso do processo, não mais subsistindo o motivo que justificou o seu deferimento (artigos 98, § 3º, e 100 do CPC). III. É cediço o entendimento no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio (STJ, 3ª Turma, REsp 1.341.144/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016). IV. A revogação da gratuidade da justiça pressupõe a ocorrência de alteração substancial na condição econômico-financeira da parte no curso do processo. V. Não restando configurada modificação significativa na situação fática que justificou a concessão de gratuidade, pelo menos a ponto de justificar a revogação ou não extensão de seus efeitos, é de se reconhecer a probabilidade do direito alegada, fundada na exigência de segurança jurídica. (TRF4, AG 5017303-55.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 01/07/2021)
Na ausência de demonstração pelo INSS que deixou de existir a situação de hipossuficiência que, à época, justificou a concessão da gratuidade da justiça, é de ser indeferida a antecipação de tutela para revogação do benefício.
Afigura-se descabida, pois, a pretensão de modificação dos critérios adotados por ocasião do deferimento da AJG, por força da preclusão.
Portanto, ausente demonstração de que houve melhora substancial da situação econômica em que se encontrava a parte beneficiária à época em que concedida a gratuidade, é de ser indeferido pedido de revogação do benefício.
Vista à parte Agravada para se manifestar.
Intimem-se. "
Conforme os precedentes indicados na decisão acima transcrita, o mero recebimento acumulado de valores em sede de execução nem sempre tem o condão de alterar significativamente a situação financeira da parte exequente, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.
No caso de sucessão processual pelo espólio, entretanto, a questão de manutenção do benefício da justiça gratuita não diz respeito apenas ao simples recebimento acumulado de valores.
Tratando-se de espólio, a situação econômico-financeira pessoal é irrelevante para a concessão ou permanência de benefício da gratuidade da justiça, sendo exigível, para esse fim, a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das despesas processuais. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. 1. A figura do espólio, embora desprovida de personalidade jurídica, pode ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, devendo, para tanto, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo. 2. Hipótese em que restou comprovada a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, fazendo jus o espólio ao benefício da gratuidade de justiça. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5035485-55.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 19/10/2023)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ACERVO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE. A concessão de benefício de assistência judiciária gratuita ao espólio é admitida somente na hipótese em que comprovada a impossibilidade de o acervo patrimonial inventariado arcar com as despesas processuais, não se lhe aplicando a presunção de hipossuficiência prevista no art. 5º da Lei n.º 1.060/1050 e, atualmente, no art. 99 do CPC. Quando se tratar de representante do espólio, a situação econômico-financeira pessoal é irrelevante para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, sendo exigível, para esse fim, a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das despesas processuais. (TRF4, AG 5033246-78.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/11/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. 1. Admite-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao espólio, desde que comprovado que as despesas processuais não podem ser suportadas pelo acervo patrimonial inventariado, não se lhe aplicando a presunção de hipossuficiência prevista no art. 5º da Lei 1.060/50 e no art. 99 do CPC. 2. Não comprovado nos autos o comprometimento da integralidade do patrimônio com o pagamento das dívidas do espólio, como sustentado pelo agravante, não se configuram os pressupostos para a concessão do benefício da AJG. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5031547-57.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/09/2019)
No caso em exame, o espólio nem chegou a requerer a concessão da gratuidade da justiça, de modo que, por isso, deve ser reformada a decisão singular, uma vez que faltam elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão do benefício.
Sendo o caso de substituição processual da parte - em caso de óbito do credor - pelos seus sucessores ou herdeiros, nada impede que os novos integrantes do polo ativo de um cumprimento de sentença obtenham, também, o benefício anteriormente deferido ao de cujus, se estiverem preenchidos os requisitos legais. Todavia, também não houve, neste caso, qualquer requerimento dos sucessores nesse sentido.
Assim, ausente a prova da hipossuficiência econômica exigida pela Lei nº 1060/50 para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas nºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KRAVETZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004721154v14 e do código CRC 75628e65.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5029028-07.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. falecimento da exequente no curso do processo. AJG. revogação. exigência dos honorários advocatícios em face dos sucessores ou do espólio.
1. O mero recebimento acumulado de valores em sede de execução nem sempre tem o condão de alterar significativamente a situação financeira da parte exequente, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. No caso de sucessão processual pelo espólio, entretanto, a questão de manutenção do benefício da justiça gratuita não diz respeito apenas ao simples recebimento acumulado de valores. Tratando-se de espólio, a situação econômico-financeira pessoal é irrelevante para a concessão ou permanência de benefício da gratuidade da justiça, sendo exigível, para esse fim, a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das despesas processuais. 2. No caso em exame, o espólio nem chegou a requerer a concessão da gratuidade da justiça, de modo que, por isso, deve ser reformada a decisão singular, uma vez que faltam elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. Sendo o caso de substituição processual da parte - em caso de óbito do credor - pelos seus sucessores ou herdeiros, nada impede que os novos integrantes do polo ativo de um cumprimento de sentença obtenham, também, o benefício anteriormente deferido ao de cujus, se estiverem preenchidos os requisitos legais. Todavia, também não houve, neste caso, qualquer requerimento dos sucessores nesse sentido. 4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KRAVETZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004721155v8 e do código CRC d6db21c0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5029028-07.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 221, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
Votante: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
SUZANA ROESSING
Secretária
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