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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. FALTA DE PREVI...

Data da publicação: 12/10/2021, 07:01:27

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. FALTA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 873/2020-CODEFAT. SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. 2. Ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução n.º 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. 3. Ademais, em decorrência da pandemia do coronavírus, foi editada a Resolução n.º 873/2020-CODEFAT, que suspendeu aplicação do prazo máximo de 120 dias para protocolizar o requerimento previsto na Resolução CODEFAT n.º 467/05. 4. Manutenção da sentença que afastou a decadência. (TRF4 5057624-21.2020.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 05/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057624-21.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057624-21.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: CINTIA IARA DE ALMEIDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: THAIS CAMARGO GOES (OAB PR090711)

ADVOGADO: MIRIAN APARECIDA CALDAS (OAB PR040304)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE CURITIBA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CURITIBA (IMPETRADO)

INTERESSADO: CHEFE - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - LONDRINA (IMPETRADO)

INTERESSADO: CHEFE AGÊNCIA REGIONAL TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - LONDRINA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.

Narrou a parte impetrante ter sido despedida sem justa causa e, na sequência, formulado requerimento administrativo para a liberação do seguro-desemprego, o qual foi indeferido sob o argumento de o pedido ter sido realizado fora do prazo de 120 dias para a habilitação.

Argumentou que, diante do estado de calamidade pública nacional, o prazo limite para requerimento encontrava-se suspenso nos termos da Res. 873/20-CODEFAT, e que a situação da impetrante foi agravada pelo fato de que possuia um bebê pequeno demandando cuidados, e não estaria conseguindo manter a própria subsistência e de sua família. Apontou que, diante do estado de calamidade pública que permaneceu até a data de 31/12/2020, restou evidente a ilegalidade do indeferimento do seguro-desemprego pelo requerimento fora do prazo, visto que o citado prazo se encontra suspenso, violando assim direito líquido e certo.

A liminar foi deferida (evento 29).

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança.

Irresignada a União apelou, alegando que ocorreu o transcurso do prazo decadencial de 120 dias para a interposição do mandamus, previsto no art. 14 da Resolução 467/05 do CODEFAT. Sustentou, ainda, que tal previsão está em consonância com o objetivo da instituição do seguro-desemprego, que é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa. Requereu a reforma da sentença.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, opinando o representante da Procuradoria Regional da República pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Remessa Necessária

Em relação à remessa necessária determina o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Mérito

O seguro-desemprego é um benefício garantido constitucionalmente no artigo 7º, inciso II, e tem por finalidade "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

No caso dos autos, a sentença proferida, por estar em consonância com o entendimento deste Relator, merece integral confirmação, razão pela qual transcrevo sua fundamentação para negar provimento à apelação:

"No caso sub examine, entendo que não há direito líquido e certo a ser amparado por meio do presente mandado de segurança, conforme razões expostas quando da análise do pedido liminar.

Dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/1990, verbis:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

A parte impetrante manteve vínculo empregatício com a empresa PEMAX REPRESENTAÇÕES LTDA. (CNPJ 05.626.026/0001-63) entre 26/11/2018 e 06/12/2019. Houve a rescisão de contrato de trabalho, consoante documento do evento 1.6, requerendo-se em seguida o benefício do seguro-desemprego.

A autoridade impetrada indeferiu o pedido devido ao requerimento estar fora do prazo de 120 dias para habilitação, previsão contida na Resolução nº 467/2015 - CODEFAT, art. 14 (ev. 1.7), em conformidade com as informações do evento 27.3, in verbis:

1. Em consulta ao Portal Mais Emprego, constatamos que a referida senhora solicitou o benefício do seguro-desemprego em 01/10/2020 por meio do requerimento nº 7769219702. A requisição utilizou como fato gerador a dispensa ocorrida do vínculo empregatício com a empresa PEMAX REPRESENTAÇÕES LTDA – CNPJ 05.626.026/0001 -63, que perdurou de 26/11/2018 a 06/12/2019.

2. O benefício encontra-se suspenso, tendo em vista a existência da seguinte notificação: “Fora do prazo de 120 dias”. Em síntese, traduz-se que a habilitação foi realizada fora do prazo legal.

3. Estabelece o art. 14 da Resolução 467/2005 do CODEFAT que:

Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego SINE e Entidades Parceiras. (destacamos em parte)

Entretanto, o motivo apresentado pela autoridade administrativa não é hábil e suficiente para justificar o indeferimento, pois reiteradamente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem decidido que "a limitação do prazo de 120 dias prevista na Resolução 467/2005 do CODEFAT não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão" (TRF4, AC 5035666-72.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/08/2018).

Nesse mesmo sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. 1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. 2. Ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. (TRF4 5007776-94.2018.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 24/06/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO AFASTADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. (TRF4 5001705-20.2020.4.04.7203, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/02/2021)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120 DIAS. CODEFAT. - O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90. (TRF4 5004536-29.2020.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/02/2021)

Além disso, o ato administrativo não pode subsistir por mais um motivo.

Consta nos autos que a parte impetrante foi dispensada do trabalho em 06/12/2019, vindo a dar entrada no pedido do benefício em 01/10/2020, inobservando, em tese, o prazo mencionado de 120 dias.

Contudo, foi publicada a Resolução CODEFAT nº 873, de 24 de agosto de 2020, do Ministério da Economia/Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, a qual suspendeu a eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467/2005 e estabeleceu procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego no transcurso do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) tratado na Lei nº 13.979/2020.

Compreende-se do texto da Resolução CODEFAT nº 873/2020 que o marco inicial da suspensão temporária da exigência de observância do prazo de 120 dias do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467/2005 é 20/03/2020, data da edição do Decreto Legislativo nº 6/2020, a teor do parágrafo único do artigo 1º da resolução, que assim dispõe:

Parágrafo único. A suspensão temporária da eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 2005, se aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de “fora do prazo de 120 dias”.

No caso em análise, a demissão da parte impetrante ocorreu 06/12/2019, seguindo-se a suspensão do prazo de 120 dias do art. 14 da Resolução nº 467/2005 desde 20/03/2020. Logo, tendo ela realizado o requerimento de seguro-desemprego em 01/10/2020, não há falar em requerimento posterior ao prazo de 120 dias.

Finalmente, cumpre esclarecer que o pagamento do benefício à parte impetrante por ordem liminar não evitará a aplicação das regras previstas em lei para a hipótese, com possibilidade até de percepção do valor parcialmente, em concordância com a observação feita nas informações do evento 27.3:

16. Ademais, em observância ao Princípio da Eventualidade, assinalamos também a existência de outra notificação presente no requerimento 7769219702. Consta o recebimento do benefício previdenciário nº 1972507998 (auxílio-maternidade) iniciado em 18/02/2020 e finalizado em 16/06/2020:

(...)

17. Ressaltamos que o direito ao benefício do seguro-desemprego inicia na data da demissão e não é legalmente permitida a cumulação do seguro-desemprego com benefício previdenciário para as mesmas competências.

(...)

20. Na situação em apreço, considerando que houve um intervalo de 74 (setenta e quatro) dias entre a data de demissão (06/12/2019) e a data de início do benefício previdenciário (18/02/2020), a requerente terá direito a receber duas parcelas do seguro-desemprego. (grifos do original)"

Efetivamente, como ponderou o magistrado a quo, foi publicada a Resolução CODEFAT n.º 873, de 24 de agosto de 2020, que "Suspende a eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020", estabelecendo o seguinte no art. 1º:


Art. 1º Suspender a exigência de observância do prazo de 120 dias de que trata o art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).


Parágrafo único. A suspensão temporária da eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 2005, se aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de "fora do prazo de 120 dias".

Dessa forma, o pedido de seguro-desemprego foi realizado dentro do período abrangido pela declaração de emergência pública e também pela suspensão trazida pela Res. nº 873/20.

Portanto, tendo em vista que as razões de apelação não se mostraram capazes de infirmar as conclusões do julgador singular é de ser integralmente mantida a sentença.

Sucumbência

Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Conclusão

Resta mantida a sentença.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002817629v7 e do código CRC 31d5a148.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/10/2021, às 18:54:28


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057624-21.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057624-21.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: CINTIA IARA DE ALMEIDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: THAIS CAMARGO GOES (OAB PR090711)

ADVOGADO: MIRIAN APARECIDA CALDAS (OAB PR040304)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE CURITIBA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CURITIBA (IMPETRADO)

INTERESSADO: CHEFE - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - LONDRINA (IMPETRADO)

INTERESSADO: CHEFE AGÊNCIA REGIONAL TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - LONDRINA (IMPETRADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. FALTA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 873/2020-CODEFAT. SUSPENSÃO DO PRAZO.

1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento.

2. Ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução n.º 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.

3. Ademais, em decorrência da pandemia do coronavírus, foi editada a Resolução n.º 873/2020-CODEFAT, que suspendeu aplicação do prazo máximo de 120 dias para protocolizar o requerimento previsto na Resolução CODEFAT n.º 467/05.

4. Manutenção da sentença que afastou a decadência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002817630v3 e do código CRC 1925b598.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Data e Hora: 5/10/2021, às 18:54:28


5057624-21.2020.4.04.7000
40002817630 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 A 05/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057624-21.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: CINTIA IARA DE ALMEIDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: THAIS CAMARGO GOES (OAB PR090711)

ADVOGADO: MIRIAN APARECIDA CALDAS (OAB PR040304)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 14:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 15/09/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:26.

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