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Agravo de Instrumento Nº 5005412-66.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União relativamente à decisão proferida no evento 160 dos autos dos autos do cumprimento de sentença nº 5022148-44.2019.4.04.7100, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pela União.
Alega que o agravado não é parte legítima para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença de ação coletiva nº 2002.71.00.041015-0/RS, ajuizada pelo SINDIPREV/RS, a qual deferiu aos substituídos o direito de receber cumulativamente as verbas dos artigos 62 (quintos incorporados) e artigo 192 (promoção no ato de aposentadoria) da Lei nº 8.112/90 aos servidores aposentados por tempo de serviço integral no período compreendido entre 11/12/1990 a 09/12/1997. Afirma que o exequente se aposentou de forma proporcional, o que afastaria sua legitimidade para o feito em anexo. Refere que alegou a ilegitimidade do exequente em impugnação ao cumprimento, o qual foi rejeitada na decisão do evento 33, por não haver comprovação da alegação. Sustenta que a questão referente à legitimidade de parte, por tratar-se de questão de ordem pública, não está sujeita à preclusão. Pòstula a reforma da sentença, declarando-se a ilegitimidade do exequente para o cumprimento de sentença coletiva. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 2, DESPADEC1).
Intimados, o agravado e a parte interessada apresentaram contrarrazões (eventos 7 e 9, CONTRAZ1).
Vieram os autos a esta Corte para análise do recurso de agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
Recebo o presente recurso de agravo de instrumento, considerando quue o mesmo é cabível, tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
Do mérito
Inicialmente, transcrevo a decisão recorrida:
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela UNIÃO no evento 155. Alega a ilegitimidade ativa da parte exequente, uma vez que não teria sido contemplada no título judicial.
A parte exequente apresenta resposta (evento 158). Alega que a matéria não pode ser conhecida de ofício, pois demanda dilação probatória. Ressalta que já houve coisa julgada em decisão que apreciou as matérias novamente objeto de insurgência pela União. No mérito, sustenta a legitimidade ativa do exequente. Requer a condenação da União às penas por litigância de má-fé.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que a exceção de pré-executividade é admissível como meio de defesa contra a execução quando o executado ventilar matéria suscetível de exame de ofício pelo juiz ou ainda quando demonstrar inequivocamente a invalidade da execução. Jamais poderá o devedor inaugurar um debate quanto a questões substanciais da dívida - não pode ter o efeito prático de converter a execução em ação de conhecimento - e tampouco permitirá a dilação probatória.
Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a objeção de pré-executividade serve apenas e tão-somente para a discussão de questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo Juízo, e de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano. Nesse sentido, os seguintes julgados do TRF/4ª Região:
"EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE SUA ALEGAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO. O meio adequado para se insurgir contra as ações de execução fiscal são os embargos à execução. A exceção de pré - executividade é o meio apropriado para a argüição de flagrantes nulidades e questões de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício. Cabível a argüição da decadência e da prescrição, desde que possam ser reconhecidas de plano, sem a necessidade de dilação probatória . Presentes os elementos capazes de evidenciar a ocorrência da prescrição do crédito tributário, pode a questão ser dirimida em exceção de pré - executividade . (...)" (TRF4, AC 2006.71.19.000428-4, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, D.E. 26/02/2008) (Sublinhei.)
Segundo preleciona Nelson Nery Júnior:
"No entanto, mesmo antes de opor embargos do devedor, o que somente pode ocorrer depois de seguro o juízo pela penhora, o devedor pode utilizar-se de outros instrumentos destinados à impugnação no processo de execução, notadamente no que respeita às questões de ordem pública por meio da impropriamente denominada exceção de pré-executividade. A expressão é imprópria porque "exceção" traz ínsita a idéia de disponibilidade do direito, razão por que não oposta a exceção ocorre a preclusão. O correto seria denominar esse expediente de objeção de pré-executividade, porque seu objeto é matéria de ordem pública decretável ex officio pelo juiz e, por isso mesmo, insuscetível de preclusão. Assim, a possibilidade de o devedor, sem oferecer bens à penhora ou embargar, poder apontar a irregularidade formal do título que aparelha a execução, a falta de citação, a incompetência absoluta do juízo, o impedimento do juiz e outras questões de ordem pública, é manifestação do princípio do contraditório no processo de execução."
É de se concluir, portanto, que somente são passíveis de conhecimento por meio da objeção de pré-executividade as questões que não demandem dilação probatória e que constituam matéria de ordem pública, tais como a nulidade do título e a falta de condições ou de pressupostos processuais.
No caso em apreço, a UNIÃO pretende seja reconhecida a ilegitimidade da parte exequente, sob o fundamento de que ela não estaria abarcada pelo título executivo.
A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento e grau de jurisdição. Todavia, tal assertiva não implica "carta branca" à parte para, ignorando a preclusão das decisões, bem como dos atos já consumados, rediscutir a matéria, em flagrante ofensa à segurança jurídica e à boa-fé processual.
No caso dos autos, o parte executada foi devidamente intimada para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença. Ao se manifestar nos autos, por sua vez, defendeu a ilegitimidade ativa da parte exequente, o que foi rejeitado por decisão já preclusa (evento 33):
Da ilegitimidade ativa
Sem razão a União.
Conforme informado nos autos, a aposentadoria do exequente foi concedida com a vantagem do art. 192 da Lei n° 8.112/90. Os contracheques também corroboram esta informação, bem como o recebimento da rubrica VPNI art. 62-A 8112/90, sendo que a executada não trouxe aos autos documento demonstrando a alegada revisão da aposentadoria.
Assim, entendo que, havendo definição nos autos acerca da legitimidade ativa do exequente, já com decisão preclusa, resta impedida eventual rediscussão acerca do tema. Nesse sentido, há inúmeros precedentes reconhecendo a preclusão lógica também para as questões ditas de ordem pública.
Acerca da questão, transcrevo excerto de decisão proferida nos autos do AG 5046893-48.2019.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Alexandre Rossato da Silva Ávila, juntado aos autos em 28/11/2019, in verbis:
"A preclusão ocorreu em suas duas formas, temporal e lógica, como bem demonstrado. O transcurso do prazo para manifestar oposição à pretensão da União está claro, e a preclusão ocorreu também em sua forma lógica, entendida como 'limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes' e derivada, no caso, da adoção de um comportamento que impede, de imediato, a adoção de outro com ele incompatível.
Valho-me da lição de Fredie Didier Jr., que em seu Curso de Direito Processual Civil (vol. 1, 7ª ed., Ed. Jus Podium) esclarece que a preclusão lógica 'consiste na perda de faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual. Trata-se da "impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte entende e sua própria conduta processual anterior".
Não é possível, nesse contexto, descuidar-se da íntima ligação entre a preclusão lógica e a vedação ao venire contra factum proprium, fundamento do princípio da lealdade processual. "Na proibição do venire incorre quem exerce posição jurídica em contradição com o comportamento exercido anteriormente, verificando-se a ocorrência de dois comportamentos de uma mesma pessoa, diferidos no tempo, sendo o primeiro (o factum proprium) contrariado pelo segundo. Consiste, pois, numa vedação genérica à deslealdade" (Judith Martins-Costa, A ilicitude derivada do exercício contraditório de um direito: o renascer do venire contra factum proprium, Revista Forense, 2004, nº 376, citada por Fredie Didier Jr, op. cit., p. 240). Estas razões são suficientes para o não conhecimento da exceção de pré-executividade, não sendo caso de conhecer dos demais argumentos dos agravantes. (Grifei).
Ainda, cito os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONSUMAÇÃO. 1. A matéria de ordem pública sujeita-se à preclusão lógica e à preclusão consumativa, não estando sujeita apenas à preclusão temporal. A maleabilidade do momento processual da alegação, nesta linha, não enseja, sob pena de total violação à segurança jurídica, a reversão de atos processuais praticados de forma válida, regularmente consumados em momento anterior no processo e sob os quais às partes foi oferecido o contraditório antes da consolidação. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5007213-56.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DÉ TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. 1. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinário-jurisprudencial, cuja finalidade é que a defesa da parte executada dispense a garantia prévia, sendo admitida apenas em casos de ordem pública ou detectáveis de plano. 2. Mesmo na hipótese de ser cabível a exceção de pré-executividade, não há permissão para a análise de questões sobre as quais já tenha ocorrido a preclusão nos autos. Tal conclusão é aplicável, inclusive, com relação a matérias de ordem pública, desde que verificada a ocorrência de preclusão lógica ou consumativa quanto à matéria, considerando que questões de ordem pública estão sujeitas a tais espécies de preclusão e não se submetem, apenas, à preclusão temporal. 3. Inviável o provimento do recurso, considerando que a impossibilidade da discussão da matéria, não arguida em sede de embargos à execução, é questão preclusa nos autos. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5051348-61.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INPC. 1. A matéria de ordem pública sujeita-se à preclusão lógica e à preclusão consumativa, não estando sujeita apenas à preclusão temporal. A preclusão lógica consiste na perda da faculdade de praticar um determinado ato processual, e decorre do fato de haver sido praticado outro ato, incompatível com o interesse de impugnar a questão em discussão. Na hipótese, operou-se a preclusão lógica em relação ao direito da CEF de alegar a ilegitimidade da parte exequente e a inexigibilidade do título executivo. 2. Em se tratando de processo de execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial. O acórdão que embasa o presente título executivo reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de benefício previdenciário, bem como das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária pelo INPC. 3. A decisão afastou expressamente a aplicação da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, no que diz respeito à correção monetária, mantendo apenas a incidência na parte relativa aos juros de mora. Desse modo, sob pena de violação às garantias do ato jurídico perfeito, da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e do princípio da segurança jurídica, o valor da condenação deve ser acrescido dos índices determinados no título executivo. (TRF4, AC 5000855-94.2015.4.04.7120, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 18/10/2017).
Litigância de má-fé
Pede a parte exequente a condenação da executada em litigância de má-fé. Porém, indefiro o pedido, pois não demonstrado o dolo da União.
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade, devendo ser afastada a alegação de ilegitimidade ativa, diante da preclusão lógica verificada nos autos.
Intimem-se.
Prossiga-se com a execução.
Tenho que decisão agravada deve ser mantida, uma vez que proferida no mesmo sentido do entendimento consolidado nesta Turma.
Considerando que a questão afeta à legitimidade já foi alegada em sede de impugnação e rejeitada pela decisão lançada no evento 33 dos autos originários, tenho que se operou a preclusão consumativa. E, tendo se operado a preclusão consumativa, não é dado à agravante rediscutir o tema, ainda que relativa a condições da ação, que é matéria de ordem pública. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. PRECLUSÃO LÓGICA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. A matéria de ordem pública sujeita-se à preclusão lógica e à preclusão consumativa, não estando sujeita apenas à preclusão temporal. 2. A preclusão apresenta-se como limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, impedindo que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. 3. Hipótese em que, após dez anos de tramitação da cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública - inclusive com trânsito em julgado de embargos à execução a União vem alegar ilegitimidade da parte exequente, em contradição ao seu próprio comportamento nos autos, o que afronta a vedação ao venire contra factum proprium. (TRF4, AC 5013532-03.2021.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/10/2024)
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 3,17%. AÇÃO COLETIVA Nº 2006.70.01.004151-0. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. 1. Nos autos da execução coletiva da obrigação de fazer referente ao reajuste de 3,17% concedido na ação civil pública nº 2006.70.01.004151-0 foi proferida decisão rejeitando exceção de pré-executividade oposta pela FURG, afastando a compensação decorrentes de reestruturação ou reorganização da carreira dos docentes substituídos protagonizadas por leis anteriores ao ano de 2009. 2. Ainda que se reconheça que se reconheça que as matérias tratadas nas execuções contra a Fazenda Pública, por envolverem a indisponibilidade do erário, sejam de ordem pública, é importante salientar que estas também se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, não se sujeitando apenas à preclusão temporal. Ou seja, somente as matérias de ordem pública que ainda não foram discutidas poderiam ser apreciadas. Portanto, deve ser reconhecida a eficácia preclusiva da decisão transitada em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica, pela reversão de atos processuais regularmente consumados, com a oportunização do contraditório antes da sua consolidação. (TRF4 5001840-86.2016.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/02/2022)
Assim, deve ser confirmada a decisão recorrida.
Do prequestionamento
Declaro prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. PRECLUSÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
1. A matéria de ordem pública sujeita-se à preclusão lógica e à preclusão consumativa, não estando sujeita apenas à preclusão temporal.
2. A preclusão apresenta-se como limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, impedindo que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.
3. Hipótese em que, após a requerida já ter alegado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a ilegitimidade de parte, tendo sido rejeitada a alegação, não lhe é dado reiterar a alegação, tempos depois, via exceção de pré-executividade, uma vez que se preclusão consumativa.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004823820v3 e do código CRC 9f6a2660.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5005412-66.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 632, disponibilizada no DE de 12/11/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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