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ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF E FUNCEF. REPERCUSSÃO DE DECISÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. HOR...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:57

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF E FUNCEF. REPERCUSSÃO DE DECISÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 586.453/SE cuja repercussão geral foi reconhecida para o fim de se firmar a tese quanto à competência da justiça comum para o processamento das ações envolvendo matéria afeita à previdência complementar, modulou os efeitos de sua decisão para manter a competência "da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013)". 2. Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção desta Corte quando do julgamento dos Embargos Infringentes 5004858-44.2014.4.04.7115/RS, a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que buscam o recálculo do benefício saldado e a complementação da reserva matemática junto ao plano de previdência complementar com a FUNCEF, dado que o acolhimento do pleito repercutirá na esfera jurídica da empresa pública. 3. O fato de a verba possuir natureza trabalhista não conduz à conclusão de que a mesma deverá integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária para o regime complementar, uma vez que há necessidade de que tal previsão conste expressamente no respectivo plano, de modo que seus efeitos no âmbito previdenciário só se consumarão acaso tenha havido, durante aquela relação jurídica, o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as prestações assim previstas no respectivo regulamento. (TRF4, AC 5085658-07.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5085658-07.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: LAURO TADEU TEIXEIRA ESTEVES (AUTOR)

ADVOGADO: VELCO TADEU DE MATOS

ADVOGADO: CHRIS VONTOBEL MLLER

ADVOGADO: TIAGO RIBEIRO DA SILVA

APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)

ADVOGADO: LEANDRO PITREZ CASADO

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação manejado por LAURO TADEU TEIXEIRA ESTEVES em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos registrados em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.

Em suas razões de apelo, o recorrente aponta que a premissa invocada no decisum admitiu que a inexistência de recolhimento de contribuições sobre as verbas (horas extras e o adicional de função gratificada) não outorgaria direito à complementação do benefício requerida. Entretanto, defende que tanto as horas extras quanto o adicional de função gratificada devem integrar os salários do obreiro para todos os efeitos legalis, tanto o é que "o Sistema Previdenciário Geral, ao definir o salário de contribuição, acolhe todas as verbas salariais pagas ao empregado segurado". Assim, admitindo a necessidade de compensação dos valores que vier a receber em razão das contribuições previdenciárias necessárias, requereu a reforma da sentença, a fim de que as requeridas sejam condenadas à complementação do valor da aposentadoria privada mediante a consideração das parcelas de horas extras e o salário de supervidor (adicional de função gratificada).

Oportunizadas as contrarrazões, não houve manifestação das requeridas.

Foram os autos remetidos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, é de se ratificar a competência da Justiça Federal para a apreciação da demanda, bem como a legitimidade passiva das requeridas.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 586.453/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese quanto à competência da justiça comum para o processamento das ações envolvendo matéria afeita à previdência complementar, não se aplicando ao caso dos autos a modulação dos efeitos operada pela Corte Suprema, uma vez que a sentença, neste feito, somente foi proferida após aquele julgamento.

No tocante à legitimidade passiva das requeridas, a 2ª Seção desta Corte já firmou entendimento, quando do julgamento dos Embargos Infringentes 5004858-44.2014.4.04.7115/RS, que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que buscam o recálculo do benefício saldado e a complementação da reserva matemática junto ao plano de previdência complementar com a FUNCEF, dado que o acolhimento do pleito repercutirá na esfera jurídica da empresa pública.

O pleito autoral busca fazer repercutir no âmbito do plano de previdência complementar os efeitos da decisão transitada em julgado oriunda da Justiça Trabalhista (autos nº 01356.006/96-5), pela qual se reconheceu seu direito ao recebimento de valores a título de horas extras, assim como as diferenças salariais em decorrência da função de supervisor.

A sentença objurgada assim decidiu a lide, concluindo pela improcedência dos pedidos sob o seguintes fundamentos:

(...)

Mérito.

Quanto ao mérito, os argumentos expendidos não favoreciam a tese veiculada pela parte autora. Na realidade, no meu entendimento, por se tratar de fundo complementar de aposentadoria, com regramento jurídico próprio, e no qual a verba ora reclamada não tem previsão de inclusão na base de cálculo da contribuição a ser vertida ao referido Fundo, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de incorporação da verba relativa às horas-extra reconhecidas em reclamatória trabalhista à base de cálculo sobre a qual incide a contribuição para o fundo de previdência complementar. Da mesma forma, o pedido de revisão da aposentadoria com a adoção do salário de supervisor deve ser indeferido.

Não bastasse, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento, segundo o qual não há como se estabelecer relação de paridade das bases de incidência da contribuição entre o regime geral de previdência e os regimes privados de complementação de aposentadoria e outros benefícios. Isso porque o regime de previdência complementar privado, como é o caso destes autos, constitui regime jurídico próprio, com regramento específico, que tem, como pilar, o sistema de capitalização, o que exige a observação dos exatos termos que forem pactuados entre as partes, sob pena de rompimento do equilíbrio contratual, colocando em risco de perecimento os interesses de terceiros. Nesse sentido, vale transcrição parcial do corpo do Acórdão proferido no RESP nº 1006153/SP, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão:

"Vale dizer, como as entidades de previdência privada administram os planos, mas não lhes pertence o patrimônio acumulado, que é constituído com o objetivo de asssegurar o custeio das despesas comuns, a concessão de verba não prevista no contrato de adesão, em prejuízo de terceiros, é providência vedada pelos artigos 3º, I da Lei nº 6.435/77 e 3º, VI, da Lei Complementar 109/2001, que impõe ao Estado proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.

Destarte, considerando todas essas circunstâncias e o rumo da jurisprudência da Corte, merece acolhida a irresignação, pois, de fato, a extensão da denominada 'gratificação de produtividade', sem que houvesse previsão no contrato de adesão e, por conseguinte, fosse contemplada nos cálculos atuariais, efetuados por ocasião da instituição do plano de benefício, resultou em violação aos artigos 3º, 40 e 43 da Lei 6.435/77".

Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não houve descontos de contribuições sobre os valores decorrentes da reclamatória trabalhista. Ora, não há como determinar a posterior incorporação de verba percebida pelo contratante, para incrementar o benefício da previdência complementar, quando sequer esta integrou, realisticamente, a base de cálculo da contribuição vertida ao fundo, já que ausentes as respectivas contribuições em relação a tal verba.

Oportuno enfatizar que a implementação de novo regime de previdência complementar contou com a adesão da autora, de modo lícito e voluntário, quando assinou o termo de adesão às regras de 'saldamento', sujeitando-se, com plena autonomia de vontade, às novas regras de complementação privada de aposentadoria. Nesse sentido:

"RECURSO DE REVISTA. TERMO DE TRANSAÇÃO DE DIREITOS. VALIDADE. ADESÃO A NOVO REGULAMENTO EMPRESARIAL, SÚMULA 51, II DO TST.
Consignado no v. acórdão regional que o Reclamante, de forma espontânea e mediante transação com a empresa, dispôs de eventuais créditos relativos às condições previstas em norma autônoma, resultantes do plano original de previdência ao qual era vinculado, vinculando-se, a partir daí, ao novo PCS da Reclamada, não se há falar em nulidade do termo de transação, tampouco em contrariedade ao disposto na Súmula 288/TST, em face da observância da hipótese do item II da Súmula 51 do TST. Certo é que a migração para o novo Plano era opcional e, em face da adesão voluntária, o Autor auferiu vantagens pecuniárias imediatas oriundas no novo PCS, o que torna incabível a pretensão de nulidade das cláusulas do Termo de Transação ou de aplicação das normas do antigo regulamento.
Em suma: reconhecida a validade da transação e tendo o Autor auferido vantagens pecuniárias, não se há falar em alteração unilateral das condições pactuadas, em prejuízo do empregado, tampouco em direito adquirido às vantagens do antigo plano. O entendimento sobre a matéria já está pacificado nesta Corte Superior Trabalhista, por meio da Súmula 51, II/TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 227300- 97.2008.5.12.0038, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 6ª Turma, publicado em 27.08.2010).

Por fim, cumpre observar que o pedido de integração das horas-extras na aposentadoria do autor, objeto da presente demanda, foi analisado e inadmitido pelo TRT da 4ª Região, conforme afirma a própria parte autora na inicial (Evento 7 - INIC1 - p. 2), de modo que se formou coisa julgada sobre a questão.

Sendo assim, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido inicial.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade judiciária que ora defiro ao demandante.

(...)

Das razões trazidas pelo recorrente, não se vislumbram fundamentos aptos a alterar a conclusão consignada no decisum.

Com efeito, da análise do conjunto probatório, extrai-se que o apelante teve reconhecido seu direito ao recebimento dos valores pertinentes às horas extras realizadas, assim como o direito ao recebimento das diferenças salariais e rescisórias pelo exercício da função de supervisor, sendo essa última rubrica estendida a fim de que repercutisse no pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria (E7 - OUT3 - p.23).

Quando da liquidação do julgado trabalhista, requereu o apelante fosse a verba relativa às horas extras incluída na base de cálculo da complementação de aposentadoria, o que não foi acolhido, na medida em que "a pretensão de incluir as horas extras na base do benefício excede os limites do título executivo" (E7 - OUT5- p .17).

Assim, evidente que, sobre o pedido de complementação decorrente das verbas reconhecidas pelo exercício da função de supervisor, há título executivo judicial transitado em julgado, cuja execução compete à justiça do trabalho, motivo pelo qual, no ponto, não há o que se alterar na sentença ora recorrida.

De igual forma, o raciocínio adotado pela julgadora no tocante às horas extras vem sendo observado por esta Corte.

De fato, o apelante é aposentado desde 21/08/1996 e, em 31/08/2006 (E7 - OUT7 - p.26), aderiu às regras de saldamento do REG/REPLAN, não tendo contribuído sobre as parcelas cujos reflexos pecuniários no âmbito da relação contratual trabalhista foram reconhecidos.

Nesse cenário, o fato de a verba possuir natureza trabalhista não conduz à conclusão de que a mesma deverá integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária para o regime complementar, uma vez que há necessidade de que tal previsão conste expressamente no respectivo plano, de modo que seus efeitos no âmbito previdenciário só se consumarão acaso tenha havido, durante aquela relação jurídica, o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as prestações assim previstas no respectivo regulamento.

Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte:

APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF E CEF. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. ausência de PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL. termo de adesão ao novo plano.
1. A Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais possuem legitimidade passiva nas ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada, razão pela qual deve ser mantida a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
2. Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
3. Ademais, comprovada a adesão voluntária ao Novo Plano, de natureza facultativa, com renúncia expressa aos direitos previstos no regramento anterior e quitação plena de eventuais diferenças, resta caracterizada a transação extrajudicial, qual somente poderia ser anulada mediante a comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a teor do disposto no art. 849 do CC/2002, o que não é o caso dos autos.
(TRF4, AC 5059575-80.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/03/2018) grifou-se

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. LEGITIMIDADE. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais possuem legitimidade passiva em ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada.
Na esteira dos precedentes da 2ª Seção desta Corte, é de se reconhecer que a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Com efeito, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio, de modo que determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
(TRF4, AC 5031910-98.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/03/2018) grifou-se

Assim, é de se negar provimento ao recurso de apelação da parte demandante.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000500600v4 e do código CRC 8ff2d5ba.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/7/2018, às 18:26:22


5085658-07.2014.4.04.7100
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5085658-07.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: LAURO TADEU TEIXEIRA ESTEVES (AUTOR)

ADVOGADO: VELCO TADEU DE MATOS

ADVOGADO: CHRIS VONTOBEL MLLER

ADVOGADO: TIAGO RIBEIRO DA SILVA

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)

ADVOGADO: LEANDRO PITREZ CASADO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF E FUNCEF. REPERCUSSÃO DE DECISÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 586.453/SE cuja repercussão geral foi reconhecida para o fim de se firmar a tese quanto à competência da justiça comum para o processamento das ações envolvendo matéria afeita à previdência complementar, modulou os efeitos de sua decisão para manter a competência "da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013)".

2. Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção desta Corte quando do julgamento dos Embargos Infringentes 5004858-44.2014.4.04.7115/RS, a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que buscam o recálculo do benefício saldado e a complementação da reserva matemática junto ao plano de previdência complementar com a FUNCEF, dado que o acolhimento do pleito repercutirá na esfera jurídica da empresa pública.

3. O fato de a verba possuir natureza trabalhista não conduz à conclusão de que a mesma deverá integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária para o regime complementar, uma vez que há necessidade de que tal previsão conste expressamente no respectivo plano, de modo que seus efeitos no âmbito previdenciário só se consumarão acaso tenha havido, durante aquela relação jurídica, o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as prestações assim previstas no respectivo regulamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000500601v4 e do código CRC 632837a1.Informações adicionais da assinatura:
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5085658-07.2014.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/07/2018

Apelação Cível Nº 5085658-07.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: LAURO TADEU TEIXEIRA ESTEVES (AUTOR)

ADVOGADO: VELCO TADEU DE MATOS

ADVOGADO: CHRIS VONTOBEL MLLER

ADVOGADO: TIAGO RIBEIRO DA SILVA

APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)

ADVOGADO: LEANDRO PITREZ CASADO

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/07/2018, na seqüência 438, disponibilizada no DE de 22/06/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado o julgamento.

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018

Apelação Cível Nº 5085658-07.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: LAURO TADEU TEIXEIRA ESTEVES (AUTOR)

ADVOGADO: VELCO TADEU DE MATOS

ADVOGADO: CHRIS VONTOBEL MLLER

ADVOGADO: TIAGO RIBEIRO DA SILVA

APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)

ADVOGADO: LEANDRO PITREZ CASADO

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:57.

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