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ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISIT...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:54:29

EMENTA: ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. 1. Inicialmente, é necessário destacar que os requisitos para a aposentadoria do demandante, na condição de Policial Rodoviário Federal, são aqueles previstos na Lei Complementar n. 51/85, cuja redação foi posteriormente alterada pela Lei Complementar n. 144/2014. 2. Em análise ao direito de aposentadoria do servidor público policial, à luz do disposto na Lei Complementar 51/85, o STF estabeleceu outras duas premissas: primeira, a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum, justamente pela existência de preceito normativo específico e com condições especiais; e a segunda, a impossibilidade de aproveitamento de outras atividades, também em razão da existência de regramento próprio e que exigiria tempo exclusivo na atividade. 3. No caso em tela, o autor não atinge os 30 anos de serviço previstos na Lei Complementar n. 51/85, havendo sido demitido antes do implemento dos requisitos. 4. Laborando com a hipótese de que o demandante, à época de sua demissão, atendia a todos os requisitos para sua aposentadoria, sua pretensão estaria igualmente prejudicada, na medida em que Lei n. 8.112/90, precisamente em seu artigo 134, estabelece a pena de cassação da aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, exatamente como ocorreu com o autor. Nessa quadra de pensamento, embora pendente de julgamento a ADI 4882, na qual se questiona a constitucionalidade do art. 134 da Lei 8.112/90, o posicionamento atual do STF ainda é de que a referida norma compatibiliza-se com o texto constitucional. Nesses termos, foi reconhecida a constitucionalidade da cassação de aposentadoria de servidor público, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. STF, STA 729 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, DJe-121 DIVULG 22-06-2015 PUBLIC 23-06-2015. (TRF4, AC 5001645-57.2014.4.04.7203, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 28/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001645-57.2014.4.04.7203/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
ILTON SACCHETTI
ADVOGADO
:
SCHEILA MARA CORSO GIORDANI
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
1. Inicialmente, é necessário destacar que os requisitos para a aposentadoria do demandante, na condição de Policial Rodoviário Federal, são aqueles previstos na Lei Complementar n. 51/85, cuja redação foi posteriormente alterada pela Lei Complementar n. 144/2014.
2. Em análise ao direito de aposentadoria do servidor público policial, à luz do disposto na Lei Complementar 51/85, o STF estabeleceu outras duas premissas: primeira, a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum, justamente pela existência de preceito normativo específico e com condições especiais; e a segunda, a impossibilidade de aproveitamento de outras atividades, também em razão da existência de regramento próprio e que exigiria tempo exclusivo na atividade.
3. No caso em tela, o autor não atinge os 30 anos de serviço previstos na Lei Complementar n. 51/85, havendo sido demitido antes do implemento dos requisitos.
4. Laborando com a hipótese de que o demandante, à época de sua demissão, atendia a todos os requisitos para sua aposentadoria, sua pretensão estaria igualmente prejudicada, na medida em que Lei n. 8.112/90, precisamente em seu artigo 134, estabelece a pena de cassação da aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, exatamente como ocorreu com o autor. Nessa quadra de pensamento, embora pendente de julgamento a ADI 4882, na qual se questiona a constitucionalidade do art. 134 da Lei 8.112/90, o posicionamento atual do STF ainda é de que a referida norma compatibiliza-se com o texto constitucional. Nesses termos, foi reconhecida a constitucionalidade da cassação de aposentadoria de servidor público, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. STF, STA 729 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, DJe-121 DIVULG 22-06-2015 PUBLIC 23-06-2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8903578v12 e, se solicitado, do código CRC 15E40D0A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001645-57.2014.4.04.7203/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
ILTON SACCHETTI
ADVOGADO
:
SCHEILA MARA CORSO GIORDANI
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ILTON SACCHETTI contra a União Federal, com o objetivo de anular o ato administrativo que resultou na demissão do autor, para o fim de ser determinada a sua aposentadoria com proventos integrais, inclusive com o pagamento das parcelas atrasadas decorrentes da aposentadoria colimada, não atingidas pela prescrição. Em sede de provimento liminar, postulou que fosse determinado à União a realização de "avaliação administrativa das condições jurídicas e previdenciárias para APOSENTADORIA ESPECIAL do Requerente, trazendo aos autos informações e relatório a respeito". Relata que foi demitido do serviço público federal por força de decisão proferida em Processo Administrativo Disciplinar, o qual teria utilizado a mesma base probatória de processo-crime promovido pelo Ministério Público Federal, salientando que, em decorrência de sua demissão, restou prejudicada a possibilidade administrativa de concessão de aposentadoria integral, tendo conseguido se aposentar apenas pelo Regime Geral de Previdência. Aduziu que, após sua demissão, teria comprovado junto ao INSS, por meio de averbação de diversos períodos de contribuição, que possuía, ao tempo de sua demissão, as condições jurídicas e cronológicas necessárias para a sua aposentadoria com o valor integral, de tal maneira que a ato administrativo de desligamento do autor do serviço público não poderia retroagir para prejudicar direito já consolidado. Argumenta que Emenda Constitucional 03/93, ao introduzir no ordenamento jurídico o regime previdenciário contributivo, estabeleceu a incompatibilidade jurídica e a inconstitucionalidade de todas as normas que autorizam a cassação de aposentadoria como pena disciplinar, mencionando que o STF já teria afirmado reiteradas vezes que o regime de aposentadoria é contributivo. Enfatizou que os efeitos da "cassação da aposentadoria" se eternizam e podem "passar da pessoa do condenado", repercutindo em eventual pensão a seus dependentes, em afronta ao disposto nos incisos XLV e XLVIII do art. 5º da CF/88. Enfim, sustenta que houve ofensa ao seu direito adquirido à aposentadoria, restando igualmente contrariados os princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, emergindo inadmissível a penalidade prevista no artigo 134 da Lei 8.112/90.
Processado o feito, sobreveio sentença proferida com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto:
a) indefiro o pedido de liminar formulado na inicial;
b) no tocante à pretensão de anulação do ato administrativo que resultou na demissão do autor, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil;
c) no mérito, julgo improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
No evento 10 foi deferido o pedido de isenção de custas, com fundamento no art. 4º da Lei 9.289/96.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20, § § 3º e 4º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
O autor apelou. Alegou que a sentença merece reforma, porquanto o autor da ação contava com mais de trinta anos de serviço e contribuição por ocasião de sua demissão, contagem esta admitida pelo INSS após a sua demissão quando da averbação de tempo de serviço anterior ao serviço público. Aduz que o fato gerador do direito já havia ocorrido e somente foi declarada posteriormente a demissão. O tempo de contribuição total foi de 35 anos, 09 meses e 12 dias, sendo 31 anos 09 meses e 21 dias no Serviço Público Federal, o que está comprovado nos autos. Alega ainda a incongruência do caráter contributivo da seguridade social perante a cassação de aposentadoria. A pena de cassação ou indisponibilidade da aposentadoria importa em violação não só aos princípios do direito adquirido e, eventualmente, ao princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, mas também aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. Pede seja determinado à União, através de seu órgão de administração de pessoal, que proceda a avaliação administrativa das condições previdenciárias para aposentadoria especial do apelante, trazendo aos autos informações e relatório a respeito; pede ainda a procedência da ação, para determinar a anulação da demissão e para que seja determinada a sua aposentadoria com proventos integrais. Por fim, pede o pagamento de todas as diferenças de aposentadorias pretéritas não atingidas pela prescrição, e a condenação da ré a pagar honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Observo que o apelante, em suas razões de inconformidade, reiterou os argumentos dispendidos na sua inicial.
A sentença de primeiro grau chegou à minúcia nas questões fáticas e jurídicas dos autos, não merecendo qualquer ressalva. Adoto seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
" Preliminarmente - Indeferimento da medida liminar requerida.
Na inicial o autor requereu a concessão de liminar para que fosse determinado à União a realização de "avaliação administrativa das condições jurídicas e previdenciárias para APOSENTADORIA ESPECIAL do Requerente, trazendo aos autos informações e relatório a respeito".
Em primeiro lugar, trata-se de providência que poderia ter sido efetivada pelo próprio demandante, inexistindo qualquer justificativa da necessidade de uma intervenção judicial para a obtenção da referida avaliação administrativa. Se o autor entendia que tinha direito a uma aposentadoria, podia ter pleiteado administrativamente uma contagem de tempo e/ou avaliação, porém não há qualquer documento que indique que tenha feito isso e muito menos que a União/PRF tenha negado tal procedimento.
Além disso, não visualizo na medida colimada a urgência e a relevância necessárias ou potencial perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que se trata de uma informação administrativa que não seria imprescindível ao julgamento da lide ou invariavelmente necessária para a garantia e consecução do direito vindicado pelo autor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar formulado na inicial.
Preliminarmente - Pretensão de anulação de ato administrativo - Impossibilidade - Coisa Julgada.
O autor requer, no item 3 do pedido, a procedência da ação para anular o ato administrativo que culminou na sua demissão.
Todavia, o intento de anulação do ato demissional encontra óbice no instituto da coisa julgada. Isso porque idêntica postulação foi deduzida nos autos da Ação Declaratória n. 2007.72.03.001510-9.
A União, em sua contestação (evento 38), e o MPF, em sua manifestação (evento 54), alertaram para a existência de coisa julgada no tocante à temática da anulação do ato administrativo, e o autor, em sua réplica (evento 42), não negou a identidade de pedidos quanto à Ação Declaratória n. 2007.72.03.001510-9, nem a ocorrência de trânsito em julgado acerca da matéria, tendo apenas esclarecido que o objeto da presente ação não seria a revisão do ato demissional, mas a concessão de aposentadoria pelo preenchimento dos requisitos antes do seu desligamento da PRF.
A contestação também veio instruída com cópias da Ação Declaratória n. 2007.72.03.001510-9 (OUT9 do evento 38), sendo possível confirmar que o objeto daquela ação era a "nulidade da Portaria 2.372 de 19 de dezembro de 1996 (sic), lavrada pelo Ministro de Estado da Justiça, que demitiu o Requerente, determinando, por conseguinte sua reintegração", e que a referida pretensão foi julgada improcedente, com trânsito em julgado certificado em 11.05.2011.
Portanto, no tocante à pretensão de anulação do ato administrativo que resultou na demissão do autor, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Entretanto, tendo em conta que o autor também almeja sua aposentadoria sob o fundamento de que cumpriu, ao tempo de sua demissão, os requisitos necessários à inatividade, julgo apropriado ingressar no mérito para a necessária e percuciente avaliação dessa questão.
Mérito.
Inicialmente, é necessário destacar que os requisitos para a aposentadoria do demandante, na condição de Policial Rodoviário Federal, são aqueles previstos na Lei Complementar n. 51/85, cuja redação foi posteriormente alterada pela Lei Complementar n. 144/2014.
Todavia, em sede de direito previdenciário, deve ser observada a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para a aposentadoria. Com isso, tendo em conta a data da demissão do autor (19.12.2006), os parâmetros que devem ser aferidos são aqueles fixados na redação original da Lei Complementar n. 51/85, in verbis:
"Art. 1º O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;"
Em exame normativo-constitucional, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei Complementar n. 51/85 foi devidamente recepcionada pela Constituição da República de 1988, conforme julgamento da ADI 3.817, da relatoria da Ministra Carmen Lúcia, posteriormente reafirmado e consolidado em repercussão geral reconhecida no RE 567.110, também de relatoria da Ministra Carmen Lúcia.
Ainda, em análise ao direito de aposentadoria do servidor público policial, à luz do disposto na Lei Complementar 51/85, o STF estabeleceu outras duas premissas: primeira, a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum, justamente pela existência de preceito normativo específico e com condições especiais; e a segunda, a impossibilidade de aproveitamento de outras atividades, também em razão da existência de regramento próprio e que exigiria tempo exclusivo na atividade. Nesse sentido:
MANDADO DE INJUNÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ALEGADA OMISSÃO ESTATAL NO ADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO LEGISLATIVA DETERMINADA NO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SERVIDOR POLICIAL - PRETENDIDO ACESSO AO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL - INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE INÉRCIA ESTATAL - EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO, EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL, PERTINENTE À DISCIPLINA NORMATIVA DA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES POLICIAIS INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO (LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85), DISPONDO, DE MANEIRA PLENA, SOBRE A MATÉRIA - PRECEDENTES - INVIABILIDADE, DE OUTRO LADO, DO PEDIDO DE CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADES DE RISCO OU INSALUBRES, PARA EFEITO DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM - INEXISTÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(MI 1664 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Ainda, os servidores públicos policiais, regidos pela Lei Complementar 51/85, não têm direito ao aproveitamento de outras atividades para a sua aposentadoria, ainda que desempenhadas em condições especiais, diante da ausência de omissão legislativa. 2. Agravo regimental desprovido. (MI 2590 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013)
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Ainda, pedido de reconhecimento de atividade de risco com fundamento na incidência da Lei 8.213/91 (e não na Lei Complementar 51/85) deve ser analisada conforme o decidido pelo Plenário nos Mandados de Injunção 721 e 758. Fundamentos observados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental desprovido. (MI 4643 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013)
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE INJUNÇÃO PARA CATEGORIAS QUE POSSUEM LEI ESPECÍFICA REGULAMENTANDO SUA APOSENTADORIA DE FORMA DIFERENCIADA. CONSTITUCIONALIDADE DA AUSÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DIFERENCIADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A HOMENS E MULHERES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Porém, os servidores públicos policiais, regidos pela Lei Complementar 51/85, não têm direito ao aproveitamento de outras atividades para a sua aposentadoria, ainda que desempenhadas em condições especiais, diante da ausência de omissão legislativa. Ainda, a LC 51/85 foi considerada recepcionada pela Constituição de 1988 no julgamento da ADI 3817, não havendo inconstitucionalidade na exigência do mesmo tempo de contribuição para homens e mulheres, tratamento idêntico ao conferido pela norma que as impetrantes pretendem ver aplicada sobre a sua aposentadoria (art. 57 da Lei 8.213/91). 2. Agravo regimental improvido. (MI 2406 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
Uma vez assentada a adequação legislativa e, observados os parâmetros jurisprudenciais acima mencionados, a conclusão a que se chega é que o autor, ao tempo de sua demissão, não preenchia os requisitos necessários à inatividade como policial rodoviário federal.
Tomando como base a contagem de tempo de contribuição realizada pelo INSS até 31.10.2008 e digitalizada com a inicial (evento 1 - CONBAS8), e excluindo-se os períodos posteriores a 19.12.2006 (data da demissão do autor) e, ainda, nos termos da jurisprudência do STF supramencionada, excluindo-se os períodos relativos a outras atividades (diversas da PRF) e sem proceder qualquer contagem de tempo ficto (decorrente da conversão de tempo especial em comum), constata-se que o autor não atinge os 30 anos de serviço previstos na Lei Complementar n. 51/85.
Por outro lado, ainda que fossem computados os períodos relativos a outras atividades (diversas da PRF), até 19.12.2006, mesmo assim o autor não alcançaria o limite temporal de 30 anos, consoante se observa da seguinte tabela de contagem de tempo:
(...)
E indo mais além. Laborando com a hipótese de que o demandante, à época de sua demissão, atendia a todos os requisitos para sua aposentadoria, sua pretensão estaria igualmente prejudicada, na medida em que Lei n. 8.112/90, precisamente em seu artigo 134, estabelece a pena de cassação da aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, exatamente como ocorreu com o autor.
Nessa quadra de pensamento, cabe ponderar que, embora pendente de julgamento a ADI 4882, na qual se questiona a constitucionalidade do art. 134 da Lei 8.112/90, o posicionamento atual do STF ainda é de que a referida norma compatibiliza-se com o texto constitucional. Nesse sentido, menciono o seguinte julgado de nossa Corte Suprema:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO A PARTIR DO RESULTADO DE SINDICÂNCIA QUE APUROU FATOS NARRADOS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 134 DA LEI N. 8.112/1990; OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO E DA PENA APLICADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 29198, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 27-11-2012 PUBLIC 28-11-2012)
Logo, eventual cassação de aposentadoria estaria amparada em lei e na jurisprudência de nossa mais alta Corte, cabendo realçar também, nesse ponto, a gravidade dos atos que ensejaram a demissão do autor, os quais justificam a máxima penalidade administrativa que lhe foi infligida, conforme estampado no próprio texto da Portaria 2.372/2006, onde constou a infração aos artigos 116, inciso I, 117, inciso IX, e 132, incisos IV, XI e XIII, todos da Lei 8.112/90.
Via reflexa, não há como reconhecer ofensa a direito adquirido à aposentadoria, nem contrariedade aos princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, porquanto o autor não preenchia os requisitos para sua inatividade e, mesmo que o fizesse, sua aposentadoria estaria sujeita à cassação por força de lei.
Ainda valendo-me da jurisprudência do STF, julgo proeminente mencionar recente decisão do Pleno (STA 729 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, DJe-121 DIVULG 22-06-2015 PUBLIC 23-06-2015), na qual foi reconhecida a constitucionalidade da cassação de aposentadoria de servidor público, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, em contraposição ao argumento defendido na inicial de que essa relação comutativa do regime previdenciário teria gerado a incompatibilidade jurídica e a inconstitucionalidade de todas as normas que autorizam a cassação de aposentadoria como pena disciplinar.
A par dessa diretriz jurisprudencial, é relevante dizer que a relação contributiva do segurado, a despeito de sua feição sinalagmática, possui base constitucional sedimentada na universalidade e na solidariedade, de tal maneira que as contribuições vertidas pelo autor não podem ser vistas exclusivamente sob um prisma individualista, pois também destinavam-se ao custeio de todo o sistema previdenciário.
E o silogismo proposto pelo autor perde ainda mais força se considerarmos que ele, ao final, logrou se aposentar pelo Regime Geral com o devido aproveitamento das contribuições realizadas como PRF.
Resumindo, o autor não preenchia os requisitos da Lei Complementar 51/85, e mesmo que o fizesse não teria direito à aposentadoria por força do disposto no artigo 134 da Lei 8.112/90, uma vez que praticou, no exercício de sua função, infrações graves puníveis com demissão."
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001645-57.2014.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50016455720144047203
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ILTON SACCHETTI
ADVOGADO
:
SCHEILA MARA CORSO GIORDANI
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 10/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SEM RECORTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 25/04/2017 14:41




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