APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012234-05.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | ANGELA CRISTINA KUSSLER VOGT BEIER |
ADVOGADO | : | SUZANA APARECIDA JABONSKI |
: | kelly gubert | |
APELANTE | : | POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF |
ADVOGADO | : | PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA |
: | EMILY REICHERT SEIBEL | |
APELADO | : | EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
: | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. ENTIDADE INSTITUIDORA. ECT. ILEGITIMIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
A relação existente entre o associado e a POSTALIS é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8704851v3 e, se solicitado, do código CRC 2B64509. | |
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Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
Data e Hora: | 15/12/2016 15:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012234-05.2014.4.04.7108/RS
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APELADO | : | EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
: | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Angela Cristina Kussler Vogt Beier ajuizou ação ordinária em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e do POSTALIS - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, objetivando a condenação das demandadas ao pagamento de suplementação do auxílio-doença durante todos os períodos de afastamento laboral, bem como requer o resgate da integralidade das contribuições descontadas a título de previdência privada complementar.
A Sentença assim dispôs:
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, declarando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a esta parte, na forma da fundamentação.
Por conseguinte, DECLARO a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em face do POSTALIS, uma vez que se trata de pessoa jurídica de direito privado não incluída no rol do art. 109, I, da Constituição.
Cabe à parte autora ajuizar novamente a ação, perante a Justiça Estadual, apenas contra o POSTALIS, mencionado a anterior propositura da presente ação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ECT, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E (art. 20, § 4.º, do CPC). Resta suspensa a exigibilidade da verba, em face da assistência judiciária gratuita, benefício que ora defiro à parte autora.
Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
A POSTALIS apelou. Sustenta que a ECT exerce atividade de suplementação de aposentadoria que foi concedida pela Previdência Social, utilizando-se, para tanto, do custeio realizado por seus associados e pela Instituidora-Patrocinadora, ao longo da vida laboral se seus associados.
Dessa forma, ante todo exposto, requer seja o presente Recurso recebido no seu duplo efeito, sendo conhecido e provido, para o fim de ser desconstituída a sentença.
A Parte autora, igualmente apresentou apelação, requer:
seja a r. sentença proferida reformada integralmente, reconhecendo-se a legitimidade passiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, bem como seja mantida a competência da Justiça Comum Federal para processar e julgar o presente feito. Tudo como medida de inteira JUSTIÇA!!!
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença:
Legitimidade passiva e competência do Juízo
As demandadas suscitaram a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da presente demanda.
Esta preliminar foi acolhida pela Justiça do Trabalho, tendo sido declinada a competência para a Justiça Federal (evento 9, out43).
No ponto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, em 20 de fevereiro de 2013, decidiu que a competência para o processamento e julgamento de ações como a presente não pertence à Justiça do Trabalho, mas sim à Justiça Comum (Federal ou Estadual, dependendo de quem figura no polo passivo).
Por oportuno, reproduzo a Ementa do julgamento do RE 586.453:
EMENTA. Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001, grifei)
Há que se reconhecer, contudo, a ilegitimidade passiva da ECT para responder à demanda e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para apreciar a causa. A relação jurídica cujo reconhecimento é perseguido nos autos envolve pessoa jurídica de direito privado. O POSTALIS é entidade fechada de previdência privada com personalidade jurídica própria e desvinculada da ECT, embora esta instituição seja patrocinadora daquela e de sua administração participe. Os efeitos pretendidos, contudo, são exclusivamente sobre o patrimônio do POSTALIS.
Nesse mesmo sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, que examinou semelhante questão:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. POSTALIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
I. Em que pese constar dos Estatutos da postalis que a ECT nomeará membros de suas patrocinadoras na condição de empregadora, esse argumento, por si só, não é suficiente para justificar uma necessária legitimação passiva.
II. A postalis é uma entidade fechada de previdência privada, constituída sob a forma de sociedade civil e, dessa forma, possuidora de natureza jurídica própria, desvinculada da ECT.
III. O litisconsórcio necessário tem lugar se a decisão da causa acarretar obrigação direta para a ECT, de forma a prejudicá-la ou a afetar seu direito subjetivo.
IV. Exclusão da ECT do pólo passivo da contenda. Nulidade da sentença de primeiro grau, por incompetência absoluta, com a devolução dos autos ao juízo de origem.
TRF5, 1ª Turma, AC 283904, data da decisão 27mar.2003
Logo, excluída a ECT do polo passivo, restando unicamente o POSTALIS, entidade não incluída no rol do art. 109, I da Constituição Federal, a Justiça Federal não possui competência para esta demanda.
Com efeito, nada obstante as normas citadas pelas partes recorrentes, que atribuem determinadas responsabilidades e obrigações à ECT, a relação jurídica de direito material que subjaz à ação originária desenvolve-se somente entre a parte autora e o Instituto de Seguridade em questão, entidade fechada de previdência privada, dotada de personalidade jurídica própria.
Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte em casos análogos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A CEF é parte passiva ilegítima porque a relação discutida nos autos originários envolve apenas a parte autora e a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, que é entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF. Honorários reduzidos para R$ 1.000,00 considerando as disposições do art. 20 -§3º e §4º do CPC. (TRF4, AG 5025443-88.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 27/08/2015)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE. CEF. FUNCEF. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria, que se deseja alcance também a verba relativa ao auxílio-alimentação, a legitimidade passiva é da entidade de previdência privada, não da Caixa Econômica Federal. Considera-se que a legitimidade passiva exclusiva é da FUNCEF, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder à presente demanda. (TRF4 5008992-85.2015.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 19/08/2015)
Se em casos que se discute a revisão do plano de previdência, não é legítima a entidade patrocinadora (no caso, ECT), com mais razão não há legitimidade nos casos em que se pretende o cancelamento do contrato.
De fato, a relação existente entre o associado e a POSTALIS é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Não se verifica, portanto, na hipótese em análise, nem a legitimidade da ECT, nem a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda originária.
Assim, a sentença deve ser integralmente mantida, inclusive por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012234-05.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50122340520144047108
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ANGELA CRISTINA KUSSLER VOGT BEIER |
ADVOGADO | : | SUZANA APARECIDA JABONSKI |
: | kelly gubert | |
APELANTE | : | POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF |
ADVOGADO | : | PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA |
: | EMILY REICHERT SEIBEL | |
APELADO | : | EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
: | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1663, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8773737v1 e, se solicitado, do código CRC 364ABC77. | |
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