APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012234-05.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | ANGELA CRISTINA KUSSLER VOGT BEIER |
ADVOGADO | : | SUZANA APARECIDA JABONSKI |
: | kelly gubert | |
APELANTE | : | POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF |
ADVOGADO | : | PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA |
: | EMILY REICHERT SEIBEL | |
APELADO | : | EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
: | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. ENTIDADE INSTITUIDORA. ECT. ILEGITIMIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
A relação existente entre o associado e a POSTALIS é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8704851v3 e, se solicitado, do código CRC 2B64509. | |
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| Data e Hora: | 15/12/2016 15:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012234-05.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
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ADVOGADO | : | SUZANA APARECIDA JABONSKI |
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APELADO | : | EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
: | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Angela Cristina Kussler Vogt Beier ajuizou ação ordinária em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e do POSTALIS - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, objetivando a condenação das demandadas ao pagamento de suplementação do auxílio-doença durante todos os períodos de afastamento laboral, bem como requer o resgate da integralidade das contribuições descontadas a título de previdência privada complementar.
A Sentença assim dispôs:
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, declarando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a esta parte, na forma da fundamentação.
Por conseguinte, DECLARO a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em face do POSTALIS, uma vez que se trata de pessoa jurídica de direito privado não incluída no rol do art. 109, I, da Constituição.
Cabe à parte autora ajuizar novamente a ação, perante a Justiça Estadual, apenas contra o POSTALIS, mencionado a anterior propositura da presente ação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ECT, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E (art. 20, § 4.º, do CPC). Resta suspensa a exigibilidade da verba, em face da assistência judiciária gratuita, benefício que ora defiro à parte autora.
Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
A POSTALIS apelou. Sustenta que a ECT exerce atividade de suplementação de aposentadoria que foi concedida pela Previdência Social, utilizando-se, para tanto, do custeio realizado por seus associados e pela Instituidora-Patrocinadora, ao longo da vida laboral se seus associados.
Dessa forma, ante todo exposto, requer seja o presente Recurso recebido no seu duplo efeito, sendo conhecido e provido, para o fim de ser desconstituída a sentença.
A Parte autora, igualmente apresentou apelação, requer:
seja a r. sentença proferida reformada integralmente, reconhecendo-se a legitimidade passiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, bem como seja mantida a competência da Justiça Comum Federal para processar e julgar o presente feito. Tudo como medida de inteira JUSTIÇA!!!
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença:
Legitimidade passiva e competência do Juízo
As demandadas suscitaram a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da presente demanda.
Esta preliminar foi acolhida pela Justiça do Trabalho, tendo sido declinada a competência para a Justiça Federal (evento 9, out43).
No ponto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, em 20 de fevereiro de 2013, decidiu que a competência para o processamento e julgamento de ações como a presente não pertence à Justiça do Trabalho, mas sim à Justiça Comum (Federal ou Estadual, dependendo de quem figura no polo passivo).
Por oportuno, reproduzo a Ementa do julgamento do RE 586.453:
EMENTA. Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001, grifei)
Há que se reconhecer, contudo, a ilegitimidade passiva da ECT para responder à demanda e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para apreciar a causa. A relação jurídica cujo reconhecimento é perseguido nos autos envolve pessoa jurídica de direito privado. O POSTALIS é entidade fechada de previdência privada com personalidade jurídica própria e desvinculada da ECT, embora esta instituição seja patrocinadora daquela e de sua administração participe. Os efeitos pretendidos, contudo, são exclusivamente sobre o patrimônio do POSTALIS.
Nesse mesmo sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, que examinou semelhante questão:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. POSTALIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
I. Em que pese constar dos Estatutos da postalis que a ECT nomeará membros de suas patrocinadoras na condição de empregadora, esse argumento, por si só, não é suficiente para justificar uma necessária legitimação passiva.
II. A postalis é uma entidade fechada de previdência privada, constituída sob a forma de sociedade civil e, dessa forma, possuidora de natureza jurídica própria, desvinculada da ECT.
III. O litisconsórcio necessário tem lugar se a decisão da causa acarretar obrigação direta para a ECT, de forma a prejudicá-la ou a afetar seu direito subjetivo.
IV. Exclusão da ECT do pólo passivo da contenda. Nulidade da sentença de primeiro grau, por incompetência absoluta, com a devolução dos autos ao juízo de origem.
TRF5, 1ª Turma, AC 283904, data da decisão 27mar.2003
Logo, excluída a ECT do polo passivo, restando unicamente o POSTALIS, entidade não incluída no rol do art. 109, I da Constituição Federal, a Justiça Federal não possui competência para esta demanda.
Com efeito, nada obstante as normas citadas pelas partes recorrentes, que atribuem determinadas responsabilidades e obrigações à ECT, a relação jurídica de direito material que subjaz à ação originária desenvolve-se somente entre a parte autora e o Instituto de Seguridade em questão, entidade fechada de previdência privada, dotada de personalidade jurídica própria.
Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte em casos análogos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A CEF é parte passiva ilegítima porque a relação discutida nos autos originários envolve apenas a parte autora e a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, que é entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF. Honorários reduzidos para R$ 1.000,00 considerando as disposições do art. 20 -§3º e §4º do CPC. (TRF4, AG 5025443-88.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 27/08/2015)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE. CEF. FUNCEF. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria, que se deseja alcance também a verba relativa ao auxílio-alimentação, a legitimidade passiva é da entidade de previdência privada, não da Caixa Econômica Federal. Considera-se que a legitimidade passiva exclusiva é da FUNCEF, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder à presente demanda. (TRF4 5008992-85.2015.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 19/08/2015)
Se em casos que se discute a revisão do plano de previdência, não é legítima a entidade patrocinadora (no caso, ECT), com mais razão não há legitimidade nos casos em que se pretende o cancelamento do contrato.
De fato, a relação existente entre o associado e a POSTALIS é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Não se verifica, portanto, na hipótese em análise, nem a legitimidade da ECT, nem a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda originária.
Assim, a sentença deve ser integralmente mantida, inclusive por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8704849v2 e, se solicitado, do código CRC 9E0F901F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012234-05.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50122340520144047108
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ANGELA CRISTINA KUSSLER VOGT BEIER |
ADVOGADO | : | SUZANA APARECIDA JABONSKI |
: | kelly gubert | |
APELANTE | : | POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF |
ADVOGADO | : | PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA |
: | EMILY REICHERT SEIBEL | |
APELADO | : | EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
: | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1663, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8773737v1 e, se solicitado, do código CRC 364ABC77. | |
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