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ADMINISTRATIVO. AJG. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. TRF4. 5062588-91.2019.4.04.7000...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:23:12

ADMINISTRATIVO. AJG. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. 1. Para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, basta comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Responde por litigância de má-fé aquele que, por dolo o negligência grave, alterar judicialmente a verdade dos fatos. (TRF4, AC 5062588-91.2019.4.04.7000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 02/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062588-91.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação contra sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito e condenou o autor por litigância de má-fé, indeferida AJG.

Apela o autor impungando o indeferimento do benefício da AJG e enfatizando que é pessoa simples e idosa que não lembrava de já ter recebido os valores postulados nestes autos, pelo que pede o afastamento da condenação da litigância de má-fé.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Assistência Judiciária Gratuita

O CPC trata da gratuidade da justiça nos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, da seguinte forma:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)

§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, este Tribunal tem entendido ser necessário estabelecer-se critérios mínimos para a concessão do benefício.

A jurisprudência desta Corte tem utilizado como critério para a concessão de benefício da gratuidade da justiça o limite máximo dos benefícios pagos pelo INSS, que é de R$ 7.786,02 (Portaria Interministerial MPS/MF Nº 2, de 11 de janeiro de 2024).

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ARTIGOS 98 E 99, § 2º, DO CPC. RENDIMENTOS DE VALOR SUPERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO INSS. 1. Nos termos do art. 98 do CPC, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.). 2. Caso em que a agravante, cuja renda mensal extrapola o limite máximo do salário de benefício previdenciário do RGPS, não pode ser considerada pessoa pobre para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5054311-03.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 01/03/2021)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. 1. Para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC). 2. Caso em que os valores auferidos mensalmente pela autora superam o teto dos benefícios do regime geral de previdência social, o que inviabiliza a concessão do benefício. (TRF4, AG 5041923-05.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/11/2019) (grifei)

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD). PANDEMIA. VALOR INFERIOR A 40 SM. DESBLOQUEIO. AJG PESSOA FÍSICA. TETO DO RGPS. 1. Reconhecida a impossibilidade de penhora de valores abaixo do limite estabelecido no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que traz como referência a importância de 40 (quarenta) salários mínimos, montante este que se revelaria suficiente para subsidiar a manutenção de um núcleo familiar. 2. Este Juízo entende razoável presumir a hipossuficiência da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social. Frise-se que não pode a concessão da justiça gratuita servir para minimizar eventual prejuízo da parte com sucumbência, seja no que tange às custas processuais ou aos honorários da parte vencedora (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017245-52.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/06/2021) (grifei)

Inclusive, a Corte Especial deste Tribunal, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR (IRDR nº 25), no dia 31/09/2021, fixou a seguinte tese de julgamento:

"A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual." (grifei)

Em sede de embargos de declaração opostos em face do acórdão supracitado, restou definido como sendo o rendimento mensal bruto o critério para a concessão da gratuidade da justiça:

PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022)

No caso dos autos, o autor percebe valor de R$3.776, documento evento 45 HISTCRED, pelo que o benefício da AJG deve ser deferido retroativamente à data do pleito.

Litigância de má-fé

I. V. P. ajuizou ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, pedindo a atualização monetária de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com base nos seguintes percentuais: março/90 (84,32%-IPC), junho/90 (9,55%-BTN), julho/90 (10,79%-BTN), janeiro/91 (13,69%-IPC) e março/91 (8,5%-TR) (evento 1, INIC1).

Em sua contestação, a CEF alegou, preliminarmente, ausência de interesse processual em virtude de o autor haver aderido à Lei Complementar 110/2001 e recebido administrativamente o crédito pretendido. Apresentou extrato da conta vinculada ao FGTS do requerente, demonstrando a ocorrência de depósitos relativos às parcelas do referido acordo administrativo, bem como os respectivos saques, ocorridos em 10/07/2002, 16/01/2004, 13/07/2004 e 27/08/2004 (evento 8, CONTES1 e evento 8, ANEXO2).

O autor apresentou réplica arguindo que a CEF não apresentou Termo de Adesão assinado pelo autor, o que seria efetiva prova do acordo extrajudicial, reafirmando seu direito e vindo, na sequência, a corrigir o valor da causa (evento 13, PET1).

Compulsando os autos, em primeiro lugar, vê-se que é fato inconsteste é que houve depósito na contra vinculada do autor por força da LC nº 110/2001, a qual regulamenta a possibilidade de receber-se as diferenças relativas aos expurgos inflacionários pela via administrativa. Em segundo lugar, vê-se que mesmo após a CEF juntar a documentação relativa aos depósitos a parte autora replicou a alegação e corrigiu o valor da causa de R$ 59.880,00 para R$ 114.654, 13, sendo apontado pelo MM Juízo de primeiro grau no evento 31, DESPADEC1 a opção por prosseguir com a lide e não apresentar renúncia. Em terceiro lugar, após a sentença fixar a condenação por má-fé, a autor apela da sentença sem impugnar a extinção do feito sem exame de mérito, ou seja, reconhece o pagamento, apenas alegando esquecimento.

A litigância de má-fé constitui um tipo especial de ilícito em que a parte, com dolo ou negligência, agiu processualmente de forma inequivocamente reprovável, violando deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação de forma a causar prejuízo à parte contrária e obstar à realização da justiça.

Conforme arts. 79 a 81 do CPC:

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(...)

II - alterar a verdade dos fatos;

(...)

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

(...)

Assim, não merece retoques a sentença que reconheceu o ato de movimentar indevidamente o Poder Judiciário, não tenha sido por dolo o foi no mínimo por negligência, do que correta a condenação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004701491v4 e do código CRC b46fc968.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 2/10/2024, às 18:3:8


5062588-91.2019.4.04.7000
40004701491.V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062588-91.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMENTA

administrativo. ajg. pessoa física. requisitos. litigância de má-fé. requisitos.

1. Para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, basta comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS.

2. Responde por litigância de má-fé aquele que, por dolo o negligência grave, alterar judicialmente a verdade dos fatos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004701492v3 e do código CRC 093ac8f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 2/10/2024, às 18:3:8


5062588-91.2019.4.04.7000
40004701492 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2024 A 02/10/2024

Apelação Cível Nº 5062588-91.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/09/2024, às 00:00, a 02/10/2024, às 16:00, na sequência 160, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

IMPEDIDA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:12.


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