
Apelação Cível Nº 5001921-89.2017.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: LOURDES DAL MOLIN MODRAK (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO VIAN
ADVOGADO: THAIS CASARIL VIAN
ADVOGADO: VINICIUS DE OLIVEIRA VOLKEN
ADVOGADO: GIOVANI ONEDA
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por pensionista de ex-ferroviário em face da União e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o pagamento, a título de complementação de aposentadoria, do valor correspondente ao cargo de Assistente de Manutenção – Padrão 3, considerando a tabela salarial da TRENSURB, ou, subsidiariamente, com base no salário dos funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC, segundo o plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.
A sentença (evento 71) julgou improcedente o pedido, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte ré, fixados, com base no art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, sendo 5% (cinco por cento) para cada ré, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento desta ação, nos termos da Súmula 14 do STJ, acrescido, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 85, §16, do CPC.
Ficará a parte autora dispensada, por ora, do pagamento da sucumbência, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa nos autos.
A parte autora apelou (evento 81), sustentando que estão preenchidos todos os requisitos para a complementação do benefício pretendida, por força das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02. Defendeu a utilização, como paradigma para complementação, o cargo de assistente de manutenção – padrão 3, cujo desempenho é realizado perante a Empresa de Trens Urbanos - TRENSURB. Em pedido sucessivo, alegou que a paridade deve ter como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados da empresa que a sucedeu (VALEC), cabendo à União indicar cargo equivalente existente em uma das subsidiárias da RFFSA. Requereu a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
o autor laborava junto a RFFSA, na função de artífice/conservador de via permanente, que hoje se assemelha, pelas atividades exercidas, à função de assistente de manutenção, na classificação de padrão 3, haja vista o tempo de serviço prestado pelo autor junto a RFFSA
Com contrarrazões da União, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de complementação do benefício de pensão cujo instituidor era ex-ferroviário, de acordo com a tabela remuneratória da TRENSURB.
Da complementação de aposentadoria e pensão de ex-ferroviários
A Lei n. 8.186/91 dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
Por sua vez, a Lei n. 10.478/02 estendeu, a partir de 01/04/2002, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/05/91 pela RFFSA, assim dispondo:
Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.
Nesse contexto, nos termos da legislação supracitada, é devida a complementação de aposentadoria de ferroviário ou da respectiva pensão, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
Além disso, necessária a comprovação no caso concreto de que o valor do benefício previdenciário recebido (acrescido de eventual complementação já paga pela União) fica aquém do valor da remuneração do ferroviário do quadro de pessoal especial composto pelos empregados da extinta RFFSA que ocupa o mesmo cargo que o funcionário ocupava quando estava na ativa (excluídas as parcelas de natureza pessoal e as verbas indenizatórias).
Neste ponto, com o encerramento do processo de liquidação e a extinção definitiva da RFFSA pela MP n. 353/2007 (convertida na Lei n. 11.483/07), os empregados então em atividade foram transferidos à Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S.A., conforme a seguinte disposição do art. 17:
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
(...)
§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
A referência para a complementação do benefício deve observar o art. 118 da Lei n. 10.233/01, in verbis, que foi alterado pela aludida Lei n. 11.483/07:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 2o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
A Lei n. 11.483/07, em seu art. 27, previu ainda:
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Nesses termos, quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
Dito isso, cumpridos os requisitos, o beneficiário tem direito à complementação da aposentadoria ou pensão e respectivas paridades previstas no art. 2º e no art. 5º da Lei n. 8.186/91, garantindo-se o direito ao recebimento da integralidade do que o funcionário receberia se estivesse na ativa, quando há a comprovação de remuneração superior do cargo correspondente na sua carreira de origem (funcionários oriundos da extinta RFFSA ativos na VALEC), acrescida de eventual gratificação adicional por tempo de serviço.
Registre-se que o direito à complementação independe da data de aposentadoria ou pensão; o que interessa é a data de admissão. Porém os efeitos financeiros podem variar de acordo com a época de admissão: os admitidos até 31/10/1969 têm direito às diferenças desde 1991; os admitidos entre 01/11/1969 e 21/05/1991, têm direito às diferenças somente a partir de 01/04/2002.
Assim, resta assegurada a garantia constitucional da paridade prevista na redação original do art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.
Esta foi a linha de entendimento adotada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 473).
Caso dos autos
Na hipótese, em que pesem os argumentos da parte apelante, não merece reforma a sentença, cujos fundamentos são os seguintes e ora se adotam como razões de decidir:
(...) deve ser julgado improcedente o pedido formulado tendo como paradigma o cargo equivalente da empresa TRENSURB, pois a paridade reclamada há de ter por parâmetro cargo de idêntica natureza pertencente ao quadro de pessoal especial ocupado pelos empregados em atividade que foram transferidos da RFFSA à VALEC.
(...)
Igualmente improcedente o pedido mesmo que adotado como paradigma o pessoal em atividade do quadro especial transferido da RFFSA à Valec. Embora o paradigma apontado seja, em tese, correto, no caso concreto, a parte autora não faz jus à equivalência remuneratória postulada. Postulou a parte autora, acaso improcedente o pedido anterior, que fosse adotado como paradigma o artífice/conservador de linha permanente em atividade do quadro de pessoal especial da Valec, 'quadro especial' este composto pelos servidores transferidos da extinta RFFSA. O paradigma indicado no pedido subsidiário está correto (Lei 10.233/2001, cujo art. 118, §1º). Para fazer jus a complementação, em tese, a parte deve (a) ter sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; (b) receber aposentadoria pelo regime geral e (c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria. O de cujus foi admitido na RFFSA em 22.08.1979 e demitido em 11.01.1996 (E1 CTPS20), era ferroviário até a inativação e foi aposentado em 20.12.1995 (E1 OUT21).
(...)
Verifica este Juízo que o valor da remuneração do paradigma é inferior ao valor da aposentadoria/pensão recebida pela parte autora. Segundo o disposto no art. 2º da Lei nº. 8.186/91, alhures citado, a complementação da aposentadoria é constituída pela diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, excluídas quaisquer outras vantagens pecuniárias pessoais. O benefício previdenciário auferido pela parte autora é de R$2.227,83, em valores de dezembro de 2016 (E1 OUT32 - fl. 01), e o valor máximo da remuneração do paradigma é de R$1.105,84, valores estes indicados na tabela salarial de maio de 2016 do quadro especial de empregados da extinta RFFSA (E61 OFIC1). Sendo o valor da remuneração do paradigma inferior ao valor da aposentadoria/pensão, não há diferença alguma em favor da parte autora, sendo improcedente o pedido de complementação de aposentadoria.
(...)
De fato, consoante a evolução jurídica demonstrada no item anterior, afigura-se evidente que a paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.
Oportuno, ainda, referir que nem mesmo quando ocorrer a extinção do quadro especial de empregados da extinta RFFSA a remuneração dos empregados da TRENSURB será a referência para o pagamento da complementação de aposentadoria ou pensão, conforme o caso, tendo em vista que o art. 27 da Lei nº 11.483/07 prevê que, a partir deste momento, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Portanto, a pretensão do demandante de paridade remuneratória com os empregados ativos da TRENSURB não encontra qualquer amparo legal, restando evidente, desse modo, a improcedência da ação.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. 1) A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2) Depois da extinção da RFFSA a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01. 3) Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço (TRF4, AC 5006659-67.2015.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/10/2017)
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. LEI Nº 8.186/91. POSSIBILIDADE. PARADIGMA INVÁLIDO. TRENSURB. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte. 2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 3. A pretensão do autor esbarra na própria dicção do art. 2º da Lei nº 8.186/91, que prevê que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários se dê pela remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, não podendo ser escolhido como paradigma para a equiparação cargo equivalente na TRENSURB. (TRF4 5005720-18.2014.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/08/2016)
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE - TRENSURB. IMPROCEDÊNCIA. 1. Hipótese em que o demandante possui o direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, porquanto se trata de ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21.05.91 e que se aposentou nessa condição. 2. Depois da extinção da RFFSA a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5056867-62.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/05/2016)
Da mesma forma, não merece prosperar a pretensão ao pagamento das diferenças decorrentes de adoção, como paradigma, do pessoal em atividade do quadro especial transferido da RFFSA à Valec, tendo em vista que a parte autora não comprovou a disparidade entre o valor total recebido e a remuneração de servidor na ativa em cargo de mesmo nível, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
No mesmo sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Lei nº 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Para que a demandante tenha êxito, necessário reste demonstrado que, excluídas as parcelas de natureza pessoal e as verbas indenizatórias, o valor da remuneração do ferroviário do quadro de pessoal especial composto pelos empregados da extinta RFSSA, que ocupa o mesmo cargo que o esposo da autora ocupava quando estava na ativa, é superior à soma dos proventos recebidos pelo autor do INSS com a complementação alcançada pela União. 3. No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar que a remuneração do ferroviário indicado como paradigma supera os seus proventos, porquanto a disparidade remuneratória se deve ao recebimento de vantagens de caráter pessoal, além de ocupar cargo distinto. 4. Aliás, considerando a remuneração e os anuênios do paradigma, verifica-se que os proventos da autora são inclusive superiores aos dele, o que apenas reforça a inexistência do direito à equiparação. 5. Apelação improvida. (TRF4, AC 5004930-12.2015.404.7207, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2017)
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO A SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. PARADIGMA. REMUNERAÇÃO INFERIOR. NÃO-COMPROVAÇÃO. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. Não havendo evidências de que o postulante receba seus proventos em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), em razão das vantagens de caráter pessoal percebidas pelo paradigma, não há como justificar a majoração da complementação de sua aposentadoria. (TRF4, AC 5005487-96.2015.404.7207, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2017)
Portanto, estando a sentença em consonância com o entendimento adotado por este Regional, deve ser mantida.
Assim, nega-se provimento ao apelo da parte autora.
Honorários Advocatícios
Custas e honorários mantidos conforme determinado na r. sentença, restando majorada a verba honorária em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, na hipótese de concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5001921-89.2017.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: LOURDES DAL MOLIN MODRAK (AUTOR)
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ADVOGADO: THAIS CASARIL VIAN
ADVOGADO: VINICIUS DE OLIVEIRA VOLKEN
ADVOGADO: GIOVANI ONEDA
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APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. pensionista. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA remuneratória DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, nº 10.233/01 E nº 10.478/02. impossibilidade. REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA. VALEC. PARADIGMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.
3. No caso, a parte autora não comprovou a disparidade entre o valor total de seu benefício e a remuneração de servidor na ativa em cargo de mesmo nível.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
Apelação Cível Nº 5001921-89.2017.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: LOURDES DAL MOLIN MODRAK (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO VIAN
ADVOGADO: THAIS CASARIL VIAN
ADVOGADO: VINICIUS DE OLIVEIRA VOLKEN
ADVOGADO: GIOVANI ONEDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 527, disponibilizada no DE de 03/09/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:54:08.