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ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO EX-FERROVIÁRIO. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. COMPLÇÃO DE PENSÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 5º DA ...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:42:03

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO EX-FERROVIÁRIO. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 5º DA LEI 8.186/91. O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da mesma lei, o qual garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. Precedentes do STJ. (TRF4, RemNec 5048224-12.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 04/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5048224-12.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

RELATÓRIO

Trata-se de ação por meio da qual pretende a autora a revisão da renda mensal de sua pensão por morte, de forma a que corresponda ao valor integral recebido pelo trabalhador ferroviário da ativa, com a condenação ao pagamento dos reflexos daí decorrentes, além de danos morais.

Narra que é viúva de ex-ferroviário, sendo que ele recebia a complementação de aposentadoria de que trata a Lei nº 8.186/91. Relata que a quantia que lhe vem sendo paga é inferior àquela paga ao falecido, tendo sido excluída a complementação em questão, violando os princípios da integralidade e da isonomia.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 25, SENT1) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto:

i) quanto às diferenças de valores anteriores a novembro/2021, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC;

ii) quanto ao remanescente, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para:

ii.1) reconhecer o direito da parte autora ao pagamento da complementação de pensão, nos termos da fundamentação acima;

ii.2) condenar a União a pagar as diferenças atrasadas a contar do óbito do instituidor, em 30/11/2021 (1.23), com a atualização nos termos da fundamentação.

A autora não recolheu custas, não havendo o que lhe restituir a este título.

Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, a ser atualizado pelo IPCA-e, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, sendo devidos metade por cada um deles.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

1. Havendo a interposição de recurso de apelação e adesivo, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 2º).

2. Após, ao e. TRF4, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, § 3º).

Sem recursos voluntários, vieram os autos por força do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

Analisando os autos, fico convencido do acerto da sentença que conecedeu a segurança, proferida pela Juíza Federal Substituta Giovanna Maye, que transcrevo e adoto como razões de decidir (evento 25, SENT1):

2.1 Questões preliminares

A União aponta que há falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial quanto à pretensão de pagamento de diferenças no benefício previdenciário da autora desde maio/2015.

Considerando que a causa de pedir de uma ação delimita/condiciona os pedidos formulados, entendo que assiste razão à parte ré no tocante à ilegitimidade ativa da autora.

Com efeito, para pleitear valores devidos ao instituidor da pensão, antes de seu passamento - ocorrido em novembro/2021 -, a autora deveria o fazer a título sucessório porquanto, de fora isso, a relação que existia entre o falecido e a parte ré não lhe confere legitimidade para requerer o pagamento de tais diferenças.

Como a causa de pedir apresentada na inicial passa ao largo de qualquer consideração acerca da questão sucessória, forçoso interpretar tal pedido a partir daquilo que é efetivamente invocado, e que se resume na paridade entre ferroviários da ativa e aposentados/pensionistas.

E, neste caso, a autora não possui o direito a pleitear as diferenças, em nome próprio, antes de passar a receber o benefício previdenciário como direito seu.

Evidentemente, sua ilegitimidade diz respeito apenas ao período anterior ao falecimento do instituidor da pensão.

2.2 Mérito - direito ao recebimento de valores em igualdade com os ferroviários da ativa

A parte autora pede que os pagamentos realizados a título de complementação de pensão por morte, prevista na Lei n.º 8.186/91, observe a paridade que deve haver com os ferroviários da ativa.

Segundo a autora, o valor de sua pensão, complementada, é inferior ao valor da aposentadoria, complementada, que o instituidor do benefício recebia.

O REsp n.º 1.211.676/RN (Tema Repetitivo 473), assegurando a igualdade de valores entre ferroviários ativos e inativos, é aplicável ao caso concreto.

Eis a ementa do julgado (destaquei):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.
6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.
7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp n. 1.211.676/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 17/8/2012.)

Com efeito, a autora já comprovou administrativamente que os requisitos para a pensão complementar (art. 2º e 4º da Lei da Lei n.º 8.186/91) foram preenchidos, tanto já que recebe o benefício de pensão previdenciária complementado, ainda que em valor inferior ao que entende devido.

Conforme se extrai do documento juntado em 15.3, o instituidor do benefício recebia, pelo RGPS, aposentadoria no valor de R$ 3.666,84 e complementação, pela União, de R$ 4.145,41 - isso em novembro/2021.

Ocorre que o benefício que passou a ser pago à autora foi reduzido em 60%, sendo pagos R$ 2.487,24 (pensão pelo RGPS) e R$ 2.423,63 (complementação pela União) - 15.5.

Segundo aponta a União, isso se deve à modificação das regras do benefício previdenciário instituídas pela EC nº 103/2019, que preveem a aplicação de um percentual redutor de acordo com a quantidade de dependentes do instituidor (50% mais 10% para cada dependente).

Quanto aos valores a serem pagos, tem-se que a questão submetida a julgamento no REsp nº 1.211.676 (tema nº 473) envolvia norma de conteúdo semelhante ao art. 23 da EC nº 103/2019 - que prevê a aplicação do redutor à pensão -, isto é, o art. 41 do Decreto n.º 83.080/79.

Independentemente da observância das normas previdenciárias na concessão do benefício pelo INSS, o STJ decidiu, com força vinculante, que, segundo os art. 2º e 5º da Lei n.º 8.186/91, cabe à União complementar a pensão, garantindo a igualdade de valores entre ativos e inativos.

No mesmo sentido (destaquei):

[...] 3. Independentemente do valor de pensão pago pelo INSS, que deverá, este sim, observar "as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei", a União terá que complementá-lo de modo a dar cumprimento ao comando legal que preconiza que "O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles." [...]

(STJ. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.280.950 - PR. Relatora Ministra Laurita Vaz. Julgado em 18/05/2010)

ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO.

1. A ação que visa à complementação ou à revisão de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviários da RFFSA nos termos da Lei n. 8.186/91, deve ser direcionada contra a União, que possui responsabilidade pelo repasse da verba de complementação, e o INSS, que deve efetuar o respectivo pagamento

2. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ.

3. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.

4. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral.

5. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.

6. A complementação da pensão da dependente de ex-ferroviário, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, deve corresponder a 100% do valor do benefício que o instituidor estaria recebendo se na ativa estivesse. (TRF4, AC 5002655-10.2017.4.04.7211, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/12/2021)

A TNU já se pronunciou no mesmo sentido, distinguindo o instituto da complementação de aposentadoria/pensão do regime de concessão de benefícios da previdência social: "dessa forma, as pensões dos dependentes dos ferroviários poderão sofrer limitação da renda mensal inicial estabelecida pelas antigas leis previdenciárias, porém a complementação incidente sobre o benefício deverá garantir a equiparação aos proventos dos servidores ativos, sob pena de malferimento do disposto na Lei 8.186/91" (PEDILEF n.º 2008.70.59.001393-3, julgado em 09/10/2013)

Do mesmo modo, no presente processo, a parte autora não busca alterar a forma de cálculo do valor da pensão por morte a cargo do INSS, que deve ser paga conforme a legislação previdenciária vigente à época do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Ela busca apenas a complementação da pensão, para que seja equivalente à remuneração que o de cujus receberia se ainda estivesse em atividade.

Além de a União não refutar, especificamente, o direito da autora à complementação da pensão, é incontroverso que tal verba não vem sendo paga corretamente.

Logo, é procedente a pretensão da parte autora de perceber complementação de pensão por morte, correspondente à diferença entre o benefício previdenciário que vem sendo pago pelo INSS e a remuneração auferida pelos ferroviários em atividade em cargo equivalente ao do instituidor do benefício.

Para tanto, aplica-se o art. 118, §1º, da Lei nº 10.233/2001: "a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço." .

2.3 Valores atrasados

Tendo sido reconhecido o direito da parte autora à percepção da complementação de pensão, forçoso concluir que ela faz jus, também, ao pagamento dos valores atrasados, desde o falecimento do instituidor do benefício, em 30/11/2021 (1.23).

As quantias devidas e vencidas até 08/12/2021 serão atualizadas pelo IPCA-e até esta data, a partir de quando passará a incidir exclusivamente a SELIC (EC 113/21). As vencidas após 08/12/2021 serão atualizadas pela SELIC.

Os valores atrasados são devidos pela União.

Assim, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido, de forma fundamentada, em razões de fato e de direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004642729v4 e do código CRC 8a66365f.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5048224-12.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMENTA

ADMINISTRATIVO. pensionista de SERVIDOR PÚBLICO EX-FERROVIÁRIO. isonomia entre ativos e inativos. complementação de pensão. aRt. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, e art. 5º DA LEI 8.186/91.

O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da mesma lei, o qual garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004642730v5 e do código CRC a713503f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5048224-12.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 189, disponibilizada no DE de 19/08/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



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