APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007723-73.2014.4.04.7104/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | MARIA NATÁLIA MUNIZ DA CRUZ |
ADVOGADO | : | ALESSANDRO DOS SANTOS MOREIRA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ERROS DE CÁLCULO. GDATA. VPNI. PROVENTOS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. REDUÇÃO DO ANUÊNIO E EXCLUSÃO DE RÚBRICAS. INOCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ASSOCIADOS À ASDNER. INADEQUAÇÃO DO MEIO ELEITO PARA EXECUÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. PARIDADE ENTRE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EC 41/03.
1. Já tendo ocorrido o trânsito em julgado sobre a questão da decadência, resta preclusa a sua (re)análise.
2. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
3. Da análise da ficha financeira da autora não se observa incorreções no cálculo da pensão quando da sua revisão.
4. Cabe execução individual, em ação própria, do título executivo resultante de ação coletiva, a qual deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à execução do julgado (sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, prova de ser uma das substituídas), havendo, pois, inadequação do meio eleito para tal fim, uma vez que aqui se trata de demanda de conhecimento com pedido de anulação de ato administrativo. Vale o entendimento de que não tem interesse processual para ajuizar ação de cobrança aquele que já tem em seu favor título executivo judicial ou extrajudicial, autorizando o ingresso diretamente na fase de execução.
5. Não há como se acolher a pretensão à equiparação dos aposentados/pensionistas, cujos benefícios foram concedidos posteriormente à edição da EC 41/2003, o que ocorre no caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7694955v8 e, se solicitado, do código CRC 6A890CEC. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007723-73.2014.4.04.7104/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
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RELATÓRIO
MARIA NATÁLIA MUNIZ DA CRUZ ajuizou ação anulatória contra a União Federal - Ministério dos Transportes, objetivando, liminarmente, a suspensão do processo administrativo nº 50000.021792/2014-38, que revisou o valor de sua pensão estatutária, No mérito, pugna pela a) declaração de nulidade do processo administrativo de revisão de sua pensão, em razão da decadência e da incorreção do cálculo apresentado; b) desconstituição de eventual débito apontado pelo Ministério dos Transportes; c) revisão de sua pensão quanto a VPNI, GDATA, proventos inferiores ao salário mínimo, redução do anuênio e exclusão de rubricas, ação coletiva que equiparou os aposentados e pensionistas do DNER aos do DNIT e direito à paridade dos falecidos após a EC 41/2003. Por fim, pede seja mantido o pagamento da sua pensão nos valores anteriores à revisão administrativa.
Sentenciando em 14/01/2015, o MM. Juízo a quo afastou a decadência do direito de revisão, pronunciou a prejudicial de prescrição quanto GDATA, acolheu a preliminar de litispendência quanto à VPNI e reconheceu a falta de interesse de agir quanto ao pedido de condenação da União ao recálculo da pensão com base na ação coletiva n.º 2006.34.00006627-7. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a irrepetibilidade dos valores pagos indevidamente pela Administração em favor da autora (referente ao processo de pensão n.º 50610.001043/2005-13 e processo de ampla defesa n.º 50000.021792/2014-34, instaurado para adequação da pensão aos moldes da EC n.º 41/2003 e da Lei n.º 10.887/2004); não reconhecendo o direito à equiparação dos aposentados e/ou pensionistas com benefícios concedidos posteriormente à edição da EC 41/2003, consoante RE 603.580, bem como os pedidos quanto à alegada redução do anuênio, exclusão de rubricas e proventos inferiores ao salário mínimo. Por fim, entendendo recíproca a sucumbência, considerou compensados os honorários advocatícios e condenou as partes ao pagamento de 50% das custas processuais cada uma, restando dispensada a execução em razão da AJG deferida à parte autora e a isenção prevista em favor da União.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, inicialmente, a decadência do direito de revisão do benefício mais de 9 anos após a sua concessão. Ademais, refere que o cálculo da pensão na revisão utilizou valores equivocados, aduzindo que o valor base utilizado (GDATA) não corresponde aquele pago aos servidores da ativa na mesma época. Sustenta também que não procede o acolhimento de prescrição, nem de falta de interesse de agir quanto ao erro no cálculo da pensão revisada que utilizou valores referentes ao plano geral de cargos do poder executivo - PGPE; ao invés do plano de cargos do DNIT (conforme sentença coletiva transitada em julgado). Alega erro ainda quanto a não observância da paridade da pensão da apelante (RExtr 603580). Por fim, pugna pela repetição dos valores descontados errônea e indevidamente.
Com contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7694953v7 e, se solicitado, do código CRC 8CBE4B34. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007723-73.2014.4.04.7104/RS
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VOTO
A autora é viúva pensionista de servidor público federal, vinculada ao Ministério dos Transportes. O benefício de pensão por morte foi concedido em junho de 2005 e revisado em junho de 2014
De início, no que tange à alegação de decadência do direito de revisão do benefício, correta a sentença que, em razão do trânsito em julgado de decisão que já a havia analisado e afastado, entendeu preclusa a sua (re)análise.
Relativamente ao mérito, peço vênia para transcrever excerto da sentença, uma vez que apreciou com diligência as questões:
(b) Mérito
(b.1) Cobrança Valores versus Devido Processo Legal
Dispõe o art. 5.º, inciso LIV, da Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
O princípio em comento aplica-se tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. Assim, qualquer suspensão ou diminuição do valor de benefício previdenciário pressupõe a prévia instauração de processo administrativo, no qual deve ser assegurado ao beneficiário o direito ao contraditório e à ampla defesa. É inconcebível que a Administração, a pretexto de corrigir situação irregular, adote procedimento unilateral, sem observar, em qualquer caso, a garantia insculpida no inciso LIV do art. 5.º da CF/88.
No caso em tela, colhe-se do evento 15 (PROCADM6) que o Ministério dos Transportes instaurou o processo administrativo n° 50000.021792/2014-38, na data de 11/06/2014, especialmente para proporcionar a ampla defesa da autora na revisão de sua pensão ('Resumo: adequação salarial de acordo com as normas da Emenda Constitucional n° 41 (EC 41)'). Nesse sentido, importante salientar a existência do Ofício n° 692/2014 - DICOP/COAP/COGEP/SAAD/SE-MT - Ampla Defesa, datado de 20/06/2014 e endereçado à autora em 24/06/2014, o qual tem por assunto 'Referente ao processo de pensão n° 50610.001043/2005-13 e processo de ampla defesa n° 50000.021792/2014-34 instaurado para adequação da pensão aos moldes da Emenda Constitucional n° 41/2003 e da Lei n° 10.887/2004'. De outra banda, prova que a autora recebeu o referido documento consiste no fato de tal expediente compor os documentos que instruíram a petição inicial deste processo (evento 1, PROCADM3).
Assim, o procedimento adotado pelo Ministério dos Transportes - neste ato representado pela União - resguardou a garantia do devido processo legal, na medida em que notificou a beneficiária sobre a alteração do valor de sua pensão. Outrossim, não consta nos autos o início do processo de cobrança dos valores supostamente recebidos indevidamente.
Não há, dessa forma, vício procedimental a ser pronunciado.
(b.2) Recebimento de Pensão por Morte. Boa-fé. Irrepetibilidade de Valores Alimentares
A parte autora postula a desconstituição de 'eventual débito apontado pela revisão do Ministério dos Transportes' e a declaração da 'impossibilidade de se exigir repetição ou indenização de valores recebidos de boa-fé pela pensionista por erro exclusivo da União' (evento 1, INIC1).
Pode a Administração Pública rever seus atos, desde que sejam observados o contraditório prévio e o prazo decadencial. A constatação de erros cometidos impõe a respectiva correção, conforme entendimento do STF (Súmula n. 473). O ressarcimento do prejuízo decorre logicamente da necessidade de correção do erro, legitimando-se na cláusula proibitiva do enriquecimento sem causa, na forma dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. [...]
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Somente diante de boa-fé do destinatário no recebimento não provocado da prestação alimentar indevida é que se relativiza tal proibição. Sobre o tema cito os seguintes enunciados:
Súmula 106 do TCU:
O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.
Súmula 249 do TCU:
É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Súmula n. 34 da AGU:
Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
Portanto, procede a argumentação no sentido de que os valores recebidos, por terem natureza alimentar, não podem ser cobrados pela União, mas desde que demonstrada a boa-fé do destinatário. É este o entendimento jurisprudencial amplamente majoritário, como se percebe do seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo em conta a natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é incabível a devolução dos valores pagos indevidamente quando o equívoco resulta de erro administrativo e a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor.
(TRF4, AG 5017319-87.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 26/09/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. BOA-FÉ.
Em razão do entendimento pacificado nas cortes superiores, é incabível a repetição ao erário dos valores pagos indevidamente pela Administração quando o servidor os recebe de boa-fé.
(TRF4, APELREEX 5007452-04.2013.404.7200, Terceira Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 19/09/2013)
Tem boa-fé aquele que ignora o vício que pende sobre a coisa, nos termos do art. 1.201 do Código Civil ('É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa'). Segundo o art. 1.202 do mesmo Código, 'a posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente'. A legislação obriga a análise das circunstâncias do caso concreto, pois são elas que podem descaracterizar a presunção de boa-fé.
In casu, tendo em vista que o processo de ampla defesa n° 50000.021792/2014-34 foi instaurado para adequação da pensão aos moldes da Emenda Constitucional n° 41/2003 e da Lei n° 10.887/2004, não se evidencia qualquer fraude ou má-fé por parte da autora que possa justificar a pretensão da União de reaver os valores pagos. Com efeito, depreende-se que a União demorou demasiadamente em readequar e reajustar a renda da pensão aos ditames constitucionais e legais. Tratou-se de pagamentos realizados a maior sem interferência da beneficiária.
Há que se declarar, portanto, a irrepetibilidade dos valores pagos indevidamente pela administração à pensionista, pois recebidos de boa-fé.
(b.3) Impropriedade dos Valores. Erros de Cálculo da Pensão
Afirmou a autora que 'a União lançou valores em desconformidade com sentenças judiciais transitadas em julgado e procedeu um cálculo inferior ao devido e reconhecido pelo STF e STJ' (evento 1, INIC1). Nesse viés, passo à análise dos itens rebatidos na inicial.
(b.3.1) GDATA
Sustenta a autora que o valor que lhe é pago a título de GDATA é de R$ 146,70, enquanto o correto seria de R$ 293,40.
Sobre tal tema, a União esclareceu, em contestação (evento 15), que a 'referida gratificação deixou de ser devida aos integrantes da categoria funcional a que estava vinculado o ex-servidor, indicando as fichas financeiras do instituidor do benefício que tal vantagem foi substituída pela GDPGTAS (Lei nº 11.357/06) ainda no ano de 2008. Assim, quaisquer diferenças supostamente devidas a título de GDATA encontram-se fulminadas pela prescrição (art. 1º do Decreto nº 20.910/32)' (grifei).
Com efeito, extrai-se das fichas financeiras da autora (evento 15, FINANC5, fl. 11) que houve o recebimento da gratificação em questão somente até a competência 08/2008. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 07/07/2014, impõe-se acolher a alegação de prescrição da União.
(b.3.2) VPNI
Quanto à VPNI, assim manifestou-se a autora (evento 1, INIC1):
Observando o cálculo da União a VPNI do art. 29 da lei 11.094/2005 importará em apenas R$ 270,99, porém observando as fichas financeiras o valor correspondia a R$ 1.195,33.
Assim o valor segue equivocado quanto a esta rubrica também.
Instada a respeito, a União referiu que a matéria está sendo discutida no processo nº 5006248-82.2014.404.7104, em tramite na 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, o configuraria caso de litispendência.
Consta da sentença do evento 20 que a referida ação tem o seguinte objeto:
Trata-se de ação na qual a parte autora postula provimento judicial que declare: (a) seu direito a continuar recebendo a VPNI prevista no artigo 29 da lei nº11.094/05 - que foi suprimida de seus proventos em março de 2014, com efeitos retroativos a janeiro do mesmo ano; e (b) a desconstituição de eventual débito apontado pelo recebimento de tal rubrica; bem como a condenação da União ao pagamento dos valores vencidos e à repetição dos valores indevidamente descontados, todos acrescidos de juros e correção.
Assim, assiste razão ao ente público.
Impõe-se, portanto, extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, quanto ao ponto.
(b.3.3) Proventos Inferiores ao Salário Mínimo
Alegou a autora que seu provento básico foi reduzido para apenas R$ 387,13, ou seja, menos de um salário mínimo.
Merece guarida a tese da União. Isso porque o provento básico da autora monta em R$ 1.838,97, consoante ficha financeira da competência 07/2014 (evento 15, FINANC5). Além disso, mesmo que o provento básico fosse inferior, vale salientar o entendimento do STF no sentido de que 'a garantia de percepção de salário mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo' (STF, 1ª Turma, RE nº 499.937 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, DJe-228 publicado em 01.12.2011).
Improcedente, dessa forma, a pretensão autoral.
(b.3.4) Redução do Anuênio e Exclusão de Rubricas
Quanto aos anuênios, disse a autora que a revisão reduziu-os de R$ 625,54 para R$ 131,62. Sem razão, contudo, pois a ficha financeira da competência 07/2014 (evento 15, FINANC5) - mesmo mês do ajuizamento da ação (07/07/2014) - demonstra que o valor do anuênio manteve-se em 625,24 (idêntico valor desde 07/2011).
Da mesma forma, no que diz respeito 'à exclusão de outras rubricas Adicional de tempo de serviço art. 192, I, L 8112/90 diferença de provimentos do artigo 192 II no valor de R$ 200,66 e R$ 590,19', a ficha financeira de 07/2014 revela a manutenção de tais rubricas exatamente nos mesmos montantes, não tendo havido diminuição comprovada nos autos:
00249 AD TEMPO SERVIÇO ART 192 I 1 200,66
00358 DIF. PROV. ART. 192 INC. I L.8 1590,19
Rejeito, portanto, a alegação autoral.
(b.3.5) Ação Coletiva 2006.34.00006627-7
Argumentou a autora que a Ação Coletiva n° 2006.34.00006627-7, que tramitou perante a 2ª Vara Federal do Distrito Federal, determinou a equiparação dos aposentados e pensionistas associados à ASDNER. Expôs que a União estaria agindo com má-fé, 'posto que foi condenada a pagar as diferenças entre aposentados e pensionistas do DNER, conforme os salários do DNIT e para aplacar o prejuízo da condenação está procedendo revisões e reduções de pensões manifestamente ilegais'. Nesse contexto, requereu a aplicação dos efeitos daquela sentença à sua pensão ou então o reconhecimento do direito de receber a pensão conforme Plano Especial de Cargos do DNIT.
De outra banda, a União defende-se afirmando que a autora (ou o ex-servidor instituidor do benefício) não teria demonstrado ser associada da entidade de classe que teria proposto a referida ação coletiva. Além disso, asseverou que, 'caso a demandante pretenda beneficiar-se da mencionada decisão judicial, deveria promover a execução no juízo competente (em Brasília/DF), comprovando, em especial, a sua legitimidade para tanto'.
No que pertine ao fato de a autora ser associada, entendo que está comprovado ante o desconto em folha de mensalidade vertida em favor da ASDNER (evento 15, FINANC4), podendo, dessa forma, beneficiar-se do título formado na demanda. Quanto à possibilidade de execução individual de sentença coletiva, o STJ perfilha entendimento no sentido de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASDNER. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ perfilha entendimento no sentido de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial.
2. No julgamento do Conflito de Competência 131.123/DF, a 1ª Seção do STJ decidiu que o ajuizamento de execução individual de derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2°, I e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
3. No mesmo sentido: AgRg no REsp: 1.434.316/SC, AgRg no REsp's 1.435.637/SC, 1.435.337/SC, 1.435.336/SC, 1.435.335/SC, 1.435.334/SC, 1.435.333/SC, 1.435.332/SC, 1.435.330/SC, 1.435.328/SC, 1.435.327/SC, 1.435.279/SC, 1.435.277/SC, 1.435.068/SC, 1.434.860/SC, 1.434.568/SC, 1.434.492/SC, 1.434.452/SC, 1.434.449/SC, 1.434.440/SC, 1.434.435/SC, 1.434.433/SC, 1.434.425/SC, 1.434.416/SC, 1.434.409/SC, 1.434.403/SC, 1.434.400/SC, 1.434.399/SC, 1.434.398/SC, 1.434.397/SC, 1.434.396/SC, 1.434.395/SC, 1.434.394/SC, 1.434.391/SC, 1.434.390/SC, 1.434.389/SC, entre outros, todos da Segunda Turma do STJ e da relatoria do Min. Herman Benjamin.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1432389 / SC, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/05/2014)
Assim, em sendo a parte autora substituída nos autos da ação coletiva nº 2006.34.00006627-7, poderia executar o título em seu domicílio, pois o foro de competência é o domicílio do exequente.
Contudo, in casu, caberá a execução individual daquele título executivo em ação própria, a qual deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à execução do julgado (sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, prova de ser uma das substituídas), havendo, pois, inadequação do meio eleito para tal fim, uma vez que aqui se trata de demanda de conhecimento com pedido de anulação de ato administrativo. Vale o entendimento de que não tem interesse processual para ajuizar ação de cobrança aquele que já tem em seu favor título executivo judicial ou extrajudicial, autorizando o ingresso diretamente na fase de execução.
Dessa forma, neste ponto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, por falta de interesse de agir.
(b.3.6) Recurso Extraordinário n. 603.580
Alegou a parte autora que a União adotou entendimento de 'que toda pensionista que vier a surgir após o advento da EC41/03 não terá direito a paridade, ignorando que servidores aposentados antes da emenda constitucional e com direito a paridade, falecidos após a EC41/03, mantém o direito da paridade, devendo as pensões serem igualmente revistas'.
No caso em questão, colhe-se dos dados do benefício que foi concedida à autora pensão em 18/06/2005, a qual derivou de aposentadoria por invalidez com data de ocorrência em 30/05/1995 (evento 15, FICHIND3).
Preambularmente, destaco que 'o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto dos presentes autos - direito, ou não, de pensionista de ex-servidor público aposentado antes do advento da EC 41/03, mas falecido após a sua promulgação, ao recebimento da pensão por morte no valor correspondente à integralidade dos proventos por ele auferidos. O tema será submetido à apreciação do Pleno desta Corte, nos autos do RE 603.580, Relator Ministro Ricardo Lewandowski'. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 642.298 SÃO PAULO).
Nada obstante, como tal questão não suspender o andamento deste processo, decido a quaestio.
A Constituição de 1988 restou alterada pela EC n. 41/03 a fim de que fosse extirpado o direito à paridade de proventos de aposentadoria e pensão em relação à remuneração devida aos servidores ativos. Como forma de não atingir expectativas de direito e abrandar a introdução das regras permanentes, criou-se regra de transição prevista no âmago da EC 41/03 (art. 6º). Posteriormente, criou-se distinta regra de transição no artigo 3º da EC n. 47/05 (esta será abordada em tópico em separado, adiante). Neste cenário, a controvérsia que se estabelece reside em definir se as pensões por morte concedidas posteriormente à EC n. 41/03 ou mesmo à sua norma regulamentadora (MP 167/04) devem, ou não, seguir a paridade. Disto resulta a necessidade de estabelecimento de algumas premissas.
A primeira das premissas, que reputo válida, é que o regramento atual prevê o critério do 'reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei' (art. 40, § 8º da Constituição, com a redação dada pela EC n. 41/03). A partir desta previsão constitucional, em regra, benefícios concedidos a servidores efetivos (ou a seus dependentes) pertencentes a regime próprio de previdência social passarão a ser reajustados conforme previsto em lei (ordinária), não havendo mais paridade constitucional.
A segunda premissa válida é que, em regra, aplica-se o princípio tempus regit actum, ou seja, benefícios previdenciários que reúnam condições para concessão após 31/12/2003 não estão garantidos pela paridade. Excluo desta regra, ao menos em sua completude, a(s) hipótese(s) que se amoldem no regramento transitório constitucional previsto pelo poder constituinte derivado.
A partir destas premissas, emerge identificar a(s) hipótese(s) em que há possibilidade jurídica de se estender a regra da paridade constitucional para além da fronteira temporal definida (31/12/2003).
Começo analisando a EC n. 41/03. No que interessa ao caso, verifica-se que o artigo 3º, caput, prevê a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos (bem como pensão a seus dependentes), que até a data da indigitada Emenda Constitucional tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
A expressão 'a qualquer tempo' referida no caput do artigo 3º da EC n. 41/03 diz respeito, em verdade, à necessidade de salvaguarda do direito adquirido, vale dizer, aquele cuja incorporação tenha se dado até 31/12/2003. Não se trata, portanto, de pura e simplesmente se estender a possibilidade de concessão de pensão por morte com paridade para além de 31/12/2003, visto que a reunião 'de todos' os requisitos da pensão por morte somente ocorre com o falecimento. Portanto, a rigor, a existência de tal norma jurídica em nada acrescenta para o debate, pois a sua supressão em nada prejudicaria direitos adquiridos, ainda que reconhecidos 'a qualquer tempo'.
Avanço o estudo do artigo 6º da EC n. 41/03, cuja redação possui o seguinte teor:
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Identifica-se da leitura do dispositivo constitucional retrocitado a exclusão proposital dos dependentes da regra de transição que permitiu a projeção da paridade. Portanto, não se aplica a regra de paridade em relação a benefícios de pensão por morte decorrentes de aposentadorias concedidas com lastro no artigo 6º da EC n. 41/03 (ingresso do servidor público até 31/12/2003, entre outros requisitos). Logo, não foram contempladas pela regra de transição do art. 6º da EC n. 41/03 as pensões, ainda que derivadas dos proventos de servidores que se enquadrem neste dispositivo constitucional.
Quanto ao artigo 7º da EC n. 41/03, ele não assegura, a meu sentir, qualquer direito à paridade aos pensionistas que sejam galgados a esta condição a partir de óbitos ocorridos de 31/12/2003 em diante. Tal resulta claro porque o artigo 7º apenas explicita a regra da paridade em relação aos servidores e pensionistas com direito adquirido na data da emenda constitucional n. 41/2003.
Portanto, pela aplicação restrita da EC n. 41/2003, verifico que a paridade constitucional somente restou assegurada aos dependentes cujo benefício de pensão por morte estivesse em fruição na data da indigitada emenda constitucional, mostrando-se inaplicável a garantia de paridade em relação a óbitos ocorridos a partir de 31/12/2003, independentemente de o segurado instituidor fazer jus, ou não, à paridade constitucional acaso vivo estivesse (ressalvada a situação adiante retratada).
Ocorre que, posteriormente à promulgação da EC n. 41/03, sobreveio a EC n. 47/05, cujo artigo 3º passou expressamente a estender o direito à paridade às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o artigo 3º da indigitada emenda constitucional (ingresso do servidor público até 16/12/1998, entre outros requisitos). Assim, com a promulgação da EC n. 47/05, é possível estender a paridade também para os benefícios previdenciários de pensão por morte derivados de benefícios de aposentadoria com paridade, ou seja, desde que preenchidos os requisitos do artigo 3º da EC n. 47/05.
No entanto, a situação que parecia tranquila impõe reflexão maior quanto ao aspecto isonômico da alteração constitucional. Parece-me resultar evidente que o artigo 3º, parágrafo único, da EC n. 47/05 não outorgou a paridade a pensões por morte oriundas de derivação (ou seja, derivadas de proventos de aposentadorias de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo 3º). Neste passo, resta saber ser viável ao Poder Judiciário equiparar a assimetria verificada no trato da questão. A resposta é negativa, pois é inviável estender majorações salariais tão-só com fundamento na razoabilidade ou na isonomia (Súmula n. 339 do STF).
Em síntese, concluo que: a) não há, em regra, direito à paridade em relação a benefícios de pensão por morte concedidos a partir de 31/12/2003, ressalvada a hipótese prevista no artigo 3º da EC 47/05; b) não há direito à paridade em relação à pensão por morte decorrente de aposentado jubilado anteriormente ao advento da EC n. 41/03, ainda que a morte tenha ocorrido posteriormente a 31/12/2003, sendo inviável utilizar-se o argumento de isonomia; c) inviável aplicar-se o parágrafo único do artigo 3º da EC n. 47/05 em relação a benefícios de pensão por morte derivados de aposentadorias concedidas com lastro no artigo 6º da EC n. 41/03.
Desse modo, não há como se acolher a pretensão à equiparação dos aposentados/pensionistas, cujos benefícios foram concedidos posteriormente à edição da EC 41/2003, o que ocorre no caso dos autos.
De fato, não há porque modificar o entendimento do juízo a quo, motivo pelo qual adoto a sentença como razão de decidir, a fim de evitar tautologia.
No que tange aos consectários, inexistem reparos a serem feitos, dado que consentâneos aos parâmetros utilizados por esta Corte.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007723-73.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50077237320144047104
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | MARIA NATÁLIA MUNIZ DA CRUZ |
ADVOGADO | : | ALESSANDRO DOS SANTOS MOREIRA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2015, na seqüência 563, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007723-73.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50077237320144047104
RELATOR | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr(a) Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARIA NATÁLIA MUNIZ DA CRUZ |
ADVOGADO | : | ALESSANDRO DOS SANTOS MOREIRA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 771, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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