
Apelação Cível Nº 5016794-76.2021.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por R. D. C. R. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a anulação de confissão de dívida, com a consequente suspensão dos débitos em folha e restituição daquilo que já devolveu ao erário a título pensão militar reconhecida como indevida.
Processado o feito, foi exarada sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de acordo com a fundamentação supra.
CONDENO a parte autora nos ônus sucumbenciais - despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, §§3º, inciso I, e 4º, do CPC. A atualização deverá ser realizada pelo INPC, desde o ajuizamento, com inclusão dos juros moratórios aplicáveis à poupança, a partir do trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16). A exigibilidade do pagamento de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (evento 8/DESPADEC1).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
A parte autora apela, sustentando, em síntese, que o recebimento dos valores a maior se deu de boa-fé, bem como aduz o caráter alimentar da pensão auferida (ev. 27). Afirma que o fato de a recorrente ter figurado como parte na demanda judicial que reconheceu a existência de união estável e, consequentemente, de outra dependente de seu falecido pai, não tem o condão de afastar a natureza jurídica alimentar dos valores recebidos, tampouco sua boa-fé.
Com contrarrazões (ev. 30), vieram estes autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No caso em tela, a controvérisa cinge-se na obrigatoriedade da autora em restituir o montante recebido a maior a título de pensão militar.
Primeiramente, insta registrar que a reversão da pensão se deu com atenção à legislação vigente, não havendo falar em erro administrativo. Ocorre que, passados 8 anos do falecimento do instituidor da pensão, a companheira do de cujus Venceslau Teodoro Rosa, revindicou sua cota-parte da pensão militar, o que gerou redução da cota-parte auferida pela autora, bem como pelas suas irmãs, de 1/3 para 1/6.
O reconhecimento de Isabel de Lourdes Teodoro como companheira ocorreu em face decisão judicial em processo ajuizado ainda no ano de 2010 e o requerimento administrativo da pensão ocorreu em 7 de novembro de 2018.
Compulsando os autos, tenho por irretocável a sentença, da lavra da MM. Giovanna Mayer, a qual também adoto como razões de decidir, verbis:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Muito embora as irmãs da Autora também tenham ajuizado com processos distintos (50167912420214047000 e 5016787842021.404.7000), como se tratam de termos de reconhecimento de dívida distintos, não há obrigatoriedade de conexão.
2.2. A documentação anexada aos autos demonstra que os pagamentos a maior realizados em prol da autora, pensionista de militar reformado, decorreram da habilitação tardia da Sra. ISABEL DE LOURDES TEODORO, que foi reconhecida como companheira de VENCESLAU TEODORO ROSA até o óbito dele, por meio da ação declaratória de união estável nº 0192046-46.2010.8.13.0707, que tramitou na Vara de Família de Varginha/MG.
Diante disso, o Exército promoveu a revisão da cota parte da autora de 1/3 para 1/6. Ainda, como os efeitos da revisão retroagem à data do pedido de habilitação, ficou caracterizado o recebimento de proventos a mais, que resultou na assinatura de TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA pela autora (ev. 01, out8).
Veja-se o Ofício nº 53-Cart 2.8/Asse Ap As Jurd/Div As Jurd (evento 7OFIC6):
(...)

Como anotou o juízo dos autos 50167912420104047000, em processo movido pela irmã da Autora:
Não foi anexada aos autos cópia da ação declaratória de união estável nº 0192046-46.2010.8.13.0707, movida por ISABEL DE LOURDES TEODORO. Contudo, conforme consulta à página de consulta processual do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verifica-se que a autora e suas irmãs CACILDA DE FATIMA ROSA e R. D. C. R. foram partes na referida ação:

A sentença de procedência foi exarada em 20/08/15:

Portanto, o que se tem é que a Autora - assim como suas irmãs - sabiam que havia discussão sobre a união estável de seu pai. Logo, muito embora alegue, na réplica, que não tinha conhecimento dos efeitos que isso poderia repercutir em sua pensão militar, é inegável que a autora já estava ciente da potencial condição de co-beneficiária de ISABEL DE LOURDES TEODORO. Por conseguinte, tinha como supor a probabilidade de a pensão militar sofrer posterior rateio. Ademais, é de conhecimento geral que uma das primeiras medidas adotadas pelo companheiro supérsite após o óbito de seu convivente é justamente a reivindicação do benefício previdenciário cabível. Esse era, portanto, pelo menos, um dos propósitos do ajuizamento da ação declaratória de união estável.
A respeito o seguinte julgado, que versa sobre ex-esposa e atual companheira, mas o raciocínio aplicado é o mesmo da presente sentença:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO E ÓBICE AOS DESCONTOS. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA. Não restando evidenciado que a autora tenha sido levada a assumir erroneamente dívida que não lhe dizia respeito, sendo certo que foi constatado que ela sabia da existência da companheira do ex-marido à época do óbito, justifica-se a improcedência da ação, na qual foi requerida a declaração de inexistência de débito junto à União Federal e a condenação da requerida à devolução dos valores descontados da sua pensão, além de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5062363-76.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/11/2019)
Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida impositiva."
Com efeito, o fato de a verba ser alimentar, não assegura à autora o direito a não-devolução ao Erário, pois, a partir do momento que sua cota-parte foi legalmente reduzida (data do pedido administrativo da companheira), os valores excedentes a cota de 1/6 já não lhe eram mais devidos. Assim, mais do que sua concordância em devolver os valores em termo de Compromisso sem qualquer mácula, há que se reconhecer que a autora sabia da existência de potencial beneficiária desde pelo menos o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável (2018), na qual figurou no polo passivo.
Assim, a alegada boa-fé não lhe socorre e tampouco retira a legalidade e legitimidade do termo de consentimento.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do STJ:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DAS COTAS DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. BOA-FÉ DESCARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É devida a restituição de benefício previdenciário indevidamente percebido por pensionista de servidor público, quando não se cogita do desconhecimento da ilegitimidade do pagamento, estando afastada a presunção de boa-fé. Precedente da Corte Especial: MS 13.818/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.04.13. 2. Na espécie, deve-se restituir a quantia recebida a maior, desde o momento em que o caráter indevido da respectiva parcela fora reconhecido no bojo de processo judicial integrado pela ora impetrante, em decisão monocrática mantida pelo órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nessa situação, está descaracterizada a hipótese de erro de interpretação ou má aplicação da lei por parte da autoridade administrativa, sendo o caso de erro de fato, o que justifica o ressarcimento. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.(STJ - RMS: 33673 RJ 2011/0019616-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013)
E, na mesma linha, o seguinte julgado do nosso Regional:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO E ÓBICE AOS DESCONTOS. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA. Não restando evidenciado que a autora tenha sido levada a assumir erroneamente dívida que não lhe dizia respeito, sendo certo que foi constatado que ela sabia da existência da companheira do ex-marido à época do óbito, justifica-se a improcedência da ação, na qual foi requerida a declaração de inexistência de débito junto à União Federal e a condenação da requerida à devolução dos valores descontados da sua pensão, além de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5062363-76.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/11/2019)
Assim, nega-se provimento à apelação da parte autora.
Honorários Recursais
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro a verba honorária para o patamar de 12% incidentes sobre o mesmo valor, permanecendo a exigibilidade suspensa em vista da AJG concedida.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5016794-76.2021.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
EMENTA
Administrativo. pensão militar. minoração da cota-parte. restituição de valores pagos a maior. boa-fé não demonstrada.
1. Não restando evidenciado que a autora tenha sido levada a assumir erroneamente dívida que não lhe dizia respeito, sendo certo que foi constatado que ela sabia da existência da companheira do ex-marido pelo menos desde o trânsito em julgado da ação de reconhecimento da união estável, justifica-se a improcedência desta demanda, na qual foi requerida a declaração de inexistência de débito junto à União Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5016794-76.2021.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 545, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
Votante: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
Votante: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
SUZANA ROESSING
Secretária
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