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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES E CIVIS. AUSÊNCIA DE INVAL...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:52:58

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES E CIVIS. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. 1. Tratando-se de direito do militar à reintegração ou à reforma, e pairando controvérsia acerca da incapacidade, faz-se indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas. 2. Inexistindo invalidez e não havendo interesse da Administração na prorrogação do serviço militar, é possível proceder o seu licenciamento das Forças Armadas (inteligência da atual redação do art. 111, §§1º e 2º, da Lei nº. 6.880/80). 3. Manutenção da sentença. Negado provimento à apelação. (TRF4, AC 5002136-38.2017.4.04.7210, 4ª Turma, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002136-38.2017.4.04.7210/SC

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por A. D. D. S., contra a UNIÃO, objetivando a sua reintegração às fileiras do Exército Brasileiro e, ao final, a consequente reforma.

Aduz que foi licenciado das fileiras do Exército, em 21/11/2016, após realização de inspeção de saúde. Diz que ingressou no Exército em razão da prestação militar obrigatória, em 1/3/2016, sendo que, em 11/8/2016, sofreu acidente de trânsito, durante o trajeto do local onde prestava serviço até sua residência, restando incapacitado. Defende que faz jus ao amparo do Exército até a sua total recuperação e, do mesmo modo, à reforma militar.

O Magistrado de origem julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (evento 171, SENT1):

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, atualizáveis a partir desta data pelo IPCA-E. A exigibilidade da obrigação, no entanto, fica suspensa em atenção ao benefício da justiça gratuita deferido. Se for interposto recurso e observadas as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apelou o autor, reprisando os argumentos da inicial, de que a existência do dano e o nexo de causalidade entre a fato omissivo imputado à Administração e a lesão por ele experimentada teriam restado suficientemente demonstrados no caso em questão. Disse que que o acidente ocorrido no trajeto entre o local de trabalho e sua residência deve ser considerado acidente de serviço nos termos da Legislação Militar, pugnando pela completa reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É relatório.

VOTO

Ao apreciar os pedidos formulados na inicial, assim o Juízo a quo deslindou a controvérsia:

( ... )

Conforme os documentos constantes dos autos, o autor foi incorporado ao Exército Brasileiro no dia 1º/03/2016, para a prestação do serviço militar obrigatório, na condição de Soldado do Efetivo Variável. Após a conclusão de sindicância, foi licenciado a partir de 21/11/2016, para fins de tratamento de saúde. Posteriormente, em 02/03/2017, assinou declaração, na presença de três testemunhas, expressamente renunciando ao tratamento de saúde fornecido pelo Exército.

Sustenta o requerente que, aos 11/8/2016, ao deixar o quartel e se deslocar até a sua residência, sofreu acidente de trânsito, ficando incapacitado. Aduz que foi ilegalmente desincorporado das fileiras do Exército em 21/11/2016, oportunidade em que ficou encostado ao 14º Regimento de Cavalaria Mecanizada (14º RCMEC), para fins de tratamento do seu problema de saúde, contudo, deixando de receber remuneração do Centro de Pagamentos do Exército (CPEx).

Por sua vez, a UNIÃO alega que o ato de licenciamento do autor das fileiras do Exército revestiu-se de todas as formalidades legais, além de sustentar que não há inaptidão para o exercício de atividades laborativas civis.

Assiste razão à parte ré.

No que se refere ao tratamento médico militar, foram realizadas diversas inspeções de saúde (em 24/8/2016, 22/9/2016, 25/10/2016, 23/11/2016 e 16/2/2017), ocasiões em que o autor foi considerado “incapaz B1”, ou seja, acometido de incapacidade temporária unicamente para a prestação do serviço militar, com possibilidade de recuperação a curto prazo (evento 24, PROCADM3/7).

Evidencia-se do resultado da Ata de Inspeção de Saúde nº 334/2017, de 16/2/2017 (evento 21/PROCADM7), que o autor estava em condições de exercer atividades laborativas civis. Consta também dos autos que, em 2/3/2017, o autor compareceu à sua Organização Militar e assinou declaração, na presença de três testemunhas, em que renunciou ao tratamento de saúde fornecido pelo Exército, consoante se infere do processo administrativo (evento 24/PROCADM2). Vejamos:

[...] declaro que por livre e espontânea vontade que desisto de continuar na situação de "Encostado" a esta Organização Militar para fins de tratamento de saúde, conforme prevê o inciso I, parágrafo 2º do Art. 429 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), aprovado pela Portaria nº 749 de 17 de setembro de 2012.

Desse modo, não prosperam as alegações do autor de que não teria comparecido a sua Organização Militar a fim de recusar o tratamento ofertado, tampouco teria ciência sobre o conteúdo da declaração, uma vez que eram-lhe entregues pilhas de documentos para assinar, sem orientação alguma. Sobre o ponto, inexistem nos autos registros de outros documentos assinados no mesmo dia.

Sobrevinda a perícia média judicial, constatou-se que, de fato, o autor não apresenta patologias ortopédicas incapacitantes ao trabalho ou restrições médicas para quaisquer atividades. Do laudo pericial (evento 127), colaciona-se:

1 Dos quesitos apresentados pelo Juízo (a):

a)Atualmente, apresenta o autor doença que o incapacita para o exercício de atividade profissional?
Não apresenta;

b)Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante?
Não apresenta incapacidade;

c)Qual a classificação no Código Internacional de Doenças?
S82.2;

d)Desde que época está o autor incapacitado?
O autor não apresenta incapacidade atual;

e)Qual é o grau de redução da capacidade laboral?
Não apresenta redução da capacidade laboral;

f)A incapacidade tem alguma relação com as atividades desenvolvidas durante a incorporação às fileiras do Exército? Justifique.
O autor refere que o acidente em 11/08/16 ocorreu em trajeto do trabalho;

g) A incapacidade é total e permanente? Em caso positivo, inclusive para as atividades da vida civil?
Não apresenta incapacidade laboral;

h) Com tratamento, o autor poderia ou poderá vir a ter uma vida normal, inclusive com aptidão para o serviço militar? Qual o tempo aproximado para sua recuperação total?
O autor está apto ao labor e para o serviço militar;

i) Há necessidade de realização de cirurgia e/ou fisioterapia? Justifique.
Não;

[...]

2 Dos quesitos da parte Requerida:

1- O autor possui, no momento, alguma lesão ou doença? Se afirmativa a resposta, quais? Essa doença ou lesão o incapacita para o exército de QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência:
R. O autor refere dor residual na perna direita. Não apresenta incapacidade laboral ou para qualquer atividade;

2- O requerente apresenta exames que corroborem o diagnóstico da lesão ou doença em questão?
R. Trouxe os laudos radiológicos e o prontuário hospitalar;

3- No caso de a resposta 1 ser afirmativa, é possível a cura desta doença? Em caso negativo, é possível tratamento com estabilização da mesma sem repercussões graves para atividades habituais ou laborais?
R. Sim;

4- Qual o grau de perda de função ou membro provocado pelo sua doença de base?
R. Não há grau de perda de função;

[...]

6- Há algum documento anexado, exame ou avaliação indireta, que constate incapacidade física do autor em algum momento desde o evento de 11/08/2016?
R. Sim;

7- Qual a lesão apresentada pelo autor decorrente do evento ocorrido em 11/08/2016 e qual a conduta terapêutica convencionada?
R. O autor apresentou fratura exposta dos ossos das pernas direita (CID S82.2). A conduta terapêutica é o tratamento cirúrgico o qual foi realizado no dia 11/08/16;

8- Nas documentações anexadas pelo autor, há comprovação de realização de tratamento adequado?
R. Sim;

9- O autor realizou seguimento adequado do tratamento, incluindo uso de medicações e tratamento fisioterápico visando reabilitação?
R. Sim;

[...]

11- Pode o ator desempenhar atividades laborais no meio civil? Durante o período entre o desligamento do autor das fileiras do Exército e os dias de hoje, o autor exerceu alguma atividade laboral?
R. Sim. Sim;

12- Em caso afirmativo da questão anterior, esta atividade provia subsistência ao autor?
R. Sim;

[...]

14- No período passado entre a desincorporação do autor em 21/11/2016 e a data atual pode o autor ter desenvolvido o quadro atual referido ou agravado o quadro anteriormente apresentado? Durante esse período foi realizado algum tipo de acompanhamento médico ou tratamento?
R. Não. Sim, foi realizado acompanhamento médico e em agosto de 2017 foi realizado cirurgia para retirada de placa e parafusos da tíbia direita;

15- O autor desempenha atividades físicas ou com esforço físico diariamente nos dias atuais?
R. Sim;

[...]

Sobre o período de incapacidade temporária, o perito prestou os seguintes esclarecimentos no laudo complementar (evento 163):

a) As lesões sofridas pelo autor causaram incapacidade temporária? Em resposta afirmativa, qual o período?
R.: Sim, por um período médio de 3 a 6 meses para a reabilitação total;

b) Com base nos exames e atestados médicos apresentados é possível afirmar que o autor se encontrava incapacitado quando desincorporado das fileiras do Exército, em 21/11/2016?
R.: Poderia ainda estar incapaz para as atividades de esforço físico por um período de 3 meses (até 11/02/2017).

c) Durante o período da incapacidade temporária, pode-se afirmar que refere-se a toda e qualquer atividade, inclusive para o serviço militar?
R.: O autor após 90 dias a 120 dias após o tratamento cirúrgico da fratura dos ossos da perna pode deambular e realizar atividades de grau leve e após 6 meses da fratura pode realizar atividades de esforço físico e atividades repetitivas.

d) É possível afirmar quando o autor retornou a sua capacidade plena, levando em conta que no quesito 14 da parte requerida responde que em agosto de 2017 foi realizado cirurgia para retirada de placa e parafusos da tíbia direita?
R.: O período normal de reabilitação plena após 6 meses da fratura dos ossos da perna (de 11/08/2016 até 11/02/2017).

e) Qual o tempo de recuperação após a realização de cirurgia como a realizada pelo autor em agosto 2017?
R.: 20 dias.

f) Nesses casos a recuperação é plena?
R.: Sim.

Veja-se que o acidente ocorreu em 11/08/2016 e o autor foi desincorporado das fileiras do Exército em 21/11/2016, ou seja, permaneceu vinculado com remuneração por 100 dias. Seguiu assistido até recusar a continuidade do tratamento médico em 02/03/2017. O perito estimou que a incapacidade para exercer atividades leves cessou de 90 a 120 dias após o tratamento cirúrgico (11/08/2016), ou seja, entre 11/11/2016 a 11/12/2016 foi retomada a capacidade para atividades civis. A capacidade plena, por sua vez, foi restabelecida em 11/02/2017.

Frisa-se que o autor, após o licenciamento militar e a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença, retomou o vínculo como empregado no local do qual teve o contrato suspenso em 2016 para servir às Forças Armadas. Depois disso, a partir de 10/9/2018, passou a exercer atividade remunerada para Scherer SA Comércio de Autopeças (evento105/CNIS1). Vejamos:

O laudo pericial judicial é conclusivo no sentido de que atualmente o autor não comprova incapacidade para atividades militares ou civis. Segundo o expert, o tratamento cirúrgico dispensado foi eficaz na recuperação do membro lesionado no acidente. Também ficou demonstrado que o autor estava apto para atividades civis quando foi desincorporado das fileiras do Exército em 21/11/2016.

Repiso que o direito à reintegração de militar temporário se dá apenas quando a doença que o incapacita seja tanto para a atividade militar como para as atividades civis, ou seja, o militar temporário tem direito à reintegração até que restabeleça sua capacidade laborativa civil, o que não é o caso dos autos.

Sobre o argumento de que não teria sido notificado para que apresentasse defesa prévia, verifico que a intimação do autor para esse fim ocorreu no dia 3/10/2016, segundo consta de fls. 21/22 do evento 24/PROCADM8. Os demais registros juntados aos autos denotam que o demandante foi cientificado acerca de todos os atos administrativos.

Ademais, concluída a sindicância (evento 24/PROCADM8), ficou demonstrado que o acidente ocorreu, de fato, no deslocamento do local de trabalho para a residência, contudo, não houve o enquadramento como acidente em ato de serviço em decorrência da imprudência do autor na condução da motocicleta.

Colhido o depoimento pessoal, o autor afirmou, em suma, que "trabalhava numa fábrica de costura antes de ingressar no Exército; começou a trabalhar nessa fábrica com 16 anos de idade; quando saiu do Exército voltou a trabalhar na fábrica, com carteira assinada, até ser dispensado; recebeu auxílio-doença do INSS por quatro meses; o primeiro atestado foi para dois meses; hoje não recebe mais auxílio-doença; atualmente não trabalha; no INSS entenderam que estava apto ao trabalho; serviu ao Exército por seis meses, quando se acidentou; foi um acidente de percurso, ocorrido quando voltava do Exército para casa; para não dar de frente com outro carro (para desviá-lo), puxou para o lado e acabou colidindo com um carro que tinha invadido sua pista, um Focus; esse Focus estava parado, estacionado, mas a metade do carro estava na pista, porque o estacionamento é estreito; o Focus não estava estacionado adequadamente para o local, porque metade dele ficava dentro da pista; não existe meio fio no local; abanou para o avô quando estava a 80 ou 60 metros antes do acidente; abanar não foi o motivo do acidente; deu o depoimento e lá colocam o que eles querem (os sargentos); só viu a papelada depois; quando conversou lá, comentou que abanar para o avô não teve relação com o acidente, mas eles não deram bola; não teve testemunhas do acidente; foi socorrido pelo bombeiros e foi para o hospital em Guaraciaba; depois foi acompanhado pelos bombeiros ao Hospital Regional em São Miguel do Oeste, onde ficou internado por três dias; fez cirurgia no mesmo dia do acidente, colocando platina e parafusos; foi fazendo os retornos médicos e foi dando rejeição da platina, não cicatrizava direito; passado um ano fez nova cirurgia para retirar a platina, quando não era mais militar; a cirurgia foi feita pelo SUS; depois do acidente ficou no Exército por três meses, quando foi dispensado e foi trabalhar na Fábrica de Costuras até março de 2018; o acidente ocorreu em 11 de agosto de 2016; parou de trabalhar na Fábrica porque foi dispensado, sem justa causa; na segunda cirurgia teve dois meses de auxílio-doença; foram seis meses de auxilio-doença, no total; nega que escorregou a moto em razão do abano ao avô; ficou sabendo que a declaração constante na sindicância não era verdadeira, na mesma semana; teve cópia do documento, mas não entregou ao advogado; o acidente ocorreu para desviar de outro carro; não sabe porque essa informação não está na sindicância; até o dia do acidente recebeu um bom tratamento do Exército, com treinamento militar; depois do acidente fazia acompanhamentos médicos no Exército até ter sido dispensado; foi atendido a contento nesse período; o Exército não negou algum tratamento médico necessário; não estava bem quando se desligou do exército, estava deixando as muletas; depois que saiu do Exército ficou sabendo que precisaria de outra cirurgia; não pediu para que fosse atendido pelo Exército, porque já havia sido dispensado; no dia 21 de novembro, três meses após o acidente, foi desincorporado; depois, não tratou mais desse assunto com o Exército; não lembra de ter sido notificado em 24.1.2017 para avaliação de saúde; não lembra de em 2.3.2017 ter comparecido ao Regimento para assinar algo; não lembra de ter comparecido no exército para renunciar ao tratamento de saúde, perante três testemunhas; encaminhou DPVAt e pagou o conserto da motocicleta; não recebeu nada do dono do carro em que bateu; o dono do carro não lhe cobrou nada; confirma que o avô foi ouvido na sindicância, ocasião em que afirmou que o autor abanou para ele a 80 ou 60 metros antes do acidente; entende que tem direito a ser reformado pelo Exército, porque não tinha terminado o primeiro ano de serviço e da empresa em que trabalhava saiu bom; entrou apto no Exército e hoje nem consegue subir uma escada; piorou depois que saiu do Exército; trafegada no máximo a 35 ou 40km/h; o tratamento já foi concluído; toma somente remédio para dor, que não foi indicado por médico; depois que terminou o tratamento, o médico disse que a perna vai ficar assim, que os nervos não vão ficar como antes; antes de ser dispensado não deixou de fazer tratamento no Exército; teve cuidado com seu tratamento; o itinerário em que ocorreu o acidente é o mesmo anteriormente informado ao Exército" (evento 59, AUDIO2 e AUDIO3).

As declarações apresentadas pelo autor em juízo divergem daquelas prestadas durante sua inquirição realizada pelo 14º RCMEC, quando assumiu que colidiu em outro veículo parado em local permitido, por retirar uma das mãos do guidom de sua motocicleta para cumprimentar seu avô, que estava em local próximo. Veja-se as declarações prestadas pelo demandante, confirmadas por seu avô, conforme extrai-se do evento 24/PROCADM8, respectivamente:

Extrai-se da Comunicação de Acidente de Ocorrência Policial lavrada pela Polícia Militar de Guaraciaba por ocasião do acidente em questão:

E, ainda, aponta de forma contundente a imprudência do condutor:

Tenho, portanto, que as informações prestadas em juízo pelo autor não modificam as conclusões exaradas pela sindicância militar no que tange à imprudência na condução da motocicleta e, por conseguinte, o acidente não é considerado em ato de serviço, a teor do § 2º do art. 1º do Decreto 57.272/1965:

Art 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquele que ocorra com militar da ativa, quando: (...)

f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. (Redação dada pelo Decreto nº 64.517, de 15.5.1969)

(...)

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão comprovados em Inquérito Policial Militar, instaurado nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, ou, quando não for caso dele, em sindicância, para esse fim mandada instaurar, com observância das formalidades daquele. (Redação dada pelo Decreto nº 90.900, de 525.1985).

Portanto, a única hipótese em que seria cabível a reforma do autor, dar-se-ia no caso de ser considerado inválido em virtude do seu problema de saúde.

No contexto exposto, o ato de licenciamento não se comprovou ilegal ou arbitrário, de modo que não faz jus o autor à reintegração ou reforma pretendidas.

Nesse sentido (grifei):

ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Inexistindo incapacidade (temporária ou definitiva) para o serviço militar, menos ainda invalidez, não há o pretendido direito à reintegração para tratamento de saúde ou reforma, razão pela qual o ato de licenciamento procedido pela Administração não se mostra ilegal ou arbitrário, não se enquadrando o autor em hipótese legal para a reforma. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação de que inexiste o direito à reintegração ou reforma. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5002483-88.2014.404.7109, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/04/2017).

ADMINISTRATIVO. EX-MILITAR TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. AGREGAÇÃO: O MERO TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NÃO ASSEGURA AO MILITAR AGREGADO O DIREITO À REFORMA. NECESSIDADE DE PROVA DA INVALIDEZ (ATIVIDADES CIVIS E MILITARES). MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM AS ATIVIDADES MILITARES. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA: DIREITO À REFORMA NÃO-EVIDENCIADO. CONDIÇÃO DE ENCOSTAMENTO: POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE SOLDO MILITAR: IMPOSSIBILIDADE. 1. A mera agregação por período superior a 02 (dois) anos nos casos de incapacidade temporária sem relação de causa e efeito com o serviço militar, não pode configurar direito à reforma ex officio. 2. Diante da constatação de que o autor poderá ter completo restabelecimento após o tratamento cirúrgico indicado, não se justifica a reforma ex officio prevista no art. 106, III, do Estatuto dos Militares. 3. A importância da incapacidade se justifica absolutamente necessária no caso, considerando precedentes do STJ que pacificou entendimento no sentido de que o mero transcurso do lapso temporal previsto no inciso III do art. 106 da Lei 6.880/80 não assegura ao militar agregado o direito à reforma ex offício, exigindo-se, também, a demonstração de que a incapacidade persiste, estando ele incapacitado definitivamente para o serviço militar e para as atividades laborais (art. 108 da Lei 6.880/80), ainda que se trata de uma moléstia curável. Nesse sentido: REsp 1506737/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015. Mais recentemente: AgInt no REsp 1515857/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017. 4. Não há direito à reforma quando não verificada a incapacidade definitiva - impossibilidade total e permanentemente para qualquer trabalho -, na forma do disposto no art. 110, caput, e § 1°, do Estatuto dos Militares. (...) (TRF4, AC 5010350-82.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2017).

Demais disso, os documentos carreados aos autos informam a disponibilização do tratamento médico pela unidade militar, sendo que foi o próprio autor que optou pela sua cessação e não foi provado vício de consentimento.

Nesse contexto, deixou a parte autora de comprovar fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC.

Impõe-se, portanto, o julgamento pela improcedência dos pedidos."

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do e. Julgador, razão pela qual deve ser mantida a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Acerca do licenciamento, assim dispõe a Lei n. 6.880/80:

Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
(...)
§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
(...)
§ 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.
§ 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar.

Quanto à possibilidade de reintegração para tratamento de saúde do militar, o art. 50 estabelece que:

Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
(...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

Já, a reforma em razão de acidente em serviço consta autorizada no inciso II do artigo 106 referido Estatuto:

Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

Com efeito, é facultado à Administração Militar dispensar discricionariamente o militar ao término do tempo de serviço, sem renovação do engajamento, ainda mais quando encerrado o período máximo de tempo de serviço. Contudo, tendo ocorrido acidente tido como de serviço ou com nexo causal com a atividade militar, é indevido o licenciamento sem que seja proporcionado ao militar o devido tratamento médico, até a completa cura ou estabilização da enfermidade.

Ocorre que, no caso em análise, há informação de que houve disponibilização do tratamento médico necessário pela unidade militar, ao qual o próprio autor recusou-se a continuar submetendo-se na data de 02/03/2017.

Da análise da legislação de regência, e considerando as diretrizes que vêm sendo observadas pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, pode-se dizer que em se tratando de pedido de reintegração e/ou reforma de militar das forças armadas, para análise das situações concretas há necessidade de averiguar com precisão (i) se está comprovada lesão ou doença, (ii) se há incapacidade, (iii) em caso positivo, o grau da incapacidade (se definitiva ou não), (iv) a extensão da incapacidade (se apenas para atividades militares ou para todo e qualquer trabalho), (v) se há de nexo de causalidade entre a lesão ou doença e a atividade militar, e (vi) a situação funcional do militar (com estabilidade assegurada ou não).

Ainda, importa destacar, ser aceito, no âmbito deste Regional, o entendimento de que, tratando-se de direito do militar à reintegração ou à reforma, e pairando controvérsia acerca da incapacidade, faz-se indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas. Aliás, nas ações em que se objetiva anulação de ato de licenciamento e consequente reforma ou reintegração de militar, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Em se tratando de pedido de reintegração e/ou reforma militar decorrente de incapacidade, deve ser averiguada a existência de moléstia/lesão e sua intensidade, a fim de apurar se há inaptidão para a prestação de serviço militar, bem como para as atividades civis. 2. Ocorrendo controvérsia acerca do direito do militar à reintegração, para fins de tratamento de saúde e/ou reforma, é indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas, porquanto apenas a prova pericial poderá fornecer os elementos adequados à resolução da lide. 3. Anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a fase instrutória. (TRF4, AC 5013928-67.2018.4.04.7108, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 12-5-2021)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. I. Em se tratando de pedido de reintegração e/ou reforma militar decorrente de incapacidade, cumpre averiguar a existência de moléstia/lesão e sua intensidade, a fim de apurar se há inaptidão para a prestação de serviço militar, ou, além desta, o desempenho de atividades civis. II. Nas hipóteses em que é controvertido o direito do militar à reintegração, para fins de tratamento de saúde ou reforma, é indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas (artigo 130 do CPC/1973 e artigo 370 do CPC/2015). III. As alegações do agravante e os documentos acostados aos autos não são, pelo menos até o momento, suficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo de desligamento das Forças Armadas. (TRF4, AG 5006283-04.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 05-8-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. PERÍCIA MÉDICA. INDISPENSABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVA AVALIAÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE. 1. O título executivo transitado em julgado concedeu o direito ao autor de ser reintegrado até o restabelecimento de sua saúde. 2. Nas hipóteses em que é controvertido o direito do militar à reintegração, para fins de tratamento de saúde ou reforma, é indispensável a realização de perícia médica para que seja avaliada a sua real situação de saúde, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas (artigo 130 do CPC/1973 e artigo 370 do CPC/2015). 3. Mantida a decisão agravada no tocante à determinação de reintegração do militar até que seja realizada a perícia médica para que seja aferido o atual quadro clínico do requerete. (TRF4, AG 5011209-57.2022.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 21-6-2022, grifei)

No caso concreto, como bem asseverou o Juízo a quo, a perícia realizada foi conclusiva ao afirmar que o autor não apresenta patologias ortopédicas que o incapacitem ao trabalho e tampouco possui restrições médicas relativamente a outras atividades.

Assim, com base na perícia e na legislação de regência, a manutenção da sentença se impõe.

No mesmo sentido, precedente deste Regional:

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES E CIVIS. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. 1. Tratando-se de direito do militar à reintegração ou à reforma, e pairando controvérsia acerca da incapacidade, faz-se indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas. Aliás, nas ações em que se objetiva anulação de ato de licenciamento e consequente reforma ou reintegração de militar, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2 Inexistindo invalidez, tratando-se de militar temporário ou incorporado (durante a prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações, segundo a Lei nº 4.375/64) e não havendo interesse da Administração na prorrogação do serviço militar, é possível proceder o seu licenciamento das Forças Armadas (inteligência da atual redação do art. 111, §§1º e 2º, da Lei nº. 6.880/80). 3. Tratando-se de militar temporário, com patologia sem relação de causa e efeito com as atividades militares (art. 108, VI, da Lei n. 6.880/80) e não havendo incapacidade para as atividades castrenses, bem como para o exercício de atividade laboral civil, inviável a sua reintegração ou reforma (inteligência do art. 111, §§1º e 2º, da Lei nº. 6.880/80), não havendo falar-se em ilegalidade do ato de licenciamento. (TRF4, AC 5031914-24.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/10/2024)

Por fim, verificada a sucumbência recursal do apelante, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, verba que fica suspensa em virtude da AJG concedida, que ora mantenho.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

A verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002136-38.2017.4.04.7210/SC

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES E CIVIS. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE.

1. Tratando-se de direito do militar à reintegração ou à reforma, e pairando controvérsia acerca da incapacidade, faz-se indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas.

2. Inexistindo invalidez e não havendo interesse da Administração na prorrogação do serviço militar, é possível proceder o seu licenciamento das Forças Armadas (inteligência da atual redação do art. 111, §§1º e 2º, da Lei nº. 6.880/80).

3. Manutenção da sentença. Negado provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004800087v4 e do código CRC ecb6a7b7.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5002136-38.2017.4.04.7210/SC

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 340, disponibilizada no DE de 06/11/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:52:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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