
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013070-07.2016.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos (evento 320 dos autos originários):
Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela concedida no evento 4 e, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido para:
1) reconhecer o nexo de causalidade entre a atividade militar e as moléstias das quais o autor foi acometido (CID-10 F32.0, F43.0 e F43.1 - PERÍCIA1, evento 155 e LAUDOPERIC1, evento 270).
2) anular o ato de licenciamento do serviço militar, constante do BAR nº 155, de 24.08.2015, do 23º Batalhão de Infantaria de Blumenau (OUT11, evento 1);
3) conceder à parte-autora a reforma militar, com amparo no art. 106, III, da Lei 6.880/80, a partir de 25 de agosto de 2015, no posto de Soldado;
4) condenar a União ao pagamento dos valores devidos desde a concessão da reforma, sendo o montante respectivo calculado sobre o soldo correspondente ao seu grau hierárquico, com abatimento dos valores já recebidos em virtude da antecipação de tutela;
Custas divididas, na proporção da sucumbência, conforme constante na fundamentação, sendo a parte-autora beneficiária da gratuidade da justiça. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), observados os mesmos critérios.
Remessa necessária.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Apresentada (s) apelação (ões), intime (s) o (s) apelado (s) para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Não suscitada (s) questão(õe)s referida (s) no § 1º do art. 1.009 do CPC, subam. Suscitada (s), intime(m)-se o (s) recorrentes (s) para, em 15 dias, manifestar-se a respeito delas (§ 2º, art. 1.009, CPC), após, remetam-se os autos à Superior Instância.
Em suas razões, o autor alegou que: (1) a moléstia que possui é permanente pois a psicóloga afirma que casos normais levam de 6 meses a 2 anos para a cura clínica, sendo que o autor está há vários anos em tratamento sem ainda ter conseguido melhorar e exercer qualquer atividade laboral; (2) não faz sentido a conclusão de que a incapacidade é temporária se o autor já possui tal condição há mais de 9 anos e até agora seu quadro não melhorou; (3) deve ser reconhecida a incapacidade definitiva para o serviço castrense e determinada a reforma com base no soldo do grau hierárquico superior ao exercido na época do infortúnio; (4) reconhecido o nexo de causalidade entre os problemas enfrentados pelo militar (inclusive constatados por todos os profissionais médicos e psicólogos que o militar teve acompanhamento), e sua atividade desenvolvida, é de direito do Apelante requerer a indenização decorrente do ato ilícito do Estado caracterizado por não velar pela sua saúde mental, praticando torturas psicológicas através das ameaças e punições indevidas, a ato que sequer o Apelante participou, e (5) fazê-lo custear tratamento de doença cuja causa é de responsabilidade do Estado, significa subverter o princípio da dignidade da pessoa humana, colocando o Estado em altar de inatingibilidade, sob o manto de total irresponsabilidade com os efeitos de seus atos, culposos ou dolosos.
A União sustentou que: (1) descabe falar em reforma de militar temporário pelo mero transcurso de prazo, especialmente quando ausente a definitividade da incapacidade; (2) consoante se verifica da própria definição de agregação, a mesma pressupõe que o militar seja de carreira – situação em que o autor não se enquadra; (3) o militar temporário e sem estabilidade somente será reformado se for considerado inválido de forma permanente, tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis em caso de ausência de acidente em serviço ou nexo causal entre a moléstia e as atividades militares; (4) caso esse Tribunal entenda que o autor necessita de algum tratamento médico em decorrência de moléstia adquirida durante o período que autor exercia atividades militares, somente se poderia admitir, em tese, que fosse determinado na sentença a manutenção do autor na condição de encostado exclusivamente para fins de tratamento médico e dispensação de medicamentos, sem percepção de remuneração ou qualquer outro efeito; (5) tendo em vista que se trata de doença sem relação de causa e efeito com as atividades militares e que o autor não possui alienação mental, de certo o autor não fará jus ao recebimento de proventos em grau hierárquico superior, uma vez que a invalidez é o requisito para a própria concessão da reforma, nos termos previstos no Estatuto dos Militares; (6) caso mantenha-se o entendimento que o autor faz jus à reincorporação ou à reforma ex offcio, o que só se admite para efeitos argumentativos, em obediência ao princípio da eventualidade, cumpre determinar o restabelecimento dos pagamentos tão somente a partir da data da decisão nesse sentido ou da realização da perícia que constatar essa situação; (7) na remota hipótese de haver alguma condenação contra a União, é mister que a mora seja reconhecida tão somente a partir da data da propositura da ação, e (8) caso julgada procedente a ação e anulado o ato de exclusão do serviço ativo, deverão ser compensadas as eventuais verbas remuneratórias devidas pela União com o benefício da compensação pecuniária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A União peticionou requerendo a modificação da tutela de urgência concedida na origem, para que o autor mantenha o tratamento na condição de encostado (evento 2).
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo proferiu sentença com o seguinte teor:
Relatório
A parte-autora pretende desconstituir o ato de licenciamento do serviço militar e ver concedida a sua reforma ou, sucessivamente, sua reintegração r aos quadros do Exército como “ADIDO”, assegurada a assistência médica integral enquanto dela necessitar até a completa recuperação de sua saúde ou para evitar agravamento do seu estado patológico, inclusive subsidiando os medicamentos prescritos pelos médicos credenciado, além de indenização por danos morais.
De acordo com a inicial, o Autor foi militar do Exército Brasileiro, na graduação de Soldado, tendo sido incorporado na data de 01/03/2011. Ao final do serviço militar obrigatório o Autor, por desejar manter-se no Exército, solicitou seu engajamento, o que foi deferido.
No dia 30/06/2012, o autor foi comemorar evento em estabelecimento próximo ao quartel, sendo que alguns integrantes do pelotão saíram do local e, sob a influência de álcool, fizeram “baderna” e provocaram outros militares na Vila Militar do 23º BI. Quando identificou a confusão que se formara, prontamente foi fazê-la cessar, retirando os demais recrutas e soldados do local, mesmo sem poder de mando e nem mesmo poder de aplicar punição aos infratores, mas mesmo assim afastou os demais militares do tumulto e pôs fim à confusão. Ocorre que, injustamente, lhe foi imputada a prática da confusão, ainda que o mesmo não tivera qualquer culpa pelo ocorrido. Ao autor foram concedidas as férias militares legais, mas sob o aviso de que haveriam consequências quando de seu retorno ao quartel militar. Visivelmente abalado psicologicamente, sem mínimas condições de manter o serviço militar quando acabara o período de férias, mesmo assim, apresentou-se ao Batalhão, sendo que foi encaminhado, por ordens superiores, para “tirar guarda no AIB”, sob a justificativa de que era um local distante e do qual não poderia fugir, eis que sua punição estava sendo programada. Ao voltar ao quartel, o mesmo foi punido pela Companhia com a pena de prisão disciplinar no xadrez do 23º BI, no dia 27/08/2012. No dia seguinte, o Autor foi encontrado com o pulso esquerdo cortado. A pressão e terror foram tão grandes que o mesmo tentou suicídio, sendo atendido pelo batalhão e depois enviado para o Hospital Santa Isabel em Blumenau. Após o ocorrido o Autor ingressou em estado patológico mental gravíssimo, tendo iniciado tratamento psicológico e psiquiátrico. No período de tratamento, foi classificado como INCAPAZ “B1” (incapacidade de curto prazo) e, após grande tempo de tratamento, INCAPAZ “B2” (incapacidade de longo prazo). Mesmo no curso do tratamento, o mesmo tentou por 3 (três) outras oportunidades o suicídio, sendo que em todas acabou sendo levado ao hospital em estado debilitado. Os custos de tratamento médico, sejam referentes a medicamentos, sejam referentes às consultas com psicólogos e psiquiatras, foram descontados do soldo do Autor. Apesar de sua notável incapacidade, o 23º Batalhão de Infantaria, mesmo reconhecendo a incapacidade temporária “INCAPAZ B2”, licenciou-o dos quadros do Exército, suspendendo o pagamento do soldo, bem como cessando todo o tratamento médico que estava em curso. O autor está incapaz para o trabalho na vida militar e civil por moléstia ocasionada pela atividade militar; não goza de nenhum benefício do Exército, não consegue manter tratamento psicológico e psiquiátrico, não tem direito à benefícios do RGPS - pois com 17 anos já ingressou na vida militar, sem nunca ter contribuído para o INSS.
Formulou pedido de antecipação de tutela para reintegrar o autor na condição de “adido”, a qual foi deferida no evento 4.
A União apresentou contestação, alegando que a parta autora era militar temporário, que não se encontrava incapaz total e definitivamente para as atividades militares, não havendo relação de causa e efeito entre sua condição psiquiátrica/psicológica com a atividade castrense. Com a recuperação do autor, outra não poderia ser a conduta da Administração Militar ao proceder o seu licenciamento e a exclusão do serviço ativo, não fazendo jus à reintegração pretendida. Na hipótese de entendimento diverso, pretende seja observado o previsto no Regulamento da Lei do Serviço Militar, no tocante ao instituto do ENCOSTAMENTO, perante o qual a parte autora faria jus ao recebimento do tratamento de saúde, com o intuito único de alcançar a cura da moléstia, mas sem qualquer vínculo remuneratório, administrativo ou disciplinar com o Exército Brasileiro. Quanto aos danos morais, afirma que não houve qualquer ato ilícito por parte de algum agente da Administração e destaca que a legislação castrense não prevê o deferimento de indenização para ressarcimento de danos materiais ou morais, tendo em vista que a reforma com pagamento de proventos (quando cabível), por si só, corresponde à indenização pelos danos materiais, morais e lucros cessantes, levando em consideração que seu pagamento é vitalício e hereditário.
Houve réplica.
Intimada as partes para especificação de provas, foi determinada a realização de perícia judicial psiquiátrica, sobre a perícia produzida as partes apresentaram seus pareceres. Posteriormente, foi determinada nova perícia judicial, desta feita, psicológica, igualmente, acerca da perícia produzida as partes apresentaram seus pareceres. A prova testemunhal também restou produzida.
As partes apresentaram alegações finais, vindo os autos conclusos para sentença.
Fundamentação
Sob o aspecto psiquiátrico, segundo avaliação do expert respectivo, não é possível atribuir ao evento "confusão/encarceramento", de forma imediata, o episódio depressivo (CID-10 F32.0) vivenciado pela parte-autora, ainda que, atualmente, dele seja portador, em sua forma leve (resposta ao quesito 1 da parte-autora). Com efeito, na perícia constante do evento 155 concluiu o Perito que a doença "é insidiosa e não abrupta e repentina, não se manifestando ao passo de poucos dias... ressaltamos ser a depressão entidade multigênica, que não pode ser associada à um fator causal único e isolado. Desta forma, psicopatologicamente, a depressão não atende aos critérios de reação vivencial, visto: poder ocorrer mesmo na ausência da experiência traumática, não estar temporalmente vinculada e tampouco o conteúdo do pensamento e dos afetos se mostram ligados à experiência traumática" (destaques do Juízo).
De acordo com o Perito Psiquiátrico: "...as emoções intensas que permearam o Autor durante sua tentativa de suicídio são melhor explicadas dentro de um contexto de insegurança e carência de autoafirmação, compatíveis com aspectos da Personalidade do mesmo...". Ainda de acordo com o Perito Psiquiatra, a parte-autora apresenta "...controle pobre sobre suas emoções, que quando por demais intensas, adquirem um influxo extraordinário sobre os atos tomados pelo Autor. Este controle pobre das emoções se relaciona com as dificuldades de tolerar fracassos, dado às exigências externas que assume sobre si, ao medo de falhar com familiares, medo da vergonha que isto o submeteria, e dado à carência de autoafirmação e insegurança..."
Sob o aspecto psiquiátrico, o evento "confusão/encarceramento" desencadeou na parte-autora, um indivíduo portador de insegurança e carência de autoafirmação, uma situação de estresse, que culminou na tentativa de suicídio. Nas palavras do Perito Médico: "... tomamos este ato como reativo à situação de estresse do encarceramento agindo sobre um indivíduo com conflitos internos intensos, que malogrou momentaneamente em conter seus impulsos e emoções. Logo, há sim um transtorno que atende aos critérios de reação à experiência do encarceramento, ainda que não o depressivo. Categorizamos como Reação aguda ao estresse (CID-10 F43.0). Os sintomas tardios de rememorações, e sintomatologia a ansiosa persistente relacionada às mesmas, também seriam do mesmo caráter reativo vivencial, e categorizamos como Estado de estresse pós-traumático (CID-10 F43.1)...". Em outras palavras, o mesmo evento "confusão/encarceramento", num indivíduo sem tais inseguranças internas e carências de autoafirmação, causaria uma sensação de injustiça (acaso não envolvido), mas não uma reação de estresse pós-traumático (sendo o trauma o encarceramento em si, mesmo desprovido de quaisquer outros elementos externos - v.g., tortura, ameaça). Por outro lado, o evento "confusão/encarceramento" foi o gatilho do quadro psiquiátrico denominado de estresse pós traumático, que desencadeou a tentativa de suicídio e este evento está diretamente relacionado à vida castrense.
No evento 155, ao responder aos quesitos do Juízo, informou:
Com base na avaliação psiquiátrica, o quadro de base da parte-autora, parece-me, é anterior à vida castrense (portador de insegurança e carência de autoafirmação, de forma latente), mas o transtorno de estresse pós-traumático foi desencadeado na vida castrense, mediante a confusão/encarceramento e o atual estado de estresse pós-traumático também é decorrência do transtorno experimentado na vida militar. E, uma vez aflorado o quadro de base, por conta da situação verificada durante o serviço militar, faz-se necessário o acompanhamento psicoterápico, pois interfere na reabilitação.
Neste sentido afirmou o Perito Psiquiatra:
E
Na avaliação do Psiquiatra, o tratamento psicológico/psiquiátrico pode ser realizado em organização militar: "3. Somente se vinculado ao serviço na instituição castrense, não para o tratamento em si. Isto porque não há qualquer relação lógica entre alterações psicopatológicas enquanto vinculado à corporação para serviço e enquanto somente para tratamento. Sendo estes diferentes em sua ordem, não há, portanto, relação entre os gêneros".
O Perito Psiquiatra estimou que o autor está "Apto para qualquer outro trabalho que não seja em regime castrense".
De outra parte, I. D. S. também foi submetido à perícia psicológica, sendo importante destacar, já de início, que a Perita Psicóloga classificou os sintomas de depressão vivenciados pela parte-autora atualmente como graves, com escore de 32 pontos. Além disso, constatou a presença de sintomas relacionados à ansiedade e transtorno de estresse pós-traumático, referenciando: 1) alteração significativa da capacidade atencional; 2) funções executivas significativamente alteradas; 3) alteração significativa da memória imediata verbal; 4) fluência verbal semântica significativamente alterada; 5) dificuldades de conclusão lógica em interpretação de textos.
Na avaliação da Perita Psicóloga, diversamente da análise psiquiátrica, "O Autor atualmente não é capaz de exercer atividade laboral (militar ou civil). Os tratamentos, medicamentosos e não medicamentosos, se mantidos com a aderência do Autor, através da remissão total ou parcial dos sintomas, poderão capacitar Autor a viver (novamente) de forma independente, participativa e produtiva. Assim, não vejo razão para afastá-lo do labor castrense permanentemente, mas sim temporariamente, se for possível que o Autor mantenha restrições ao manuseio de arma de fogo e ao turno de trabalho noturno e, quando for possível o retorno ao trabalho, este seja para o desempenho de tarefas mais simples e monitoradas inicialmente".
A Psicóloga destacou a ocorrência de um outro fator de ansiedade para a parte-autora: "...parece-me que o autor relatou a remissão dos sintomas, mas estes retornaram, ou seja, o Autor apresentou nova crise de ansiedade, após a notícia de que seria dispensado do Exército. 'O transtorno é também altamente reativo às lembranças ambientais do evento traumático e a eventos estressores da vida subsequentes e pode, portanto, ter um curso flutuante' (SEEDAT, 2013, p. 186). A dispensa do trabalho, portanto, tornou-se o novo evento estressor, que causou ao autor preocupações com a sobrevivência. Houve a generalização da aprendizagem e a interpretação do Autor, vendo as ações dos seus superiores no Exército como agente estressor e estímulo punitivo." A afirmação de incapacidade para atividades civis foi identificada pelo Médico-Assistente da parte-autora em abril de 2013, conforme consta do documento "Pedido de Laudo ou Exame Especializado" (OUT16, evento 1):
A conclusão médica, é bom destacar, refere-se ao período em que foi feita a análise, ou seja, em abril de 2013. Posteriormente, em 2014, submetido à avaliação psiquiátrica junto a sua Organização Militar, a Médica Psiquiatra que o avaliou o considerou apto às atividades militares, com algumas restrições:
No laudo pericial constante do evento 270, a Perita Psicóloga faz as seguintes observações: "Cabe aqui o questionamento se realmente houve remissão dos sintomas em 2015, com a recidiva destes após a consulta de janeiro de 2015, tratando-se, desde o evento estressor ocorrido ao autor, de transtorno de estresse pós-traumático; ou se o autor apresentava comorbidades relacionadas ao transtorno de adaptação (como por exemplo, transtorno depressivo, transtorno misto depressivo ou ansioso), que se intensificaram após a dispensa do trabalho". No entendimento deste Juízo, tratam-se de conjecturas pois o fato é que a ilustre profissional sequer conhecia a parte-autora naquela oportunidade, ao passo que os profissionais médicos que acompanhavam o quadro psicológico e psiquiátrico da parte-autora à época já o faziam há longa data, desde 2012, para ser mais preciso. De todo modo, segundo o arquivo OUT4, evento 219, e por força de antecipação de tutela concedida em 2016, a parte-autora continua recebendo tratamento psicológico, havendo sido avaliado como apto para atividades laborativas no meio civil em junho de 2019:
No mesmo documento, consta a sua capacidade para atividades civis:
Na avaliação constante do evento 270 a Perita Psicóloga afirmou que "Em transtornos mentais relacionados ao estresse penso que há tanto a possibilidade de remissão quanto a possibilidade de remissão com subsequente recidiva dos sintomas, dependendo dos eventos estressores a que o paciente for exposto...", concluindo que a parte-autora "... corre o risco de os sintomas apresentados terem sido cronificados, retornando ou ressurgindo após qualquer estressor".
A possibilidade de remissão total, entretanto, não foi afastada pela Expert. No evento 276, apontou o rumo do tratamento que a parte-autora necessita para superar as recaídas em seu transtorno/estado: "Observo que os tratamentos farmacológicos para transtornos relacionados ao estresse, a depressão e a ansiedade geralmente duram de seis meses a dois anos, aproximadamente. Os tratamentos psicológicos, no entanto, podem ser mais demorados, dependendo da formação do psicólogo encarregado pela terapia. No caso de formação em Terapia Cognitivo Comportamental, este tratamento duraria no mínimo um ano, talvez de um a dois anos, com atendimentos semanais...".
Ainda que a Perita Psicóloga tenha respondido ao quesito "Considerando que o agente estressor que ocasionou os problemas psiquiátricos/psicológicos no periciado ocorreu em 28/08/2012, e que há 8 anos o periciado vem fazendo tratamento contínuo, sem falhas, não tendo ocorrido até então remissão total/parcial, é possível definir um prazo previsível de cura (remissão total) ou é impossível tal previsão?" afirmando "É impossível tal previsão", deve ser considerado que não existe nos autos esclarecimentos acerca da adoção da terapia cognitivo comportamental no tratamento psicológico até então dispensado à parte-autora.
Ao contrário, a Psicóloga que o atendeu a partir de 2012, via FUSEX, foi ouvida no evento 313 e afirmou que utilizou a "abordagem sistêmica". Esta mesma profissional afirmou que a parte-autora está inapta de forma total e permanente para a vida militar e, quanto à vida civil, afirmou que I. D. S. não concorre nas mesmas condições que outras pessoas que não possuem o seu quadro psicológico.
Postas todas estas análises e pontos de vista diferenciados, o fato é que, na prática, não existe a possibilidade da parte-autora exercer as atribuições próprias da vida castrense, que é extremamente rigorosa, hierarquizada (Lei 6.880/80, art. 14) e pressupõe o constante manuseio de armas de fogo, sendo os dois primeiros itens, por si, elementos estressores à parte-autora e o último altamente perigoso à sua integridade física, pois já tentou o suicídio em 3 oportunidades.
Há que se considerar que todos os profissionais fizeram restrição ao exercício de atividades no período noturno, devido à utilização de medicamentos que o tornam sonolento. É próprio da atividade militar o que se denomina "tirar serviço", que é uma das atividade mais básicas de um soldado, o que se dá por vezes no período noturno e, em 100% das vezes, armado, justamente porque está garantindo a integridade do próprio quartel. Mesmo que a parte-autora seja colocada a prestar serviços na cozinha, por exemplo, estaria em contato permanente com instrumentos cortantes (aqui lembrando que ao menos duas das tentativas de suicídio se deram com o uso de instrumentos cortantes, e não com armas de fogo). A designação para alguma atividade administrativa, por outro lado, não a eximirá de algum grau de cobrança, que, sobre a parte-autora, exerce a função de um gatilho para o desencadeamento de estado pós-traumático. Basta, para tanto, recordar que a Psicóloga ouvida no evento 313 afirmou que Igor "travou" ao ser cobrado por um Pastor da sua igreja acerca do som, que estava sob sua responsabilidade, o que também reforça a compreensão acerca de sua dificuldade em obter emprego em meio civil, pois se não tem ativo emocional para reagir positivamente a simples cobrança relativa a uma situação pontual, é evidente a sua dificuldade em processar, atualmente, qualquer demanda hierarquizada - especialmente no âmbito militar, mas também na esfera civil.
Quanto ao exercício de atividade laborativa na vida civil, a "sogra" de I. D. S., quando ouvida pela Perita Psicóloga (LAUDOPERIC1, evento 254) relatou que ele "...é “demorado para se arrumar”. Relatou ainda que o Autor encontra limitação na execução das atividades instrumentais da vida diária. Segundo ela, o humor de Igor é “variável durante o dia”, ele apresenta “crises de ansiedade”, “crises de choro”, angústia e “medo” no decorrer da maioria dos dias. Isto faz que ele não consiga lidar com “questões de responsabilidade”. Ela explica que não pode solicitar ao Autor que ele faça algumas voltas para ela, como por exemplo, “ir ao banco”, pois “pode ter crises de ansiedade, de tristeza, choro”. Se não consegue 'ir ao banco' sem ter crises de choro, é evidente a sua dificuldade em algum emprego fixo no meio civil.
As dificuldades enfrentadas pela parte-autora para o desempenho de atividades as mais corriqueiras, mesmo em meio civil, em decorrência do trauma vivenciado durante o serviço militar obrigatório, em seu período de engajamento, em muito se diferenciam daquelas pequenas sequelas ou marcas ínsitas à carreira militar. E o tratamento médico dispensado durante o período acabou não se revelando eficiente para superar o evento traumático vivenciado. A experiência da parte-autora é diametralmente oposta àquela reconhecida pela jurisprudência para rechaçar o pedido de reforma, a saber, v.g.: "...Tendo sido resguardado seu direito à saúde enquanto devido, eis que submetido a tratamento médico adequado durante o Serviço Militar, nada há que se prover, uma vez que garantindo o retorno à vida civil ainda em condições de prover sua própria subsistência. 4. A jurisprudência que reconhece que o militar pode ser licenciado portando pequenas sequelas ou marcas, ínsitas à carreira militar. Inobstante o pressuposto é que tais estigmas sejam compatíveis com a manutenção da capacidade laboral, o que se afigura a situação imposta.(TRF4, AC 5030831-22.2014.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 15/06/2016).
O autor afirmou que tem crises de ansiedade durante as quais "... “treme as pernas”, “esfrega as mãos”, sente “dor no peito”, fica se “beliscando”. Ele relatou que diante de tarefas, de responsabilidades, de alguma coisa importante, ele passa todo o tempo com estes sintomas. Acrescenta que relembra das “tentativas de suicídio...". A Perita Psicóloga perguntou ao Autor o que ele pensa nas crises de “nervosismo”, havendo este relatado "...ter “pensamentos de fazer mal para mim” e de “fazer mal para a minha família”. O Autor relatou que estes pensamentos ocorrem desde a sua prisão no Batalhão, e que pensa também que poderia ter evitado a situação pela qual está passando: “se eu tivesse feito diferente, pra não estar nessa situação hoje”. A examinadora então pergunta ao Autor se ele já tentou “fazer mal” a si próprio. Este relatou que já ingeriu quantidade excessiva de medicamentos (“Eu tomei os remédio tudo”) e que já tentou se enforcar...".
A parte-autora ingressou no Exército Brasileiro na condição de temporalidade (art. 1º da Lei 4.375/64, a qual não se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o §2º do art. 3º da Lei 6.880/80 -Estatuto dos Militares). Seu período de permanência, a princípio, seria de 12 meses, consoante os termos do art. 6º da legislação referida, mas a parte-autora requereu e lhe foi concedida a prorrogação do prazo de serviço militar (art. 33). É importante destacar que esta prorrogação é discricionária, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada (art. 128 do Decreto 57.654/66).
OUT4, evento 1:
Assim, o tempo de serviço militar, na condição de engajado, encerraria em 01.03.2013, após o que poderia haver nova prorrogação (reengajamento) ou o militar temporário seria desincorporado e licenciado pelo término do tempo respectivo. Ocorre que, logo após a prorrogação do período de engajamento, houve a situação que desencadeou a situação de Estresse Pós Traumático. A parte-autora foi licenciada e excluída do Serviço Militar em agosto de 2015 (OUT11, evento 1):
O ato administrativo refere que a parte-autora permaneceu na condição de adido a contar a partir de 30.04.2015, recebendo o respectivo soldo até agosto de 2015. E foi licenciado e excluído com base na Lei 6.880/80, art. 108, inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Conforme as avaliações psiquiátrica e psicológica, a doença/moléstia/enfermidade da parte-autora apresentou (Transtorno de Estresse Pós Traumático - TEPT devido ao encarceramento) tem, sim, relação de causa e efeito com o serviço castrense, portanto, o dispositivo invocado no ato é inaplicável à situação da parte-autora.
Ademais, nos registros funcionais da parte-autora não consta que seu quadro seria classificado como grupo C (incapaz definitivamente para o serviço do Exército), mas apenas que "evoluiu" de B1 (outubro de 2012 - OUT5, evento 1) para B2 (janeiro de 2015 - OUT10 , evento 1):
De acordo com o Decreto nº 57.654/66, "Os inspecionados de saúde, para fins do Serviço Militar, serão classificados em quatro grupos: 1) Grupo 'A', quando satisfizerem os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física. Podem apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que competíveis com o Serviço Militar; 2) Grupo 'B-1', quando incapazes temporariamente, puderem ser recuperados em curto prazo; 3) Grupo 'B-2': quando incapazes temporariamente, puderem ser recuperados, porém sua recuperação exija um prazo longo e as lesões, defeitos ou doenças, de que foram ou sejam portadores, desaconselhem sua incorporação ou matrícula; 4) Grupo 'C': quando forem incapazes definitivamente (irrecuperáveis), por apresentarem lesão, doença ou defeito físico considerados irrecuperáveis e incompatíveis com o Serviço Militar".
O licenciamento (assim definido como o "Ato de exclusão da praça do serviço ativo de uma Força Armada, após o término do tempo de Serviço Militar inicial, com sua inclusão na reserva", segundo o item 24 do art. 3º do Decreto nº 57.654/66) ex-officio, segundo o afirmado, se deu com amparo no art. 121, II, §3º, letra 'a' do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), ou seja:
" Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
II - ex officio .
§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio."
Entende este Juízo que a parte-autora não poderia ter sido licenciada de ofício por conclusão do tempo de serviço, tendo em vista a sua condição de saúde. Neste sentido já caminhava a Portaria 749, de 17.09.2012 (em vigor quando do licenciamento), que alterou dispositivos do Regulamento Interno dos Serviços Gerais - (RISG), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 816, de 19 de dezembro de 2003:
A incapacidade da parte-autora é decorrente de "IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço" (art. 108, IV, da Lei 6.880/80), portanto, "não será excluída do serviço ativo enquanto perdurar a condição, passando à situação de adido à sua unidade na data de licenciamento da última turma de sua classe, para fins de continuação do tratamento médico, até que seja emitido um parecer que conclua pela aptidão (apto A) ou pela incapacidade definitiva (incapaz C), quando será licenciada ou reformada, conforme o caso, na forma da legislação em vigor".
Dispõe o art. 106 da Lei 8.880/80:
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
O período de engajamento, conforme visto anteriormente, iria até março de 2013. Com o advento da incapacidade temporária para o serviço castrense, o militar passou à condição de agregado (art. 82, I, da Lei 6.880/80) e, assim, transcorrido o prazo de 2 anos, persistindo a incapacidade, está incurso no art. 106, III, da Lei 6.880/90. Assim, ao invés de ter sido licenciado e excluído da Organização Militar, deveria ter sido reformado ex officio, sendo o marco inicial de sua reforma a mesma data do licenciamento e exclusão: 25 de agosto de 2015, sendo a remuneração calculada com base no soldo efetivamente recebido (não é possível o acolhimento da pretensão de ser calculado sobre o soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa porque o art. 110 da Lei 6.880/80 aplica-se ao "militar da ativa julgado incapaz definitivamente").
Com relação ao pedido de assistência médica integral até sua completa recuperação, inclusive com o subsídio dos medicamentos prescritos por médicos credenciados, com a reforma, a parte-autora será beneficiária do FUSEX, responsável por prestar serviços médico-hospitalares e ambulatoriais aos militares inativos, incluídos os atendimentos na área da psicologia. Quanto aos medicamentos, o FUSEX dispõe de regras específicas a respeito do seu fornecimento.
Quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais causados, compreendendo-se nestes todos os valores despendidos com o tratamento médico referente às moléstias que deu causa, e ainda o que ainda se se há por dispender, há que se considerar que a parte-autora recebeu atendimento médico prestado pelo Exército Brasileiro até 25.08.2015, quando foi licenciada e excluída da Organização Militar e, por determinação judicial, voltou a usufruir de tal atendimento a partir do deferimento da antecipação de tutela. Assim, no período compreendido entre 26 de agosto de 2015 e 30 de setembro de 2016 (INF2, evento 14), todas as despesas médicas referentes ao tratamento psiquiátrico/psicológico da parte-autora, deveriam ser ressarcidas pela parte-requerida, corrigidas desde o seu desembolso pelo IPCA. Ocorre que a parte-autora não anexou aos autos nenhuma prova de que tais despesas tenham sido por si suportadas, portanto, o pedido não pode ser acolhido, pena de afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Tocante ao pedido de pensão mensal vitalícia, em decorrência da incapacidade, trata-se de bis in idem, na medida em que a parte-autora será reformada pelo mesmo evento: incapacidade temporária decorrente de atividade castrense, após transcorridos dois anos da condição de agregado, ainda que a moléstia seja curável, não podendo obter dois benefícios por uma causa só. Neste sentido, a contrario sensu: "É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa. (TRF4, AC 5001967-89.2019.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relatora Desembargadora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 19/02/2020) - grifei.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, não prospera, na medida em que não restou comprovado que houve tratamento humilhante ou degradante em relação ao autor e tampouco a atuação maliciosa da Administração Militar. Muito pelo contrário, verifica-se que, após o evento - tentativa de suicídio - foi imediatamente atendido pelo médico do Batalhão "que lhe prestou os socorros preliminares e o encaminhou ao Hospital Santa Izabel"; foi determinada a realização de perícia no local da tentativa de suicídio; a parte-autora foi encaminhada ao Instituto Geral de Perícias e o encaminhamento à consulta psiquiátrica (OUT5, evento 1). Após a alta hospitalar, a parte-autora ficou hospedada no Hospital de Trânsito do Batalhão, juntamente com sua mãe, sob cuidados do médico do Batalhão e "Além disso, deverá ficar hospedado no HT o 3º Sgt Maykson, enfermeiro, na função de enfermeiro de dia, para acompanhamento do paciente. Deverá ser ativado um posto de plantão, próximo ao apartamento em que o militar se hospedar, que terá seu início no dia 28 de agosto de 2012 e será desativado mediante ordem...". A parte-autora foi acompanhada diariamente por longo período e a sua punição militar foi relevada. Desde o evento, a parte-autora foi acompanhada pela mãe, mesmo em deslocamentos com a viatura do Exército.
Não foi produzida qualquer prova que demonstrasse a injustiça da detenção havida pois não foi anexado aos autos o inquérito militar que deve ter decorrido em função da "baderna" em que se viu envolvido e nem mesmo o que deve ter resultado da sua tentativa de suicídio.
De todo o analisado, verifica-se que ambas as partes resultaram sucumbentes, mas não na mesma proporção. Ante os pedidos feitos e considerando os acolhidos, a proporção da sucumbência resta fixada em 70% em favor da parte-autora e 30% em favor da União.
Primeiramente, esclareça-se que, sendo o autor acometido por moléstia/lesão decorrente de situação ocorrida em 2012 (PERICIA1 do evento 155 dos autos originários), antes, portanto, das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), aplicam-se ao caso as disposições vigentes à época dos fatos.
Sobre o tema, assim dispunha a redação original da Lei nº 6.880/80, vigente quando da época da ocorrência dos fatos:
Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio. (...)
§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; (...)
§ 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.
§ 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar.
Quanto à possibilidade de reintegração para tratamento de saúde do militar, o artigo 50 estabelece que:
Art. 50. São direitos dos militares: (...)
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
Já a reforma em razão de acidente em serviço consta autorizada no inciso II do artigo 106 referido Estatuto:
Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
As situações de incapacidade definitiva estão previstas no artigo 108 e seguintes:
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art.109 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110 - O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 111 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do art. 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada, e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Com efeito, é facultado à Administração Militar dispensar discricionariamente o militar ao término do tempo de serviço, sem renovação do engajamento, ainda mais quando encerrado o período máximo de tempo de serviço. Contudo, tendo ocorrido acidente tido como de serviço ou com nexo causal com a atividade militar, é indevido o licenciamento sem que seja proporcionado ao militar o devido tratamento médico, até a completa cura ou estabilização da enfermidade.
Ainda, nas hipóteses tratadas nos incisos I a IV do artigo 108 da Lei nº 6.880/80, em que a enfermidade foi adquirida em decorrência da prestação do serviço castrense, haverá direito à reforma independentemente da existência de incapacidade para o exercício dos atos de natureza civil, sendo suficiente a incapacidade para o serviço militar.
Nos dois últimos incisos do referido artigo, hipóteses em que não há nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar, duas situações devem ser consideradas: a) se a doença é daquelas referidas no inciso V, a incapacidade confere direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa; b) se o caso enquadra-se no inciso VI (incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço), a reforma somente é assegurada para o militar estável. Nesta situação, os militares que ainda não tiverem estabilidade assegurada, apenas serão reformados mediante prova de invalidez, isto é, incapacidade também para o trabalho de natureza civil.
Para fazer jus à reforma com soldo do grau hierarquicamente superior, o militar tem que ser julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, ou, nos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando também for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 110, § 1º). Se for considerado incapaz definitivamente para o serviço militar e inválido, por acidente ou moléstia sem causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), o caso enseja a reforma com o mesmo soldo que encontrava na ativa (art. 111, II).
Assim, de regra, se (i) a lesão ou enfermidade não ostentar relação de causa e efeito relativamente a condições inerentes ao serviço, e (ii) o militar não gozar de estabilidade, incide a regra prevista no artigo 111, inciso II, do Estatuto dos Militares, no tocante à possibilidade (ou não) de reforma, norma segundo a qual é indispensável para tal efeito que o militar seja considerado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
No presente caso, a perícia judicial atestou (eventos 155, 254, 270 e 276 dos autos originários) que:
(1) o autor é portador de Transtorno de Estresse Pós Traumático - TEPT (CID-10 F32.0, F43.0 e F43.1);
(2) o transtorno desenvolveu-se após episódio de encarceramento ocorrido nas dependências do Exército, durante a prestação do serviço militar obrigatório; e
(3) há incapacidade total e temporária para as atividades militares e atividades laborativas de natureza civil.
Com efeito, embora a perícia ateste que o autor permanece em tratamento e não é possível prever um prazo para a cura (remissão total/parcial dos sintomas), também consignou que, diante da ausência de sintomas Igor torna-se capaz de realizar atividades laborativas civis e militares. No entanto, ele corre o risco de os sintomas apresentados terem sido cronificados, retornando ou ressurgindo após qualquer estressor (eventos 270 e 276), o que depõe contra a assertiva de que foi confirmada a sua incapacidade definitiva.
Nesse sentido, e considerando que (i) se trata de militar temporário, (ii) há incapacidade total e temporária para as atividades castrenses e decorrente de moléstia com relação de causa e efeito com o serviço militar, assim como indicação de continuidade do tratamento de saúde, inclusive cirúrgico, o autor faz jus à reintegração às Forças Armadas na condição de adido, para tratamento de saúde e percepção de remuneração da mesma graduação que ocupava na ativa, desde a data do desligamento indevido - porque a moléstia incapacitante ostenta nexo causal com as atividades militares, restando prejudicada a tese de mero encostamento -, limitada até a recuperação da capacidade laborativa e/ou estabilização do quadro de saúde.
Nessa linha:
MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. ADIDO. ANULAÇÃO DA INCORPORAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. DANO MORAL. 1. A anulação da incorporação ocorre quando constatada irregularidade no recrutamento. A preexistência de moléstia, sem dúvida, pode ser considerada irregularidade no recrutamento. 2. Não se pode olvidar que milita em prol da ata de inspeção de saúde a presunção de veracidade dos atos administrativos, em decorrência da qual se presumem verdadeiros os fatos constatados pela Administração, garantidos o contraditório e a ampla defesa à parte autora. 4. Tratando-se de direito do militar à reintegração ou à reforma, e pairando controvérsia acerca da incapacidade, faz-se indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas. Aliás, nas ações em que se objetiva anulação de ato de licenciamento, ou como, in casu, do ato que anulou a incorporação, e consequente reforma ou reintegração de militar, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 5. Da prova pericial é possível se extrair com certeza que (i) há incapacidade para atividades militares e esta é definitiva; (ii) que há incapacidade também para atividades civis, porém está é temporária; (iii) que o quadro psiquiátrico apresentado é multifatorial, o que afasta a existência de nexo causal com o labor castrense; (iv) os registros médicos atestam que a eclosão da doença se deu quando o autor estava interno em Organização Militar prestando o serviço militar obrigatório. 6. Não comprovada que a doença preexistia ao recrutamento, incabível o ato de anulação da sua incorporação. 7. É devida sua reintegração nas Forças Armadas, como adido, para tratamento de saúde e percepção de remuneração da mesma graduação que ocupava na ativa, desde a data do desligamento indevido, porque, atualmente, a incapacidade temporária estende-se a todas as atividades (militar e civil), até a recuperação de sua capacidade laborativa civil e/ou estabilização do quadro de saúde. 8. O autor tem obrigação de atender às orientações do corpo de saúde militar, podendo a Administração desligá-lo, se, comprovadamente, não demonstrar interesse na realização do tratamento médico que lhe é disponibilizado. 9. O fato de a enfermidade ter eclodido enquanto o autor prestava serviços militares não implica, automaticamente, a existência de nexo de causalidade entre a doença e as atividades castrenses, tampouco comprova a inexistência de doença preexistente, de forma presumida. A prova se dá, via de regra, por perícia judicial. Consequentemente, não comprovada a existência de nexo de causalidade entre a doença que acomete o recorrente e a atividade militar, improcede o pedido de indenização por danos morais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002358-10.2020.4.04.7110, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/04/2024)
Cumpre destacar que o autor, por se tratar de militar temporário, enquanto permanecer vinculado ao Exército, ostenta condição de adido, e não de agregado, consoante a jurisprudência desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça, de modo que não faz jus à reforma pelo simples decurso dos prazos previstos nos artigos 82, I, e 106, III, da Lei 6.880/80.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA POR DECURSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ E DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. ARTIGO 108, INCISO IV, DA LEI 6.880/80. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. MERO ENCOSTAMENTO. INSUFICIÊNCIA. Na hipótese dos autos, embora o perito judicial tenha afirmado a inexistência de incapacidade, tanto para atividades militares como civis, bem como a ausência de comprovação de nexo causal entre a moléstia existente e o serviço castrense, foram juntadas ao processo sucessivas inspeções de saúde conduzidas pela própria Administração Militar, entre os anos de 2012 e 2017 - isto é, mesmo depois do ato de licenciamento -, assim como inúmeros laudos de médicos militares dando conta, todos eles, que (1) o Autor ostenta(va) incapacidade temporária para as atividades militares, em virtude de moléstias eclodidas durante e (2) com relação de causa e efeito com o serviço militar, (3) havendo indicação de continuidade do tratamento de saúde, mas (4) não há incapacidade definitiva para o serviço castrense, muito menos quadro de invalidez. Nesse sentido, considerando que (i) se trata de militar temporário, (ii) inexiste incapacidade total e definitiva para o serviço militar, mas (iii) há incapacidade temporária decorrente de moléstia com relação de causa e efeito com o serviço militar, assim como indicação para continuidade do tratamento de saúde, não há direito à reforma, seja na mesma graduação ou no grau superior. Sob tais circunstâncias, a reforma somente será devida se comprovada a invalidez do autor (art. 106, II-A, a, da Lei 6.880/80). Entretanto, o autor faz jus à reintegração às Forças Armadas na condição de adido, para tratamento de saúde e percepção de remuneração da mesma graduação que ocupava na ativa, desde a data do desligamento indevido - porque a moléstia incapacitante ostenta nexo causal com as atividades militares, restando insuficiente o mero encostamento -, limitada, contudo, até a recuperação da capacidade laborativa civil e/ou estabilização do quadro de saúde. Cumpre destacar que o autor, por se tratar de militar temporário, enquanto permanecer vinculado ao Exército, ostenta condição de adido, e não de agregado, consoante a jurisprudência desta Corte, de modo que não faz jus à reforma pelo simples decurso dos prazos previstos nos artigos 82, I, e 106, III, da Lei 6.880/80. Isso porque, Não há como estender o benefício de reforma a militar temporário que tem real possibilidade de recuperação de capacidade laboral, ainda que permaneça na condição de adido por mais de dois anos. Precedente desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.515.857/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/08/2017, REsp 1.784.773, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, decisão em 22/08/2019). Alfim, convém ressalvar que o militar tem obrigação de atender às orientações do corpo de saúde militar, podendo a Administração desligá-lo, se, comprovadamente, não demonstrar interesse em submeter-se ao tratamento médico que lhe é disponibilizado. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002467-90.2016.4.04.7101, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2020)
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. ENFERMIDADE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. ARTIGO 108, V, DA LEI 6.880/80. ROL EXAUSTIVO. INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA. ESTABILIDADE. ADIDO. ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.391/76. ARTIGO 50, IV, DO ESTATUTO DOS MILITARES. ARTIGO 142, § 3º, X, DA CF. REFORMA EM RAZÃO DE DECURSO DE PRAZO. ARTIGO 106, INCISO III, DA LEI Nº 6.880/80. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. TRATAMENTO MÉDICO DISPONIBILIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE ATENDER À TERAPÊUTICA RECOMENDADA. 1. Reconhecida a incapacidade parcial do militar temporário, e não invalidez, em decorrência de doença que não consta no rol exaustivo do artigo 108, inciso V, da Lei n.º 6.880/80, nem ostenta relação de causa e efeito com o serviço castrense, não há se falar em reforma, por não restarem preenchidos os requisitos legais. 2. Consoante a interpretação sistemática da legislação, os militares temporários - oficiais ou praças - não possuem direito à estabilidade, justamente porquanto prestam serviço militar por prazo determinado (artigo 142, § 3º, inciso X, da CF, c/c artigo 3º da Lei n.º 6.391/76 e artigo 50, IV, da Lei n.º 6.880/80). Caso contrário, estar-se-ia admitindo a aquisição da estabilidade no serviço público, sem o preenchimento do requisito constitucional de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (artigo 37, inciso II, da CF). 3. Não há como estender o benefício de reforma a militar temporário que tem real possibilidade de recuperação de capacidade laboral, ainda que permaneça na condição de adido por mais de dois anos. Precedente. 4. O militar, adido para fins de tratamento de saúde, tem obrigação de atender às orientações do corpo de saúde militar, podendo a Administração desligá-lo, se, comprovadamente, não demonstrar interesse em submeter-se ao tratamento médico que lhe é disponibilizado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002288-48.2015.4.04.7116, 4ª Turma, Relatora para acórdão Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR MAIORIA, vencido o Relator, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/05/2017 - grifei)
Anote-se, ainda, que as vantagens recebidas durante o licenciamento indevido do autor deverão ser oportunamente compensadas.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, irretocável a sentença ao consignar que:
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, não prospera, na medida em que não restou comprovado que houve tratamento humilhante ou degradante em relação ao autor e tampouco a atuação maliciosa da Administração Militar. Muito pelo contrário, verifica-se que, após o evento - tentativa de suicídio - foi imediatamente atendido pelo médico do Batalhão "que lhe prestou os socorros preliminares e o encaminhou ao Hospital Santa Izabel"; foi determinada a realização de perícia no local da tentativa de suicídio; a parte-autora foi encaminhada ao Instituto Geral de Perícias e o encaminhamento à consulta psiquiátrica (OUT5, evento 1). Após a alta hospitalar, a parte-autora ficou hospedada no Hospital de Trânsito do Batalhão, juntamente com sua mãe, sob cuidados do médico do Batalhão e "Além disso, deverá ficar hospedado no HT o 3º Sgt Maykson, enfermeiro, na função de enfermeiro de dia, para acompanhamento do paciente. Deverá ser ativado um posto de plantão, próximo ao apartamento em que o militar se hospedar, que terá seu início no dia 28 de agosto de 2012 e será desativado mediante ordem...". A parte-autora foi acompanhada diariamente por longo período e a sua punição militar foi relevada. Desde o evento, a parte-autora foi acompanhada pela mãe, mesmo em deslocamentos com a viatura do Exército.
Não foi produzida qualquer prova que demonstrasse a injustiça da detenção havida pois não foi anexado aos autos o inquérito militar que deve ter decorrido em função da "baderna" em que se viu envolvido e nem mesmo o que deve ter resultado da sua tentativa de suicídio.
(grifei)
Com efeito, o pleito de indenização por danos morais não merece prosperar, na medida em que não restou comprovado que houve tratamento humilhante ou degradante em relação ao autor, e tampouco a atuação maliciosa da Administração Militar.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESINCORPORAÇÃO. LEGALIDADE. REFORMA POR DECURSO DE PRAZO. INAPLICÁVEL. ENCOSTAMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Considerando tratar-se de militar temporário ou incorporado (durante a prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações, segundo a Lei nº 4.375/64), que não apresenta incapacidade laboral, tanto na esfera militar como civil, e não havendo interesse da Administração na prorrogação do serviço militar, é proceder o seu licenciamento das Forças Armadas (inteligência do art. 111, §§1º e 2º, da Lei nº. 6.880/80). 2. O militar temporário não faz jus à reforma pelo simples decurso dos prazos previstos nos artigos 82, I, e 106, III, da Lei 6.880/80. 3. Existindo indícios da necessidade de seguimento de tratamento médico correspondente, deve ser assegurado o seu direito ao encostamento para a plena recuperação física, na forma dos artigos 94, VII, e 124 do Estatuto dos Militares, 31, b, §2º, a, da Lei do Serviço Militar, 140, n. 1, §1º, e 149, ambos do Decreto 57.654/66. 4. O pleito de indenização por danos morais não merece prosperar, na medida em que não restou comprovado que houve tratamento humilhante ou degradante em relação ao autor, e tampouco a atuação maliciosa da Administração Militar. O simples fato de ter procedido de forma inadequada, ao excluí-lo das Forças Armadas, não constitui, de per si, suporte fático para a reparação civil pretendida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009807-97.2021.4.04.7202, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2023)
Destarte, merece parcial reforma a sentença, para reconhecer o direito do autor à reintegração, para percepção de soldo e tratamento de saúde, devendo ser modificada a tutela de urgência concedida na origem, nos termos desta decisão, razão pela qual julgo prejudicada a petição da União juntada no evento 2.
Mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais determinada na sentença, em razão do acolhimento do pedido do autor de reintegração ou reforma, ou seja, da permanência de maior sucumbência por parte da União.
Alfim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, determino sua majoração em desfavor do(a) autor, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004671202v17 e do código CRC 1d990d71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 26/9/2024, às 14:9:43
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:23:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013070-07.2016.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMENTA
administrativo. MILITAR TEMPORÁRIO. licenciamento. INCAPACIDADE total e temporária PARA AS ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. reintegração. adido. reforma por decurso de prazo. indevida. DANO MORAL. inocorrência.
1. Tratando-se de direito do militar à reintegração ou à reforma, e pairando controvérsia acerca da incapacidade, faz-se indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas. Aliás, nas ações em que se objetiva anulação de ato de licenciamento, ou como, in casu, do ato que anulou a incorporação, e consequente reforma ou reintegração de militar, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. É devida sua reintegração nas Forças Armadas, como adido, para tratamento de saúde e percepção de remuneração da mesma graduação que ocupava na ativa, desde a data do desligamento indevido, porque, atualmente, a incapacidade temporária estende-se a todas as atividades (militar e civil), até a recuperação de sua capacidade laborativa civil e/ou estabilização do quadro de saúde.
3. O autor, por se tratar de militar temporário, enquanto permanecer vinculado ao Exército, ostenta condição de adido, e não de agregado, consoante a jurisprudência desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça, de modo que não faz jus à reforma pelo simples decurso dos prazos previstos nos artigos 82, I, e 106, III, da Lei 6.880/80.
4. O pleito de indenização por danos morais não merece prosperar, na medida em que não restou comprovado que houve tratamento humilhante ou degradante em relação ao autor, e tampouco a atuação maliciosa da Administração Militar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004671203v3 e do código CRC 59b31f99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 26/9/2024, às 14:9:43
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013070-07.2016.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 587, disponibilizada no DE de 05/09/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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