
Apelação Cível Nº 5002844-23.2019.4.04.7015/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por P. P. N. , para reintegração às fileiras do Exército, em função compatível com o seu estado de saúde. Como tutela final, postula a sua reintegração até que obtenha condição adequada de saúde para sua regular demissão/exoneração/dispensa (sic), bem como a percepção da remuneração não paga desde outubro/2018 (devidamente corrigida e acrescida de juros), além do ressarcimento do valor gasto pelo autor com medicação que até o ajuizamento da presente importava em R$ 597,65 (quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos). Postulou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Narra que é militar temporário, tendo ingressado no Exército Brasileiro por meio do serviço militar obrigatório no início do ano de 2018. Na data de 23 de abril de 2018, durante uma marcha de 12 (doze) quilômetros até o rio do Cerne, sentiu fortes dores do joelho direito. Comunicou o fato ao seu superior e foi atendido pela médica 3º Sargento Daniela que o medicou para cessar as dores. Na data de 08/05/2018 foi instaurada sindicância por meio da Portaria nº 83/2018 (ev. 01, OUT12) para apuração de situação de acidente de serviço. Referida sindicância concluiu, em 11/08/2018, que o acidente ocorrido com o militar autor se enquadrava na hipótese de acidente em serviço.
Sobreveio a sentença de parcial procedência (
).O autor apresentou embargos de declaração (
), que foram rejeitados ( ).O autor e União interpuseram apelação (
e )Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
VOTO
Mérito
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencida do acerto da sentença, que possui o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para o fim de anular o ato de licenciamento do autor e, via de consequência, determinar sua reintegração aos quadros da Organização Militar, para fins de continuidade do tratamento médico e assegurando-lhe a percepção de seu soldo desde o indevido licenciamento até a data da recuperação da capacidade laboral em 15/11/2021 (
)[providência já atendida]."
Com efeito, mesmo tendo o Exército concluído em sindicância pela incapacidade da parte autora, militar temporário, em decorrência de acidente em serviço, decidiu indevidamente por seu licenciamento/desincorporação, passando à condição de encostado a partir de 1/11/2018.
De acordo com a sentença:
"Por ocasião da sindicância, o Batalhão do Exército assim concluiu (
,):Portanto, não pairam dúvidas de que a moléstia que acometeu a parte autora foi decorrente de acidente em serviço, tornando ilegal o ato de desincorporação.
Como dito acima, se a moléstia/lesão, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, gerar incapacidade parcial e/ou temporária, o militar deverá permanecer agregado - se militar de carreira - ou adido - no caso de militar temporário - às Forças Armadas, sendo-lhe prestado todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar, devendo perceber remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava na ativa, mas somente até o pleno restabelecimento da saúde."
Apelação da União
Em suas razões de Apelação(
), a União argumenta que a sentença foi equívocada, argumentando que "o autor está incapaz temporariamente para o serviço militar e que a enfermidade/lesão não tem relação de causa e efeito com o serviço militar, irretorquível e regular a desincorporação do autor e a aplicação do encostamento".Não vejo motivos para a reforma da sentença.
Conforme exposto, o laudo pericial foi claro ao comprovar o nexo de causalidade entre o exercício do serviço militar e a incapacidade do autor, circunstância que havia sido aferida pela própria Administração militar.
O autor ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro por meio do serviço militar obrigatório no início do ano de 2018. Na data de 23 de abril de 2018, durante uma marcha de 12 (doze) quilômetros até o rio do Cerne, lesionou seu joelho. Na data de 08/05/2018 foi instaurada sindicância por meio da Portaria nº 83/2018 (ev. 01, OUT12) para apuração de situação de acidente de serviço. Referida sindicância concluiu, em 11/08/2018, que o acidente ocorrido com o militar autor se enquadrava na hipótese de acidente em serviço.
A legislação a ser aplicada ao caso em comento é a Lei 6.880/80 que vigorava anteriormente à Lei 13.954/2019, forte no princípio tempus regit actum, considerando que a incapacidade do autor se originou em 23/04/2018.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEI 13.954/2019 QUE ALTEROU ARTIGOS DA LEI 6.880/1980. TEMPUS REGIT ACTUM. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A lei aplicável às relações decorridas da incapacidade do militar, seja ele de carreira, seja temporário, é aquela vigente à data do fato gerador da incapacidade. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001920-02.2021.4.04.7028, 12ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2023) (grifo intencional)
Transcrevo os dispositivos legais pertinentes acerca da reintegração/reforma militar como dispunha a Lei n. 6.880/1980:
(...)
Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
(...)
Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento;
II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;
(...)
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
(...)
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.
§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
(...)
Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
(...)
§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
(...)
§ 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.
§ 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar.
Portanto, segundo os artigos acima transcritos, nas hipóteses tratadas nos incisos I a IV do artigo 108 da Lei nº 6.880/80, adquirida a enfermidade em decorrência da prestação do serviço castrense, haverá direito à reforma independentemente da existência de incapacidade para o exercício dos atos de natureza civil, sendo suficiente a incapacidade para o serviço militar.
Nesse sentido:
AUÊNCIA DE INVALIDEZ E DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. ARTIGO 108, INCISO IV, DA LEI 6.880/80. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. 1. Considerando que (i) se trata de militar temporário, (ii) inexiste incapacidade total e definitiva para o serviço militar, mas (iii) há incapacidade temporária decorrente de moléstia com relação de causa e efeito com o serviço militar, assim como indicação para continuidade do tratamento de saúde, não há direito à reforma, seja na mesma graduação ou no grau superior. Sob tais circunstâncias, a reforma somente será devida se comprovada a invalidez do autor (art. 106, II-A, a, da Lei 6.880/80). 2. O autor faz jus à reintegração às Forças Armadas na condição de adido, para tratamento de saúde e percepção de remuneração da mesma graduação que ocupava na ativa, desde a data do desligamento indevido - porque a moléstia incapacitante ostenta nexo causal com as atividades militares, restando insuficiente o mero encostamento -, limitada, contudo, até a recuperação da capacidade laborativa civil e/ou estabilização do quadro de saúde. 3. O militar temporário, enquanto permanecer vinculado ao Exército, ostenta condição de adido, e não de agregado, consoante a jurisprudência desta Corte, de modo que não faz jus à reforma pelo simples decurso dos prazos previstos nos artigos 82, I, e 106, III, da Lei 6.880/80. Não há como estender o benefício de reforma a militar temporário que tem real possibilidade de recuperação de capacidade laboral, ainda que permaneça na condição de adido por mais de dois anos. Precedente desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.515.857/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/08/2017, REsp 1.784.773, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, decisão em 22/08/2019). (TRF4, AC 5007110-87.2018.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/12/2023)
Cumpre destacar que o autor, por se tratar de militar temporário, enquanto permanecer vinculado ao Exército, ostenta condição de adido, e não de agregado, consoante a jurisprudência desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça, de modo que não faz jus à reforma pelo simples decurso dos prazos previstos nos artigos 82, I, e 106, III, da Lei 6.880/80.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA POR DECURSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ E DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. ARTIGO 108, INCISO IV, DA LEI 6.880/80. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. MERO ENCOSTAMENTO. INSUFICIÊNCIA. Na hipótese dos autos, embora o perito judicial tenha afirmado a inexistência de incapacidade, tanto para atividades militares como civis, bem como a ausência de comprovação de nexo causal entre a moléstia existente e o serviço castrense, foram juntadas ao processo sucessivas inspeções de saúde conduzidas pela própria Administração Militar, entre os anos de 2012 e 2017 - isto é, mesmo depois do ato de licenciamento -, assim como inúmeros laudos de médicos militares dando conta, todos eles, que (1) o Autor ostenta(va) incapacidade temporária para as atividades militares, em virtude de moléstias eclodidas durante e (2) com relação de causa e efeito com o serviço militar, (3) havendo indicação de continuidade do tratamento de saúde, mas (4) não há incapacidade definitiva para o serviço castrense, muito menos quadro de invalidez. Nesse sentido, considerando que (i) se trata de militar temporário, (ii) inexiste incapacidade total e definitiva para o serviço militar, mas (iii) há incapacidade temporária decorrente de moléstia com relação de causa e efeito com o serviço militar, assim como indicação para continuidade do tratamento de saúde, não há direito à reforma, seja na mesma graduação ou no grau superior. Sob tais circunstâncias, a reforma somente será devida se comprovada a invalidez do autor (art. 106, II-A, a, da Lei 6.880/80). Entretanto, o autor faz jus à reintegração às Forças Armadas na condição de adido, para tratamento de saúde e percepção de remuneração da mesma graduação que ocupava na ativa, desde a data do desligamento indevido - porque a moléstia incapacitante ostenta nexo causal com as atividades militares, restando insuficiente o mero encostamento -, limitada, contudo, até a recuperação da capacidade laborativa civil e/ou estabilização do quadro de saúde. Cumpre destacar que o autor, por se tratar de militar temporário, enquanto permanecer vinculado ao Exército, ostenta condição de adido, e não de agregado, consoante a jurisprudência desta Corte, de modo que não faz jus à reforma pelo simples decurso dos prazos previstos nos artigos 82, I, e 106, III, da Lei 6.880/80. Isso porque, Não há como estender o benefício de reforma a militar temporário que tem real possibilidade de recuperação de capacidade laboral, ainda que permaneça na condição de adido por mais de dois anos. Precedente desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.515.857/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/08/2017, REsp 1.784.773, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, decisão em 22/08/2019). Alfim, convém ressalvar que o militar tem obrigação de atender às orientações do corpo de saúde militar, podendo a Administração desligá-lo, se, comprovadamente, não demonstrar interesse em submeter-se ao tratamento médico que lhe é disponibilizado. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002467-90.2016.4.04.7101, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2020)
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. ENFERMIDADE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. ARTIGO 108, V, DA LEI 6.880/80. ROL EXAUSTIVO. INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA. ESTABILIDADE. ADIDO. ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.391/76. ARTIGO 50, IV, DO ESTATUTO DOS MILITARES. ARTIGO 142, § 3º, X, DA CF. REFORMA EM RAZÃO DE DECURSO DE PRAZO. ARTIGO 106, INCISO III, DA LEI Nº 6.880/80. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. TRATAMENTO MÉDICO DISPONIBILIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE ATENDER À TERAPÊUTICA RECOMENDADA. 1. Reconhecida a incapacidade parcial do militar temporário, e não invalidez, em decorrência de doença que não consta no rol exaustivo do artigo 108, inciso V, da Lei n.º 6.880/80, nem ostenta relação de causa e efeito com o serviço castrense, não há se falar em reforma, por não restarem preenchidos os requisitos legais. 2. Consoante a interpretação sistemática da legislação, os militares temporários - oficiais ou praças - não possuem direito à estabilidade, justamente porquanto prestam serviço militar por prazo determinado (artigo 142, § 3º, inciso X, da CF, c/c artigo 3º da Lei n.º 6.391/76 e artigo 50, IV, da Lei n.º 6.880/80). Caso contrário, estar-se-ia admitindo a aquisição da estabilidade no serviço público, sem o preenchimento do requisito constitucional de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (artigo 37, inciso II, da CF). 3. Não há como estender o benefício de reforma a militar temporário que tem real possibilidade de recuperação de capacidade laboral, ainda que permaneça na condição de adido por mais de dois anos. Precedente. 4. O militar, adido para fins de tratamento de saúde, tem obrigação de atender às orientações do corpo de saúde militar, podendo a Administração desligá-lo, se, comprovadamente, não demonstrar interesse em submeter-se ao tratamento médico que lhe é disponibilizado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002288-48.2015.4.04.7116, 4ª Turma, Relatora para acórdão Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR MAIORIA, vencido o Relator, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/05/2017 - grifei)
Apelação do autor
Apela o autor, pleiteando que (a) seja afastada a alegação de recuperação da parte autora, tendo em vista os documentos médicos constantes dos autos, (b) seja a União condenada a indenizar as despesas médicas já realizadas, (c) seja a União condenada em dano moral.
Contudo, entendo que os pedidos da parte autora na apelação (
) não revestem-se de plausabilidade.Com relação à incapacidade, o autor alega que o laudo pericial foi equivocado, expondo que não foi totalmente curado, conforme documentos médicos e exames colacionados e, por esta razão, merece ser reformado.
É entendimento pacífico na jurisprudência que deve prevalecer o entendimento do perito judicial em detrimento da documentação apresentada unilateralmente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA SIMPLIFICADA. VALIDADE. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE AO PERÍODO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia técnica simplificada conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada no laudo técnico, quando não há elementos aptos a infirmar as conclusões periciais.
4. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
5. Conforme decidido pelo STJ no Tema 1.013, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (TRF4, AC 5007151-55.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022).
Realizada perícia médica judicial (
), o perito assim se manifestou:
Os exames e documentos médicos particulares e posteriores à avaliação pericial não levam à conclusão de incapacidade e também não permitem restabelecer um nexo causal com o acidente sofrido no Exército em 2018. Ainda que possam indicar dor do paciente e lesões em joelho, não afastam a conclusão de capacidade para suas atividades laborais, inclusive físicas, na data da perícia em 15/11/2021. Registro que por ocasião da perícia sequer houve relato pelo autor de consumo de medicamentos para dor, de modo regular.
Nesse passo, há de ser mantida a sentença que assegurou a reintegração do autor aos quadros da Organização Militar, para fins de continuidade do tratamento médico, assegurando-lhe a percepção de seu soldo desde o indevido licenciamento até a data da recuperação da capacidade laboral em 15/11/2021 (
.Com relação ao reembolso dos gastos com as medicações anteriormente à propositura da demanda, verifico que as notas fiscais acostadas à inicial dizem respeito ao período em que o autor encontrava-se recebendo tratamento médico pela corporação militar, sequer ainda licenciado, não tendo encontrado, tampouco, a prescrição médica correspondente aos remédios adquiridos.
Por tais razões, não é o caso condenar a Apelada a indenizar a União Apelante nas despesas mencionadas.
O mesmo se diga em relação aos danos morais, pois não restaram comprovados elementos suficientes para alteração do entendimento da sentença. Como bem decidiu o juízo singular:
No presente caso, inexiste qualquer elemento a comprovar o suposto dano moral sofrido, ônus que competia ao autor.(...)
Sendo assim, diante da não demonstração de que foi vítima de situações de injustiça, abuso de poder, constrangimento, humilhação ou degradação, indevidos são os danos morais pretendidos.
Ademais, a Corporação Militar não se omitiu com relação ao tratamento de saúde da parte autora, furtando-se apenas ao pagamento da remuneração, indenização material já concedida e confirmada por esta decisão.
A sentença deve ser, pois, mantida, nos termos em que proferida.
Honorários recursais
Tendo em vista que a ambas as apelações foi negado provimento, majoro os honorários em 20% (vinte por cento) aos valores já fixados na origem, a título de honorários advocatícios, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015. Esclareço que os 20% incidem sobre os honorários já fixados, cuidando-se de percentual de majoração dos honorários, e não de majoração de sua alíquota.
Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas nº 282 e nº 356 do STF e nº 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Embargos de declaração interpostos apenas para rediscutir a matéria são passíveis de condenação em multa, ante o seu caráter procrastinatório (§ 2º do art. 1.026 do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento àa apelações da União e da parte autora, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004583747v27 e do código CRC 01044b78.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002844-23.2019.4.04.7015/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR temporário. acidente em serviço. direito à REINTEGRAÇÃO para adequado tratamento de saúde. APLICAÇÃO DA LEI CONTEMPORÂNEA AO FATO GERADOR DAS LESÕES. RESTABELECIMENTO DEMONSTRADO. danos morais incabíveis.
1. Em que pesem os documentos médicos particulares acostados, deve prevalecer o laudo pericial que constatou a recuperação do autor.
2. Não é devido o licenciamento enquando não constatada a recuperação do militar, ainda que temporário, acidentado em serviço, nos termos da lei vigente ao tempo dos fatos.
3. São indevidos danos morais, ausente a prova dos prejuízos sofridos, sobretudo quando houve o atendimento médico ao militar, que apenas foi privado de sua remuneração.
4. Recursos da parte autora e da União improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento àa apelações da União e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004583748v5 e do código CRC aaeea2f5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5002844-23.2019.4.04.7015/PR
RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 556, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀA APELAÇÕES DA UNIÃO E DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
Votante: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
Votante: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
SUZANA ROESSING
Secretária
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