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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TRF4. 5001174-16.2015.4.04.7103...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:51:27

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. No presente caso, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, pois decorridos mais de cinco anos entre os fatos e o ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5001174-16.2015.4.04.7103, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/11/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001174-16.2015.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: JOAO PORTIM BRIKALSKI (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que o licenciou dos quadros militares com a consequente reintegração e indenização a título de danos morais. Asseverou que permaneceu incorporado às Forças Armadas durante o período de 04/02/1991 a 04/02/1995, quando teria sido licenciado do Exército mesmo sendo portador de patologia incapacitante, eclodida durante a prestação do serviço militar. Narrou que durante o período em que prestou serviço militar obrigatório suportou uma lesão no abdômen e na virilha, em decorrência de um acidente sofrido durante a realização de treinamento militar. Frisou que foi submetido à várias cirurgias para o tratamento da sua moléstia (Hérnia Inguinal Recidivante - CID K40.9), porém, nunca mais teve uma vida normal, haja vista que ainda sofre com fortes dores causadas pela referida enfermidade. Mencionou que no período imediatamente posterior ao acidente, teve auxílio médico do Exército, todavia, por circunstâncias que até hoje não consegue entender, foi dispensado sem estar plenamente recuperado da lesão. Destarte, defende que foi licenciado do serviço ativo do Exército Brasileiro embora portador de moléstia incapacitante, sendo ilegal tal ato administrativo.

Angularizada a demanda e estabelecidos os pontos controvertidos da causa, sobreveio o julgamento da lide, oportunidade em que o pedido foi julgado improcedente. Condenou a parte ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a AJG.

Em suas razões de apelação, a parte autora sustentou que a dispensa compulsória realizada pelo Exército, em que pese o fato de que ainda sentia muitas dores, começou a trabalhar no comércio, contudo, ante ao agravamento de sua moléstia, o demandante necessitou buscar amparo para seu caso no Ministério da Previdência e Assistência Social, pleiteando no órgão a concessão de auxílio doença, vez que precisava custear o tratamento médico e não possuí dinheiro para tanto. Destarte, o requerimento foi deferido, vez que restou constatada a sua incapacidade para o trabalho. Referiu ser caso da incidência da Súmula 85 do STJ, bem como ter alegado direito a indenização a título de danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia a ser solvida cinge-se ao reconhecimento da prejudicial de prescrição do fundo de direito do direito da parte autora de ser reintegrado aos quadros militares.

É firme a jurisprudência no sentido de que, quando a ação visa configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte ao ato impugnado (licenciamento em 04/02/1995), sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/32.

Não desconheço a orientação de que tratando-se de hipótese em que a pretensão tem por fundamento a ocorrência de moléstia incapacitante, o termo a quo do prazo prescricional não está necessariamente relacionado à data do licenciamento, e, sim, àquela na qual a vítima tenha inequívoca ciência, tanto de sua invalidez, quanto da extensão da incapacidade.

No caso, concreto a prova pericial apontou que o recorrente em abril de 1991, sofreu acidente durante atividade militar, com surgimento de hérnia inguinal a direita, tendo sido submetido à cirurgia corretiva (herniorrafia) e retornou a exercer a atividade militar como marceneiro até a época do licenciamento. Após licenciamento foi trabalhar na função de marceneiro e posteriormente como frentista de posto de gasolina, sendo que em março de 2015 foi submetido ao segundoprocedimento cirúrgico (herniorrafia), com colocação de tela (para reforçar a parede abdominal e evitar a recidiva da hérnia), tendo percebido auxílio doença previdenciário por aproximadamente quatro meses (evento 65 - quesito 7 da União).

Aduziu, ainda, que o requerente não apresenta mais hérnia inguinal, não apresenta incapacidade para exercer suas atividades anteriores (marceneiro ou frentista), tendo somente limitação para exercer atividades que exijam esforço físico intenso (evento 65 - quesitos 01, 10, 12 da União). Logo, não restou comprovada o alegado agravamento do quadro clínico em decorrência do lapso temporal transcorrido

Neste passo, indubitavelmente seu pedido foi atingido pela prescrição de fundo de direito, como estabelece o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, já que a ação foi ajuizada somente em julho de 2014.

Art. 1º: as dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Nesse norte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MILITAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte. 2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, parte da legislação infraconstitucional tida por malferida deixou de ser apreciada pela instância ordinária, atraindo a incidência da Súmula 211 desta Corte. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que em demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com promoção a posto superior, aplica-se a prescrição de fundo de direito. 4. A caracterização do dissídio jurisprudencial demanda a realização do confronto analítico entre as conclusões dos arestos confrontados, não se mostrando suficiente para tal a simples transcrição dos julgados tidos como divergentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 640.777/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015).

ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO DE DESLIGAMENTO OU DESINCORPORAÇÃO DO SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que, nos casos em que se pretende a concessão de reforma, com a desconstituição do ato de desligamento ou desincorporação do serviço ativo do Exército, ocorre a prescrição do fundo de direito após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. II - Demonstrada a inexistência de incapacidade para a vida civil e independente, não pode o autor ser considerado absolutamente incapaz e, portanto, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 169 do Código Civil de 1916. III - A qualificação jurídica dos fatos e provas já examinados pela Corte de origem não é causa de ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ, uma vez que não caracteriza revolvimento do suporte fático-probatório. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1146006/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)

O prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes. A conclusão posta não se transmuda em face dos preceitos invocados pela parte sucumbente, certo que os mesmos não se sobrepõem ao regramento legal considerado na fundamentação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000259818v6 e do código CRC 8e6ab4dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 09/11/2017 15:55:24


5001174-16.2015.4.04.7103
40000259818.V6


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 17:51:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001174-16.2015.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: JOAO PORTIM BRIKALSKI (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.

No presente caso, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, pois decorridos mais de cinco anos entre os fatos e o ajuizamento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000259819v3 e do código CRC c9e09c30.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 09/11/2017 15:55:24


5001174-16.2015.4.04.7103
40000259819 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 17:51:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017

Apelação Cível Nº 5001174-16.2015.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: JOAO PORTIM BRIKALSKI (AUTOR)

ADVOGADO: ENER PEDROLLO SODRE

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 380, disponibilizada no DE de 11/10/2017.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 17:51:27.

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