
Apelação Cível Nº 5048254-57.2016.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: LUIZ CARLOS ALVES (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na presente ação cujo objeto é o reconhecimento do direito à reversão da pensão por morte de sua genitora, na condição de filho inválido e dependente de ex-combatente, desde o falecimento de sua mãe.
Em suas razões, o recorrente postula a reversão da pensão especial concedida à viúva de ex-combatente, sua genitora, desde o falecimento desta, ocorrido em 30/11/2014. Alega que entende ser a Legislação aplicável à espécie a Lei 3.765/1960, que previa o pagamento integral da pensão ao filho inválido, condição que se encontra desde outubro de 1972, ocasião em que teria passado a receber auxílio por invalidez em decorrência de acidente com trauma durante serviço militar, sendo diagnosticado com Gonartrose pós traumática (evento 38 - COMP3). Desta feita, defende que restou demonstrado sua dependência econômica do pai por estar inválido desde o acidente até a época do falecimento do seu genitor (ex-combatente) em 09/04/1979.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotou o entendimento de que a pensão deixada por ex-combatentes é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor, entendimento ao qual me filio.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EX-COMBATENTE. FALECIMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PENSÃO DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. RECEBIMENTO PELA VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DATA DO ÓBITO DO EX-MILITAR. QUESTÃO INCONTROVERSA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. REQUISITOS ESPECÍFICOS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA AUTORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 12 DA LEI 1.060/50. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. Precedentes: AI-AgR 499.377/RJ, STF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 3/2/06; REsp 1.325.521/PB, STJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 21/11/12).
2. Inexistindo controvérsia quanto à data do óbito do ex-militar, ocorrido em 1973, porquanto admitida pela própria autora na petição inicial, não incide na espécie a Súmula 7/STJ.
3. O pedido de percepção da pensão especial de Segundo-Tenente das Forças Armadas não abrange, automaticamente, o pedido à pensão de Segundo-Sargento, por se tratar de benefícios vinculados a requisitos específicos previstos em leis distintas (Leis 5.315/67, 3.765/60 e 4.242/93). Assim, ausente pedido expresso na inicial quanto ao direito à pensão de Segundo-Sargento, mostra-se inviável seu exame nestes autos sob pena de se incorrer em um julgamento extra petita e em indevida supressão das instâncias ordinárias.
Ademais, referido direito vincula-se ao exame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 12 da Lei 1.060/1950 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988" (ARE 643.601-AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, Dje 5/12/11).
5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 209961/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)
O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 09/04/1979 e a pensão inicialmente concedida à mãe da ao autor observou a legislação em vigor naquela época, de modo que a reversão da pensão também deverá atender ao disposto nas Leis 4.242/63 e 3.765/60, que assim dispõem:
"Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
(...)
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;". (Lei n.º 3.765/60)
(...)
§ 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.
(...)
Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei n.º 1.544, de 25 de agosto de 1939, e pelo art. 30 da Lei n.º 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei n.º 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei. (Lei n.º 3.765/60)
Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n. o 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei n° 3.765, de 1960. (Lei n.º 4.242/63)
Assim, conforme a legislação de regência, para a instituição da referida pensão especial, há necessidade de comprovação de que o dependente do ex-combatente encontra-se incapacitado, sem poder prover os meios de subsistência e, ainda, sem receber qualquer importância dos cofres públicos pelo mesmo fato gerador, de acordo com o art. 30, da Lei 4.242/63.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO. APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. LEIS NºS. 4.242/1963 E 3.765/60. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotou o entendimento de que a pensão deixada por ex-combatentes é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. In casu, o falecimento do ex-combatente ocorreu em 1975, de modo que lhe são aplicáveis as Leis nºs 4.242/1963 e 3.765/60.
2. Para a percepção do benefício há necessidade de comprovação de que as dependentes do ex-combatente encontram-se incapacitadas, sem poder prover os meios de subsistência e, ainda, sem receber qualquer importância dos cofres públicos, de acordo com o art. 30, da Lei 4.242/63. Precedentes do STJ.
3. Não havendo nos autos comprovação acerca dos requisitos específicos do art. 30, da Lei 4.242/63, as autoras não fazem jus ao benefício pleiteado. Sentença de improcedência mantida.
(TRF4. AC nº 50002226520104047215, 3ª Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 18/07/2017)
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EX-COMBATENTE - PENSÃO - ART. 30 DA LEI N. 4.242/63 - CUMULAÇÃO - REQUISITOS - EXTENSÃO AOS DEPENDENTES.
1. Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial a ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos.
2. Para fazer jus ao recebimento de pensão especial de ex-combatente, tanto o militar, quanto os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63. Precedentes.
3. Embargos de divergência conhecidos e não providos.
(EREsp 1254811/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)
'MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. O art. 30 da Lei n. 4.242/63, ao instituir a pensão de Segundo-Sargento, trouxe requisitos específicos, tais como a impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência, e não perceber qualquer importância dos cofres públicos, o que acentua a natureza assistencial desse benefício, que deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes.' (TRF4, AC 5002012-46.2012.404.7108, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 23/11/2012)
Nesse contexto, compulsando os presentes autos, verifica-se que o apelante é beneficiário de aposentadoria por invalidez, ou seja, desempenhou atividade laboral por determinado período, bem como contribuiu para o sistema previdenciário, recebendo benefício dos cofres públicos cujo fato gerador é a invalidez.
Assim, ainda que restou comprovado que o autor passou a ser considerado inválido em outubro de 1972, com 21 anos de idade, antes do óbito de eu pai (1979), deve ser considerado que o mesmo já era maior de 18 anos e desenvolvia atividade remunerada à época, pela qual passou a receber aposentadoria por invalidez desde então (ev. 38 - comp3), fato que afasta a possibilidade de caracterizar dependência econômica de seu genitor, requisito indispensável conforme a legislação aplicada ao caso, acima mencionada.
Logo, irreparável a sentença guerreada.
Diante da sucumbência recursal, majoro a verba honorária fixada na sentença em 2% sobre o valor arbitrado, observada a AJG concedida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5048254-57.2016.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: LUIZ CARLOS ALVES (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO.
1. Tendo o ex-militar falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar em eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63.
2. São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.
3. Não há que se falar em benefício de pensão militar especial na hipótese que o filho era maior de idade, não economicamente dependente e recebendo benefício de aposentadoria dos cofres públicos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação Cível Nº 5048254-57.2016.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: LUIZ CARLOS ALVES (AUTOR)
ADVOGADO: SILVIO JACINTHO FERREIRA (OAB PR030161)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1380, disponibilizada no DE de 05/02/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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