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ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. MOLÉSTIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5054303-81.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:39

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. MOLÉSTIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. A melhoria de reforma consiste no pagamento de proventos relativos a posto ou graduação superior a do militar reformado por incapacidade física. Para a concessão da melhoria, devem ser preenchidas as seguintes condições: a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma; b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; c) ter alterada a situação do militar de não inválido para inválido. Não há nos autos prova efetiva de relação de causa e efeito entre a enfermidade originária do ato de concessão da reforma e as supervenientes, que ensejaram agravamento de seu estado de saúde. (TRF4, AC 5054303-81.2011.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054303-81.2011.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
DIVA GOMES ROSA (Sucessor)
:
SUCESSÃO DE CIRIO SANTOS ROSA (Sucessão)
:
VIVIANE GOMES ROSA FREITAS
:
VLADMIR GOMES ROSA
ADVOGADO
:
ALVACI ABREU CONCEIÇÃO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. MOLÉSTIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
A melhoria de reforma consiste no pagamento de proventos relativos a posto ou graduação superior a do militar reformado por incapacidade física. Para a concessão da melhoria, devem ser preenchidas as seguintes condições: a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma; b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; c) ter alterada a situação do militar de não inválido para inválido.
Não há nos autos prova efetiva de relação de causa e efeito entre a enfermidade originária do ato de concessão da reforma e as supervenientes, que ensejaram agravamento de seu estado de saúde.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9129395v4 e, se solicitado, do código CRC E9119B09.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 19/10/2017 16:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054303-81.2011.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
DIVA GOMES ROSA (Sucessor)
:
SUCESSÃO DE CIRIO SANTOS ROSA (Sucessão)
:
VIVIANE GOMES ROSA FREITAS
:
VLADMIR GOMES ROSA
ADVOGADO
:
ALVACI ABREU CONCEIÇÃO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido dos autores de pagamento de diferenças de valores por melhoria de reforma, na condição de sucessores de militar reformado por esquizofrenia, nos seguintes termos (eventos 98 e 110):
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo improcedente a demanda, resolvendo a ação no mérito, forte no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, suspensas relativamente aos autores que possuem o benefício da assistência judiciária gratuita (Viviane Gomes Rosa Freitas e Vladimir Gomes Rosa). Deverá a autora Diva Gomes da Rosa arcar com as custas judiciais de forma proporcional (50% do que seria devido), levando-se em conta o critério de proporção já observado pela parte quando do recolhimento das custas iniciais (conforme expressa referência à meação na guia de custas juntada ao evento 33).
Condeno os autores a arcar, cada qual, com honorários advocatícios à parte ré, que fixo em R$ 2.000,00, forte no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser atualizado desde o ajuizamento até o efetivo pagamento consoante a variação do IPCA-E. Suspendo a exigibilidade desta verba em relação aos autores Viviane e Vladimir, em face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido nos autos.
Opostos embargos de declaração pelos autores, o juízo a quo os acolheu em parte, apenas para constar expressamente os percentuais individualizados de responsabilidade pelas custas judiciais (evento 110).

Em suas razões recursais, os apelantes sustentaram: (a) a decadência do direito de revisão do ato administrativo pela União (Portaria 995-DIP/REFORMA, de 08/08/2003), sob pena de ofensa aos artigos 54 da Lei 9.784/99, 178, §9º, V, b, do CC/1916, 3º e 4º do Decreto-Lei 4.597/42, 1º do Decreto 20.910/32, 6º, §3º, e 21 da Lei 4.717/65, (b) o instituto da decadência é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer momento, nos termos dos artigos 210 e 211 do CC, (c) há relação direta entre a doença originária e as patologias posteriores, fazendo jus à melhoria da reforma, com base no artigo 110, §§1º e 2º, a, do Estatuto dos Militares, (d) apesar da patologia ser diversa entre os 2 atos - reforma e melhoria da reforma - sendo diagnosticada a invalidez há que ser deferida a melhoria da reforma, nos termos dos artigos 108 e 110 da Lei 6.880/80. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso, com o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais aduzidos.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelos apelantes, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
1. Relatório
Trata-se de ação ordinária entre as partes supra, ajuizada para haver valores relativos a diferenças de proventos que entendem devidas aos autores, na condição de sucessores de Ciro Santos Rosa, militar reformado por incapacidade definitiva para os serviços do Exército.
Sustentam que, em 2002, doze anos após a última inspeção, o militar foi novamente inspecionado para fins de reavaliação da necessidade de auxílio-invalidez, concluindo a ré pela suspensão de todos os benefícios, conforme Portarias 995 e 999-DIP/REFORMA, publicadas em 27/08/03, sendo rebaixados os seus proventos de 1º Tenente para a graduação de Subtenente, com substancial redução dos seus rendimentos a partir de outubro de 2003, inclusive em razão do desconto dos valores anteriormente recebidos a título de auxílio-invalidez.
Inconformado com a decisão, o militar ajuizou a Ação nº 2005.71.00.003578-8, julgada procedente para determinar a implementação do auxílio-invalidez, sendo implantado em maio de 2010 e perdurando até a morte do beneficiário.
Pretendem os autores nesta demanda a condenação da União a pagar à sucessão do falecido as diferenças de proventos, da graduação de Subtenente para o posto de 1º Tenente, e compensação orgânica até data da morte do ex-militar, bem como as diferenças a ser incorporadas à pensão da autora (viúva) a contar de 15/10/2010, tudo devidamente atualizado monetariamente e com juros de mora, desde o vencimento de cada parcela.
Postulam, ainda, o deferimento da AJG, assim como: (a) condenação da União a pagar à sucessão 'as diferenças de proventos, calculadas sobre o soldo, adicional de tempo de serviço, adicional de habilitação, adicional militar e compensação orgânica (adicional de horas de vôo) e isenção de imposto de renda, entre a graduação de Subtenente e o posto de 1º Tenente, considerando que estas diferenças decorrem de promoção, mais a indenização de compensação orgânica (horas de vôo), esta calculada sobre o soldo de 3º Sargento desde a suspensão em outubro/2003 até a morte do de cujus em 15/10/2010'; (b) após 15/10/2010, que a diferença condenatória (soldo, adicional de tempo de serviço, adicional de habilitação, adicional militar e compensação orgânica) seja incluída na pensão da viúva Diva Gomes Rosa; e (c) que seja anulada a Portaria nº 995-DIP/REFORMA.
Em atendimento aos atos ordinatórios dos eventos 2 e 10 a 12, os autores apresentaram emenda à inicial no evento 14, com retificação do valor da causa para R$ 63.477,72.
Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da demanda (evento 16), o feito foi redistribuído a este Juízo.
No evento 25, foi acolhida a competência do juízo, e, no evento 30, foi indeferida a AJG em relação à autora Diva Gomes Rosa, com deferimento do benefício em relação aos demais, sendo recolhidas as custas proporcionais no evento 33.
Redistribuído o feito à 6ª Vara Federal Cível, junto à qual tramitou o Processo nº 2005.71.00.003578-8 (despacho evento 35), os autos retornaram a este juízo nos termos do despacho do evento 38.
Os autos foram conclusos e foi prolatada sentença, com extinção da ação sem análise do mérito, forte no art. 267, VI, do Código de Processo Civil (evento 43).
Os autores opuseram embargos declaratórios (evento n.º 48), julgados no evento 50, cuja decisão conferiu efeitos infringentes à sentença prolatada no evento 43 para o fim de dar prosseguimento à demanda, com a citação da parte ré, quanto aos pedidos de 'promoção do ex-militar ao posto de 1º tenente, a contar de outubro de 2003, com o pagamento do soldo, adicional de tempo de serviço, adicional de habilitação, adicional militar e compensação orgânica, adicional de horas de vôo e isenção de imposto de renda a contar de 10/03 até 15/10/10, data do óbito, sendo as parcelas, exceto a isenção do imposto de renda, integradas à pensão da viúva'. Houve a preclusão desta decisão no evento 56.
Citada, a União contestou (evento 59). Suscitou a ilegitimidade ativa relativamente aos autores Viviane e Vladimir, a prescrição do fundo de direito, visto que a reforma foi deferida em 1985 e a pretensão à sua revisão foi negada em 2003, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a propositura da demanda e a existência de coisa julgada, com deferimento exclusivamente do auxílio-invalidez.
No mérito, discorreu: (a) quanto à impossibilidade da melhoria da reforma, uma vez que esta só seria possível quando houvesse agravamento da patologia que deu origem à reforma do militar; (b) a reforma do militar se deu nos termos do art. 3º, § 1º, letra 'b', inc. II, o que exclui a incidência da norma contida no art. 110, da Lei 6.880/80; (c) a norma contida no art. 62, da Lei 6.880/80, vedaria expressamente qualquer promoção ao militar que foi transferido para a inatividade, sendo a promoção restrita ao militar que ainda estivesse no serviço ativo; (d) no que diz com os adicionais, a inicial seria inepta, uma vez que não teria demonstrado a base legal para tais benefícios, nem o enquadramento do falecido militar nas hipóteses legais; (e) não foi demonstrada eventual redução salarial do militar com a mudança da estrutura remuneratória ocorrida com a MP 2.131/2000. Em caso de condenação, requereu fossem observados os descontos obrigatórios (contribuição ao FUSEX, pensão militar e IR), bem como a incidência de juros de mora e correção monetária com base na Lei 11.960/09. Acostou documentos no evento 61.
Intimada a se manifestar, a União ressaltou não ter outras provas a produzir (evento 68), juntando documentos no evento 69.
Consta réplica no evento 71.
Os autos foram conclusos para sentença e convertidos em diligência, sendo determinada a intimação das partes a juntarem documentos (evento 76).
A União apresentou documentos no evento 87 e a parte autora informou não ter elementos outros a apresentar, que não os constantes dos autos (evento 82).
Após manifestação da parte autora acerca da documentação apresentada pela União (evento 96), vieram os autos para sentença.
Relatei. Decido.
2. Fundamentação
Preliminares
Ilegitimidade ativa
A União aduz, em contestação, a ilegitimidade ativa relativamente aos autores Vladimir e Viviane, uma vez que, na qualidade de sucessores do militar falecido, seriam representados ativamente pelo espólio ou sucessão, já presente nos autos.
Ressalto, primeiramente, que à luz da decisão prolatada no Evento n.º 50, a demanda prosseguiu quanto aos pedidos de:
'promoção do ex-militar ao posto de 1º tenente, a contar de outubro de 2003, com o pagamento do soldo, adicional de tempo de serviço, adicional de habilitação, adicional militar e compensação orgânica, adicional de horas de vôo e isenção de imposto de renda a contar de 10/03 até 15/10/10, data do óbito, sendo as parcelas, exceto à isenção do imposto de renda, integradas à pensão da viúva'.
Houve a preclusão desta decisão no Evento n.º 56.
Haverá, portanto, caso procedente a demanda, valores devidos à viúva, enquanto pensionista do militar falecido, e valores devidos à sucessão, haja vista que o óbito se deu em 2010 e a demanda visa ao pagamento de atrasados desde 2003 (ev.1, OUT2).
Assim é que, não havendo inventário aberto dos bens deixados pelo militar, consoante demonstra a certidão acostada pela parte autora no evento 71 (Cert2), os autores Viviane e Vladimir têm legitimidade para postular valores devidos, na qualidade de sucessores do de cujus .
A propósito do tema, colaciono:
EXECUÇÃO. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE UM DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE AUSÊNCIA OU ABERTURA DE INVENTÁRIO. Havendo a habilitação de todos os herdeiros do de cujus, é possível o recebimento de valores exequendos, independentemente da abertura do inventário. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte, cujas decisões se valem da analogia com a Lei 6.858/80 que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, bem como, com a Lei 8.213/91, que no seu art. 112 dispõe: O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Desta maneira, a abertura de inventário não é conditio sine qua non para legitimar o polo ativo da execução. No entanto, não havendo a localização de um dos herdeiros, imprescindível a juntada de declaração judicial de ausência, ou, caso contrário, a abertura de inventário. (TRF4, 4ª Turma, AG 5009471-20.2011.404.0000, Relator p/ Acórdão Vilson Darós, D.E. 11/10/2011).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa relativamente aos autores Viviane e Vladimir.
Coisa julgada
Não há identidade de objeto desta ação relativamente à demanda ajuizada pelo militar falecido sob nº. 2005.71.00.003578-8, uma vez que o pedido remanescente nesta ação, consoante já especificado na decisão do evento 50, não diz com a percepção de verbas relacionadas ao auxílio-invalidez, sendo exclusivamente este o pedido julgado naquela demanda.
Em vista disso, rejeito a prefacial, à vista da limitação do pedido efetuado pela decisão do evento 50 destes autos.
Prescrição

A União alega que a pretensão está prescrita desde 1990, uma vez que o ato de aposentadoria se deu em 1985.
É de se ressaltar, consoante já afirmado, que esta ação prosseguiu apenas quanto aos pedidos de 'promoção do ex-militar ao posto de 1º tenente, a contar de outubro de 2003, com o pagamento do soldo, adicional de tempo de serviço, adicional de habilitação, adicional militar, compensação orgânica, adicional de horas de vôo e isenção de imposto de renda a contar de 10/03 até 15/10/10, data do óbito, sendo as parcelas, exceto isenção do imposto de renda, integradas à pensão da viúva' (evento 50).
Portanto, a prescrição, se existente, tem de ser aferida relativamente ao ato de revisão da reforma do militar, ocorrido em 2003, pois é contra este ato que a parte autora se insurge por meio desta ação.
O prazo prescricional, a seu turno, é o constante no Decreto 20.910/32, que regula a prescrição (qüinqüenal), seja qual for a sua natureza das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública.
No caso dos autos, a parte postula o retorno da situação de reforma do ex-militar à graduação de 1º Tenente, revisada em 08 de agosto de 2003 e que teve reflexos patrimoniais a partir de outubro de 2003 (conforme Portaria 995-DIP/REFORMA).
A Portaria 995-DIP/REFORMA, de 08/08/2003, estabeleceu, verbis (cfe. OFIC1, p. 4, ev. 69):
'Alterar a Portaria n. 227-SI-DIP, de 04 de junho de 1990, publicada no Diário Oficial da União n. 114, de 15 de junho de 1990, referente ao Subtenente Reformado Círio Santos da Rosa, tornando sem efeito a concessão prevista no Art. 110, parágrafos 1º e 2º letra a, da Lei n. 6880/80, haja vista não ter havido agravamento do estado mórbido que motivou a reforma do militar, conforme parecer da JISG/Porto Alegre (PMPA), Sessão n. 88, de 14 de maio de 1990, e ofício n. 814-S/4- PMM, de 25 de maio de 1990, da Diretoria de Saúde'.
O militar interpôs a ação ordinária n. 2005.71.00.003578-8, por meio da qual pretendeu a condenação da ré a restabelecer o benefício do auxílio-invalidez a contar da data em que foi revogado, acrescido dos consectários legais. Tal demanda, entretanto, não possui relação com o pedido remanescente nestes autos, motivo pelo qual não é de ser tomada em consideração para aferir a ocorrência da prescrição.
Na parte referente aos pedidos admitidos pela decisão do evento 50, verifico, consultando os documentos dos autos:
(a) em relação à Portaria 995-DIP/REFORMA, de 08/08/2003 (ev. 69, Procadm6, p. 6), o militar requereu a realização de nova inspeção de saúde (ev. 69, Procadm6, p. 11-12) e interpôs requerimento administrativo em 15/07/2004 (ev. 69, Procadm6, p. 9), com parecer desfavorável em 30/11/2004 (ev. 69, Procadm7, p.2);
(b) da comunicação do parecer desfavorável da Junta Médica (ev. 69, procadm7, p. 11), o servidor militar foi intimado na data de 30/11/2004, constando o prazo de 15 dias para eventual recurso na seara administrativa (ev. 69, Procadm7, p.2);
(c) em 01/07/2005, houve a remessa do procedimento administrativo para a homologação pela Junta de Recurso que, em 22/08/2005, exarou parecer pelo improvimento: 'Incapaz, definitivamente, para o serviço do Exército. Não é Inválido. Não houve agravamento da doença que motivou a reforma' (ev. 69, Procadm7, p. 14);
(d) em 24/01/2006, consta ofício do Chefe da Seção de Saúde Regional, dentro do procedimento administrativo iniciado em 15/07/2004, encaminhando o servidor a nova inspeção perante a JISG- Porto Alegre (ev. 69, Procadm7, p. 16);
(e) em 31/05/2006, a Junta exarou o parecer: 'incapaz definitivamente para o serviço do exército. Não é inválido. A incapacidade do inspecionado decorre do diagnóstico G 21 (CID 10)'. Desta decisão, o militar foi intimado em 31/05/2006 (ev. 69, Procadm7, p. 40 e 41) e interpôs recurso em 01/06/2006 (ev. 69, Procadm8, p. 2);
(f) consta Ofício n. 1236, de 06/11/2006, endereçado ao militar, convocando-o para apresentar-se perante a Junta de Inspeção de Saúde (ev. 69, Procadm8, p. 6). Em 28/02/2007 é expedido novo ofício (p. 7);
(g) consta um Aviso de recebimento de 24/04/2007, pela Senhora Diva Gomes da Rosa (ev. 87, ofic1), e em 19/06/2007 o procedimento foi restituído devido ao não comparecimento do militar (ev. 68, procadm8, p.8).
Em que pese o ato de revisão da reforma seja datado de 2003 (Portaria 995-DIP/Reforma, de 08/08/2003), o mérito desta decisão foi discutido administrativamente até meados de 2007. A partir da instauração do pedido de reversão da revisão da reforma e durante toda a tramitação do expediente administrativo, não teve curso o prazo prescricional contra o militar e sua sucessão.
Colaciono, a propósito, os seguintes precedentes em casos análogos:
'ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REFORMA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO CONTAGEM. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. Prescrição quinquenal: o momento em que o direito a indenização teve seu nascedouro e, consequentemente, poderia ter sido manejada a ação ajuizável quanto aos danos alegados, é a partir da ocorrência do fato danosos, do acidente ou da ocorrência efetiva do dano, in casu, quando teria ocorrido a lesão auditiva. Antes dessa data não existia uma ação ajuizável e não há falar em actio nata, uma vez que diz respeito a ato único de efeito concreto, na esteira dos precedentes desta Turma: 'O termo inicial da prescrição do direito de ação em relação à pretensão objeto da presente é a data da ocorrência do ato (AC 2006.72.00.012058-0, Terceira Turma, D.E. 26/05/2010)'. [...] (TRF 4ª Região, AC 5000170-80.2011.404.7103, 4ª Turma, Rel. p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. de 21-08-2013)
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO POR ATINGIR A IDADE LIMITE DE PERMANENCIA NA RESERVA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À INATIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MELHORIA DA REFORMA. DESCABIMENTO. . O prazo prescricional para requerer judicialmente a melhoria da reforma tem como termo inicial a data do indeferimento administrativo do pedido, tratando-se de doença manifestada após a inativação do militar. . Somente faz jus à melhoria da reforma, com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, o militar da ativa ou da reserva remunerada, quando constatada a eclosão de enfermidade incapacitante que o torna inválido, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80. Tal dispositivo não prevê a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado por atingir a idade limite na reserva. . Honorários de sucumbência invertidos, em razão da procedência do recurso. (TRF4, APELREEX 5033904-65.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 18/07/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. DECADENCIA E PRESCRIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. DIREITO ADQUIRIDO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O direito a benefício previdenciário em si, como regra, é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, pagamento a menor de benefício ou até mesmo ausência de resposta administrativa ao recurso da negativa de Aposentadoria, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível. 2. Exercendo a ex-segurada, em vida, o direito à aposentadoria por tempo de serviço, nada impede que os autores como seus sucessores, ajuizem ação para receber os valores que não foram pagos em razão de alegada violação de direito por parte do INSS. 3. A decadência previdenciária, ao contrário do que ocorre com a prescrição, atinge o próprio 'fundo de direito', isto é, uma vez decorrido o prazo legalmente previsto impede o próprio reconhecimento do direito, vedando assim também qualquer produção de efeitos financeiros. Todavia, é preciso que se frise que seu objeto, até mesmo em face dos princípios da hipossuficiência e da protetividade dos segurados, é bastante limitado, atingindo exclusivamente a revisão do ato de concessão de benefício. Não há decadência do direito ao benefício, ou seja, do direito à revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício, já que o dispositivo legal determina a sua incidência quando em discussão revisão de ato concessório, isto é, benefício já em manutenção. 4. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.Na verificação da prescrição qüinqüenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo até o julgamento do recurso administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Deve ser assegurado o direito adquirido ao beneficio previdenciário quando o segurado preencheu os requisitos para usufruir o amparo previdenciário, independente da data do requerimento administrativo. Incorporado o direito ao beneficio ao patrimônio do segurado, os efeitos financeiros são gerados a partir do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 5005279-14.2012.404.7209, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 09/09/2013) (grifei)
Não transcorridos 5 anos entre o indeferimento do recurso administrativo e o ajuizamento da presente ação (18/10/2011), rejeita-se, pois, a prescrição do fundo de direito.
Mérito
Superada a questão da prescrição, cabe analisar a procedência do pedido de 'promoção do ex-militar ao posto de 1º Tenente, a contar de outubro de 2003, com o pagamento do soldo, adicional de tempo de serviço, adicional de habilitação, adicional militar e compensação orgânica, adicional de horas de vôo e isenção de imposto de renda a contar de 10/03 até 15/10/10, data do óbito, sendo as parcelas, exceto a isenção do imposto de renda, integradas à pensão da viúva'.
O militar falecido foi reformado em 15 de março de 1985, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, inválido, não alienado mental (portador de esquizofrenia paranóide), com proventos de Subtenente (procadm4, evento 69). Ainda naquele ano, o militar requereu a melhoria de reforma, o que lhe foi indeferido (ev. 69, procadm4, p.39).
Devido a novo requerimento administrativo de 'melhoria de reforma', baseado em agravamento da moléstia que originou a inatividade, formulado em 22/03/90 (ev. 69, procadm4, p. 42), houve nova inspeção de saúde, apontando-se como moléstia: psicose esquizofrênica, hipertensão arterial e cardiopatia hipertensiva. O parecer foi de 'incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Inválido. Necessita de cuidados permanentes de enfermagem e hospitalização. Cardiopatia grave. Não é alienado mental'.
Daí decorreu a expedição da referida Portaria n. 227-SI-DIP, de 04 de junho de 1990, procedeu-se ao enquadramento da reforma nos art. 108, V, art. 110 §§1º e 2º, letra 'a', da lei 6.880/80, que abaixo transcrevo:
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
...
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
[...]
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; (grifei)
Em 08/08/2003, a Diretoria de Inativos e Pensionistas, emitiu a Portaria nº 995-DIP/REFORMA. Reprise-se:
Alterar a Portaria n. 227-SI-DIP, de 04 de junho de 1990, publicada no Diário Oficial da União n. 114, de 15 de junho de 1990, referente ao Subtenente Reformado Círio Santos da Rosa, tornando sem efeito a concessão prevista no Art. 110, parágrafos 1º e 2º letra a, da Lei n. 6880/80, haja vista não ter havido agravamento do estado mórbido que motivou a reforma do militar, conforme parecer da JISG/Porto Alegre (PMPA), Sessão nº 88, de 14 de maio de 1990, e ofício nº 814-S/4-PMM, de 25 de maio de 1990, da Diretoria de Saúde'. (grifei)
O ato administrativo de revisão da reforma levado a efeito em 2003, sob o ponto de vista de não ter havido o agravamento da doença que motivou a reforma do militar, foi adequado.
Para a concessão da melhoria, devem estar comprovado que o militar não recebeu o mencionado benefício quando da sua reforma, e o agravamento da doença que deu causa à reforma.
A legislação de regência não comporta a possibilidade de uma nova moléstia incapacitante contraída pelo reformado, ou a evolução de uma doença já existente, mas não geradora de incapacidade ao tempo da reforma, propiciar a majoração de seus proventos, salvo nos casos de possibilidade de mudança dos fundamentos da reforma.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA SUPERVENIENTE À REFORMA. MELHORIA. INVIABILIDADE. MUDANÇA DOS FUNDAMENTOS DA REFORMA. AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RAZÃO DA DOENÇA ECLODIDA POSTERIORMENTE À INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 2. A melhoria de reforma consiste no pagamento de proventos relativos a posto ou graduação superiores a do militar reformado por incapacidade física. Para a concessão da melhoria, devem ser preenchidas as seguintes condições: a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma; b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; c) ter alterada a situação do militar de não inválido para inválido. 3. (...). 5. Não sendo o caso de militar da ativa ou da reserva remunerada, mas sim reformado, não se faz possível a alteração pretendida, não havendo enquadramento no caput do referido dispositivo, porquanto seu âmbito de incidência não alberga os reformados. 6. Apelação provida. (TRF4, APELREEX 5000958-19.2010.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/03/2013, grifei)
Logo, como a esquizofrenia manteve-se inalterada, surgindo novas patologias: a hipertensão, o adenocarcinoma e a cardiopatia grave (evento 68, PROCADM7), não há como se conceder a melhora da reforma.
De outra banda, analisado o pedido sob o prisma da promoção do militar à 1º Tenente, o pedido não há como ser acolhido.
O art. 62, da Lei 6.880 é expresso ao estabelecer que não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, verbis:
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;
b) na inatividade:
I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e
II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.
Art. 62. Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.
Assim, improcedente a elevação ao posto de subtenente para 1º Tenente do ex- militar, com o pagamento do soldo e adicionais de tempo de serviço, de habilitação, militar, compensação orgânica, adicional de horas de vôo.
Por conseguinte, resta inalterada a revisão da reforma procedida pela autoridade militar, bem como a pensão militar concedida à viúva, em 2010. (destaquei.)
A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, porque em absoluta consonância com as circunstâncias do caso e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Primeiramente, destaco que não prospera a tese de decadência da Administração, relativamente à revisão do ato de reforma datado de 15/03/1985, praticado com base em diagnóstico de esquizofrenia paranoide, não enquadrada como alienação mental. Isso porque o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99, no que tange a atos praticados antes da publicação dessa legislação em 01/02/1999 - caso dos autos -, tem início tão-somente após a sua entrada em vigor. Assim, considerando que o ato de revisão da reforma (Portaria nº 995-DIP-REFORMA) data de 08/08/2003, não há falar de decadência no caso dos autos.

Ademais, a alegada relação entre a moléstia originária da reforma - esquizofrenia paranoide - e as posteriores - cardiopatia grave e hipertensão arterial - não restou comprovada pelos autores, ônus que lhe incumbia. Diante disso, considero acerta a conclusão do juízo de origem ao dispor que a legislação de regência não comporta a possibilidade de uma nova moléstia incapacitante contraída pelo reformado, ou a evolução de uma doença já existente, mas não geradora de incapacidade ao tempo da reforma, propiciar a majoração de seus proventos, salvo nos casos de possibilidade de mudança dos fundamentos da reforma.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, in verbis:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. MELHORIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NÃO CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ. AUXÍLIO INVALIDEZ.
A melhoria de reforma consiste no pagamento de proventos relativos a posto ou graduação superiores a do militar reformado por incapacidade física. Para a concessão da melhoria, devem ser preenchidas as seguintes condições: a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma; b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; c) ter alterada a situação do militar de não inválido para inválido.
Sem a comprovação de invalidez do autor por força de agravamento da moléstia antes diagnosticada e que motivou a reforma no grau hierárquico que já ocupava, não há falar em melhoria para o grau hierárquico superior.
Não há nos autos qualquer indício de que o ex-militar tenha necessitado de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem. (AC 5007291-31.2012.4.04.7102, 4ª Turma, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. em 06/04/2016 - destaquei.)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA SUPERVENIENTE À REFORMA. MELHORIA. INVIABILIDADE. MUDANÇA DOS FUNDAMENTOS DA REFORMA. AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RAZÃO DA DOENÇA ECLODIDA POSTERIORMENTE À INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 2. A melhoria de reforma consiste no pagamento de proventos relativos a posto ou graduação superiores a do militar reformado por incapacidade física. Para a concessão da melhoria, devem ser preenchidas as seguintes condições: a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma; b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; c) ter alterada a situação do militar de não inválido para inválido. 3. (...). 5. Não sendo o caso de militar da ativa ou da reserva remunerada, mas sim reformado, não se faz possível a alteração pretendida, não havendo enquadramento no caput do referido dispositivo, porquanto seu âmbito de incidência não alberga os reformados. 6. Apelação provida. (AC/RN 5000958-19.2010.404.7204, 3ª Turma, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/03/2013, grifei)
Tendo em vista a sucumbência dos autores, mantenho a condenação deles ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos exatos termos da sentença.
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054303-81.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50543038120114047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
DIVA GOMES ROSA (Sucessor)
:
SUCESSÃO DE CIRIO SANTOS ROSA (Sucessão)
:
VIVIANE GOMES ROSA FREITAS
:
VLADMIR GOMES ROSA
ADVOGADO
:
ALVACI ABREU CONCEIÇÃO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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