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ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. INCAPACIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ. PROVENTOS DO POSTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:42:03

ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. INCAPACIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ. PROVENTOS DO POSTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo a ação sido ajuizada menos de 5 (cinco) anos após a negativa do pedido na esfera administrativa, não há falar-se em incidência da prescrição. 2. A 2ª Seção desta Corte entende ser a melhoria da reforma devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, a situação do militar de não-inválido para inválido, hipótese que se amolda ao caso dos autos. (TRF4, ApRemNec 5007034-59.2019.4.04.7102, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 04/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007034-59.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos (evento 126 dos autos originários):

ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil:

a) reconhecer o direito do autor à reforma militar, com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa, bem como condenar a UNIÃO a implementar a nova remuneração do autor e a pagar as diferenças decorrentes, a contar da data de 30/12/2016. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente nos termos do item 2.1. da presente decisão;

b) reconhecer o direito do autor à isenção de imposto de renda e condenar a Fazenda Nacional à repetição do indébito, desde a data de 30/12/2016, acrescido de atualização pela Taxa Selic, nos termos da fundamentação supracitada.

Condeno a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.

Condeno a ré no ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Espécie sujeita à remessa necessária.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões, a União sustentou que: (1) a pretensão indenizatória encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição, (...) ante o decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data do suposto fato lesivo (07/2009) e a propositura desta ação (somente em agosto/2019); (2) pela inspeção de saúde realizada efetivamente o autor tem problema coronário, mas não possui cardiopatia grave. O parecer refere expressamente que o autor não é inválido; (3) segundo se depreende dos laudos anexo à contestação (ev. 13), o Autor, à época, não foi considerado inválido, situação que, a par dos documentos juntados com a inicial, continua a mesma. Não foi um documento sequer que indique que o Autor é inválido. A nova avaliação feita pela Junta Militar também atesta que o militar não é inválido (cópia anexa ao ev. 13); e (4) não foram preenchidos os requisitos legais para que o Autor passe a receber o soldo com base no grau hierárquico superior ao que possuía na ativa.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo de origem proferiu sentença com o seguinte teor:

Vistos.

Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão de melhoria de proventos de reforma militar, com o pagamento do soldo no posto hierarquicamente superior, bem como a isenção de imposto de renda sobre os seus proventos, sob o fundamento de incapacidade por ser acometido por cardiopatia grave. Postula, ainda, a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais e dos valores indevidamente descontados a título de IRPF.

Indeferida a gratuidade judiciária, o autor recolheu as custas processuais (eventos 3/6).

Citada, a parte ré ofereceu contestação (eventos 11/13).

Houve réplica (evento 16).

Foi determinada a realização de prova pericial (evento 27).

Sobrevieram aos autos os laudos periciais elaborados pela expert nomeada (eventos 61/82/115).

As partes reiteraram os fundamentos expostos no transcurso da demanda (eventos 122/125).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relatório.

Decido.

1. Da Prescrição

O STF, em 2011, no RE 566.621/RS, construiu entendimento, ao qual me filio, no sentido de que a aplicabilidade ou não do prazo de cinco anos deve tomar como referência, apenas, a data do ajuizamento da ação (de repetição de indébito), em confronto com a data da vigência da LC 118/2005 (09/06/2005). Assim, todas as ações de repetição de indébito ajuizadas após 09/06/2005 sujeitam-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

No caso em tela, considerando que a ação foi ajuizada em 30/08/2019, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 30/08/2014.

2. Do mérito

2.1 Da melhoria de reforma:

A respeito do direito à reforma por incapacidade do militar, a Lei n° 6.880/80 assim dispõe:

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

(...)

Art. 108 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de parkinson, pênfigo, espondialortrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

(...)

Art. 109 - O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior, será reformado com qualquer tempo de serviço.

No que se refere aos vencimentos do militar com direito a reforma, os arts. 110 e 111 da mesma lei assim preconizam:

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

(...)

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação,desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é,impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Na hipótese dos autos, o autor postula a concessão de melhoria dos proventos de sua reforma militar, com o pagamento do soldo no posto hierarquicamente superior, sob a justificativa de ser portador de cardiopatia grave, e inválido nos termos da lei.

O pedido de melhoria de reforma restou indeferido na via administrativa, uma vez que a inspeção de saúde nº 1417/2017, embora tenha reconhecido a incapacidade definitiva do demandante para o serviço militar, não o considerou inválido para toda e qualquer atividade (evento 1 - PROCADM7).

A fim de dirimir a controvérsia da demanda, foi determinada a realização de prova pericial. A perita nomeada, especialista na área de cardiologia, reconheceu a invalidade do autor em decorrência de seu problema cardíaco, informando que o demandante não possui condições de laborar em atividades que exijam esforços físicos (evento 61 - LAUDO1).

Posteriormente, após a juntada de exame cardiológico atualizado, a expert reiterou o diagnóstico de invalidez, manifestando-se nos seguintes termos: "Ratifico invalidez do autor. apresenta ecocardiograma com doença valvar aórtica e dependência permanente de marca-passo definitivo" (evento 115 - LAUDO1).

Embora o magistrado não fique restrito ao laudo pericial, é inegável que a perícia médica é fundamental para deslinde da controvérsia, sendo basilar para formação do convencimento judicial. E, in casu, não há como desconsiderar a conclusão da perícia técnica no sentido de existência de invalidez e incapacidade total e permanente para qualquer trabalho.

Portanto, impõe-se reconhecer que o autor encontrava-se inválido desde 30/12/2016, quando da implementação do marca-passo (evento 61 - LAUDO1, p. 3) , possuindo, pois, o direito de reforma com proventos correspondentes ao grau hierárquico superior ao que ocupava na ativa.

Tendo em vista a modulação dos efeitos realizada pelo STF nas ADI 4425 e 4357, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09) tão somente quanto à correção monetária (TR), sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela remuneratória. Os juros de mora, a contar da citação, correspondentes aos aplicados às cadernetas de poupança.

Por fim, importante ressaltar a recente decisão proferida no RE nº 870.947 (Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019).

2.2. Da isenção de imposto de renda:

A cardiopatia grave encontra-se arrolada entre aquelas enfermidades que autorizam a isenção tributária, conforme previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, alterado pela Lei nº. 8.541/92 e, posteriormente, pela Lei nº 11.052/04:

Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei)

"

Para a concessão da isenção postulada, é necessária a cumulação de dois requisitos por parte do contribuinte: a) perceber proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; b) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.

Na hipótese dos autos, o autor logrou êxito em comprovar a percepção de proventos de aposentadoria (evento 1 - CHEQ4), bem como a condição de portadora de cardiopatia grave (evento 1 -EXMMED8).

No ponto, imperioso ressaltar que, conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula nº 598) é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Ademais, conforme mencionado anteriormente, a perícia realizado no decorrer da instrução probatória reconheceu o quadro de cardiopatia grave que acomete o demandante (evento 61 - LAUDO1), fixando a data de 30/12/2016 (implementação de marca-passo) como marco inicial da doença.

Assim, considerando o autor acostou aos autos laudos e exames médicos atestando sua condição de portador de cardiopatia grave, e tendo em vista o reconhecimento da própria perita, no sentido de que o demandante é, de fato, portador da referida moléstia, há de ser reconhecido o seu direito à isenção de imposto de renda.

No tocante à data de início da isenção fiscal, é pacífico o entendimento de que deve coincidir com a data do diagnóstico da doença, ou seja, quando efetivamente foi comprovada a existência da enfermidade. Nessa linha (grifei):

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE VISÃO MONO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TERMO A QUO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005) 2. (...) (REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007, p. 254)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 3. A finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os de encargos financeiros. 3. Sentença reformada para reconhecer o direito à isenção do tributo desde a data do diagnóstico da neoplasia maligna, independentemente de recidiva. (TRF4, AC 5080536-76.2015.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 01/06/2017)

Considerando que o diagnóstico da doença que acomete a demandante ocorreu em 30/12/2016, este deverá ser o marco inicial para a concessão do benefício postulado.

Tendo a parte autora realizado o pagamento de tributos indevidos, deve a Ré proceder à restituição desses valores.

Sobre o indébito tributário incidirão juros equivalentes à taxa SELIC (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95) desde o indevido recolhimento dos tributos, excluída, consequentemente, a correção monetária no período.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

No tocante à alegação de incidência da prescrição, improcede a insurgência, visto que o autor requereu administrativamente a isenção do pagamento do imposto de renda e a melhoria dos proventos de reforma em 2017, quando foi realizada nova inspeção de saúde, indeferindo o pleito (13/04/2017), sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional (PROCADM7 do evento 1 dos autos originários).

Assim, tendo a ação sido ajuizada em 30/08/2019, menos de 5 (cinco) anos após a negativa do pedido na esfera administrativa, em 13/04/2017, não há falar-se em incidência da prescrição (INIC1 do evento 1 dos autos originários).

Quanto ao mérito, a jurisprudência é pacífica ao esclarecer que o benefício da melhoria de reforma restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada.

Ainda, a 2ª Seção desta Corte entende que a melhoria de reforma é devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, a situação do militar de não-inválido para inválido.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. PROVENTOS DO POSTO IMEDIATO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 110, § 1º, DA LEI 6.880/1980. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NOVA INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO BENEFÍCIO CIVIL E PENSÃO MILITAR. RECURSO PROVIDO. 1. A c. 2ª Seção desta Corte entende apenas ser a melhoria da reforma devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, sua situação de não-inválido para inválido, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica inválido na inatividade. 2. Esta Egrégia Quarta Turma tem decidido que a aplicação retroativa da nova interpretação dada pelo Tribunal de Contas da União ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante. 3. Deve ser obstada a revisão dos proventos percebidos, sob pena de se possibilitar à Administração militar, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na legislação e jurisprudência atuais, a revisão dos proventos a que tinha direito o militar, medida essa obstada em razão do decurso do prazo decadencial, haja vista a data de concessão da melhoria. 4. Há possibilidade de a agravante continuar percebendo a pensão militar com outro benefício civil, vide artigo 29 da Lei de Pensão Militar. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043142-48.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/01/2023)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. VALOR DA PENSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VEDADA A RETROATIVIDADE DE NOVA INTERPRETAÇÃO. VALOR IGUAL AOS DOS PROVENTOS DO MILITAR. ARTIGO 15 DA LEI 3.765/60. APELO DESPROVIDO. 1. Sobre o tema da melhoria da reforma, relevante destacar que a c. 2ª Seção desta Corte entende apenas ser ela devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, sua situação de não-inválido para inválido, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica inválido na inatividade. 2. O artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação dada pela Administração Pública à norma administrativa. 3. Na hipótese, verifico que o militar restou reformado em razão de ter atingido a idade limite para permanecer no serviço ativo da Aeronáutica, mas teve sua melhoria da reforma concedida com base em incapacidade advinda quando já estava na inatividade, o que, a priori, nos termos da jurisprudência atualmente posta, impediria a existência de direito à melhoria da reforma. 4. Todavia, nota-se que, desde que o militar era vivo, percebia proventos de Segundo-Tenente, em razão da melhoria da reforma, e contribuía para a pensão militar em um posto acima, razão pela qual a viúva percebeu, a princípio, proventos correspondentes ao soldo de Primeiro-Tenente da Aeronáutica. 5. Com o óbito da viúva, ocorrido em 31-12-2019, as demais beneficiárias, dentre elas a ora apelada, mantiveram os proventos, provisoriamente, iguais aos de Primeiro-Tenente. Entretanto, em título definitivo, estes foram reduzidos substancialmente para os proventos correspondentes aos de Primeiro-Sargento, em razão da adoção, pela Administração, de nova interpretação dada à legislação respectiva, pelo Plenário do Tribunal da Contas da União, nos termos do Acórdão TCU nº 2.225/2019, a qual, aliás, vai ao encontro do precitado entendimento jurisprudencial ressoante nesta Seção. 6. Não obstante, é imperioso que a nova interpretação dada pelo Órgão de controle externo ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante. Isso é, o marco temporal para aferição do entendimento administrativo a ser aplicado deve remontar ao tempo da concessão do benefício ao instituidor, e não da concessão/reversão da pensão militar. 7. Sem embargo das alegações da apelante, se a estas fosse dado provimento, estar-se-ia, em verdade, autorizando a Administração Militar, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na Legislação e jurisprudência atuais, a revisar os proventos a que tinha direito o militar, medida essa obstada em razão do decurso do prazo decadencial, haja vista a data de concessão da melhoria. 8. Desse modo, estando impossibilitada a revisão dos proventos do militar, e tendo em vista que o artigo 15 da Lei 3.765/1960 preconiza que a "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", não há outra solução a não ser manter o valor do benefício previdenciário no mesmo patamar a que tinha direito o militar falecido. 9. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011318-12.2021.4.04.7112, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2022)

No presente caso, tem-se que o autor é militar da reserva remunerada (OUT2 do evento 13 dos autos originários) e, conforme atestou a perícia judicial (LAUDO1 dos eventos 61, 82 e 115 dos autos originários), sofre de cardiopatia grave, pois apresenta doença valvar aórtica e dependência permanente de marcapasso definitivo, estando inválido, ou seja, incapacitado total e definitivamente para qualquer atividade laboral.

Com efeito, a hipótese dos autos amolda-se à hipótese legal de melhoria de reforma, não havendo reparos à sentença.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, determino sua majoração em desfavor do(a) apelante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007034-59.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. incapacidade. superveniência de invalidez. PROVENTOS DO POSTO IMEDIATO. possibilidade. prescrição. inocorrência.

1. Tendo a ação sido ajuizada menos de 5 (cinco) anos após a negativa do pedido na esfera administrativa, não há falar-se em incidência da prescrição.

2. A 2ª Seção desta Corte entende ser a melhoria da reforma devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, a situação do militar de não-inválido para inválido, hipótese que se amolda ao caso dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007034-59.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 189, disponibilizada no DE de 16/08/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:42:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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