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ADMINISTRATIVO. MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTR...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:54:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR. ARTS. 106, II, C/C ART. 108, VI, ART. 109, TODOS DA LEI N.º 6.880/80. 1. São requisitos para a reforma/reintegração do militar temporário: a existência da moléstia, sua relação de causa e efeito com o serviço castrense ou a incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, hipóteses inocorrentes no caso concreto. 2. No caso, a incapacidade decorreu de doença sem relação de causa e efeito com a atividade militar, situação em que o autor somente faria jus à reforma se comprovasse estar definitivamente incapaz tanto para a atividade militar quanto para as atividades da vida civil, conforme interpretação dos arts. 106 II c/c 108, VI, 109, 110, § 1º, e 111, inc. I e II, todos da Lei n.° 6.880/80. (TRF4, AC 5014350-28.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/02/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014350-28.2016.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: BRUNO CESAR BORTOLOTTI (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União diante de sentença julgada parcialmente procedente, cujo dispositivo constou da seguinte forma:

"Em face do que foi dito, julgo procedente em parte o pedido apenas para confirmar, com efeitos restritos até a data desta sentença, a tutela antecipada que impôs à União a obrigação de reincluir Bruno César Bortolotti no Exército, a prestar-lhe assistência médica e hospitalar gratuita por meio de Organização Militar de Saúde e a pagar-lhe as parcelas remuneratórias vencidas desde o seu licenciamento indevido, em 20 de maio de 2016, revogada, doravante,a medida de urgência.

Condeno a União ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do montante das parcelas remuneratórias devidas ao autor, vencidas entre 20 de maio de 2016 e a data desta sentença.

Condeno, por outro lado, o autor ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável da sua situação econômica, face o deferimento da gratuidade da justiça."

A União pleiteia o reconhecimento da prescrição quinqüenal do próprio fundo de direito. Subsidiariamente requer o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas a mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação. No mérito propriamente dito, defende a legalidade do ato de licenciamento, tendo em conta a condição de temporário do militar. Aponta que o autor não está definitivamente incapacitado para o labor civil, bem como não há nexo de causalidade entre a sua moléstia e as atividades castrenses. Ainda, caso revertido o julgado, pretende a devolução dos valores pagos indevidamente a título de antecipação de tutela. Por fim, requer a aplicação dos índices previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 para fins de correção monetária e juros de mora.

VOTO

DA PRESCRIÇÃO

Não há controvérsias acerca de que a prescrição referente ao direito de ação contra a Fazenda Pública rege-se pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data do suposto ato ilícito. Assim disciplina o art. 1º do Decreto 20.910/32:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

A prescrição, in casu, é a de fundo de direito, porquanto se refere a atos que, em tese, deveriam ser realizados pela Administração em contextos únicos, em contraposto às prestações de trato sucessivo, que afeta separadamente cada parcela, mês a mês.

No entanto, também é incontroverso o fato da pretensão autoral ter nascido com o ato de licenciamento questionado nesta ação. Tendo em conta que o licenciamento do demandante se deu em 20 de maio de 2016, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

DO MÉRITO

Aplica-se ao caso o disposto no Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80, não havendo quanto ao tema qualquer diferenciação entre militares de carreira ou temporários na referida Lei, que assim estampa:

'Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;'

'Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.'

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantesdos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

'Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.'

Desta feita, havendo a incapacidade definitiva para o serviço ativo militar decorrente das atividades militares ou oriunda das patologias definidas no art. 108, V, da Lei 6.880/80, haverá o direito à reforma, havendo a incapacidade temporária, haverá o direito à reintegração à caserna. Por outro lado, sendo a incapacidade do autor decorrente de fato que não tenha relação de causa e efeito com as atividades castrenses, art. 108, VI, da Lei 6.880/80, apenas haverá direito a reforma se o militar for inválido, isto é, incapaz tanto para as atividades militares quanto para as civis.

O autor foi incorporado ao Exército em 01/03/2008, sem qualquer problema de saúde. Alega que foi licenciado indevidamente em 20/05/2016, mesmo estando incapaz para o labor.

Compulsando-se os autos, verifica-se que as controvérsias dos autos estão em decidir acerca do direito da parte autora à reintegração/reforma das fileiras castrenses, sob a alegação autoral de seu desligamento ter ocorrido indevidamente.

Nessa toada, cumpre avaliar qual o real quadro de saúde do autor e a existência ou não de relação de causa e efeito entre a sua incapacidade e as atividades militares. Para tanto, foi produzida prova pericial realizado por auxiliar de confiança do juízo, agente imparcial, visto que não possui qualquer interesse para com o caso em tela. Apresento as conclusões do expert (evento 32), in verbis:

Quesitos do Juízo

a) Na data do seu licenciamento do serviço ativo do Exército, 20 de maio de 2016, o autor estava incapacitado?

Segundo relato do próprio autor o mesmo estava trabalhando como motorista do Comandante na época.

b) Na hipótese de a resposta ao quesito anterior ser afirmativa, a incapacidade inabilitava o autor para o exercício de qualquer atividade ou apenas para as atividades militares?

A restrição de atividade do autor é para apenas atividades que necessitem carregar peso ou esforço físico.

c) Também na hipótese de resposta afirmativa ao primeiro quesito, a incapacidade persiste e é definitiva? Há relação de causa e efeito entre a moléstia e a atividade que o autor desenvolvia no Exército?

Para carregar peso ou esforço físico é definitiva, mas para a atividade de motorista que executava na época não, tanto que estava trabalhando com a restrição para não realizar atividade física. Não há como afirmar que existe relação com atividade militar

Quesitos do autor

5 - Ficou configurada a presença de relação de causalidade entre a moléstia e as atividades desempenhadas na Ré? Se negativo, justifique com base na literatura infortunística, citando a bibliografia consultada.

5- Não. Avaliação de exame físico e de imagem que comprovam patologia degenerativa lombar. Literatura ortopédica."

De acordo com as conclusões expostas do laudo pericial, observa-se que o autor, na ocasião do seu licenciamento apresentava de quadro Quadro de Lombalgia (M 54.5.), estando definitivamente incapaz somente para atividades que necessitem carregar peso ou de esforço físico, tanto é que permanecia exercendo a sua função de motorista. Ou seja, a incapacidade do autor é apenas parcial, não havendo que se falar em invalidez.

Ademais, a incapacidade do militar não tem qualquer relação de causa e efeito com as atividades da Caserna, porquanto decorrente de patologia degenerativa lombar. O simples fato de suas dores terem eclodido na caserna, não tem o condão de caracterizar a relação de causa e efeito com o labor militar. Referidas dores, eclodiriam independentemente se o recorrente integrasse ou não as fileiras do Exército.

Assinalo que o autor, tendo em vista a inexistência de relação de causa e efeito entre a incapacidade e as atividades na caserna, somente faria jus à reforma se comprovasse estar definitivamente incapaz tanto para a atividade militar quanto para as atividades da vida civil, conforme interpretação dos arts. 106 II c/c 108, VI, 109, 110, § 1º, e 111, inc. I e II, todos da Lei n.° 6.880/80.

Dessa forma, verificada a incapacidade definitiva, porém parcial, cuja origem não se relaciona às atividades militares, não há que se falar em direito à reforma, a qual requer o reconhecimento da incapacidade definitiva do militar eclodida por acidente de serviço ou com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, na forma do art. 106, II, 108, III e IV, art. 109 do Estatuto Militar.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DA INCORPORAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO. INOCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR. ARTS. 106, II, 108, 109, 110 E 111 DA LEI N.º 6.880/80. REDUÇÃO DA VISÃO EM UM DOS OLHOS. INCAPACIDADE PARCIAL PARA ATIVIDADES CIVIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. São requisitos as reforma para o militar temporário: a existência da moléstia, sua relação de causa e efeito com o serviço do Exército ou a incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, hipóteses inocorrentes no caso concreto. 2. No caso, a incapacidade decorreu de doença sem relação de causa e efeito com a atividade militar, situação em que o autor somente faria jus à reforma se comprovasse estar definitivamente incapaz tanto para a atividade militar quanto para as atividades da vida civil, conforme interpretação dos arts. 106 II c/c 108, VI, 109, 110, § 1º, e 111, inc. I e II, todos da Lei n.° 6.880/80. 3. Hipótese em que, menos de 20 dias após a incorporação do demandante, a Inspeção de Saúde constatou sua doença ocular, a qual, ao que se vê, preexistia ao seu ingresso ao Exército, conforme admitido pela perícia. Não há prova nos autos de que o serviço militar pudesse ter agravado ou contribuído para a manifestação da enfermidade. 4. Inexistente ilegalidade no ato de desincorporação do autor, o qual está dentro dos limites da legislação de regência. 5. Apelo da União provido. (AC n.º 2005.71.00.042676-5/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., un., j. 01-09-2009, DJ 10-09-2009)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR. ARTS. 106, II, 108, 109, 110 E 111 DA LEI N.º 6.880/80. FALHA NO TRATAMENTO DE SAÚDE DO MILITAR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. São requisitos as reforma para o militar temporário: a existência da moléstia, sua relação de causa e efeito com o serviço do Exército ou a incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, hipóteses inocorrentes no caso concreto. 2. No caso, a incapacidade decorreu de doença sem relação de causa e efeito com a atividade militar, situação em que o autor somente faria jus à reforma se comprovasse estar definitivamente incapaz tanto para a atividade militar quanto para as atividades da vida civil, conforme interpretação dos arts. 106 II c/c 108, VI, 109, 110, § 1º, e 111, inc. I e II, todos da Lei n.° 6.880/80. 3. Havendo falha no atendimento médico do militar, ocasionando-lhe sofrimento desnecessário, serão cabíveis os danos morais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008264-60.2010.404.7100, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2014)

Assim, no caso em tela, a licença da parte autora foi concedida nos termos da lei, embora a existência de incapacidade da militar na época, devendo a sentença ser reformada para conhecer a legalidade do ato que licenciou o militar.

Quanto à devolução das verbas recebidas a título de antecipação de tutela, não desconheço o entendimento de que as verbas recebidas em boa-fé da Administração, possuindo caráter alimentar, são irrepetíveis. Inúmeros julgados sustentam tal posição. Contudo, todos estes precedentes tem como pressuposto fático que o administrado percebia a verba diretamente do ente público, e não por força de decisão judicial, em tutela provisória, onde o caráter precário dos valores alcançados já era de conhecimento da parte tutelada, sob pena de chancela judicial ao enriquecimento ilícito.

Com efeito, a E. Corte Superior firmou posição, em representativo de controvérsia, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em antecipação de tutela devem ser devolvidos, diante da sua precariedade:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido. 4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973. 5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. 6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

Assim, deve a autora ressarcir à União os valores que recebeu indevidamente por conta da antecipação de tutela.

Considerando o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além da modificação do julgado, nos termos do art. 85 do CPC, altero os ônus sucumbenciais, devendo a parte sucumbente pagar os honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor da causa. No entanto, a referida verba resta suspensa em caso de deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000357033v7 e do código CRC 42a43229.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/2/2018, às 16:51:7


5014350-28.2016.4.04.7200
40000357033.V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:54:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014350-28.2016.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: BRUNO CESAR BORTOLOTTI (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR. ARTS. 106, II, C/C ART. 108, VI, ART. 109, TODOS DA LEI N.º 6.880/80.

1. São requisitos para a reforma/reintegração do militar temporário: a existência da moléstia, sua relação de causa e efeito com o serviço castrense ou a incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, hipóteses inocorrentes no caso concreto.

2. No caso, a incapacidade decorreu de doença sem relação de causa e efeito com a atividade militar, situação em que o autor somente faria jus à reforma se comprovasse estar definitivamente incapaz tanto para a atividade militar quanto para as atividades da vida civil, conforme interpretação dos arts. 106 II c/c 108, VI, 109, 110, § 1º, e 111, inc. I e II, todos da Lei n.° 6.880/80.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000357034v4 e do código CRC dcaf2bac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/2/2018, às 16:51:7


5014350-28.2016.4.04.7200
40000357034 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:54:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018

Apelação Cível Nº 5014350-28.2016.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: BRUNO CESAR BORTOLOTTI (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 20/02/2018, na seqüência 558, disponibilizada no DE de 05/02/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da União.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:54:26.

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