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ADMINISTRATIVO. MILITAR. GENITORES. INCLUSÃO NO FUSEX. ART. 50 DA LEI Nº 6. 880/80. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 5005468-61.2022.4.04.7105...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:53:38

ADMINISTRATIVO. MILITAR. GENITORES. INCLUSÃO NO FUSEX. ART. 50 DA LEI Nº 6.880/80. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A legislação aplicada ao caso em exame deve ser a vigente no momento do óbito do instituidor da pensão. 2. A Lei 6.880/80, em sua redação de origem, era clara ao dispor que somente haverá dependência, para fins de assistência médico-hospitalar, quando os genitores do militar não recebam remuneração. 3. Embora o recebimento de pensão de natureza previdenciária não caracterize remuneração, nos termos do § 4º do art. 50 da Lei 6.880/80, na época do óbito do ex-militar, ambos os ascendentes declaravam-se como agricultores, percebendo a remuneração respectiva. Ademais, possuíam menos de 60 anos. 4. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5005468-61.2022.4.04.7105, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 03/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005468-61.2022.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

RELATÓRIO

R. L. D. R. S. e outro ajuizaram ação ordinária contra a União, objetivando sua inclusão junto ao Fundo de Saúde do Exército (FUSEx).

Sobreveio sentença (evento 72, SENT1) proferida nos seguintes termos:

Ante o exposto, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.

Condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios aos patrono da parte demandada, os quais fixo, em atenção ao disposto no §3° do art. 85 do CPC, em 10% do valor atualizado da causa (STJ, súmula 14), observado o IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da presente ação. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba honorária ora fixada, em razão da gratuidade judiciária concedida às demandantes.

Sentença não sujeita a remessa necessária.

Apela a parte autora (evento 79, APELAÇÃO1).

Sustenta que, embora tenha sido reconhecido seu direito à pensão militar, foi indevidamente indeferido seu cadastro junto ao FUSEX. Aduz que as alterações promovidas pela Lei 13.954/2019 não devem ser aplicada ao caso em tela. Refere que o benefício da pensão militar foi deferido em 28/11/2013 para o pai Reni e em 22/10/2009 para a mãe Ramona, fazendo, assim, jus à assistência médico-hospitalar.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Do Juízo de Admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, visto que cabível, tempestivo e dispensado de preparo em face da AJG.

Da inclusão junto ao FUSEX

A controvérsia dos autos diz respeito a definir se os autores têm direito a serem incluídos como beneficiários do FUSEX.

Os autores são pais do ex-militar instituidor do benefício de pensão por morte, reformado por força de decisão judicial transitada em julgado (evento 1, COMP8). Cumpre destacar que a legislação aplicada ao caso em exame deve ser a vigente no momento do óbito do instituidor da pensão - 20/08/2009 (evento 1, COMP8).

Logo, importa destacar que o novo regramento decorrente da Lei nº 13.954/2019 não se aplica aos casos passados. E o Estatuto Militar, em sua redação original, estabelecia no art. 50 que:

Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

(...)

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

2° São considerados dependentes do militar:

V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;

(...)

§ 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:

(...)

d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;

(...)

4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.

A concessão da pensão militar asseguraria à parte autora a vinculação ao FUSEX, na qualidade de dependente, desde que atendidos os demais requisitos legais, nos termos da Lei n° 6.880/1980.

Do que se extrai da previsão normativa, o pai maior de 60 anos e seu respectivo cônjuge são considerados dependentes se não receberem remuneração.

Conforme os documentos juntados aos autos, vê-se que os autores percebem cada um benefício previdenciário em decorrência da atividade rural outrora exercida. O autor Reni recebe aposentadoria por idade a contar de 09/08/2016 (evento 37, OUT3), porém contava com menos de 60 anos à época, o que afasta o enquadramento legal (evento 1, RG4) exigido pelo § 3º, d. A autora Ramona, por sua vez, é titular de aposentadoria por idade desde 22/12/2016 (evento 37, OUT2), também com idade inferior a 60 anos.

Como se vê, os autores possuíam menos de 60 anos por ocasião do óbito do instituidor.

Ademais, a Lei 6.880/80, em sua redação de originária, era clara ao dispor que somente haverá dependência, para fins de assistência médico-hospitalar, quando os genitores do militar não recebam remuneração.

Ressalta-se, nessa linha, que, embora o recebimento de pensão de natureza previdenciária não caracterize remuneração, nos termos do § 4º do art. 50 da Lei 6.880/80, na época do óbito do ex-militar, ambos os ascendentes declaravam-se como agricultores, percebendo a remuneração respectiva. Tanto assim que os benefícios previdenciários foram concedidos anos após.

A respeito, valho-me dos bem lançados fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir, verbis:

No caso dos autos, há comprovação documental que ambos os demandantes são titulares da pensão militar deixada pelo filho Diones Adriano Schuquel da Silva, conforme apostilas anexadas à inicial (evento 1, COMP11 COMP12).

Para adequada compreensão, colaciono trecho da apostila referente à pensão de RAMONA:

Além disso, ambos os demandantes qualificaram-se na inicial como agricultores, a denotar que possuem ainda fonte de renda diversa da pensão militar.

Assim, em juízo ainda sumário de cognição, os autores não se enquadram no conceito de dependente para fins de fruição da assistência médico-hospitalar do Exército, nos termos do art. 50, §2º, inciso III, na redação original da Lei n° 6880/80.

Frise-se que, ao contrário do regime da concessão da pensão militar e dos benefícios decorrentes da dependência, que são regidos pela lei vigente na data do óbito do instituidor (lógica do tempus regit actum), a manutenção dos benefícios decorrentes da dependência pressupõe a manutenção das condições ensejadoras da dependência (lógica rebus sic standibus).

Registre-se, por fim, que a autora também não preenche o requisito previsto no § 2º, V, visto que não é viúva.

Dessa forma, embora tenham direito à pensão, os autores não possuem direito à inclusão no FUSEX.

A respeito, precedente desta Corte:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. FILHA PENSIONISTA DE MILITAR. REINCLUSÃO NO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, §2º , INCISO III, E § 4º, DA LEI Nº 6.880/80. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A condição de dependência submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, a autora mantém-se como dependente do militar enquanto atendidas as exigências legais (art. 50, § 2º, III, da Lei 6.880/80, em sua redação original). 2. A filha de militar vinculada ao INSS desde 1999 e que auferia renda em 2014, quando do falecimento do instituidor da pensão, não se enquadra nas condições de dependência estabelecidas pelo artigo 50, IV, alínea "e" e § 2º, inciso III, da Lei nº 6.880/80, não fazendo jus à reinclusão como beneficiária no Fundo de Saúde do Exército - FUSEX. (TRF4, AC 5013086-75.2022.4.04.7002, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 27/04/2023)

Feitas tais considerações, é de manter-se a sentença em seus exatos termos.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo negado provimento ao recurso ou não sendo conhecido, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, suspensa a exigibilidade por força da AJG concedida.

Conclusão

Apelo desprovido.

Majorada a verba honorária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



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Apelação Cível Nº 5005468-61.2022.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. genitores. INCLUSÃO NO FUSEX. ART. 50 DA LEI Nº 6.880/80. REQUISITOS não preenchidos.

1. A legislação aplicada ao caso em exame deve ser a vigente no momento do óbito do instituidor da pensão.

2. A Lei 6.880/80, em sua redação de origem, era clara ao dispor que somente haverá dependência, para fins de assistência médico-hospitalar, quando os genitores do militar não recebam remuneração.

3. Embora o recebimento de pensão de natureza previdenciária não caracterize remuneração, nos termos do § 4º do art. 50 da Lei 6.880/80, na época do óbito do ex-militar, ambos os ascendentes declaravam-se como agricultores, percebendo a remuneração respectiva. Ademais, possuíam menos de 60 anos.

4. Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004796461v7 e do código CRC c856e44f.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024

Apelação Cível Nº 5005468-61.2022.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 718, disponibilizada no DE de 12/11/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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