
Agravo de Instrumento Nº 5010679-53.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001029-22.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: MARLI CONCEICAO SIMOES PIRES ARANDA
ADVOGADO: LAURA HELENA SILVA TARABINI (OAB RS028299)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:
Trata-se de ação inicialmente ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Cível por MARLI CONCEICAO SIMOES PIRES ARANDA em desfavor da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em sede antecipatória, "seja expedida ordem judicial para obstaculizar e impedir, pelos Réus, qualquer ato ou medida administrativa de cancelamento e ou suspensão dos benefícios recebidos mensalmente pela Autora (pensão militar especial, pensão estatutária e pensão previdenciária) até decisão final de mérito" (Evento 01, INIC1).
Narrou ser titular de aposentadoria estatutária junto ao INSS e pensão militar, ambas instituídas anteriormente à EC 19/1998, bem como de pensão por morte estatutária em decorrência do falecimento de seu esposo, em 09/10/1999. Disse ter sido notificada pelo Comando da 3ª Região Militar a prestar esclarecimentos sobre os benefícios percebidos e assinou termo de ciência de que deveria exercer direito de opção, a fim de adequar-se ao art. 29 da Lei n. 3.765/60, sob pena de o TCU vir a cancelar "o cofre irregular em questão", caso não o fizesse. Argumentou ter ocorrido a decadência para a administração rever seus atos, inclusive de os rever em face de nova interpretação de lei, e que todos os benefícios recebidos possuem base legal e foram deferidos após análise do preenchimento de requisitos legais, possuindo natureza jurídica e fato gerador diverso. Citou decisões do Superior Tribunal de Justiça em que foi reconhecida a possibilidade de acumulação de pensão de ex-combatente com outros benefícios previdenciários, bem como decisões da Corte Regional nesse sentido.
Alterada a classe processual para procedimento comum (Evento 04).
Noticiado o recolhimento das custas iniciais (Evento 09).
Formulada emenda à inicial no Evento 2.
Intimada, a União manifestou-se sobre o pedido antecipatório no Evento 15. Sustentou que, nos termos do art. 29 da Lei n. 3.765/60, é possível a acumulação da pensão militar com apenas um único benefício, o que torna a situação da autora ilegal. Citou decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e por Tribunais Regionais Federais. Pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência.
Os autos vieram conclusos. Passa-se à decisão.
Com relação ao pedido de tutela antecipada provisória de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil, para sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não há verossimilhança no pleito autoral para o deferimento do pedido antecipatório, consoante será demonstrado.
Analisando a possibilidade de acumulação de três benefícios segundo a redação original do art. 29 da Lei n. 3.765/60, vigente à época do falecimento do militar instituidor da pensão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não havia ilegalidade no agir da Administração ao condicionar a percepção da pensão militar à renúncia de um dos benefícios previdenciários percebidos pela recorrente. Veja-se:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. FILHA DE MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS E PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PENSÃO MILITAR. EXEGESE DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/1960, COM REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO MILITAR.
1. No caso, a recorrente percebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte do ex-cônjuge), questionando o ato da administração do Comando da Aeronáutica que lhe exigiu a entrega do comprovante de opção por um dos benefícios previdenciários para deferimento do pedido da reversão da pensão militar por morte de seu genitor (ocorrida em 28/7/1976), antes percebida por sua falecida genitora.
2. "Art. 29 - É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil" (Lei n. 3.765/1960, com redação vigente na data do óbito do militar).
3. A acumulação de benefícios percebidos do cofres públicos deve ser interpretatada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Deve, pois, a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar.
Recurso especial improvido.
(REsp 1434168/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 24/09/2015)
De ser destacado que, no julgamento do ARE 848.993, com repercussão geral reconhecida, restou consignado, no voto condutor do acórdão, que "é vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos" (ARE 848993 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017).
No sentido da impossibilidade de cumulação tríplice de rendimentos, a jurisprudência pacífica da Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Apesar de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, não faz menção de existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos. (TRF4, AC 5019054-79.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/10/2020)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Apesar de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, não faz menção de existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos. (TRF4, AC 5075971-64.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/06/2020)
Especificamente no tocante ao decurso do prazo decadencial para a revisão dos benefícios, esse foi afastado pelas Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Regional, ao argumento de que, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da acumulação tríplice de proventos, o ato inconstitucional não geraria direito subjetivo ao seu destinatário, sendo passível de revisão, afastando-se a incidência da regra prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. CUMULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99. REVISÃO. 1. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), em situações de omissão da Administração Pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017). 2. despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos.Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4 5009914-50.2021.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 01/02/2022)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORÊNCIA. PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR E PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), em situações de omissão da Administração Pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017). 2. Já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (a) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (b) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (c) Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG). 3. O artigo 29 , incisos I e II, da Lei n.º 3.765/1960, em sua versão original ou com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, não respalda a tríplice ou múltipla acumulação de benefícios pagos com recursos públicos. 4. O entendimento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são inacumuláveis a pensão por morte de ex-combatente e os proventos de pensão militar decorrentes de oficial que seguiu carreira nas Forças Armadas até ser transferido para a reserva remunerada. (TRF4, AC 5007821-39.2020.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/10/2021)
Dessarte, ausente a probabilidade do direito, o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação.
1. Intime-se.
2. Tendo em vista a impossibilidade atual de ser realizada audiência presencial de conciliação (art. 334 do CPC), determino a citação da ré, admitindo-se a possibilidade de autocomposição mediante proposta escrita nos autos.
3. Vindo aos autos a contestação, intime-se a parte autora nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil.
4. Após, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.
5. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em suas razões recursais, a agravante alegou que: (1) a jurisprudência é firme quanto à possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários de caráter contributivo com a pensão de ex-combatente, desde que possuam fatos geradores diversos, e (2) a urgência se verifica no risco concreto de cancelamento da pensão militar, tendo em conta que o Exército já se manifestou pela impossibilidade de cumulação do benefícios com os demais percebidos pela Agravante.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Com contrarrazões (evento 7).
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pela agravante, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
O direito à manutenção do pagamento do benefício de pensão militar, cumulado com outros dois benefícios (aposentadoria decorrente do exercício de cargo público e pensão por morte do Regime Geral da Previdência Social), é controvertido e reclama contraditório e cognição exauriente.
A despeito disso, são irretocáveis as assertivas de que:
(1) analisando a possibilidade de acumulação de três benefícios segundo a redação original do art. 29 da Lei n. 3.765/60, vigente à época do falecimento do militar instituidor da pensão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não havia ilegalidade no agir da Administração ao condicionar a percepção da pensão militar à renúncia de um dos benefícios previdenciários percebidos pela recorrente, e
(2) de ser destacado que, no julgamento do ARE 848.993, com repercussão geral reconhecida, restou consignado, no voto condutor do acórdão, que "é vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos" (ARE 848993 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017).
Não bastassem esses fundamentos, não se vislumbra - pelo menos em juízo de cognição sumária - a urgência da tutela jurisdicional pleiteada, pois, do que se infere nos autos, (i) não há notícia de que foi adotada alguma providência concreta no sentido de cancelar a pensão militar, e (ii) os rendimentos dos vínculos como servidor(a) e pensionista, contabilizados conjuntamente, extrapolam o teto remuneratório constitucional em R$ 5.450,48. Rendimentos como servidor(a): R$ 22.686,57. Valor da pensão: R$ 22.363,91 (OFIC7 do evento 15 dos autos originários), o que mitiga o risco de comprometimento de sua saúde financeira em caso de eventual cancelamento do referido benefício.
Por tais razões, é de se prestigiar a decisão proferida pelo juízo a quo, mais próximo das partes e do contexto fático.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003258188v2 e do código CRC 35530a4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 10/6/2022, às 15:25:37
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:06.

Agravo de Instrumento Nº 5010679-53.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001029-22.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: MARLI CONCEICAO SIMOES PIRES ARANDA
ADVOGADO: LAURA HELENA SILVA TARABINI (OAB RS028299)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. VIÚVA. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES. INVIABILIDADE.
I. O direito à manutenção do pagamento do benefício de pensão militar, cumulado com outros dois benefícios (aposentadoria decorrente do exercício de cargo público e pensão por morte do Regime Geral da Previdência Social), é controvertido e reclama contraditório e cognição exauriente.
II. A despeito disso, são irretocáveis as assertivas de que: (a) analisando a possibilidade de acumulação de três benefícios segundo a redação original do art. 29 da Lei n. 3.765/60, vigente à época do falecimento do militar instituidor da pensão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não havia ilegalidade no agir da Administração ao condicionar a percepção da pensão militar à renúncia de um dos benefícios previdenciários percebidos pela recorrente, e (b) de ser destacado que, no julgamento do ARE 848.993, com repercussão geral reconhecida, restou consignado, no voto condutor do acórdão, que "é vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos" (ARE 848993 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017).
III. Não se vislumbra - pelo menos em juízo de cognição sumária - a urgência da tutela jurisdicional pleiteada, pois, do que se infere do caso sub judice, (a) não há notícia de que foi adotada alguma providência concreta no sentido de cancelar a pensão militar, e (b) os rendimentos dos vínculos como servidor(a) e pensionista, contabilizados conjuntamente, extrapolam o teto remuneratório constitucional, o que mitiga o risco de comprometimento de sua saúde financeira em caso de eventual cancelamento do referido benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003258189v3 e do código CRC 1e09eac4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 10/6/2022, às 15:25:37
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:06.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/06/2022
Agravo de Instrumento Nº 5010679-53.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: MARLI CONCEICAO SIMOES PIRES ARANDA
ADVOGADO: LAURA HELENA SILVA TARABINI (OAB RS028299)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/06/2022, na sequência 476, disponibilizada no DE de 27/05/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:06.