
Apelação Cível Nº 5014010-74.2022.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada contra a União por meio da qual objetiva a autora o reconhecimento de seu direito a perceber a pensão especial de ex-combatente que era auferida por seu marido, desde a data do óbito, ocorrido em 07/08/2021.
Afirma a autora que é viúva do ex-combatente Braz Odorico dos Santos, cuja condição de ex-combatente foi reconhecida nos autos da Ação Ordinária nº 2005.72.00.002567-0 por sentença confirmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, na condição de dependente por presunção legal, faz jus ao benefício postulado, a contar do óbito do instituidor.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença (), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar o direito da parte autora à pensão especial de ex-combatente, nos termos da fundamentação e julgo extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Por conseguinte, condeno a União ao pagamento dos valores da pensão devida no período entre 07.08.2021 e 19/10/2022, atualizada monetariamente. Condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 2015)."
Apela a União requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que o art. 1º da Lei nº 5.315/67 veda, expressamente, a possibilidade de militar de carreira ser considerado ex-combatente. Some-se a isto a razoável interpretação de que a mens legis é no sentido conferir amparo às viúvas, que eram casadas com os ex-combatentes à época do conflito armado, ou seja, as viúvas que, efetivamente, fazem jus ao benefício de pensão deixada por ex-combatente. Diz que os efeitos da sentença proferida nos autos do processo que reconheceu o direito do de cujus à pensão de ex-combatente, restringem-se apenas às partes do processo, não se estendendo a terceiros.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Pretende a autora, representada pelo seu sucessor, o reconhecimento de seu direito de receber pensão especial de ex-combatente (correspondente à deixada por um segundo-tenente das Forças Armadas), por ser viúva do ex-combatente Braz Odorico dos Santos, falecido em 07/08/2021.
Inexiste nos autos controvérsia acerca da condição de ex-combatente do falecido marido da autora, uma vez que foi reconhecida nos autos da ação ordinária nº 2005.72.00.002567-0/SC, que tramitou na 3ª Vara Fedeal de Florianópolis, sendo-lhe garantido a percepção de pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, de modo que não cabe novamente rediscutir nestes autos a referida questão jurídica.
A sentença recorrida assim dispôs:
(...) MÉRITO
Trata-se de ação de procedimento comum em que a autora requereu lhe seja concedida a pensão especial de ex-combatente até então percebida por seu marido Braz Odorico dos Santos, falecido em 07.08.2021 (evento 1, CERTOBT7).
É preciso inicialmente esclarecer que a autora veio a óbito em 19/10/2022 - evento 25 -, de modo que, no caso dos autos, a eventual procedência do pedido deverá limitar-se a este interregno, qual seja, o período entre 07.08.2021 e 19/10/2022, visto que a referida pensão é intransmissível ao filho maior de idade, que, não obstante, é o representante da sucessão da autora para os fins de direito.
Assim, o sucessor faz jus aos valores da pensão que a sua genitora deveria ter recebido em vida, na hipótese de ser julgada procedente a demanda.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DIRETA DO PENSIONISTA. Os valores não recebidos em vida pelo titular podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. Havendo mais de um dependente habilitado, a regularização da representação processual da sucessão somente se dá com a habilitação de todos eles em litisconsorte necessário. (TRF4, AG n. 5048600-17.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator Des. ROGÉRIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/03/2021)
Cumpre analisar, portanto, se a autora, na condição de viúva, fazia jus também ao recebimento da referida pensão especial de ex-combatente, no período compreendido entre 07.08.2021 e 19/10/2022, visto que a ela já fora concedida a pensão militar integral com proventos correspondentes ao soldo do militar falecido, conforme a Carta de Concessão anexada à inicial (evento 1, CCON5).
No caso em exame, foi decidido em demanda judicial, por decisão transitada em julgado, que o marido da autora preenchia os requisitos legais para a percepção da pensão de ex-combatente e a mesma poderia ser cumulada com os proventos da reforma militar remunerada.
Verifico dos autos que a sentença proferida na referida ação judicial foi mantida no julgamento da apelação cível n. 2005.72.00.002567-0, por meio do acórdão assim ementado (evento 1, DECSTJSTF55):
CUMULAÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS DE REFORMA REMUNERADA MILITAR. CABIMENTO. A pensão especial a teor do artigo 53, inciso II, do Ato das Disposições Transitórias de 1988, é acumulável com benefício decorrente de reforma militar remunerada.
Anotado o ponto, observo que a jurisprudência dos Tribunais firmou entendimento no sentido de que a data do óbito do instituidor da pensão é que define a legislação aplicável à concessão do benefício.
Logo, da mesma forma, o direito à pensão por morte de ex-combatente rege-se pela norma vigente a data do óbito do militar instituidor do benefício.
O artigo 53 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 (ADCT) garante:
"Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
(...)
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior" (grifei)
Por seu turno, a Lei n. 8.059, de 04 de julho de 1990, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, estabelece o seguinte (grifado):
Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III).
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - pensão especial o benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes;
II - pensionista especial o ex-combatente ou dependentes, que percebam pensão especial;
III - pensão-tronco a pensão especial integral;
IV - cota-parte cada parcela resultante da participação da pensão-tronco entre dependentes;
V - viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se;
VI - ex-esposa a pessoa de quem o ex-combatente tenha-se divorciado, desquitado ou separado por sentença transitada em julgado;
VII - companheira que tenha filho comum com o ex-combatente ou com ele viva no mínimo há cinco anos, em união estável;
VIII - concessão originária a relativa ao ex-combatente;
IX - reversão a concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas. (Vide Decreto nº 4.307, de 2002)
Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.
§ 1º O ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros dependentes.
§ 2º Fica assegurado ao interessado que perceber outros rendimentos pagos pelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses rendimentos.
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.
(...)
Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
(...)
No caso em apreço, a pensão especial de ex-combatente em referência vinha sendo percebida pelo próprio militar instituidor, de modo que a autora, na condição de viúva, fazia jus à reversão da pensão, por ocasião do óbito.
Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. VIÚVA. REVERSÃO. LEI DE REGÊNCIA. ADCT, ART. 53. LEI 8.059/90. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O direito dos dependentes à reversão da pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício. . Reconhecida a condição de ex-combatente do instituidor, faz jus a autora, na condição de viúva e dependente economicamente do falecido por presunção legal, à pensão especial postulada, em face do falecimento de seu cônjuge, a contar da data da citação, ante a ausência de pedido na via administrativa, nos termos nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 8.059/90. . É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente (art. 53, II, do ADCT) com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, APELREEX 5008125-02.2010.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 05/07/2012)
Em conclusão, deve ser acolhida a pretensão para reconhecer o direito da autora A. H. D. S. (sucedida por seu filho ALDORI) à concessão da reversão da pensão especial de ex-combatente do seu marido Braz Odorico dos Santos, porém limitada ao período compreendido entre 07.08.2021 e 19/10/2022, em face do seu falecimento.
- Correção monetária e juros de mora.
Os valores atrasados deverão ser atualizados.
Acerca dos índices legais de atualização, o Superior Tribunal de Justiça, no exame dos recursos especiais n. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema n. 905), fixou a seguinte tese:
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Assim, as parcelas devidas deverão ser acrescidas de correção monetária com base na variação do IPCA-E, desde o seu vencimento até a data da citação, sem a incidência de juros de mora.
Isso porque, no caso concreto, a citação ocorreu em junho de 2022, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09/12/2021), a qual em seu artigo 3º determina que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública a atualização de valores deverá ser realizada unicamente por meio da aplicação da taxa SELIC.
Não obstante, a taxa SELIC é um fator de atualização que compreende juros de mora e correção monetária. Logo, sua aplicação somente é possível quando há incidência conjunta de ambos.
O cálculo do quantum debeatur, portanto, no caso dos autos, deverá levar em consideração, para efeito da correção monetária, os seguintes índices:
a) correção monetária calculada pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, até a data da citação inicial;
b) a partir da referida data, haverá a incidência apenas da taxa SELIC, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora."
Não merece reparo a decisão como prolatada.
Com efeito, os casos de reversão da pensão especial de ex-combatente por seus dependentes devem ser regulados pela legislação vigente à data do óbito do instituidor do benefício.
O artigo 53 do ADCT assegura à viúva ou companheira ou dependente de ex-combatente que o direito à pensão especial, nos seguintes termos:
'Art. 53 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
(...)
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
No que tange aos beneficiários de pensionamento militar, a Lei nº 3.765/60, com a redação parcialmente dada pela Medida Provisória nº 2215-10/2001, estatui:
'Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.
§ 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd', exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.
§ 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas 'a' e 'b', ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas 'a' e 'c' ou 'b' e 'c', legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas 'd' e 'e'.
§ 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas 'a' e 'c' ou 'b' e 'c', sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas 'd' e 'e'.
Já a Lei 8.059/90, ao dispor sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, estabeleceu o que segue:
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - pensão especial o benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes;
II - pensionista especial o ex-combatente ou dependentes, que percebam pensão especial;
V - viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se;
VI - ex-esposa a pessoa de quem o ex-combatente tenha-se divorciado, desquitado ou separado por sentença transitada em julgado;
VII - companheira que tenha filho comum com o ex-combatente ou com ele viva no mínimo há cinco anos, em união estável;
VIII - concessão originária a relativa ao ex-combatente;
IX - reversão a concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.
Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Diante do exposto, para se enquadrar nos dispositivos legais que regem a matéria a parte deve atender à condição de cônjuge (viúva). No caso em exame, restou demonstrada nos autos a condição da autora de cônjuge do falecido (como se vê da Certidão de Óbito do militar e Certidão de Casamento, juntadas no Evento 1 - CERTOBT7 e CERTCA8), o que autoriza o reconhecimento de sua dependência econômica e de destinatária da pensão.
Desse modo, faz jus a autora à pensão especial buscada nos autos, na condição de viúva e dependente economicamente do falecido por presunção legal, nos termos nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 8.059/90, no período de 07/08/2021 a 19/10/2022, quando essa veio a óbito.
Por outro lado, cumpre ressaltar que o fato de a autora já receber uma pensão deixada por seu ex-marido, não constitui óbice à percepção da pensão especial de ex-combatente, pois a Constituição Federal ressalvou a acumulação da pensão com 'benefício previdenciário', e tal ressalva implica a interpretação de que são igualmente acumuláveis a pensão especial com benefício de aposentadoria ou pensão por morte ou reforma militar de natureza estatutária.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR INCAPACIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. 2. Tendo o militar instituidor da pensão, falecido em 24/12/1957, antes do advento da Carta Magna de 1988 e da Lei nº 8.059/90, aplicam-se as Leis nº 4.242/63 e n° 3.765/60, esta em sua redação originária, ou seja, antes da alteração preconizada pela MP 2.215-10 de 31/08/2001. 3. De acordo com a legislação aplicável na espécie, os requisitos para a reversão de do benefício são a incapacidade de prover a própria subsistência e a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos. 4. Comprovado por meio de perícia que o autor, antes da morte de seu pai, já era inválido. 5. O c. STJ decidiu que é possível a cumulação de pensão de ex-combatente, com benefício previdenciário, desde que não possuam o mesmo fato gerador. 6. Embora a pensão de ex-combatente e o benefício assistencial tenham fatos geradores diversos, a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, no §4º do mesmo art. 20 acima citado, impede a cumulação, mas pode o autor optar pela que lhe seja mais favorável. 7. Apelações improvidas. (TRF4 5024388-40.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/10/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MILITAR, TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/60. APOSENTADORIA E PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA PELO INSS. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE ILEGAL. 1. A controvérsia consistente em se saber se é lícita ou não a percepção de remuneração decorrente do de benefícios previdenciários (pensão militar e aposentadoria) com a pensão alimentícia, sendo que no caso concreto as duas últimas são pagas pelo INSS. 2. Quanto ao direito à tríplice acumulação, a Lei 3.765/1960, em seu art. 29, prevê a possibilidade de acumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos e aposentadoria, ou, ainda, com a pensão de outro regime previdenciário. 3. Portanto, a lei admite a acumulação da pensão militar apenas com outro benefício, ou seja, apenas com mais um, e não com outros dois ou mais benefícios, seja do regime próprio dos militares, seja do regime geral dos demais segurados. Desse modo, incabível a percepção simultânea de duas aposentadorias com a pensão militar por caracterizarem inconstitucionalidade flagrante. 4. Todavia, no caso dos autos a Agravante recebe apenas uma aposentadoria cumulada com a pensão militar, sendo que o outro valor que lhe é pago pelo INSS decorre de pensão alimentícia descontada na fonte da aposentadoria recebida pelo seu ex-cônjuge, o que não configura hipótese de tríplice acumulação a contrariar o previsto no Art. 29 da Lei nº 3.765/60. (TRF4, AG 5038330-26.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 14/12/2023)
Resta clara, portanto, a possibilidade de cumulação do benefício da pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa.
Nesse contexto, mantenho a sentença que reconheceu à autora o direito à percepção da pensão especial de ex-combatente, correspondente à deixada por um segundo-tenente das Forças Armadas, no período entre 07.08.2021 e 19/10/2022, atualizada monetariamente.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Sucumbência Recursal
A verba honorária fica majorada em 1%, forte no § 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5014010-74.2022.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. VIÚVA. REVERSÃO. LEI DE REGÊNCIA. ADCT, ART. 53. LEI 8.059/90. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
. O direito dos dependentes à reversão da pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício.
. Reconhecida a condição de ex-combatente do instituidor, faz jus a autora, na condição de viúva e dependente economicamente do falecido por presunção legal, à pensão especial postulada, em face do falecimento de seu cônjuge, a contar da data da citação, ante a ausência de pedido na via administrativa, nos termos nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 8.059/90.
. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente (art. 53, II, do ADCT) com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa. Precedentes do STF e do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004813505v3 e do código CRC ed680c1f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024
Apelação Cível Nº 5014010-74.2022.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:59.
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