
Apelação Cível Nº 5013731-28.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por C. M. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja condenada a demandada a declarar e implementar a melhoria de reforma, passando o autor a perceber proventos equivalentes ao grau hierarquicamente superior ao que ocupa – Segundo-Tenente -, com efeitos retroativos a contar da data do diagnóstico da doença/incapacidade, restabelecendo todos os direitos daí decorrentes.
Processado o feito, foi exarada sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis (ev. , origin):
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao patrono da ré, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da condenação referente às obrigações decorrentes da sucumbência, conforme artigo 98, §§2.º e 3.º, do CPC.
Juntados eventuais recursos e respectivas contrarrazões, devem os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.
Publicação e registros autuados eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora apela, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em vista de perícia médica eivada de irregularidades.
Aduz a necessidade de realização de perícia médica com médico especialista na moléstia.
Assevera a necessidade de produção de prova testemunhal.
Requer seja determinada a União a apresentar o prontuário médico (ev. 103, origin).
Com contrarrazões (ev. 107, origin), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
O autor infere que houve cerceamento de defesa, em vista da não realização de prova testemunhal.
Tenho que não procede o alegado.
Com efeito, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, o deferimento da prova vai depender da avaliação do magistrado quanto à necessidade dela, diante da matéria controversa e do confronto com as provas já existentes.
Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado.
O juiz, no presente caso, considerou suficientemente instruído o processo, prerrogativa que lhe assiste conforme a sistemática do novo Código de Processo Civil.
Outrossim, cabe registrar que, no presente caso a realização de prova testemunhal somente seria necessária se houvesse necessidade do autor provar que a invalidez, uma vez comprovada, teria ocorrido em face do trabalho realizado na caserna. Todavia, sequer restou comprovado que o autor encontra-se inválido. Além disso, ainda que diferente fosse, somente haveria deferimento para realização de prova testemunhal, se os documentos existente no processo não fossem suficiente para demonstrar o alegado.
Da mesma forma, não vislumbro a necessidade de realização de perícia judicial com médico otorrinolaringologista, eis que somente para algumas especialidades há obrigação de se realizar perícia com especialista na área da moléstia, não sendo o caso do autor.
Nesse sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. MODELO LINGUÍSTICO FUZZY APLICADO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. (...) 9. Embora o perito médico não seja otorrinolaringologista, é especialista em perícia médica, entre outras especialidades e, como dito anteriormente, a aplicação do modelo linguístico Fuzzy tende a diminuir a pontuação final, corrigindo subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento de avaliação do grau de deficiência, não apontando o autor, objetivamente, equívocos que pudessem ter ocorrido na avaliação do perito, especialmente na atribuição de pontuação às diversas questões do instrumento. (TRF4, AC 5011375-77.2018.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 04/09/2024)
Além disso, percebe-se que o juízo nomeou expert em perícia médica, justamente por considerar haver habilitação para o deslinde do caso, nos exatos termos do que preconiza este Tribunal (ev. 21, origin):
"Defiro, por outro lado, a realização de perícia médica.
Nesse passo, determino à Secretaria que designe data, hora e local para a perícia médica, com médico clínico geral especialista em perícia médica, qualificação que certamente habilita o expert à segura análise do caso da parte autora, tudo mediante certificação nos autos.
Após, intimem-se o perito e as partes, estas através de seus procuradores, acerca da data e do local designados, ficando o procurador da parte autora encarregado de comunicá-la para comparecimento ao exame, cientificando-a de que deverá levar em mãos, no dia da perícia, os exames médicos e todos os demais documentos pertinentes à causa, que possuir."
Imperioso destacar que quanto à nomeação do perito, não houve nenhuma insurgência acerca da especialidade da área escolhida pelo juízo, ao passo que o autor somente apresentou os quesitos a serem respondidos.
A insatisfação com a especialidade somente foi demonstrada após a apresentação do laudo médico (ev. 68, fl. 5, origin).
Oportuno esclarecer que, a respeito de haver ironia por parte do médico perito, tenho que não procede o alegado.
Primeiramente, insta referir que, da mesma forma, tal alegação somente foi apresentada após a apresentação do laudo técnico. Veja que a perícia médica foi realizada em 04/10/2022. O laudo foi apresentado em 29/05/2023 e somente em 28/06/2023, o autor referiu haver ilegalidades na realização da perícia médica.
Importante referir que, além da alegação da ocorrência de ilegalidades na perícia terem sido apresentadas praticamente nove meses após sua realização, cumpre o autor a comprovação de terem ocorrido. Aliás, sequer o autor foi acompanhado de assistente técnico e também não há pedido para que o procurador o acompanhasse no ato pericial.
Por fim, tenho que, diante da não comprovação de invalidez, via perícia médica, em nada alteraria a apresentação do prontuário médico do autor, tendo em vista que, em ações como a que ora se apresenta, a perícia judicial, realizada por médico indicado pelo magistrado é que conduz ao melhor deslindo do caso.
Portanto, nego provimento às questões preliminares.
MÉRITO
O autor passou para a reserva remunerada em 29/02/2020, devendo ser aplicadas as alterações trazidas pela Lei 13.954/19.
Sobre a possibilidade de melhoria de reforma, assim prevê a Lei nº 6.880/80:
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
[...]
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
[...]
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.
No caso, foi realizada perícia médica oficial (ev. 62, origin).
O autor alega problemas auditivos que teriam eclodido devido aos trabalhos realizados durante a vida militar.
Ao realizar o exame físico, o médico afirma que (ev. 62, fl. 3, origin):
O Autor apresentou-se ao exame médico-pericial, lúcido, orientado e coerente, humor modulado contatando bem com o ambiente, afebril, mucosas acianóticas e normocoradas. Compareceu acompanhado por seu Procurador ao exame médico pericial, sendo que adentrou sozinho para a realização exame médico pericial. Durante a avaliação pericial apresentou boa compreensão dos questionamentos realizados por este Jurisperito e Assistente Técnico presente, ambos com tom de voz normal e sem necessidade da utilização de aparelho auditivo. Periciando com boa articulação da fala, sem problema para a articulação das palavras.
Otoscopia: Tímpanos sem alteração. Ausência de hiperemia em ambos os condutos auditivos.
Exame Neurológico: Sem particularidades.
Ainda, refere o perito (ev. 62, fl. 6, origin):
Apesar do relato da provável exposição do periciando a níveis elevados de pressão sonora durante as atividades castrenses (sic), aliada ao fato do uso irregular de EPI, relatado pelo próprio periciando (sic), não restou comprovado o nexo entre o risco e o tipo de lesão sofrida, uma vez que as alterações auditivas constatadas são ASSIMÉTRICAS e DESCENDENTES, não compatíveis com Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional (PAIRO)
Após análise geral do caso, o expert afirma que "A patologia verificada na parte autora se encontra compensada (estabilizada), não determinando incapacidade laborativa" (ev. 62, fls. 6 e 7, origin).
Segue o perito, reafirmando inexistir incapacidade laborativa, bem como incapacidade para os atos da vida diária (ev. 62, fl. 7, origin).
Aliás, sequer há incapacidade parcial o exercício de atividade laboral que garanta sua subsistência (ev. 62, fl. 7, origin).
Por fim, ao responder as indagações das partes, o médico refere que "Sim, na data do exame médico pericial o autor apresenta condições de trabalhar e exercer as atividades atinentes à vida civil, laboral e castrenses. O autor não necessita do auxílio de terceiros para a realização de nenhuma atividade"(ev. 62, fl. 9, origin).
Após análise detalhada aos autos, concluo pela inexistência de direito à melhoria da reforma, uma vez que indubitavelmente, não há o preenchimento do requisito de invalidez.
Reitero que, ante a conclusão de ausência de invalidez, não se faz necessária a análise do surgimento da moléstia, de forma que em nada alteraria a apresentação do prontuário médico do autor ou a produção de prova testemunhal.
Portanto, nega-se provimento ao recurso de apelação.
Honorários Advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizara advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da causa foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro a verba honorária para o patamar de 12% incidentes sobre o mesmo valor, permanecendo a exigibilidade suspensa em vista da AJG concedida.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação improvida;
- honorários advocatícios majorados na instância recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5013731-28.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
EMENTA
Administrativo. melhoria da reforma. ausência de invalidez.
1. A perícia judicial é o principal fonte de prova apta a balizar o magistrado ao correto deslinde do caso, eis que realizada por médico independente e de confiança do juízo.
2. Sobre o tema da melhoria da reforma, relevante destacar que esta c. 2ª Seção entende apenas ser ela devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, ou quanto há comprovação de invalidez do militar, seja em atividade ou na reserva remunerada, o que não ocorre no presente caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2024 A 05/11/2024
Apelação Cível Nº 5013731-28.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/10/2024, às 00:00, a 05/11/2024, às 16:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 15/10/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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