Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR POLICIAL. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO COMO PERITO CRIMINAL JUNTO AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS. RECONHECIDO COMO...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:22:37

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR POLICIAL. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO COMO PERITO CRIMINAL JUNTO AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS. RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. LEIS COMPLEMENTARES Nº 51/85 E Nº 144/2014. RECONHECIMENTO POR SENTENÇA ESTADUAL TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O cerne da questão controvertida no presente caso já foi objeto de análise judicial, nos autos do processo nº 5055324-95.2018.8.21.0001/RS, no qual foi proferida sentença (já transitada em julgado), cujo dispositivo, expressamente, contemplou o tempo de serviço público prestado pelo impetrante na condição de Perito Criminal junto ao Instituto Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul (de 05/03/1997 a 23/10/2002), como abrangido pelas disposições das Leis Complementares nº 51/85 e nº 144/2014, as quais versam sobre a aposentadoria do servidor policial. 2. Em cumprimento ao comando judicial exarado naquela ação, foi expedida Certidão de Tempo de Contribuição pelo Sistema de Gestão de Recursos Humanos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, da qual consta expressamente como destinação do tempo de contribuição: PERÍODO DE 05/03/1197 A 23/10/2002 PARA APROVEITAMENTO NO(A) Polícia Federal. (TRF4, AC 5070816-07.2023.4.04.7100, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070816-07.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, verbis:

Trata-se mandado de segurança impetrado por R. L. G. em face de ato atribuído ao Superintendente Regional - POLÍCIA FEDERAL/RS - Porto Alegre e ao Diretor de Gestão de Pessoas - POLÍCIA FEDERAL/RS - Porto Alegre, postulando a concessão de segurança para o fim de "determinar que a parte impetrada considere como tempo de serviço estritamente policial, inclusive para fins de abono de permanência e aposentadoria, o período laborado pelo autor junto ao Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, com o consequente recálculo da data de direito à aposentadoria e ao abono de permanência do servidor, bem como as suas respectivas concessões, caso assim requerido pelo servidor, tudo sob pena de multa diária".

Narra ocupar cargo de perito criminal junto à Polícia Federal e ter requerido administrativamente a concessão de abono permanência, com fulcro na Lei Complementar n° 51/1985, alterada pela Lei Complementar n° 144/2014. Relata que o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Alegre, no processo n° 9018338-74.2018.8.21.0001, reconheceu o direito do demandante à nova expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário, considerando como tempo estritamente policial o período em que exerceu a função de perito criminal junto ao Instituto-Geral de Perícias, de 03/1997 a 10/2002. Afirma que seus pedidos de abono permanência foram indeferidos administrativamente em razão do suposto não cumprimento dos requisitos legais.

Comprovado o recolhimento de custas (evento 18, CUSTAS1).

Postergada a análise do pedido liminar para a ocasião da sentença (evento 4, DESPADEC1).

Notificadas as autoridades impetradas nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, sobreveio manifestação no evento 19, OFIC3.

Cientificada nos moldes do art. 7°, II, da referida Lei, a União requereu seu ingresso no feito (evento 41, PET1).

Intimado nos termos do art. 12 do mesmo diploma legal, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do processo (evento 25, PARECER1).

O dispositivo sentencial foi proferido no seguinte sentido:

Pelo exposto, concedo a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar à autoridade impetrada que considere como tempo de serviço estritamente policial, para fins de abono de permanência e aposentadoria, o serviço público prestado pelo impetrante na condição de Perito Criminal junto ao Instituto Geral de Perícias, no período compreendido de 05/03/1997 a 23/10/2002, na forma da Lei Complementar nº 51/85 (com as alterações promovidas pela LC nº 144/2014), com o consequente recálculo da data de direito à aposentadoria e ao abono de permanência do servidor.

Condeno a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada ao ressarcimento das custas adiantadas pelo impetrante.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sentença não sujeita à remessa necessária (§ 1º do art 14 da Lei nº 12.016/2009).

A União apela (evento 55, APELAÇÃO1). Sustenta, com base nas informações prestadas pela autoridade coatora e que reproduz em seu recurso, verbis: "a ilegitimidade passiva do Superintendente Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Sul para figurar como autoridade coatora; que por força de decisão administrativa (Anexo I), proferida nos autos do Processo SEI/PF 08430.010549/2022-78, foi indeferida a concessão de abono de permanência, o qual foi requerido (Anexos II e III) com fundamento na Lei Complementar nº 51/1985, alterada pela Lei Complementar nº 144/2014, combinada com art. 3º e art. 8º da EC nº 103/2019, e demais vantagens. O indeferimento se deu em virtude do não cumprimento dos requisitos; a questão do tempo estritamente policial também foi analisada no bojo do Processo SEI/PF 08430.000888/2021-65 (pedido de aposentadoria voluntária), através do Despacho SEI n° 18663130 (Anexo V), por parecerista diversa, chegando, contudo, ao mesmo entendimento; alega o impetrante que obteve na Justiça Estadual sentença (Anexo VI) que determinou a expedição de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário considerando como "tempo especial para para fim de aposentadoria o serviço público prestado na condição de Perito Criminal junto ao Instituto Geral de Perícias, no período compreendido entre de , abrangido05/03/1997 a 23/10/2002 pelas disposições das Leis Complementares n.º 51/85 e n.º 144/2014, observados os critérios de contagem estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, de acordo com a previsão da Lei n.º 8.213/91", confirmada por Acórdão Estadual (Anexo VII), passa ao largo das disposições contidas na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 6 de dezembro de 2022, que trata da emissão de perfil profissiográfico no âmbito federal, bem como confunde o reconhecimento de tempo de atividade estritamente policial com tempo de atividade exercida com exposição a risco, sendo que somente esta última demanda a expedição de perfil profissiográfico previdenciário. Utiliza, ainda, como fundamentação o tema 942, que trata da conversão de tempo especial em comum e a Lei nº 8.213/1991, que trata da aposentadoria especial, porém não disciplina a Aposentadoria Especial Policial que possui regramento próprio, a Lei Complementar n° 51/1985; que tempo de atividade exercida sob condições especiais ou exposição a risco não se confundem com atividade estritamente policial; a legislação federal de regência ao tempo em que o servidor esteve laborando no Instituto Geral de Perícias do RS, era a Orientação Normativa nº 16/2013 (revogada pela Portaria nº 10.360/2022), Anexo VII, a qual, exigia para caracterização do tempo trabalhado sob condições especiais nocivas à saúde ou integridade ffsica do servidor público, os seguintes elementos, dentre eles o Perfil Profissiográfico Previdenciário; a Portaria nº 10.360/2022em seu Anexo III, também exige a comprovação por meio de processo administrativo e dispõe que a caracterização e comprovação de tempo de serviço especial em comum obedecerão à legislação em vigor à época, constando como documento obrigatório o Perfil Profissiográfico Previdenciário; é imperioso destacar que a Orientação Normativa nº 16/2013 (revogada pela Portaria nº 10.360/2022), em seu Art. 24 VEDAVA EXPRESSAMENTE a conversão de tempo de serviço exercido em condições especiais para fins de obtenção de aposentadoria e abono de permanência, salvo em cumprimento de decisão judicial, com parecer de força executória, conforme avante transcrito; que a expedição de perfil profissiográfico previdenciário (documento hábil a ensejar o reconhecimento do tempo de exercício de atividades exercidas em condições especiais, nos termos da EC nº 103/2019 e na forma da tese do STF para o Tema 942 de Repercussão Geral) não se compatibiliza com o reconhecimento de atividade estritamente policial exigida pela LC nº 51/85 no âmbito da União. Requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença.

Com as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

A sentença foi proferida com os seguintes fundamentos (evento 43, SENT1):

(...)

Legitimidade passiva

Em manifestação acostada ao evento 19, OFIC3, o Diretor Substituto de Gestão de Pessoas da Polícia Federal, Antônio Gabriel Lima Pucci Filho, ressaltou que:

"Quanto às autoridades indicadas no polo passivo da ação, importa observar que o ato atacado emanou do Diretor de Gestão de Pessoas da Polícia Federal, sendo a Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Federal um órgão central, subordinada diretamente ao Diretor-Geral da Polícia Federal, funcionando na sede da instituição em Brasília/DF. Dessa forma, resta patente a ilegitimidade passiva do Superintendente Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Sul para figurar como autoridade coatora".

Com efeito, analisando a documentação anexada à inicial, verifica-se que o indeferimento do pedido formulado na via administrativa pelo interessado (ora impetrante) foi emanado do Diretor de Gestão de Pessoas da Polícia Federal, Delegado de Polícia Federal GUILHERME MONSEFF DE BIAGI (evento 1, PROCADM4, p. 100).

Por outro lado, consta da inicial da presente ação que a impetração volta-se contra ato atribuído ao Diretor de Gestão de Pessoas da Polícia Federal, bem como ao Superintendente Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Sul (evento 1, INIC1).

Desta feita, determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação processual, para o fim de excluir o cadastro do Superintendente Regional - POLÍCIA FEDERAL/RS - Porto Alegre, bem como do Diretor de Gestão de Pessoas - POLÍCIA FEDERAL/RS - Porto Alegre, substituindo-se pelo cadastro do DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA FEDERAL (BRASÍLIA).

Competência

A competência no mandado de segurança, tanto individual quanto coletivo, é firmada com base na sede funcional da autoridade apontada como impetrada, sendo, ainda, admitida a impetração no foro do domicílio do impetrante, como se pode observar dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. 1. O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio, e não naqueles outros previstos no § 2º do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a escolha da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Barueri - SJ/SP, ora suscitado. (STJ - CC: 169239 DF 2019/0331169-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a opção prevista no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, aplica-se ao mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal. 2. Constitui, pois, faculdade do impetrante escolher o juízo em que irá impetrar o mandado de segurança, podendo fazê-lo no foro de seu domicílio, mesmo que outra seja a sede da autoridade coatora. (TRF4, AC 5024307-77.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022)

No caso dos autos, verifica-se que, conquanto a autoridade impetrada apontada - Diretor de Gestão de Pessoas da Polícia Federal -, tenha sede funcional em Brasília/DF, o impetrante tem domicílio em Porto Alegre/RS (evento 1, PROC2), de modo que a escolha por esta Subseção Judiciária para ajuizamento da demanda é faculdade que lhe confere o ordenamento jurídico, não havendo que se falar, na hipótese, em incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da presente ação.

Mérito

O impetrante alega ter direito líquido e certo ao cômputo do tempo de serviço público prestado na condição de Perito Criminal junto ao Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, no período compreendido entre 05/03/1997 e 23/10/2002, como tempo de serviço estritamente policial, para fins de concessão de abono de permanência junto à Polícia Federal.

Aduz que o indeferimento do benefício requerido à Polícia Federal ​​no bojo do Processo Administrativo n° 08430.010549/2022-78 (evento 1, PROCADM4 e evento 1, PROCADM5)​​ deixou de observar o comando judicial exarado na sentença transitada em julgado nos autos do processo n° 5055324-95.2018.8.21.0001/RS (evento 1, OUT7, p. 20), ajuizado em face do Estado do Rio Grande do Sul, de cujo dispositivo constou:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para que seja expedido novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, considerando como tempo especial para fim de aposentadoria o serviço público prestado na condição de Perito Criminal junto ao Instituto Geral de Perícias, no período compreendido entre de 05/03/1997 a 23/10/2002, abrangido pelas disposições das Leis Complementares n.º 51/85 e n.º 144/2014, observados os critérios de contagem estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, de acordo com a previsão da Lei n.º 8.213/91. (grifou-se)

O entendimento foi confirmado pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública de Porto Alegre, conforme se observa da ementa que segue (evento 1, CERTACORD6):

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR NO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS/RS COMO PERITO CRIMINAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71010302123, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em: 03-03-2023)

Em sua manifestação nos presentes autos (evento 19, OFIC3), a autoridade impetrada refere que o indeferimento do pedido administrativo realizado pelo impetrante foi objeto de análise detalhada no Despacho DAJ/CGGP n° 18663130, quando do pedido de aposentadoria em 01/03/2021 constante do Processo n° 08430.000888/2021-65, do qual extrai-se:

"20. PERÍODO LABORADO NO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS DO RS: A aposentadoria do servidor público é tratada na Constituição Federal e em leis complementares. A Lei Complementar que trata da aposentadoria do servidor policial é a de n° 51/1985, que assim dispõe:

(...)

Art. 1o O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

I – Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 152/2015; (compulsória aos 75 anos de idade)

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

(...)

21. É preciso definir os cargos de natureza estritamente policial cuja inserção se dá dentro de uma das atividades primordiais oferecidas pelo Estado à sociedade, qual seja, a segurança pública, e nesse aspecto, o art. 144 da Constituição Federal, assim dispõe:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
[sem grifo no original]

22. Do contido acima, percebe-se que para a contagem de tempo de serviço como sendo de natureza estritamente policial, os cargos deverão estar vinculados a órgãos policiais, albergados no conceito de segurança pública da Constituição Federal. Assim, outro tempo de serviço, seja na esfera estadual ou federal, não pode considerado como de estritamente natureza policial, portanto, não se insere nas regras especiais para fins de aposentadoria tratadas na Lei Complementar retromencionada.

23. Segundo a Certidão (doc.SEI nº17647195), os servidores lotados no Instituto-Geral de Perícias do Rio Grande do Sul são regidos pela Lei Complementar 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, a qual dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

24. Nessa esteira, a LEI Nº 5.950, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969, enumera os cargos da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, não constando desse rol o cargo de Perito Criminalístico.

25. Portanto, o tempo de serviço exercido pelo requerente no Instituto-Geral de Perícias do Rio Grande do Sul, não pode ser computado como estritamente policial, nos termos Lei Complementar n° 51/85 e ainda, diante da ausência da regulamentação do art. 40, da Constituição Federal, que define os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria, é inviável a Polícia Federal fazer a contagem desse tempo trabalhado de forma diferenciada.

26. Ademais, nos termos da lei e da doutrina, cargo público é o lugar instituído dentro da organização da Administração Pública, criado por lei, com denominação própria, número certo, funções específicas e remuneração fixadas em lei. Já função, no magistério do professor José Maria Pinheiro Madeira – em Servidor Público na Atualidade, 6ª edição, Ed. Lumen Juris, 2007, pg. 47 – é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional.

27. Em linhas gerais, a cada cargo são acometidas uma ou um conjunto de funções.

28. Registra-se que a Lei Complementar nº 14.639, de 16 de dezembro de 2014, estabelece regras similares à aposentação do servidor policial, porém, é específica para integrantes do quadro de cargos do Instituto Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, que irão se aposentar no referido cargo, bem como sendo aplicada somente âmbito Estadual.

A autoridade impetrada sustenta, ainda, que a sentença proferida no processo n° 5055324-95.2018.8.21.0001/RS "passa ao largo das disposições contidas na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 6 de dezembro de 2022, que trata da emissão de perfil profissiográfico no âmbito federal, bem como confunde o reconhecimento de tempo de atividade estritamente policial com tempo de atividade exercida com exposição a risco, sendo que somente esta última demanda a expedição de perfil profissiográfico previdenciário. Utiliza, ainda, como fundamentação o tema 942, que trata da conversão de tempo especial em comum e a Lei nº 8.213/1991, que trata da aposentadoria especial, porém não disciplina a Aposentadoria Especial Policial que possui regramento próprio, a Lei Complementar n° 51/1985" (grifou-se).

Não obstante o esforço argumentativo da autoridade impetrada, tenho que assiste razão ao impetrante.

Com efeito, a partir da documentação juntada pelas partes, observa-se que o cerne da questão controvertida no presente caso já foi objeto de análise judicial, nos autos do processo nº 5055324-95.2018.8.21.0001/RS, no qual foi proferida sentença (já transitada em julgado), cujo dispositivo, expressamente, contemplou o tempo de serviço público prestado pelo impetrante na condição de Perito Criminal junto ao Instituto Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul (de 05/03/1997 a 23/10/2002), como abrangido pelas disposições das Leis Complementares nº 51/85 e nº 144/2014, as quais versam sobre a aposentadoria do servidor policial.

Nesta senda, em cumprimento ao comando judicial exarado naquela ação, foi expedida Certidão de Tempo de Contribuição pelo Sistema de Gestão de Recursos Humanos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, (evento 1, OUT7, p. 90), da qual consta expressamente como "destinação do tempo de contribuição": "PERÍODO DE 05/03/1197 A 23/10/2002 PARA APROVEITAMENTO NO(A) Polícia Federal", bem como a seguinte observação:

"Obs.: Esta CTC foi emitida por ordem judicial proferida nos Embargos Declaratórios, Processo nº 71010346708, Tempo de serviço especial para fim de aposentadoria o serviço público prestado na condição de Perito Criminal, junto ao Instituto-Geral de Perícias, no período de 05/03/1197 a 23/10/2002, abrangido pelas disposições das Leis Complementares 51/85 e 144/2014, observados os critérios de contagem estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, de acordo com a previsão da Lei 8213/1991".

Assim, no contexto dos presentes autos, não cabe (re)discussão acerca do reconhecimento do tempo de serviço prestado na atividade de perito criminal junto ao IGP-RS como tempo de atividade estritamente policial, tendo em vista tratar-se de matéria já recoberta pelos efeitos coisa julgada material.

Em conclusão, o direito líquido e certo do impetrante resta demonstrado pela existência de decisão judicial transitada em julgado, em cujo dispositivo há determinação expressa considerando como tempo especial para fim de aposentadoria o serviço público prestado na condição de Perito Criminal junto ao Instituto Geral de Perícias, no período compreendido de 05/03/1997 a 23/10/2002, abrangido pelas disposições das Leis Complementares nº 51/85 e nº 144/2014.

Dessa forma, impõe-se a concessão da segurança pleiteada.

(...)

Não há qualquer reforma a ser feita na douta sentença, que deve ser mantida na íntegra em todos os seus fundamentos.

Com efeito, o recurso de apelação se limitou a reproduzir as informações trazidas pela autoridade impetrada, sendo que a sentença esgotou a questão controvertida objeto do mandamus, que encontrou solução, por sua vez, em sentença transitada em julgado da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, que reconheceu o tempo de serviço do autor prestado como perito criminal no IGP/RS como sendo de atividade estritamente policial, não sendo mais possível a sua rediscussão, estando sobejamente demonstrado o seu direito líquido e certo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004665020v9 e do código CRC ff634e7c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 25/9/2024, às 17:16:43


5070816-07.2023.4.04.7100
40004665020.V9


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:22:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070816-07.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

administrativo. mandado de segurança. servidor policial. tempo de serviço público como Perito Criminal junto ao Instituto Geral de Perícias. reconhecido como tempo especial para fins de aposentadoria. Leis Complementares nº 51/85 e nº 144/2014. reconhecimento por sentença estadual transitada em julgado. rediscussão incabível. expedição de certidão de tempo de contribuição.

1. O cerne da questão controvertida no presente caso já foi objeto de análise judicial, nos autos do processo nº 5055324-95.2018.8.21.0001/RS, no qual foi proferida sentença (já transitada em julgado), cujo dispositivo, expressamente, contemplou o tempo de serviço público prestado pelo impetrante na condição de Perito Criminal junto ao Instituto Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul (de 05/03/1997 a 23/10/2002), como abrangido pelas disposições das Leis Complementares nº 51/85 e nº 144/2014, as quais versam sobre a aposentadoria do servidor policial.

2. Em cumprimento ao comando judicial exarado naquela ação, foi expedida Certidão de Tempo de Contribuição pelo Sistema de Gestão de Recursos Humanos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, da qual consta expressamente como "destinação do tempo de contribuição": "PERÍODO DE 05/03/1197 A 23/10/2002 PARA APROVEITAMENTO NO(A) Polícia Federal".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004665021v4 e do código CRC e8320028.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 25/9/2024, às 17:16:43


5070816-07.2023.4.04.7100
40004665021 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:22:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5070816-07.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 05/09/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:22:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!