APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001730-45.2016.4.04.7212/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | ROKELY MARTINS |
ADVOGADO | : | JOSÉ DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. INDICIO DE EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA.
1. O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário.
2. Havendo indícios de percepção de renda ou outra atividade rentável, para afastar-se o que os documentos carreados aos autos indicam, mister a instrução probatória, o que é de todo incompatível com o conceito de direito líquido e certo e o que seria ônus da impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à ambas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839842v5 e, se solicitado, do código CRC 40E166CC. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001730-45.2016.4.04.7212/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | ROKELY MARTINS |
ADVOGADO | : | JOSÉ DE OLIVEIRA |
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APELADO | : | OS MESMOS |
: | SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, tão somente para que a impetrante não reembolse a União das quantias recebidas a título de seguro desemprego após ter ingressado em sociedade empresarial. A suspensão do pagamento foi mantida.
A parte impetrante apela alegando que mesmo sócia de empresa, não aufere renda oriunda da mesma.
A União apela sustentando que as parcelas já pagas devem ser restituídas.
Com parecer do MPF e contrarrazões de ambos os polos, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
O fato de figurar como sócia de empresa, por si só, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que a impetrante possua renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
Em suma, o que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. No caso dos autos, de acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 1 - outros 5), o desligamento se deu em 05/09/14. Por sua vez, a situação cadastral da microempresa encontra-se baixada desde 26/11/14. Juntou aos autos ainda declarações que atestam sua situação de dificuldade financeira (evento 33).
(TRF 4ª Região, AC 5094785-66.2014.404.7100, Quarta Turma, D.E. 09.11.2015, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha).
Com efeito, no caso dos autos, a impetrante foi demitida em 09/06/15, ingressou em empresa em 09/07/15, recebeu as parcelas de seguro desemprego de julho até outubro de 2015 (ev. 1 - OUT5).
A sentença entendeu que a autora por ter ingressado em empresa em pleno funcionamento, embora não implique necessariamente em obtenção imediata de renda, tenho, equivale à obtenção de novo emprego, hipótese legal de cessação do benefício.
E nisso deve ser mantida.
Não se trata de empresa inativa, pois ela já existia, tendo a autora comprado cotas após a demissão. Em que pese o argumento de ter havido empréstimos para realização de reformas, não vieram aos autos essa documentação. De fato, não veio nenhuma documentação sobre a saúde financeira da empresa. Outrossim, a autora comprou 50% do capital social. Atualmente, possui 95%, adquiridos em 14/07/16, conforme se depreende do ev.16, INF 4, ou seja, poucos dias antes do ajuizamento deste mandado de segurança, protocolado em 19/07/16. Ainda, o balancete do Ev.1 - OUT 3 aponta lucro acumulado em mais de R$ 133.000,00 e lucros distribuídos em mais de R$ 140.000,00, e pró-labore em mais de R$ 4.000,00 apenas no intervalo de 5 meses, de 05/15 a 10/15.
Para eventual demonstração de que os documentos carreados aos autos não correspondam à realidade, afastando-se as conclusões lógicas dos fatos apontados, mister a instrução probatória, o que é de todo incompatível com o conceito de direito líquido e certo e o que seria ônus da impetrante.
Correta a suspensão do pagamento de seguro desemprego.
A sentença também deve ser mantida no que pertine aos valores já recebidos, pois não há indício de fraude quando do deferimento do benefício à impetrante; à época da concessão, de fato, não detinha ela outra fonte de renda; não é possível precisar o momento que ela passou a obter renda e, por fim, cuida-se de verba alimentar, percebida, presumivelmente, de boa-fé.
Ante o exposto, voto por negar provimento à ambas as apelações.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001730-45.2016.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50017304520164047212
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Carlos Eduardo Copetti |
APELANTE | : | ROKELY MARTINS |
ADVOGADO | : | JOSÉ DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 23/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À AMBAS AS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8880789v1 e, se solicitado, do código CRC CFB33F48. | |
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