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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS ATENDIDOS. ART. 3º DA LEI Nº 7. 998/90. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. REGIME CELETIST...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:53:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS ATENDIDOS. ART. 3º DA LEI Nº 7.998/90. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. LEI Nº 11.350/2006. 1. Dispõe o art. 3º, II, da Lei nº 7.998/90, que tem direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses. Comprovada a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa e o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90, pelo que faz jus ao recebimento do seguro-desemprego. 2. A Lei nº 11.350/2006 regulamentou o § 5º do art. 198 da CF/88, prevendo, em seu art. 8º, que "os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". (TRF4, APELREEX 5000723-79.2015.4.04.7203, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 02/12/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000723-79.2015.4.04.7203/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ALINE GONCALVES BELON
:
GLACIANE DE ARAUJO
:
VANESSA RODRIGUES CORREA
ADVOGADO
:
CLAUDIA CAVICHON
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS ATENDIDOS. ART. 3º DA LEI Nº 7.998/90. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. LEI Nº 11.350/2006.
1. Dispõe o art. 3º, II, da Lei nº 7.998/90, que tem direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses. Comprovada a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa e o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90, pelo que faz jus ao recebimento do seguro-desemprego.
2. A Lei nº 11.350/2006 regulamentou o § 5º do art. 198 da CF/88, prevendo, em seu art. 8º, que "os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa".

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7967416v3 e, se solicitado, do código CRC A452E05.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 01/12/2015 17:28




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000723-79.2015.4.04.7203/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ALINE GONCALVES BELON
:
GLACIANE DE ARAUJO
:
VANESSA RODRIGUES CORREA
ADVOGADO
:
CLAUDIA CAVICHON
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALINE GOLÇALVES BELON e OUTROS, objetivando a determinação de pagamento imediato referente a parcelas de seguro-desemprego.

A liminar foi indeferida (evento30).

O Ministério Público Federal, em 1ª instância, opinou pelo parcial provimento (evento41).

Sentenciando, o MM. Juízo a quo determinou:

"ANTE O EXPOSTO, CONCEDO EM PARTE a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 269, I, CPC. Por conseguinte: DETERMINO à autoridade impetrada que dê seguimento ao requerimento de seguro-desemprego, ou ao processamento dos pagamentos já iniciados, relativamente às impetrantes, independentemente de os seus vínculos de emprego com o Município de Zortéa/SC padecerem do vício de não terem sido firmados por prazo determinado. DEFIRO o ingresso da União na lide - art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009. INTIME-SE-LHE desta sentença e dos atos processuais ulteriores. Sem honorários advocatícios - art. 25, Lei n. 12.016/2009. Custas processuais isentas - art. 4º, I, Lei n. 9.289/96. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição - art. 14 ,§ 1º, lei n. 12.016/2009. (...)"

Apelou a União reiterando os fundamentos apresentados nas Informações (evento46), principalmente a inaplicabilidade da Lei nº 11.350/2006 e a ausência do direito ao benefício postulado.

O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso (evento4, PARECER1).

Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, tenho por bem fazer uso dos fundamentos expendidos na sentença, que ficam aqui reproduzidos como razões de decidir deste voto, in verbis:

(...)
II - Fundamentação

O seguro-desemprego está constitucional assegurado aos empregados em caso de despedida involuntária (CF/88, art. 7º, II) que atenderem os requisitos legais (Lei 7.998/90, art. 3º).

O fato de o Município de Zortéa/SC haver contratado as impetrantes para realizar serviços de Agentes Comunitários de Saúde (com base na Lei Federal 10.507/2002 e outras normas) sem delimitar prazo, não pode vir em prejuízo destas, que atuaram presumidamente de boa-fé quando da contratação e manutenção do vínculo laboral.

Neste caso, a nulidade da cláusula oitava de indeterminação do prazo do contrato não pode vir em prejuízo da parte mais fraca da relação contratual.
Como muito bem observou o Dr. Maurício Pessuto, representante do MPF (Ev. 41):

A questão posta nos presentes autos, centra-se no indeferimento/suspensão do benefício de seguro-desemprego em razão do vínculo de trabalho ocorrer em face de órgão público.

Ocorre que a distinção feita pela autoridade coatora não se justifica. Relevante é avaliar se o vínculo laboral deu-se sob o regime celetista e, não, estatutário (pois neste, com as singularidades próprias, outras são as proteções do servidor), bem ainda a condição de tempo indeterminado da vigência do contrato de trabalho (pois apenas nesta hipótese a rescisão sem justa causa implica em desamparo imprevisível ao trabalhador a justificar o benefício).

Ora, no presente caso os elementos acostados demonstram, à suficiência, que o trabalho foi prestado em regime da CLT e por tempo indeterminado (ev. 1, out3, out4 e out5). Tudo a afastar o fundamento de indeferimento da autoridade impetrada.

Dessarte, e limitado às provas disponíveis nos autos, no rito especial do Mandado de Segurança, o parecer é pela parcial procedência para que a autoridade impetrada processe o pedido das impetrantes, vedado o indeferimento em razão do vínculo operar-se com órgão público (eis que celetista o regime de trabalho e por tempo indeterminado a sua vigência), e conceda o benefício, caso presentes os demais requisitos legais, considerando a norma vigente à época da rescisão do vínculo.

Em situação similar o TRF da 4ª Região já decidiu:

ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. FERROESTE. LEGITIMIDADE. CONTRATO DE TRABALHO. NÃO REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II E § 2º, DA CF/88. NULIDADE. PRIMAZIA DA REALIDADE. BOA-FÉ DO EMPREGADO.APLICAÇÃO DA CLT. 1. Sendo um dos pedidos formulados pela parte autora no sentido de se reconhecer judicialmente o vínculo empregatício com a Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A, impõe-se a sua presença no pólo passivo da lide. Entretanto, não é a FERROESTE responsável solidária, não se configurando, quando da análise do mérito, a existência do vínculo mencionado. 2. Em princípio, é nulo o contrato de trabalho firmado entre a Administração e particular sem a realização de concurso público (art. 37, § 2º, da CF/88), quando não configurada qualquer das hipóteses legais autorizativas de contratação temporária em virtude de excepcional interesse público. 3. Configurada a boa-fé do contratado e em face do princípio da primazia da realidade, o reconhecimento da nulidade do contrato de emprego não pode retroagir para prejudicar o empregado. Precedentes do STJ. 4. Tendo o empregado sido demitido sem justa causa e, sendo o contrato de trabalho por prazo indeterminado, faz jus à indenização de aviso prévio, multa do art. 477, § 8º, da CLT e indenização por seguro-desemprego (Lei n.º 7.998/90). 5. Ainda, tem direito à percepção das horas extras e in itinere efetivamente prestadas e não pagas pela entidade empregadora. 6. Apelação parcialmente provida.
(TRF-4 - AC: 871 PR 2000.70.06.000871-6, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 18/12/2002, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 29/01/2003 PÁGINA: 394)

Entretanto, os pedidos feitos pelas impetrantes não prosperam em tamanha extensão, pois O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269, STF). O máximo que podem extrair desta ação é a ordem para continuidade do processamento dos pedidos na esfera administrativa afastando-se o óbice oposto pela autoridade impetrada, como muito bem opinou o representante do Ministério Público Federal (Evento 41).
(...)
Sobre o seguro desemprego, o art. 3º da Lei 7.998/90 estabelece que:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

De fato, as impetrantes preencheram os requisitos necessários para a concessão do benefício, conforme demonstram os documentos apresentados, e em especial a CTPS das impetrantes, firmando contrato de trabalho por prazo indeterminado com a Prefeitura Municipal de Zortéa, sob o regime da CLT (evento1, OUT3, OUT4, OUT5).

Ademais, a Lei nº 11.350/2006 regulamentou o § 5º do art. 198 da CF/88, prevendo, em seu art. 8º, que "os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa".

Logo, mantenho a sentença na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7967415v2 e, se solicitado, do código CRC 7BA31F2C.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 01/12/2015 17:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000723-79.2015.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50007237920154047203
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ALINE GONCALVES BELON
:
GLACIANE DE ARAUJO
:
VANESSA RODRIGUES CORREA
ADVOGADO
:
CLAUDIA CAVICHON
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 302, disponibilizada no DE de 19/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8015496v1 e, se solicitado, do código CRC 61B562F2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 01/12/2015 14:30




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