REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001077-54.2014.404.7134/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PARTE AUTORA | : | JESUS AUGUSTO SILVA CAMPOS |
ADVOGADO | : | Paula de Campos Marra |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
. Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7454104v3 e, se solicitado, do código CRC CBBE9092. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001077-54.2014.404.7134/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PARTE AUTORA | : | JESUS AUGUSTO SILVA CAMPOS |
ADVOGADO | : | Paula de Campos Marra |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença cujo dispositivo é o seguinte (evento37):
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de DETERMINAR à autoridade impetrada que proceda à liberação das 03 (três) parcelas de seguro-desemprego devidas ao impetrante, liquidadas de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para o pagamento administrativo do benefício. Ressalto que a presente determinação fica condicionada à inexistência de outro(s) motivo(s) para a suspensão/cancelamento do adimplemento do seguro-desemprego. Tendo em vista que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 14, § 3º, da Lei n.° 12.016/2009), ante o caráter auto-executável do writ, resta prejudicado o pedido de medida liminar. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.061/09 e das Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF. Sem custas a serem ressarcidas, uma vez que a parte impetrante litiga sob o amparo do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se."
Subiram os autos a esta Corte por força exclusiva do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (evento4, PARECMPF1).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, tenho por bem fazer uso dos fundamentos expendidos na r. sentença, que ficam aqui reproduzidos como razões de decidir deste voto, in verbis:
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
O mandado de segurança consiste em instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
Além disso, objetiva a prestação jurisdicional em observância ao grau máximo do princípio da celeridade. Com efeito, para viabilizar o seu processamento exige-se prova pré-constituída das situações e dos fatos que amparam o direito violado.
Segundo Hely Lopes Meirelles (mandado de segurança, 23ª edição, p. 36), quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo "é direito comprovado de plano". Se depender de comprovação posterior, não é líquido e certo, para fins de segurança.
Dito isso, passo a apreciar a legislação aplicável ao seguro-desemprego.
Trata-se de programa regulado pela Lei nº 7.998/90, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, bem como auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O direito à percepção do seguro-desemprego está disciplinado no art. 3º da Lei nº 7.998/90, que assim dispõe:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifei)
Já o art. 4º da citada lei prevê o prazo de concessão do benefício:
Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação. (Vide Lei nº 8.900, de 1994).
Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II.
Neste ponto, cabe referir a Resolução nº 467, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, que, com fulcro nas atribuições conferidas pelo art. 19, V, da Lei nº 7.998/1990, disciplinou, em seu artigo 5º, o prazo de concessão do seguro-desemprego da seguinte forma:
Art. 5º O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, acada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:
I - 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11(onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
II - 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência; e
III - 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período de referência.
§ 1º O período aquisitivo de que trata este artigo será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.
§ 2º A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.
Sobre a suspensão e o cancelamento do benefício, dispõe o art. 7º e 8º da Lei 7.998/90, in verbis:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2º O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento. (grifei)
Da análise dos dispositivos acima citados, é possível inferir que o recolhimento de contribuição previdenciária, como contribuinte individual, não está elencado nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a parte impetrante percebeu renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
Outrossim, de acordo com as provas acostadas ao feito, verifico que o impetrante manteve vários contratos de trabalho, sendo que o último foi de 04/06/2012 a 14/05/2014 (evento 01 - CTPS6 - e evento 18 - OUT3), quando foi dispensado sem justa causa, não havendo prova de que tenha exercido atividade remunerada após esse período.
De outro norte, constato que o impetrante recolheu apenas uma contribuição previdenciária, como contribuinte individual, referente à competência 06/2014 (evento 01 - OUT10 - e evento 18 - OUT3).
Desta feita, em que pese o impetrante ter vertido contribuição previdenciária, entendo que não é possível afirmar que o seu recolhimento, como contribuinte individual, importe em auferimento de renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família (Lei nº 7.998/90, art. 3º, V).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. CANCELAMENTO INDEVIDO. No caso em apreço, o impetrante teve cancelado o benefício, porque efetuou contribuição à previdência social na condição de contribuinte individual facultativo. Prestadas as informações, a autoridade impetrada reconheceu que o demandante teve o benefício indevidamente cassado. (TRF4 5029671-83.2014.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/08/2014)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencados nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VIA ELEITA ADEQUADA. 1. (...) 2. Cabível mandado de segurança para levantamento de parcelas relativas ao seguro-desemprego. Inteligência do art. 1º da Lei nº 1.533/51. 3. Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. 4. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. 5. Apelação provida. (TRF4, AC 5016427-98.2011.404.7001, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 22/08/2012) (grifei)
Nesses termos, o fato de constar do CNIS o recolhimento de uma contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, relativamente à competência 06/2014, não impede a concessão do seguro-desemprego pleiteado.
Destarte, entendo que o impetrante faz jus ao recebimento das parcelas pendentes do benefício, impondo-se a concessão da segurança.
(...)
Esta Corte, em situações análogas, assim decidiu:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. CANCELAMENTO INDEVIDO. No caso em apreço, o impetrante teve cancelado o benefício, porque efetuou contribuição à previdência social na condição de contribuinte individual facultativo. Prestadas as informações, a autoridade impetrada reconheceu que o demandante teve o benefício indevidamente cassado.
(REOAC 5029671-83.2014.404.7100, 4ª Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/08/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS COMO SEGURADO FACULTATIVO.
Os artigos 7º e 8º da Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuições ao RGPS como segurado facultativo.
(REOAC 5001011-63.2011.404.7107/RS, 3ª Turma, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 16/04/2012)
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É como voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7454103v2 e, se solicitado, do código CRC 7CDFD29. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001077-54.2014.404.7134/RS
ORIGEM: RS 50010775420144047134
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | JESUS AUGUSTO SILVA CAMPOS |
ADVOGADO | : | Paula de Campos Marra |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 328, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7481313v1 e, se solicitado, do código CRC CC4F5DF7. | |
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