APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016195-47.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | MARCIA CRISTINA POLZATO FORTUNATO |
ADVOGADO | : | ROBERTA QUINALI GONÇALVES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O mero recolhimento de contribuições como contribuinte individual não demonstra a efetiva obtenção de renda da empresa mantida pela impetrante, não se justificando o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, ainda mais quando comprovado nos autos a inexistência de receita bruta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8443751v4 e, se solicitado, do código CRC A397A309. | |
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RELATÓRIO
MÁRCIA CRISTINA POLZATO FORTUNATO impetrou o presente mandado de segurança em face do Delegado Regional do Trabalho e Emprego em Londrina - PR, objetivando provimento judicial que determine a imediata concessão do benefício de seguro-desemprego.
Foi deferida a antecipação de tutela (evento 19), tendo a União interposto agravo retido (evento 29).
Sentenciando, o Juízo a quo ratificou a decisão liminar e concedeu a segurança, para o fim de determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante requerido em setembro/2015. Sem condenação em honorários e em custas.
A União recorreu. Em suas razões, inicialmente, requer a apreciação do agravo retido e, no mérito, sustenta a ausência de direito líquido e certo, o que enseja a reforma integral da sentença com a denegação da segurança.
Com as contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Inicialmente, conheço do agravo retido interposto pela União em 22/01/2016, visto que requerida sua análise em sede de apelação. Quanto ao mérito, porém, deixo para analisá-lo juntamente com a questão de fundo, pois se confundem.
Por ocasião da análise do pedido liminar, a Juíza Federal Georgia Zimmermann Sperb proferiu a seguinte decisão, in verbis:
(...)
Vislumbro, em juízo de cognição sumária, os requisitos legais de admissibilidade da medida liminar pleiteada.
Há que se destacar que o seguro-desemprego visa a prover a "assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º da Lei nº 7.998/90).
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro-desemprego, dispõe:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)" - destaquei.
Consoante narra a inicial e evidenciam os documentos a ela acostados, o pedido da impetrante de habilitação ao seguro-desemprego foi indeferido ao argumento de que perceberia renda, já que seria contribuinte individual da previdência social (evento 1, OUT8).
Ressalte-se que a autoridade impetrada responsável pela concessão do benefício, ao prestar informações, afirmou que a impetrante não faria jus ao benefício decorrente da demissão sem justa causa em relação ao contrato de trabalho com a empresa Sonoco do Brasil Ltda. por não se enquadrar em situação de desemprego e por ter renda própria (evento 16).
Assim, entende-se que a razão do indeferimento do benefício limitou-se à constatação de que a impetrante, como contribuinte individual da previdência social, deveria perceber renda e não teria direito ao benefício, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, acima transcrito.
Ocorre que não restou demonstrado qualquer tipo de renda percebida pela impetrante suficiente para a sua subsistência. De fato, neste juízo de cognição sumária, observo que as informações constantes do "Extrato do Trabalhador (CNIS)" dão conta que a impetrante estaria efetuando recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/05/2011 a 31/10/2015, em valores não expressivos (evento 16, p. 05/08).
Contudo, o simples fato de o impetrante estar recolhendo contribuições como contribuinte individual não pode servir de óbice ao recebimento do seguro-desemprego. A percepção de renda, no caso concreto, não pode ser presumida.
Vale dizer, o mero recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, sem que se demonstre a percepção de renda, não está elencado nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento, na data do pedido de seguro-desemprego.
Ademais, consta dos autos declarações anuais SIMEI e guias de recolhimento DAS em que não se evidencia a percepção de renda ou movimentação financeira da empresa (evento 1, OUT10, GRU11 a GRU14).
Neste sentido, destaco os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. 2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 4. Remessa oficial improvida. (TRF4 5001853-57.2014.404.7133, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/10/2015) - destaquei.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015) - destaquei.
Nesse contexto, vislumbro, nesta análise perfunctória do feito, a presença do fumus boni juris.
O periculum in mora, por sua vez, é inerente à própria pretensão ora vindicada, considerando a já destacada natureza alimentar do seguro-desemprego, criado para suprir as necessidades do trabalhador em período de desemprego involuntário.
3. Diante do exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada que promova o pagamento das parcelas do seguro-desemprego requerido em setembro/2015 em favor da impetrante, desde que o único óbice seja a existência de contribuições vertidas ao RGPS como contribuinte individual, atendidos os demais requisitos legais.
(...)
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, o impetrante demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, do cargo que exerceu entre 14/10/2013 e 19/09/2015 junto à empresa SONOCO do Brasil Ltda. (evento 1, doc. 5).
O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido em razão de a autora recolher contribuições como contribuinte individual (microempresária individual).
Ocorre que o mero recolhimento de contribuições como contribuinte individual, não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, como é o caso, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir desta constatação, na data do pedido de seguro-desemprego.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5007950-64.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4 5006504-83.2014.404.7117, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/10/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)
Ademais, as declarações anuais juntadas no evento 1 (doc. 10), relativas aos anos de 2011 a 2014, comprovam que, apesar do efetivo recolhimento de contribuições na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI) no período, não auferia nenhum rendimento dessa empresa, que não possuía receita bruta, o que, por certo, levou ao pedido de baixa da inscrição junto à RFB em 28/01/2016 (evento 4, doc. 4, nesta Corte).
Portanto, não há motivos para obstar a concessão do benefício de do seguro-desemprego ao impetrante.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, à apelação e à remessa oficial, na forma da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8443750v3 e, se solicitado, do código CRC 5594C1CC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016195-47.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50161954720154047001
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | MARCIA CRISTINA POLZATO FORTUNATO |
ADVOGADO | : | ROBERTA QUINALI GONÇALVES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2016, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 19/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8494728v1 e, se solicitado, do código CRC B6AE3436. | |
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