APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046440-98.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | BRUNA PAIM ZAGO |
ADVOGADO | : | Fernanda Bolzan Abreu |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA. RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
- Não obstante, estando a empresa ativa da qual o impetrante é sócio e com movimentação recente, descabe a concessão do benefício do seguro-desemprego,
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8700713v8 e, se solicitado, do código CRC 9005D96A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 07/12/2016 19:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046440-98.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | BRUNA PAIM ZAGO |
ADVOGADO | : | Fernanda Bolzan Abreu |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Bruna Paim Zago impetrou o presente mandado de segurança em face do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego de Porto Alegre/RS, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.
Sentenciando, o Juízo a quo denegou a segurança. Sem condenação em honorários, custas ex lege.
A impetrante, irresignada, insurgiu-se contra a sentença, sustentando que nunca percebeu nenhum tipo de renda da empresa, seja ela através de pró-labore, lucro ou qualquer outra forma de renda. Assevera que em momento algum negou o fato da empresa estar ativa, pelo contrário, demonstrou que a empresa segue em atividade. Aduz que juntou Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2015 e exercício de 2016, nas quais constam que se trata de empregado do setor privado, tendo como fonte pagadora a empresa EGL Engenharia S/A, sendo esta a única fonte de renda da declarante. Requer a reforma da sentença.
A parte contrária apresentou resposta (evento 42 dos autos originários).
Vieram os autos a esta Corte para apreciação.
O Ministério Público Federal opinou prosseguimento do feito.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8700711v2 e, se solicitado, do código CRC 8D5D55C4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 07/12/2016 19:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046440-98.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | BRUNA PAIM ZAGO |
ADVOGADO | : | Fernanda Bolzan Abreu |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Por ocasião da sentença, a Juíza Federal Substituta Paula Beck Bohn assim solveu a controvérsia, in verbis:
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Bruna Paim Zago contra ato do Superintendente Regional do Ministério do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a liberação das parcelas do seguro-desemprego a que faz jus. Narrou a impetrante que foi demitida sem justa causa em 26/04/2016. Disse que efetuou requerimento administrativo para a liberação do seguro-desemprego, o qual foi indeferido sob a justificativa de que a impetrante possuiria renda própria, em razão de ser sócia de pessoa jurídica. Alegou que essa empresa está inativa e que dela não aufere renda.
Em decisão proferida no Evento 3, a liminar foi indeferida. Na mesma oportunidade, foi concedido à impetrante o benefício da gratuidade de justiça.
Contra essa decisão, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, nº 5030339-43.2016.4.04.0000, no qual foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal (Evento 2, do processo relacionado no 2º grau).
Foram prestadas informações no Evento 13.
O representante do Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança em parecer juntado ao Evento 18.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A questão controvertida nos autos foi devidamente analisada pelo representante do Ministério Público Federal, o Procurador da República Júlio Carlos Schwonke de Castro Júnior, no parecer juntado ao Evento 18, a seguir transcrito, e cujas razões adoto como fundamentos para decidir a presente ação:
No dia 26/04/2016, foi encerrado o contrato de trabalho que a impetrante mantinha com EGL Engenharia S/A (evento 1, OUT4). Ao requerer o seguro-desemprego, foi informada de que não teria direito à benesse, pois, sendo sócia de empresa ativa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Receita Federal do Brasil (UP Imóveis Ltda.), perceberia renda própria como sócio, o que é fato impeditivo da concessão da benesse, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/1990.
Embora a condição de sócio não leve necessariamente à conclusão de que o trabalhador apresenta remuneração bastante à sua subsistência e de seu grupo familiar, os documentos juntados com a inicial não evidenciam que a pessoa jurídica UP Imóveis Ltda. está inativa.
Ademais, a via mandamental pressupõe a existência de direito líquido e certo, devendo o impetrante trazer aos autos prova pré-constituída do direito alegado. Nesse sentido, decisão do Egrégio TRF 4º Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Inexistindo prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, ou dependente esta prova de dilação probatória, é inviável a impetração de mandado de segurança, permitindo-se à parte impetrante veicular a sua pretensão nas vias ordinárias. (TRF4, AC 5070869-37.2013.404.7100, SEGUNDA TURMA, Relator p/ Acórdão CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 25/05/2016)
Assim, não havendo nos autos qualquer documentação dando conta de que a impetrante não aufere renda da empresa, que está ativa, inclusive com movimentações financeiras no ano de 2015, entende-se, portanto, que os documentos são insuficientes para demonstrar a ausência de renda da impetrante ao requerer o seguro-desemprego.
Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da segurança.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Publique-se e registre-se.
Havendo recurso tempestivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, apresentadas no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Tenho que não assiste razão à parte impetrante, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
A mera manutenção do registro de empresa, não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, de forma que não é possível inferir que o impetrante perceba renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir desta constatação, na data do pedido de seguro-desemprego.
Todavia, a prova dos nos autos (evento 1/OUT8) demostra que a empresa da qual a parte impetrante é sócia possui movimentação recente. Desse modo, é escorreita a decisão da magistrada, haja vista a não comprovação de inexistência de rendimentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8700712v4 e, se solicitado, do código CRC A0B2D74C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 07/12/2016 19:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046440-98.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50464409820164047100
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dra Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | BRUNA PAIM ZAGO |
ADVOGADO | : | Fernanda Bolzan Abreu |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8752259v1 e, se solicitado, do código CRC 9007A8D5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 06/12/2016 14:54 |