APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003021-62.2016.4.04.7121/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | JEFERSON DA SILVA SANTANA |
ADVOGADO | : | JOAO FELIPE MOREIRA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
. A mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego uma vez que tal fato não indica percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador ou do núcleo familiar, mormente se referida empresa encontra-se em inatividade desde o ano de 2015, conforme demonstrado nos autos de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9087863v4 e, se solicitado, do código CRC 25005D42. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003021-62.2016.4.04.7121/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | JEFERSON DA SILVA SANTANA |
ADVOGADO | : | JOAO FELIPE MOREIRA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JEFERSON DA SILVA SANTANA objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo determinou:
"Dispositivo. Pelo exposto, julgo improcedente a demanda, denegando a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sem custas em face do deferimento da AJG (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996). Sentença não sujeita à remessa necessária (§ 1º do art 14 da Lei 12.016/2009). (...)"
Apelou o impetrante sustentando que sua condição de desemprego permanece uma vez que a empresa da qual figura como sócio comprovadamente permanece sem efetuar qualquer atividade financeira. Defendeu o direito ao benefício postulado.
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo provimento do recurso (evento4, PARECER1).
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam o parecer ministerial, as quais me permito transcrever:
(...)
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de indeferimento do pagamento de seguro-desemprego quando o beneficiário figurar como sócio de pessoa jurídica inativa.
Merece reparos a sentença.
Segundo o artigo 2º da Lei 7.998/1990, o programa seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, além de auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
A mesma lei, no seu art. 3º, caput, e inciso V, prevê como requisitos para a percepção do benefício a (a) dispensa sem justa causa e (b) inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
[...]
Já o seu artigo 7º prevê que o pagamento do benefício será suspenso no caso de (a) admissão do trabalhador em novo emprego; (b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social; (c) início de percepção de auxílio-desemprego, e; (d) recusa injustificada do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
No caso dos autos, o seguro-desemprego foi indeferido, na via administrativa, sob fundamento que a parte impetrante possuiria renda própria de qualquer natureza, suficiente a garantir-lhe a subsistência, por figurar como sócio de pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 10.466.021/0001-50 (E5 - INDEFERIMENTO2, autos originários).
Ocorre, entretanto, que, segundo documentos de "Declaração do Simples" a empresa L. B. BECKER E CIA LTDA., inscrita sob o CNPJ nº. 10.466.021/0001-50 está inativa desde janeiro de 2015 (E1 - COMPR3, autos originários).
Com efeito, a simples manutenção do registro de empresa não permite concluir que a impetrante possui renda própria suficiente para a sua manutenção e de sua família na data do desemprego.
A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Nesse sentido, o entendimento consolidado do TRF4:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(TRF4 5071936-32.2016.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/03/2017)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIO.
A mera condição de sócio de empresa não induz, por si só, à existência de fonte de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado e à manutenção de sua família, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do seguro-desemprego requerido.
(TRF4 5006472-37.2016.404.7108, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/03/2017)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURAÇA. LIMINAR. SEGURO DESEMPREGO. REQUISITOS. sócio de empresa sem movimentação financeira. 1. O benefício de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (inclusive a indireta) que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família (art. 3º, IV, da Lei n. 7.998/90). 2. Analisando os documentos acostados aos autos, comprova-se que a impetrante preenche os requisitos para a concessão do benefício. Outrossim, o fato de ser sócio de uma empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido. 3. Considerando o caráter alimentar do benefício requerido e não havendo a percepção de renda própria pela impetrante, mantém-se a concessão da segurança.
(TRF4 5011589-42.2016.404.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/03/2017)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Precedentes.
(TRF4 5024947-56.2016.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/03/2017)
É caso, pois, de provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, concedendo-se a segurança pleiteada.
(...)
Compulsando os autos, verifico que o impetrante anexou aos autos as declarações de arrecadação do Simples Nacional em que não se evidencia a percepção de renda ou movimentação financeira da empresa desde o ano de 2015 (evento1, PROC2, fls. 9/10).
A mera manutenção do registro da empresa não comprova que o impetrante possua fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e a de sua família, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do seguro-desemprego requerido.
Logo, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
É como voto.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003021-62.2016.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50030216220164047121
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | JEFERSON DA SILVA SANTANA |
ADVOGADO | : | JOAO FELIPE MOREIRA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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