APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027792-79.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | CLAUDIA APARECIDA CARDOSO MARTINS |
ADVOGADO | : | JEAN MARCELO DE ALMEIDA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
. A mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego uma vez que tal fato não indica percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador ou do núcleo familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8776625v3 e, se solicitado, do código CRC 7438D0EE. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027792-79.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | CLAUDIA APARECIDA CARDOSO MARTINS |
ADVOGADO | : | JEAN MARCELO DE ALMEIDA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDIA APARECIDA CARDOSO MARTINS contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE CURITIBA/PR, pretendendo a liberação do benefício do seguro-desemprego.
Sobreveio sentença nestes termos:
"Diante do exposto, ratifico a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA requerida para o fim de determinar ao impetrado processe o pedido de seguro-desemprego da impetrante, com o respectivo pagamento das parcelas devidas, afastando a ilegal exigência. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Apelou a UNIÃO sustentando, preliminarmente, a carência da ação e a inadequação da via escolhida. No mérito, requer a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido que a impetrante não atendeu as exigências estabelecidas na Lei nº 7.998/90 quanto à comprovação da inexistência de rendimentos para o sustento próprio e de sua família.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial (evento4, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente:
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Discute-se, nos presentes autos, o direito da impetrante à liberação do seguro-desemprego, ainda que sócia de empresa, sem a percepção de qualquer rendimento.
A liminar foi assim deferida:
"Vistos, etc.
A impetrante supra nominada, qualificada nos autos, ingressa com a presente ação mandamental em face do Sr. Superintendente Regional do Trabalho e Emprego neste Estado, pretendendo obter provimento jurisdicional, inclusive liminar, que determine à autoridade coatora proceda a liberação das parcelas relativas ao seguro desemprego que entende devidas.
Narra que ter sido dispensada, sem justa causa, em 05 de janeiro de 2016 e que, formulando pedido de liberação do benefício de seguro desemprego, inclusive munida de declarações do Simples Nacional de que não obteve renda nos anos de 2015 e 2016, o teve negado pela aplicação da Circular nº 71, de 30/12/15 da CFSDASIP.
Discorre sobre os pressupostos e condições da ação e reside na Lei 7.998/90, agora conspurcada pela referida Circular nº 71, esclarecendo ainda que "... a situação aqui tratada é do caso do trabalhador que, apesar de configurar como sócio de empresa, não aferiu renda em período anterior à demissão."
Formula os pedidos descritos em inicial, inclusive de Justiça Gratuita e em caráter liminar.
Junta procuração e documentos.
É o relatório,
decido:
Concedo à parte impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, considerada a afirmação e a apresentação de comprovante de rendimentos que, aparentemente, a enquadram no favor legal.
Desde já reconheço que o ato impugnado foi praticado pelo Sr. Superintendente Regional do Trabalho, quem, sob essencial ótica, detém a competência para o cumprimento da decisão judicial a ser prolatada, e, no mérito, recentemente recorrente a questão do direito do trabalhador dispensado sem justa causa acessar o benefício do seguro-desemprego independentemente de constar como sócio de empresa de caráter comercial, é notório que em muitos casos a empresa, embora ativa nos órgãos de registro comercial, sequer gera rendimento ao sócio, fator esse conclusivo para o pagamento, ou não, do seguro-desemprego.
Em casos semelhantes, portanto, onde a empresa se encontra inativa de fato, tenho constantemente decidido como segue:
"... quanto ao óbice remanescente, consistente na ostentação da figura de sócia de sociedade comercial, os documentos do EVENTO 1 OUT 12 e 13 são suficientes a comprovar a nenhuma possibilidade de retirada de pro labore ante a inatividade da pessoa jurídica, o que a enquadra nos moldes delineados com a Lei 7.998/90, razão pela qual DEFIRO a liminar para determinar o imediato pagamento do Seguro Desemprego à impetrante, devendo os impetrados providenciar, sob pena de multa, a documentação hábil à apresentação à instituição pagadora..."
O programa do seguro-desemprego é regulado pela Lei nº 7.998/90, substancialmente alterada por meio da recente Lei nº 13.134/15.
Referida normativa destaca, como fato gerador do seguro-desemprego, as hipóteses previstas em seu artigo 3º, visando, inequivocamente, o amparo temporário do trabalhador desempregado.
Diz o dispositivo legal:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
De imediato se nota que a hipótese de simplesmente figurar como sócio em sociedade comercial não impede o gozo do benefício, salvo se demonstrada a existência de renda própria desta atividade empresarial.
Aliás, uma vez concedido o benefício, os artigos 7º e 8º da mesma Lei, por sua vez, dispõem sobre as hipóteses de suspensão e de cancelamento do pagamento do seguro-desemprego, e o fazem com os seguintes dizeres:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
Dos documentos existentes nestes autos, a bem da verdade, não se tem o indeferimento automático do benefício unicamente por constar a impetrante como sócia de empresa, já que do documento do EVENTO 1 OUT 11 a motivação foi "percepção de renda própria: Contribuinte individual. Início da Contribuição: 03/2013."
Ocorre que tal motivação é, ao menos nesta fase, contrariada pelas declarações do microempreendedor individual (EVENTO 1 DECL 12 e 13), bem como não atenta especificamente sobre a efetiva percepção do pro labore, que aqui demonstra a impetrante não ter percebido (EVENTO 1 OUT 5), daí porque se conclui que a impetrante cumpriu os requisitos do art. 3º, já que há prova de que não aufere ou auferiu qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período que gerou o benefício do seguro desemprego, e, remate-se, a simples prova da não retirada de pro labore seria, por si só, suficiente a amparar o direito.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a imediata liberação das parcelas do seguro-desemprego em favor da impetrante, observado o cronograma pertinente.
Notifique-se.
Após, ao Ministério Público Federal, vindo-me, finalmente, conclusos os autos para sentença.
Intime-se."
Discute-se, nos presentes autos, o direito da impetrante à liberação do seguro-desemprego, ainda que sócia de empresa, haja vista que alega não auferir qualquer rendimento decorrente da sociedade.
O programa do seguro-desemprego é regulado pela Lei nº 7.998/90, substancialmente alterada por meio da recente Lei nº 13.134/15.
Referida normativa destaca, como fato gerador do seguro-desemprego, as hipóteses previstas em seu artigo 3º, visando, inequivocamente, o amparo temporário do trabalhador desempregado, dentre as quais destaco o inciso V que dispõe que o seguro-desemprego é devido ao trabalhador dispensado que "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".
Os artigos 7º e 8º, da mesma normativa, por sua vez, dispõem sobre as hipóteses de suspensão e de cancelamento do pagamento do seguro-desemprego:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011).
Das informações apresentadas pela impetrada (EVENTO 16), extrai-se que a impetrante, por ocasião de sua dispensa da empresa MSX INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA (CNPJ: 00.900.441/0003-01), o que ocorreu em 05/01/2016, habilitou-se para o pagamento do seguro-desemprego.
Ocorre que teve seu pedido negado em razão da constatação de que constava no quadro societário da empresa CLAUDIA APARECIDA CARDOSO MARTINS, CNPJ 17.671.610/0001-10, que informa estar inativa desde o ano de 2015 (EVENTO 1 - DECL12 e DECL13).
Contudo, teve seu pedido negado, sob o argumento de que a impetrante é sócia de empresa e, por esse motivo, possui renda própria.
Em outras palavras, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Circular nº 71, ao entender que não existe documento hábil a provar a inatividade de empresa para fins de habilitação em seguro-desemprego, criou um novo requisito para a concessão do benefício, qual seja, a inexistência de CNPJ vinculado em nome do requerente.
Ocorre que, como se nota dos dispositivos legais supra transcritos, tal postura afronta o Princípio da legalidade bem como o direito fundamental à assistência social, disposto no art. 7º, II da Constituição Federal.
Por outro lado, conforme os documentos trazidos pela impetrante com a inicial (EVENTO 1, DECL12 e DECL13), há prova de que a empresa de que é sócia está inativa, não tendo, portanto, a impetrante auferido qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período que gerou o benefício do seguro desemprego, certo então que inexistente apenas o cumprimento da formalidade consistente na baixa no CNPJ da referida empresa.
Ou seja, mesmo que fosse o caso de impedir o benefício, ainda assim a simples prova da não retirada de pro labore é suficiente a amparar o direito.
Assim, cabe registrar que a atuação da Administração Pública deve estar sempre condizente com o disposto em lei, respeitando sempre o Princípio da Legalidade, que, nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Melo, "é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve obedecê-las, cumpri-las e pô-las em prática."
De acordo com a legislação que rege a matéria, o mero fato de ser formalmente sócia de uma empresa, por óbvio, não garante a percepção de renda, a qual pode se dar por meio do pagamento de pró-labore ou distribuição dos lucros.
Distintamente, a participação em sociedade empresária gera, quando muito, a possibilidade de se auferir renda, no caso de a empresa estar em atividade.
No caso em análise, a impetrante logrou êxito em provar que, em que pese constar como sócia de sociedade empresária, não recebeu qualquer renda proveniente desta nos anos de 2015 e 2016, motivo pelo qual, com base no que tudo o que acima foi exposto, mostra-se ilegítima e ilegal a recusa ao pagamento do seguro-desemprego pela autoridade impetrada, devendo a segurança ser concedida.
Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(Reexame Necessário Cível nº 5011931-54.2015.404.7108, 3ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23/11/2015) - destaquei.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015) - destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO INDEVIDA. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. 2. A mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5011890-37.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/05/2016)
Sendo assim e à míngua de qualquer outra consideração de maior relevo, cumpre ratificar a liminar.
(...)
De fato, a mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego uma vez que tal fato não indica percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador ou do núcleo familiar.
Assim, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027792-79.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50277927920164047000
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | CLAUDIA APARECIDA CARDOSO MARTINS |
ADVOGADO | : | JEAN MARCELO DE ALMEIDA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/02/2017, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 13/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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