REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001799-16.2016.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | GILBERTO DA SILVEIRA JUNIOR |
ADVOGADO | : | LUCAS LEONARDO SOUZA SANTOS |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.LIBERAÇÃO.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8467575v6 e, se solicitado, do código CRC CCDAB963. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001799-16.2016.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | GILBERTO DA SILVEIRA JUNIOR |
ADVOGADO | : | LUCAS LEONARDO SOUZA SANTOS |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário interposto em face de sentença que concedeu a segurança e determinou à autoridade impetrada que libere as parcelas do seguro-desemprego (requerimento 7729310190) ao impetrante, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC/15. Sem honorários advocatícios.
Sem recurso voluntário, vieram os autos por força de reexame necessário.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
"I - RELATÓRIO.
Vistos etc. GILBERTO DA SILVEIRA JÚNIOR, qualificado na inicial, ajuizou demanda em face do DELEGADO REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE SANTA CATARINA, colimando, em síntese, verbis:
B) Seja DETERMINADO a concessão do benefício do seguro desemprego, pois preenchidos todos os requisitos contidos em lei, para auxiliar na sua subsistência até a realocação no mercado de trabalho;
Nos dizeres da inicial, "o Impetrante laborou na Empresa LANDIS + GYR EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA do período de 01/09/2011 até 18/12/2015, sendo ao final dispensado sem justa causa. Em razão do tempo trabalhado, o Impetrante faz jus ao benefício do seguro-desemprego, regulamentado pela Lei 7.998/1990, sendo que após reunir todos os documentos necessários para a concessão da medida, dirigiu-se ao posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego e pleiteou pelo benefício. Contudo, para a sua surpresa, o pedido foi negado sob a justificativa de possuir quotas de uma sociedade empresarial limitada, o que pressupõe que estaria auferindo renda, em descompasso com a finalidade do seguro desemprego. Frise-se que a mencionada empresa jamais gerou renda ao Impetrante, tanto é que desde a sua criação os sócios somente apresentaram declarações de inatividade para a Receita Federal, conforme verifica-se nos documentos em anexo. Ciente disso, o Impetrante efetuou novo pedido de concessão do seguro-desemprego, no posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego localizado em Joinville - Santa Catarina, agora com todos os documentos da empresa, inclusive com cópia das declarações de imposto de renda de pessoa física, para comprovar que a sua única fonte de renda era justamente o de seu ex empregador. Ocorre que novamente o pedido foi negado, conforme comunicação via internet em anexo, sendo que somente consta como medida possível ao Impetrante de dirigir-se novamente ao posto de atendimento mais próximo e fazer nova solicitação, sem lhe possibilitar o contraditório e ampla defesa, o que lhe possibilitaria comprovar que atualmente não possui fonte de renda alguma, e que necessita do benefício para o seu sustento até a realocação no mercado de trabalho". Juntou documentos.
O MM. Juiz Federal Substituto determinou a intimação do impetrante para (ev4): (a) comprovar o recolhimento das custas ou, se for o caso, requerer a gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição; e (b) demonstrar que o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Santa Catarina é a autoridade coatora, sob pena de extinção.
O impetrante recolheu as custas iniciais (ev6) e teceu considerações acerca da legitimidade passiva da autoridade impetrada (ev8).
O MM. Juiz Federal Substituto indeferiu a ordem liminar (ev10).
O impetrante interpôs agravo de instrumento (ev15) e o e. TRF4 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ev23).
A autoridade impetrada não prestou informações no decêndio legal (ev18).
O MPF deixou de opinar por entender não existir interesse público que justificasse a sua intervenção no feito (ev21).
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS.
Cuida-se de pedido de liberação das parcelas do seguro-desemprego, cujo pagamento foi indeferido pela autoridade impetrada sob o argumento de que o impetrante é sócio de pessoa jurídica.
De acordo com o art. 3º da Lei 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Na espécie, o impetrante comprovou sua dispensa, sem justa causa, da atividade que exerceu entre 01/09/2011 e 18/12/2015, conforme se vê no "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho" (ev1-OUT7).
Não obstante, diversamente do entendimento adotado pela autoridade impetrada, a circunstância de manutenção do registro de empresa não está elencada dentre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não apta a revelar que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família, nos termos do art. 3°, V, acima transcrito.
Nesse sentido, cito precedente da Terceira Turma do TRF-4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015) (grifei)
De outro giro, julgo que o impetrante logrou demonstrar que a empresa em que figura como sócio e apontada pelo MTE - CNPJ 18.785.978/0001-71 (ev1-OUT9), para fins tributários, está inativa ao menos desde o exercício de 2014, conforme demonstra o documento "Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2016" (ev1-OUT13), no "Relatório de Impressão de Pastas e Fichas" (ev1-OUT14) e no "Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital" (ev1-OUT15).
Portanto, o ato impetrado reveste-se de ilegalidade.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 01. Concedo a segurança extinguindo o feito forte no art. 487-I do NCPC. Em consequência, determino à autoridade impetrada que libere ao impetrante o pagamento das parcelas do seguro-desemprego requerido (número do requerimento 7729310190). 02. Com reexame; ausente recurso voluntário, subam. Interposta apelação, a Secretaria colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Sem honorários e custas ex lege. 04. P.R.I.
Impõe-se, pois, o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, porquanto em consonância com o reiterado entendimento exarado deste Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. sócio de empresa. não percepção de renda. cumprimento dos requisitos legais. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011968-71.2016.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. Demonstrado que o fato de o agravado haver desempenhado o seu trabalho junto à empresa Industreiler a partir de 27.10.2014 indica que já não exercia atividades na empresa Nova Imagem. A dissolução formal dessa sociedade, embora ocorrida apenas em 17.11.2015, não indica, por si só, que o agravado possuía renda própria diversa daquela que lhe era paga pela empresa Industreiler. Essa realidade indica unicamente que as atividades da empresa foram formalmente encerradas após a conclusão fática de suas operações comerciais. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015343-40.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2016)
Assim, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento/suspensão ou indeferimento do pedido do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
Logo, nenhuma reforma merece a r. sentença.
Prequestionamento
Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001799-16.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50017991620164047200
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
PARTE AUTORA | : | GILBERTO DA SILVEIRA JUNIOR |
ADVOGADO | : | LUCAS LEONARDO SOUZA SANTOS |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 25/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8546661v1 e, se solicitado, do código CRC 6E4501D6. | |
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