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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO DE EMPRESA. PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRF4. 503...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:40:02

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO DE EMPRESA. PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes. (TRF4 5032478-12.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032478-12.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: NAIR DO ROCIO TRAUER FARIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GENERINO SOARES GUSMON (OAB PR011354)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de negar ou cancelar o seguro-desemprego devido à parte impetrante, relativamente ao vínculo mantido com a empresa CEI Estrelinhas do Amanhã, em razão da condição de ser sócia de empresa, determinando a ré que efetue o respectivo pagamento e/ou deixe de exigir a restituição do que foi pago a esse título, por meio do órgão responsável.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

(...) 3. Dispositivo

Ante o exposto, concedo a segurança, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de negar ou cancelar o seguro-desemprego devido à parte impetrante, relativamente ao vínculo mantido com a empresa CEI Estrelinhas do Amanhã, em razão da condição de ser sócia de empresa, determinando a ré que efetue o respectivo pagamento e/ou deixe de exigir a restituição do que foi pago a esse título, por meio do órgão responsável.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei.

Haverá reexame necessário, nos termos do §1º do artigo 14 da Lei do Mandado de Segurança.

Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes.

Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF/4ª Região.

Oportunamente, arquivem-se.

Em suas razões recursais a União sustentou, em síntese: (a) que a impetrante não faz jus ao benefício; (b) que não restou comprovada a demissão sem justa causa, requisito essencial para a conquista do seguro desemprego; (c) a inexistência de direito líquido e certo; (d) que o fato da impetrante ter recebido, quando do indeferimento do benefício, um documento apontando sua condição de sócia de empresa como impeditivo do deferimento do benefício não significou renúncia do direito de verificação de todos os demais requisitos necessários para a liberação do seguro-desemprego. Nesses termos postulou a reforma da sentença.

Com contrarrazões.

O representante do Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

1. Relatório

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante visa, inclusive liminarmente, à liberação das parcelas relativas ao seguro-desemprego e/ou a declaração do direito de não devolver as parcelas já pagas a esse título.

Para tanto, sustentou que está desempregada involuntariamente e teve o benefício indeferido, ao argumento de que era sócia de empresa.

Aduziu que a empresa está inativa, motivo pelo qual dela não aufere renda. Argumentou que os documentos colacionados demonstram fazer jus ao seguro-desemprego.

No evento 3, indeferido o pedido liminar.

A União manifestou-se nos autos.

A autoridade impetrada prestou informações. Alega ausência de documento essencial, qual seja, TRTC - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, por parte da parte impetrante, razão pela qual requer a denegação da segurança.

O Ministério Público Federal manifestou-se alegando que o interesse discutido nos autos não enseja sua intervenção.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Relatados. Decido.

2. Fundamentação

Rejeito a prejudicial de ausência de documento essencial, qual seja, TRTC - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, porquanto a parte impetrante anexou cópia de sua CTPS que demonstra a extinção do contrato de trabalho por demissão (CTPS6 do evento 1).

Por sua vez, a causa que motivou o indeferimento administrativo (vide NOT7 do evento 1), foi a circunstância da parte impetrante ser sócia de empresa. Em razão disso pode-se concluir, sem necessidade de outro documento, que a despedida ocorreu sem justa causa. Se assim não fosse, o indeferimento do pedido decorreria deste fato, por ser primário a apreciação de outros elementos impeditivos.

Caberia à autoridade impetrada informar eventual indeferimento de seguro desemprego com base em outra causa, a partir dos registros do MTE. Ausente qualquer alegação a esse respeito, presume-se a correspondência entre a demissão relatada na petição inicial e a negativa administrativa.

Dito isso, nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do benefício.

Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:

Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)"

No caso em tela, a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 21/10/2015. Por sua vez, a empresa em que a parte impetrante seria sócia integrante (CNPJ 23.019.103/0001-07), relativamente aos anos de 2015 e 2016, não distribuiu lucros aos sócios, haja vista as declarações de OUT8 e OUT9 do evento 1.

Em casos como o presente, o TRF4 tem entendimento consolidado no sentido de que a ausência de renda própria para a manutenção pessoal e da família do trabalhador demitido, prevista no inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito interpretado pro misero.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5000625-08.2018.4.04.7133, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/09/2018)

De consequência, ausente demonstração pela União de que haveria percepção de renda decorrente da atividade da empresa, as declarações apresentadas constituiriam elementos suficientes à percepção do benefício.

Saliento, unicamente, que a autoridade impetrada tem razão ao afirmar que a ausência de apresentação de qualquer documento que demonstrasse a inatividade da empresa legitima a negativa inicial do seguro-desemprego na via administrativa. Entretanto, apesar de não caracterizada a ilegalidade do ato reputado coator, o fundado receio de nova negativa administrativa quanto a pretensão de revisão da decisão de indeferimento é causa suficiente para a impetração da presente ação, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, tornando o presente mandado de segurança ação preventiva.

Desse modo, impõe-se a procedência do pedido.

3. Dispositivo

Ante o exposto, concedo a segurança, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de negar ou cancelar o seguro-desemprego devido à parte impetrante, relativamente ao vínculo mantido com a empresa CEI Estrelinhas do Amanhã, em razão da condição de ser sócia de empresa, determinando a ré que efetue o respectivo pagamento e/ou deixe de exigir a restituição do que foi pago a esse título, por meio do órgão responsável.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei.

Haverá reexame necessário, nos termos do §1º do artigo 14 da Lei do Mandado de Segurança.

Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes.

Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF/4ª Região.

Oportunamente, arquivem-se.

Em que pesem as alegações da apelante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, o magistrado singular, próximo das parte e do contexto fático, concluiu, de forma correta e motivada, pela concessão do benefício, entendendo que: (a) houve demonstração da extinção do contrato de trabalho por demissão (CTPS 6 do evento 1); (b) que o indeferimento do benefício foi motivado pela circunstância da parte impetrante ser sócia de empresa (NOT 7 do evento 1),; (c) que se havia outra causa deveria ter sido informada pela autoridade impetrada; (d) que a empresa que a parte impetrante integra como sócia não distribuiu lucros nos anos de 2015 e 2016 (OUT 8 E OUT 9 do evento 1); (e) e que não tendo havido demonstração da percepção de renda, faz jus a impetrante do benefício do seguro-desemprego; (f) que o mandado de segurança tem caráter preventivo.

Não vejo motivos para alterar o que restou decidido.

Por oportuno, transcrevo:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. O fato de ter figurado como contribuinte individual, por si só, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que a impetrante possua renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família. 2. O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não o recolhimento previdenciário como contribuinte individual. (TRF4, Remessa Necessária Cível n° 5035396-48.2017.404.7100, Terceira Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, Data da Decisão: 21/11/2017)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. EXISTÊNCIA. ato coator. motivo diverso. manutenção. 1.A qualidade de sócio ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência derenda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2. Subsistindo motivo diverso ao discutido nos autos e com aptidão para manter o ato atacado, este deverá manter-se hígido, sob pena de violação dos limites objetivos do mandamus. (TRF4, Remessa Necessária Cível n° 5000472-17.2017.404.7101, Terceira Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data da Decisão: 24/10/2017)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. - A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária n° 5003222-05.2016.404.7105, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data da Decisão: 27/09/2017)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DO SEGURO-DESEMPREGO. 1. A circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. [...] (TRF4, AG 5038457-71.2017.404.0000, Terceira Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, Data da Decisão: 29/08/2017)

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001546609v7 e do código CRC 687bf9d0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032478-12.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: NAIR DO ROCIO TRAUER FARIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GENERINO SOARES GUSMON (OAB PR011354)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO.contribuinte individual. sócio de empresa. percepção de renda própria. não demonstração.

A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001546611v3 e do código CRC f4cfb603.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/2/2020, às 13:33:7


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40001546611 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/02/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032478-12.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: NAIR DO ROCIO TRAUER FARIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GENERINO SOARES GUSMON (OAB PR011354)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/02/2020, na sequência 596, disponibilizada no DE de 19/12/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:01.

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