
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024420-20.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: VALTER VILALBA RAMOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GENERINO SOARES GUSMON (OAB PR011354)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de negar ou cancelar o seguro-desemprego devido à parte impetrante, relativamente ao vínculo mantido com a empresa Kaefer Agro Industrial Ltda, em razão da condição de ser sócia de empresa (CNPJ 16.540.309/0001-04), determinando a ré que efetue o respectivo pagamento e/ou deixe de exigir a restituição do que foi pago a esse título, por meio do órgão responsável.
Em suas razões a União sustentou, em síntese: (a) a legitimidade da conduta do administrador público; (b) que o trabalhador deixou de comprovar a não percepção de renda própria para fazer jus ao seguro-desemprego e que tal ônus é do impetrante; (c) que o impetrante possuía meios hábeis para postular o reconhecimento de seu direito na esfera administrativa e que foi legítimo o indeferimento do requerimento administrativo do seguro-desemprego, considerando o princípio da legalidade; (d) a decadência do direito, considerando a Resolução 467/05 do CODEFAT. Nesses termos postulou a reforma da sentença.
Com contrarrazões.
O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada no seguintes termos:
1. Relatório
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante visa, inclusive liminarmente, à liberação das parcelas relativas ao seguro-desemprego e/ou a declaração do direito de não devolver as parcelas já pagas a esse título.
Para tanto, sustentou que está desempregada involuntariamente e teve o benefício indeferido, ao argumento de que era sócia de empresa.
Aduziu que a empresa está inativa, motivo pelo qual dela não aufere renda. Argumentou que os documentos colacionados demonstram fazer jus ao seguro-desemprego.
No evento 3, indeferido o pedido liminar.
A União manifestou-se nos autos.
O Ministério Público Federal peticionou alegando que o interesse discutido nos autos não enseja sua intervenção.
A autoridade impetrada prestou informações. Alega preliminar de decadência e, no mérito, sustenta a improcedência da demanda.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Relatados. Decido.
2. Fundamentação
Afasto a alegação de decadência, pois não restou comprovada a data em que o impetrante foi intimado da decisão que apreciou o recurso administrativo; ato final de rejeição da pretensão.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DECADÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Não houve a incidência do prazo decadencial, pois a autoridade impetrada não comprovou qual o momento em que proporcionou ao impetrante ciência do indeferimento do recurso. 2. O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Precedentes. (TRF4, REex 5038793-27.2017.404.7000, 3ª T, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. em 04/09/2018)
Já o prazo de dois anos, previsto no §4º do artigo 15 da Resolução CODEFAT 467/2005, foi cumprido aos fins a que destinava, ou seja, interposição de recurso administrativo. Sua aplicabilidade não alcança o Poder Judiciário, diante da redação restritiva:
Art. 15. ...
§ 4º Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de dispensa que deu origem ao benefício, bem como para os casos de notificações e reemissões.
Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do benefício.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)"
No caso em tela, a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 25/11/2015. Por sua vez, a empresa em que a parte impetrante seria sócia integrante (CNPJ 16.540.309/0001-04), relativamente aos anos de 2015 e 2016, não distribuiu lucros aos sócios, haja vista as declarações de OUT9 e OUT10 do evento 1.
Eventual ausência de todas as DCTF(s) de determinado ano não autoriza interpretação em contrário, a Instrução Normativa RFB nº 1599/2015 dispensa da apresentação de DCTF as pessoas jurídicas que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem nessa condição. Transcrevo:
Art. 2 Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):º
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
(...)
Art. 3 Estão dispensadas da apresentação da DCTF:º
(...)
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2ºdeste artigo.º
Em casos como o presente, o TRF4 tem entendimento consolidado no sentido de que a ausência de renda própria para a manutenção pessoal e da família do trabalhador demitido, prevista no inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito interpretado pro misero.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5000625-08.2018.4.04.7133, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/09/2018)
De consequência, ausente demonstração pela União de que haveria percepção de renda decorrente da atividade da empresa, as declarações apresentadas constituiriam elementos suficientes à percepção do benefício.
Saliento, unicamente, que a autoridade impetrada tem razão ao afirmar que a ausência de apresentação de qualquer documento que demonstrasse a inatividade da empresa legitima a negativa inicial do seguro-desemprego na via administrativa. Entretanto, apesar de não caracterizada a ilegalidade do ato reputado coator, o fundado receio de nova negativa administrativa quanto a pretensão de revisão da decisão de indeferimento é causa suficiente para a impetração da presente ação, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, tornando o presente mandado de segurança ação preventiva.
Desse modo, impõe-se a procedência do pedido.
3. Dispositivo
Ante o exposto, concedo a segurança, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de negar ou cancelar o seguro-desemprego devido à parte impetrante, relativamente ao vínculo mantido com a empresa Kaefer Agro Industrial Ltda, em razão da condição de ser sócia de empresa (CNPJ 16.540.309/0001-04), determinando a ré que efetue o respectivo pagamento e/ou deixe de exigir a restituição do que foi pago a esse título, por meio do órgão responsável.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei.
Haverá reexame necessário, nos termos do §1º do artigo 14 da Lei do Mandado de Segurança.
Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF/4ª Região.
Oportunamente, arquivem-se.
Em que pesem as alegações do apelante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto em consonância com a reiterada jurisprudência exarada deste Tribunal.
Com efeito, o fato de figurar como sócio de empresa ou contribuinte individual não justifica o cancelamento ou suspensão do benefício, uma vez que não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à sua manutenção.
Nesse sentido os reiterados precedentes deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes. (TRF4 5034928- 93.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/06/2018)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. 1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TRF4 5033667-93.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/06/2018)
No mesmo sentido manifestou-se o representante do Ministério Público Federal (evento 4).
Quanto à decadência do direito, a Lei nº 7.998/90 não estipula prazo máximo para o requerimento do benefício, motivo pelo qual tenho que os arts. 14 da Resolução nº 467/2005 - CODEFAT estabelece limitação indevida ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
Nesse sentido, os precedentes das duas Turmas desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. . O §4º do art. 17 da Resolução nº 467/2005 do CODEFAT prevê que "para os casos de processos judiciais em que são expedidos mandados judiciais para liberação do seguro-desemprego, as parcelas serão liberadas em um único lote", pelo que se rejeita a preliminar de inadequação da via eleita. . A limitação do prazo de 120 dias prevista na Resolução 467/2005 do CODEFAT não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. Logo, restando comprovado o direito líquido e certo do impetrante, há que ser mantida a sentença na íntegra. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005417-50.2017.404.7000, 4ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/09/2017)
'ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. VERBA ALIMENTAR. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. 1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). A norma da Resolução n.º 19/1991-CODEFAT, que impõe o encaminhamento de requerimento de seguro-desemprego até 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de sua demissão, cria uma limitação a direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. Ainda que se reconheça a possibilidade de a Administração disciplinar, por meio de ato normativo infralegal, os procedimentos necessários ao recebimento do benefício na via administrativa, observados os limites de comprometimento dos recursos do FAT (art. 2º-C, § 2º, da Lei n.º 7.998/1990), não lhe é dado estabelecer condições que impliquem a perda do direito previsto em lei, sem o respectivo amparo legal. (TRF4, AC 5050253-84.2012.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 24/07/2013) 2. Os requisitos previstos para a concessão liminar da segurança estão presentes. O 'periculum in mora', demonstrado na situação de desemprego, e o fumus boni juris, no fato de a Lei nº 7.998/90 não estipular prazo máximo para o deferimento do benefício.' (TRF4, AG 5008464-85.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014)
'ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA. Em que pese o requerimento do benefício de seguro-desemprego tenha se dado fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.'(TRF4 5060025-28.2013.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29/04/2014)
Com efeito, se a fixação de prazo para o pleito administrativo nos termos da Resolução 467/05 - CODEFAT é ilegal, tal fato alcança o prazo estabelecido para o pedido de revisão de notificações e reemissão de parcelas (prevista no art. 15, § 4º da Resolução 467/05, do CODEFAT.
Assim, sem razão a União quando sustenta que o regulamento estabelece o prazo de dois anos, a contar da data de demissão, para que o trabalhdor postule a revisão de qualquer benefício do seguro-desemprego, razão pela qual inexiste decadência a ser reconhecida.
Portanto, resta mantida integralmente a sentença monocrática.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001546702v7 e do código CRC e86c83c4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5024420-20.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: VALTER VILALBA RAMOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GENERINO SOARES GUSMON (OAB PR011354)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
administrativo. MANDADO DE SEGURANÇA. seguro desemprego. cONTRIBUINTE INDIVIDUAL. sócio de empresa. PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001546703v4 e do código CRC 73a57ea4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/02/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024420-20.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: VALTER VILALBA RAMOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GENERINO SOARES GUSMON (OAB PR011354)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/02/2020, na sequência 602, disponibilizada no DE de 19/12/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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