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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. AERONÁUTICA. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO IDÔNEA. DIREITO CONFIGURADO. SEN...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:53:49

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. AERONÁUTICA. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO IDÔNEA. DIREITO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Hipótese em que restou suficientemente comprovada a prestação de serviço jurídico por parte da impetrante no âmbito de cartório judicial privado, por meio de declaração idônea firmada por Juiz de Direito Titular da Vara, a candidata faz jus ao cômputo do período certificado para fins de Experiência Profissional. 2. Ponderados os interesses envolvidos e as particularidades do caso concreto, notadamente a inexistência de recursos voluntários e a concessão de liminar favorável à candidata, regularmente cumprida, o que acaba por ensejar a consolidação de situação de fato. 3. Remessa não provida. (TRF4, RemNec 5056416-31.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5056416-31.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança, discute o direito da impetrante ao cômputo da pontuação relativa à experiência profissional no exercício da função de assessoria jurídica no gabinete de Juiz de Direito junto à Comarca Central da Região Metropolitana de Curitiba.

Sobreveio sentença de procedência, constando do respectivo dispositivo, a saber:

"Ante o exposto, confirmo a medida liminar e concedo a segurança, resolvendo o mérito (artigo 487, I, do CPC), para reconhecer o direito da impetrante aos pontos relativos à experiência profissional no exercício da função de assessoria jurídica no gabinete do Juiz de Direito Irineu Stein Júnior, de 02/02/2015 a 06/06/2017, na 3ª Vara Cível da Comarca Central da Região Metropolitana de Curitiba, com as consequências que lhe são inerentes, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei.

Haverá reexame necessário, nos termos do §1º do artigo 14 da Lei do Mandado de Segurança."

Sem recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo prosseguimento do feito.

O feito foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Os fatos importantes ao deslinde do feito estão relatados na sentença:

"Relata que se inscreveu para o processo seletivo ao Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe (QOCon Tec) 1-2022/2023, inscrição realizada em 05/07/2022, com o código F37A367049B5154, concorrendo na especialidade Serviços Jurídicos; convocada à Etapa de Entrega de Documentos (ED) conforme disposto nos itens 5.2, 5.2.1, 5.2.2 (alínea "a" e "t") e 5.2.3 e seguintes do Aviso de Convocação foi classificada em 3º lugar, sendo-lhe atribuído 41,00 pontos; no entanto não lhe concedido 10 pontos relativamente à experiência profissional acima indicada por ausência de apresentação de CTPS demonstrando o vínculo, bem como declaração prevista na letra "c.2" do item 5.4.7.1 do Edital, ou seja, mediante "papel timbrado e carimbo de CNPJ" da empresa; apresentou recurso, juntando a certidão de óbito do seu empregador em 06/06/2017 e declaração do Juiz de Direito Irineu Stein Júnior de que exercia a função de assessoria jurídica em seu gabinete no período em que foi contratada como Auxiliar de Cartório I. Alega que a declaração em papel timbrado pelo empregador é impossível e que demonstrou por outros meios as atividades que exercia. Defende o direito ao cômputo da experiência profissional."

Analisando os autos, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pelo Juiz Federal Friedmann Anderson Wendpap, que transcrevo e adoto como razões de decidir:

"No mérito, como exposto na decisão que deferiu o pedido liminar, o edital do processo seletivo, para fins de comprovação da experiência profissional, estabeleceu (1.5, ff. 16-17):

5.4.6.1 Experiência profissional na administração pública civil ou militar:

a) documento expedido por órgão do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, em papel timbrado, com carimbo (ou impressão do CNPJ e da Razão Social) do órgão expedidor, do setor ou respectivo Órgão Responsável, constando nome completo do assinante, data e assinatura, que informe o período, com data completa de início e fim, e a descrição das atividades desenvolvidas na área que concorre ou associadas à área pleiteada, confirmando o exercício de ocupações associadas à especialidade pleiteada.

5.4.6.2 Experiência profissional em empresa privada:

a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), da página de identificação com foto e dados pessoais e do registro do contrato de trabalho, constando a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); e

b) declaração do empregador, em papel timbrado e carimbo de CNPJ (ou impressão do CNPJ e da Razão Social), com nome completo, data e assinatura do responsável pela emissão, contendo o endereço atualizado do empregador, que informe o período, com data completa de início e fim, e a descrição das atividades desenvolvidas, confirmando o exercício de ocupações associadas à especialidade pleiteada ou Extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do INSS.

É incontroverso nos autos que o vínculo em discussão nos autos não cumpria o requisito do edital.

Sobre ele (auxiliar de cartório no período de 02/02/2015 a 06/06/2017 com a 3ª Vara Cível de Curitiba), há alguns pontos que merecem ser destacados. O primeiro é que aquela Serventia ainda não havia passado pelo processo de estatização; nas varas que permanecem concedidas a Escrivão na Justiça Estadual é usual que o chefe do cartório contrate determinada quantidade de pessoas para desempenharem a função de assessoria nos gabinetes dos juízes titular e substituto.

O habitual era que o escrivão criasse uma pessoa jurídica para administrar as atividades da Serventia, todavia, no caso da impetrante a sua contração foi feita pela pessoa física (1.12) e o encerramento do contrato coincide com o óbito do empregador (1.13).

Na situação particular que é a prestação de serviços jurídicos na administração pública em administração de cartório concedido a particular no foro judicial, a declaração assinada pelo Juiz de Direito Titular para o qual a impetrante prestava a função de assessoria jurídica tem valor legal suficiente para a comprovação da experiência profissional.

A idoneidade do vínculo anterior resta corroborada pela declaração da escrivã que assumiu a administração da Serventia (1.16) de que o serviço foi prestado no período de 12/06/2017 a 11/12/2017.

Não se mostra razoável a exclusão da impetrante em decorrência da morte de seu contratante que, por esse motivo, não poderá assinar a documentação exigida pelo edital.

Sobre o princípio da razoabilidade, irretocável a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, na obra Curso de Direito Administrativo, 12ª edição, Malheiros, p. 81:

Este princípio enuncia a idéia - singela, aliás, conquanto frequentemente desconsiderada - de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas, na extensão e intensidade proporcionais aos que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas. Segue-se que os atos cujos conteúdos ultrapassem o necessário para alcançar o objetivo que justifica o uso da competência ficam maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da competência; ou seja, superam os limites que naquele caso lhes corresponderiam.

Sobremodo quando a Administração restringe situação jurídica dos administrados além do que caberia, por imprimir às medidas tomadas uma intensidade ou extensão superfluas, prescindendas, ressalta a ilegalidade de sua conduta. É que ninguém deve estar obrigado a suportar constrições em sua liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis á satisfação do interesse público.

Assim, a segurança merece ser concedida.

Tendo em vista que restou suficientemente comprovada a prestação de serviço jurídico por parte da impetrante no âmbito de cartório judicial não estatizado, por meio de declaração idônea firmada por Juiz de Direito Titular da Vara, a candidata faz jus ao cômputo do período certificado para fins de Experiência Profissional.

Ponderados os interesses envolvidos e as particularidades do caso concreto, notadamente a inexistência de recursos voluntários e a concessão de liminar favorável à candidata, regularmente cumprida, o que acaba por ensejar a consolidação de situação de fato.

Desta feita, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004739994v6 e do código CRC 603f38e9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5056416-31.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMENTA

administrativo. mandado de segurança. processo seletivo. aeronáutica. prova de títulos. experiência profissional. declaração idônea. direito configurado. sentença de procedência mantida.

1. Hipótese em que restou suficientemente comprovada a prestação de serviço jurídico por parte da impetrante no âmbito de cartório judicial privado, por meio de declaração idônea firmada por Juiz de Direito Titular da Vara, a candidata faz jus ao cômputo do período certificado para fins de Experiência Profissional.

2. Ponderados os interesses envolvidos e as particularidades do caso concreto, notadamente a inexistência de recursos voluntários e a concessão de liminar favorável à candidata, regularmente cumprida, o que acaba por ensejar a consolidação de situação de fato.

3. Remessa não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004739995v3 e do código CRC 91aa93da.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/10/2024, às 14:40:48


5056416-31.2022.4.04.7000
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5056416-31.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 503, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:53:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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