REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5075633-32.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | PAULO MIGUEL GROTH |
ADVOGADO | : | LUANA SCHNEIDER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. CÓPIA INTEGRAL. DIREITO DE DEFESA.
Hipótese em que o administrado tem direito ao fornecimento de cópia integral do processo administrativo em que requereu benefício previdenciário, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da publicidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), além da disposição contida na Lei n.º 9.784/99 (art. 3º, inc. II).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5075633-32.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | PAULO MIGUEL GROTH |
ADVOGADO | : | LUANA SCHNEIDER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença que, em mandado de segurança impetrado por Paulo Miguel Groth em face do INSS, confirmou a liminar e concedeu a segurança, para garantir o fornecimento de cópia integral do procedimento administrativo relativo ao benefício nº 168.284.256-5, o que já foi cumprido pela parte impetrada.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Controverte-se acerca do direito do impetrante à obtenção de cópia integral do procedimento administrativo de requerimento de benefício previdenciário.
Mantenho e adoto como razões de decidir a sentença de procedência proferida pela Juíza Federal Graziela Cristine Bündchen Torres, que bem solucionou a lide, a saber:
Por ocasião do exame do pedido liminar, foi proferida a decisão abaixo transcrita, a qual adoto como razões de decidir:
Os requisitos para deferimento da medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida.
Tratando-se, no caso, de documento comum às partes, não se admite a recusa em exibi-lo, notadamente quando a instituição tem a obrigação de mantê-lo sob sua guarda enquanto não prescrito eventual direito referente ao procedimento, caracterizando, assim, o dever desta de prestar informações e fornecer as cópias.
Como salientado na inicial e de acordo com a jurisprudência ali colacionada, o ato que nega o fornecimento de cópia integral do processo administrativo atenta contra os princípios da publicidade e da eficiência, elencados no art. 37 da Constituição Federal. Da mesma forma a Lei n.º 9.784/99 assegura, no seu art. 3º, inc. II, o direito dos administrados de 'ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas'.
Igualmente presente o periculum in mora, pois em curso o prazo de recurso administrativo da decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria do impetrante.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que apresente cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício nº 168.284.256-5, a qual deverá ser juntada aos presentes autos no prazo de 2 (dois) dias.
Assim, não havendo novas razões a acrescentar, adoto os fundamentos acima transcritos para confirmar a liminar concedida e julgar procedente a ação.
A manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5075633-32.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50756333220144047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | PAULO MIGUEL GROTH |
ADVOGADO | : | LUANA SCHNEIDER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7674084v1 e, se solicitado, do código CRC 741F5313. | |
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