
Apelação Cível Nº 5033175-57.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que, em mandado de segurança, discute o direito à rematrícula no 9º semestre do curso superior de Psicologia junto à UNICURITIBA no semestre de 2024/1.
Sobreveio sentença de improcedência, constando do respectivo dispositivo:
"Ante o exposto, denego a segurança, nos termos do artigo 6º, §5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 485 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei."
A impetrante apela, alegando que há robusta prova documental acerca do seu direito de rematrícula. Pede a procedência da ação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se acerca do direito de rematrícula em semestre do curso superior de Psicologia junto à UNICURITIBA, ainda que haja inadimplemento de mensalidades escolares.
Os fatos importantes ao deslinde da ação estão relatados na sentença, a saber:
"Alega que é aluna do curso de Psicologia da UniCuritiba, atualmente no 9º período, e possui uma bolsa de estudo parcial, sendo 30% desconto corporativo e 10% pela própria universidade, além de utilizar o programa PRAVALER para financiamento estudantil. Que assistiu todas as aulas,realizou todas as avaliações, trabalhos e provas, tendo registro de presença e protocolos de entrada na universidade relativamente ao 9º período, não obstante a rematrícula para o referido período tenha sido indeferida em razão do inadimplemento.
Destaca que quando ingressou na universidade, efetuou o financiamento por meio do Pravaler, mas todo semestre ocorre a seguinte situação: o Pravaler não efetua o repasse correto dos valores à universidade, resultando em informações de pendências financeiras e prejudicando a Impetrante. De modo que sempre tem dificuldade ao efetuar a rematrícula, acessar materiais da plataforma, avisos, grades, calendários, carteirinha, entre outros. No dia 18/06, entrou em contato com o Pravaler relatando a situação da rematrícula e foi informada que deveria aguardar o repasse da faculdade, previsto para 25/06/2024, referente ao semestre 2023/02. O processo de renovação de 2023/2 foi assinado no dia 18, com vencimento no dia 19/02, e para renovar 2024/01 seria necessário aguardar 5 dias. Solicitaram que efetuasse a renovação após 03/07/2024, seguindo as etapas: aprovação de crédito, análise da faculdade, envio de documentos e assinatura do contrato.
Houve então o questionamento ao Pravaler sobre o pagamento de 2024/01 e eles informaram que as rematrículas estão inclusas em todos os semestres financiados. A partir do dia 25/06, estaria inscrita para renovar 2024/01 e, se não estiver até o dia 02/07, deveria retornar o contato solicitando uma análise.
No dia 18/06 (protocolo 24061876412245), foi orientada que poderia resolver a situação no CAC (atendimento presencial da Unicuritiba) com o coordenador de curso, Guilherme. Foi então agendado para dia 20/06 às 15h, mas a supervisora Andressa, em atendimento online, informou que não era possível realizar a rematrícula, alegando que o prazo da rematrícula foi transcorrido. A comunicação da instituição foi falha, pois alegaram que a rematrícula foi até 10 de abril e a rematrícula tardia até 18 de abril, deixando a situação da estudante como "abandono". A supervisora afirmou que no dia 18 de abril foi enviado um e-mail informando sobre a renovação do contrato de 2024/01, mas o e-mail foi enviado após o encerramento das rematrículas. Foi solicitado no dia 18/06 a formalização por e-mail e a gravação dos atendimentos, e informaram que poderia solicitar por meio do sistema Ulife. Até o momento, não enviaram os dados os dados solicitados."
Analisando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo Juiz Federal Friedmann Anderson Wendpap, que trascrevo e adoto como razões de decidir:
Acerca do direito líquido e certo citamos as palavras do professor Hely Lopes Meirelles1:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso por norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais."
No caso dos autos, a verificação dos termos dos contrato com o PRAVALER e das suas renovações semestrais, bem como da ocorrência tempestiva dos repasses e verificação das responsabilidades por eventuais demoras dependem de dilação probatória.
Pelo teor da petição da autora na plataforma do reclame aqui (
) o problema com o contrato de financiamento e repasse são desde o segundo semestre de 2023, motivo pelo qual a matrícula para o primeiro semestre de 2024 foi deferida de pronto.De acordo com o narrado na petição inicia, a IES conferiu prazo até abril de 2024 para a rematrícula do primeiro semestre de 2024, sendo que o prazo que vence no dia 31/07/2024 seria para a rematrícula para o segundo semestre de 2024.
Ainda que a solução do presente caso prescinda da realização de perícia ou de audiência de instrução, resta evidente a necessidade de dilação probatória documental, com as reiteradas intimações das partes contrárias para esclarecimentos e complementações.
A demanda assim depende de dilação probatória, caracterizando-se a inadequação da via eleita:
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O mandado de segurança não é a via processual adequada para o reconhecimento do direito a benefício quando o caso demanda a dilação probatória. Caso em que a inicial do mandado de segurança não foi acompanhada dos processos administrativos relativos aos NBs 162.052.850-6 e 187.287.806-4 e sequer foi juntada cópia da ação judicial nº 5000972-25.2013.4.04.7001, que diriam respeito à especialidade dos períodos controvertidos na demanda. (TRF4, AC 5006337-50.2019.4.04.7001, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 17/05/2023)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. O mandado de segurança não é a via adequada para ação que requer dilação probatória. 4. Mantida a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita e indeferiu a petição inicial, julgando extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. (TRF4, AC 5008119-63.2022.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 10/05/2023)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. A ação mandamental não comporta ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática. Assim, a reabertura do processo, pela suposta ilegalidade na análise da prova, exigiria um debate aprofundado do processo administrativo, cognição que não é possível em sede de mandado de segurança, que tem rito célere e exige prova pré-constituída. (TRF4, AC 5012477-11.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMBIO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PRETENSÃO CUJO EXAME RECLAMA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não merece reparos a decisão singular que reputou a via eleita inadequada, nos termos da Lei 12.016/2009 c/c Código de Processo Civil, uma vez que o mandado de segurança exige a apresentação, quando de seu ajuizamento, de prova pré-constituída. 2. Com efeito, o mandado de segurança não admite dilação probatória, porque uma das condições de sua admissibilidade é o direito líquido e certo a ser protegido ou reparado com urgência, o que deve ser demonstrado desde logo, com a inicial, pelo impetrante, com prova documental pré-constituída, situação não verificada no caso dos autos. (TRF4, AC 5001063-91.2022.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/04/2023)
A negativa de rematrícula em razão de inadimplência do aluno é expressamente permitida pelo art. 5º da Lei nº 9.870/1999, desde que observada a regra prevista no art. 6º, §1º, que prevê que O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
No caso, verifica-se que a impetrante teve negada a sua rematrícula no 9º semestre letivo em 2024/1 em razão de que há pendências financeiras referentes ao pagamento das mensalidades, bem como problemas entre a instituição de ensino e a Pravaler e, portanto, os valores das mensalidades do semestre não estariam cobertos pelo financiamento estudantil.
Este Tribunal tem jurisprudência firme no sentido de que é legítima a vedação à rematrícula em razão de situação de inadimplência, a saber:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ENCERRAMENTO DO CONTRATO COM O FIES. INADIMPLÊNCIA. INDEFERIMENTO DE REMATRÍCULA. PEDIDO DE DILATAÇÃO DO CONTRATO. 1. O agravante afirma que não teve acesso ao sistema de rematrícula da IES pois seu contrato do FIES constava como encerrado e que haveria necessidade de promover o seu aditamento e posterior dilatação. 2. Dos documentos juntados aos autos, consta que o agravante possui pendências financeiras junto à IES e que o contrato do FIES do agravante tinha prazo de encerramento em junho/2023. Compulsando os autos, verifico que não há nenhum documento que demonstre que o agravante tenha realizado o pedido de dilatação do contrato do FIES dentro do prazo indicado, pois o print da tela onde consta "operação não disponível para este contrato" não contém data. Quanto a isso, seria o gestor do FIES parte legítima para efetuar os esclarecimentos necessários referente ao pedido de dilatação do contrato. Contudo, ele não consta como parte no mandado de segurança da origem. 3. Quanto aos pagamentos realizados pelo agravante, não há nenhuma comprovação de que o agravante tenha efetuado o pagamento de parcelas além daquelas previstas no contrato, pois o comprovante diz respeito a 59ª parcela do FIES. 4. Recurao improvido. (TRF4, AG 5032328-40.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 23/11/2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVA DE REMATRÍCULA. LEGALIDADE. 1. A Lei 9.870/1999 que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, prevê em seu artigo 5º que "os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual". 2. Nenhuma instituição de ensino particular pode ser obrigada a matricular aluno inadimplente. A relação entre as partes, aluno e instituição de ensino, é regida por um contrato oneroso, na qual o primeiro se compromete a pagar as mensalidades em troca do ensino recebido. 3. A negativa da Universidade em rematricular o aluno que não cumpriu com as suas obrigações contratuais está amparada na legislação e na jurisprudência. 4. Agravo de Instrumento improvido. (TRF4, AG 5030907-15.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 22/11/2023)
Eventual permissão para rematrícula dada à impetrante em momento anterior de inadimplência não tem aptidão para tornar sem efeito expressa previsão legal (art. 5º da Lei nº 9.870/1999) nem o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. De igual modo, o não acolhimento, pela instituição de ensino superior, de eventual proposta de pagamento parcelado de valores de mensalidade em atraso não implica reconhecimento do suposto direito líquido e certo à rematrícula.
A inadimplência da aluna permite à instituição de ensino impedir a renovação da matrícula, com base no art. 5º da Lei nº 9.870/1999, não havendo, no caso, configuração de ato abusivo ou ilegal por parte da instituição de ensino superior.
Desta feita, ainda que por fundamentos diversos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5033175-57.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMENTA
administrativo. mandado de segurança. ensino superior. rematrícula. inadimplência. direito não configurado. sentença de improcedência mantida.
1. A inadimplência do aluno permite à instituição de ensino impedir a renovação da matrícula, com base no art. 5º da Lei nº 9.870/1999, não havendo, no caso, configuração de ato abusivo ou ilegal por parte da instituição de ensino superior.
2. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004812715v3 e do código CRC 646e08f9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5033175-57.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 336, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
SUZANA ROESSING
Secretária
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