
Remessa Necessária Cível Nº 5005391-08.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança, discute o direito à matrícula em curso superior de Turismo junto à UFPR, no semestre de 2024/1.
Sobreveio sentença de procedência, constando do respectivo dispositivo:
"Diante do exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que proceda à homologação do registro acadêmico da impetrante no curso de Turismo - matutino 2024/1 na Universidade Federal do Paraná - UFPR.
Custas pela entidade impetrada.
Sem honorários advocatícios, de acordo com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009."
Sem recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
O feito foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Os fatos importantes ao deslinde da ação estão relatados na sentença, a saber:
"Narra a impetrante que foi aprovada e classificada no Processo Seletivo da UFPR 2023/2024 para o curso supramencionado, e apresentou tempestivamente todos os documentos exigidos pela instituição de ensino, a fim de obter a matrícula (eventos
). Embora seu nome tenha constado na lista provisória de candidatos que tiveram a matricula deferida, não constou na relação definitiva de inscrições homologadas, divulgada através do edital publicado em 08/02/2024 (ev. e ). Conforme print de tela reproduzido na inicial, o sistema da UFPR aponta que o indeferimento da inscrição decorre da ausência de entrega do certificado de conclusão do ensino médio (ev. - p. 07). Argumenta a impetrante que o documento emitido pela Secretaria da Educação do Estado do Paraná informa que o histórico equivale ao certificado de conclusão do curso (ev. a ). Afirma que está sendo prejudicada por uma decisão rígida e sem razoabilidade, que viola o seu direito líquido e certo. Pontua que não há prazo para recurso administrativo do edital publicado em data de 08/02/2024, o que contraria os princípios da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, configurando ato abusivo que merece ser corrigido através da presente demanda. "Analisando os autos, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pela Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, que transcrevo e adoto como razões de decidir, a saber:
"A parte impetrante objetiva, em síntese, a efetivação de seu registro acadêmico e matrícula no curso de Turismo - matutino 2024/1, na Universidade Federal do Paraná - UFPR.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, este Juízo assim se manifestou (evento
):Analisando a manifestação do ev.
, verifico que a impetrante apresentou documento novo que demonstra a presença dos requisitos que autorizam o deferimento parcial do pedido liminar. Os prints de tela anexados no ev.
- pp. 03 e 08 indicam que a UFPR indeferiu a matrícula da impetrante, sob o fundamento de que ela não teria enviado ao Núcleo de Concursos o certificado de conclusão do ensino médio. Considerando que a inicial nao foi instruída com prova do envio de dito documento tempestivamente à UFPR, a liminar foi indeferida pela decisão do ev. .Contudo, a impetrante apresentou tela sistêmica no ev.
- p. 05, apontando que, em 21/01/24, realizou o upload do "Histórico Escolar e Certificado de Conclusão de Ensino Médio" para análise do Núcleo de Concursos. Em vista disso, seu nome constou na "relação preliminar dos candidatos aprovados na chamada geral do Processo Seletivo e que tiveram a documentação enviada para o registro acadêmico validada/deferida", divulgada em 30/01/24 (ev. ).Veja-se que na inicial a impetrante alega que o histórico escolar equivale ao certificado de conclusão do ensino médio. Conforme diploma juntado no ev.
, a impetrante teria concluído o Curso Técnico em Teatro, Eixo Tecnológico Informação e Comunicação, Educação Profissional Técnica de nível médio. O documento referido está assinado digitalmente pelo Diretor e Secretário do Colégio Estadual do Paraná - Ensino Fundamental, Médio e Profissional. Também foi anexado nos autos o histórico escolar contendo assinatura manual dos mesmos profissionais (ev. ) e a relação das notas por matéria cursada pela impetrante (ev. ).Nesses termos, infere-se que, em princípio, os referidos documentos foram anexados pela impetrante na plataforma do NC/UFPR, em 21/01/24, às 20:03:46h (ev.
- p. 05), nos termos do Edital, dentro do prazo regular, portanto.Diante desses fatos, conclui-se que restou revelado, em consignação sumária, a probabilidade de direito da autora, uma vez que foi aprovada no curso de Turismo - matutino 2024/1 (ev. e ), e, ao que tudo indica, fez o upload do Histórico Escolar/Declaração de Ensino Médio com as devidas assinaturas, dentro do prazo estipulado.
Em complemento, entende-se que o perigo da demora também está presente, visto que, indeferida sua matrícula pela UFPR, a demandante está na iminência de perder a vaga conquistada, hipótese em que outro candidato será convocado.
Em casos semelhantes, decidiu o TRF da 4ª Região:
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA. DESCLASSIFICAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NÃO AUTENTICADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Afigura-se formalismo exacerbado a exclusão de candidato de processo seletivo somente em razão da i) falta de assinatura da instituição de ensino no ementário e ii) ausência de autentificação em cartório de histórico escolar do Ensino Médio. 2. Hipótese em que a exclusão em etapa inicial do certame, levando em conta que os documentos em discussão já instruíam outro processo judicial e que o autor também atua como advogado, vai de encontro aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5000445-82.2023.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 21/11/2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. DIREITO À MATRÍCULA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que as normas que regulam o processo seletivo são vinculantes não só para a Administração como também para os candidatos que dele participam, por força dos princípios da isonomia, da legalidade, da transparência, da impessoalidade e da moralidade administrativa. 2. Não obstante, há que se ponderar que o candidato apresentou Histórico Escolar fornecido pela Instituição de Ensino na qual cursou o Ensino Fundamental, o qual dá conta de que obteve aprovação em todos os anos do Ensino Fundamental, de modo que ocorreu a comprovação por documento oficial de conclusão do Ensino Fundamental. 3. A jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende no sentido de que negar o acesso ao aluno que logrou aprovação em processo seletivo somente em razão do descumprimento de apresentação formal de documento, quando houve, de fato, o cumprimento do requisito (no caso, a conclusão do Ensino Fundamental) não é razoável e não atende à finalidade útil da norma.. (TRF4 5003661-09.2022.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relatora TANI MARIA WURSTER, juntado aos autos em 28/03/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. DOCUMENTAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. - Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas a final. - Pelo princípio da razoabilidade, fundamentado nos mesmos preceitos dos princípios da legalidade e finalidade (artigos 5º, II, LXIX, 37 e 84 da CF/88), as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam. A perda da vaga no Curso de Medicina, neste momento, mostra-se desproporcional à finalidade pretendida, não sendo razoável que a ausência de documentação enseje tão grave prejuízo à impetrante, devendo ser possibilitada a sua apresentação extemporânea, para fins de eventual consumação da matrícula, caso preenchidos os requisitos estabelecidos no edital. (TRF4, AG 5032725-41.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/12/2019)
Por outro lado, a fim de resguardar a independência da Administração, em especial da autonomia universitária garantida à ré, a quem compete originalmente a análise dos documentos para fins de matrícula, defiro parcialmente a liminar para o fim de garantir a reserva da vaga da autora no curso de Turismo - matutino 2024/1, até o dia 01/03/2024, cabendo à autora, até essa data, apresentar diretamente à instituição de ensino (núcleo de concursos) os originais dos documentos dos eventos a , os quais deverão ser analisados pelo órgão competente para fins de efetivação da matrícula da requerente, se outro óbice não houver.
Após a decisão acima transcrita, nada de novo veio aos autos eletrônicos que justifique a modificação do entendimento manifestado.
É sabido que as normas que regulam o processo seletivo são vinculantes não só para a Administração como também para os candidatos que dele participam, por força dos princípios da isonomia, da legalidade, da transparência, da impessoalidade e da moralidade administrativa.
No caso em pauta, os prints de tela anexados no ev.
- pp. 03 e 08 indicam que a UFPR indeferiu a matrícula da impetrante, sob o fundamento de que ela não teria enviado ao Núcleo de Concursos o certificado de conclusão do ensino médio. Contudo, a impetrante apresentou tela sistêmica no ev. - p. 05, apontando que, em 21/01/24, realizou o upload do "Histórico Escolar e Certificado de Conclusão de Ensino Médio" para análise do Núcleo de Concursos. Os referidos documentos foram anexados pela impetrante na plataforma do NC/UFPR, em 21/01/24, às 20:03:46h (ev. - p. 05), nos termos do Edital, dentro do prazo regular, portanto.Nesse mesmo sentido manifestou-se a 12ª Turma do TRF da 4ª Região ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela UFPR (
).Embora argumente a autoridade impetrada no ev.
"que após a divulgação do resultado preliminar do registro acadêmico, a candidata impetrante não interpôs nenhum recurso, impossibilitando a revisão de sua situação", os elementos dos autos indicam que a impetrante realizou o upload dos documentos exigidos dentro do prazo estipulado pelo edital.Ademais, informou a impetrada que analisou a "documentação enviada pela candidata nos eventos 1.6 e 1.8 do processo judicial (candidata não entregou os documentos pessoalmente). A nova análise resultou no deferimento do registro acadêmico da candidata" (ev.
).Dessa forma, faz-se necessária a confirmação da decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela, haja vista a sua precariedade, ainda que possua caráter satisfativo.
A propósito, relevante citar precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066. 1. O encaminhamento do recurso administrativo, na existência de decisão que determinava à autoridade impetrada que assim o fizesse, não configura perda superveniente de interesse de agir, mas cumprimento de liminar que merece ser confirmada ou revogada por decisão definitiva. 2. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias. 4. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais. 5. Já encaminhado o recurso administrativo por força de liminar, deve ser concedida a segurança para confirmar a liminar que fixou um prazo para impulsionamento do processo administrativo. (TRF4, AC 5006276-75.2022.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/02/2023) (grifou-se)
[...] 1. A circunstância do cumprimento da decisão que deferiu a liminar não acarreta a perda de objeto ou falta superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o interesse deve ser verificado no momento da propositura da ação. [...] (TRF4 5021331-23.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 27/09/2019) (grifou-se)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DECISÃO LIMINAR. REMATRICULA E ADITAMENTO DE CONTRATO. FIES. FNDE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A concessão da segurança em caráter liminar deve ser confirmada ou revogada por meio da análise do mérito. 2. O cumprimento na via administrativa das pretensões do impetrante em decorrência de decisão exarada, ainda que passível de revogação, não configura hipótese de carência de ação, por falta de interesse de agir. (TRF4, AC 5047876-29.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/08/2016) (grifou-se)
Conforme sobredito, em cumprimento à tutela liminar parcialmente concedida (evento
), a autoridade impetrada informou que analisou os documentos apresentados pela impetrante e deferiu o seu registro acadêmico (ev. ).Nesse contexto, em que pese tenha a impetrada pugnado pela denegação da segurança, resta evidenciado que a demandante faz jus à pretendida matrícula.
Dessa forma, faz-se necessária a confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, haja vista a sua precariedade, ainda que possua caráter satisfativo. "
O juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos e da questão jurídica posta, estando a decisão suficientemente fundamentada, razão pela qual, não verifico motivo que justifique alterar o que foi decidido.
No caso, verifica-se que (a) a estudante obteve classificação no processo seletivo para ingresso na UFPR; (b) o registro acadêmico da estudante foi negado/indeferido, ao que tudo indica, pela não apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Verifica-se, assim, que o ato de desclassificação da candidata não se mostra legítimo, nem razoável, porque desclassifica candidata bem classificada, por motivo meramente formal (documentação incompleta), sem oportunizar a complementação da referida documentação, sendo que é incontroversa a conclusão do ensino médio por ocasião da matrícula.
Embora o edital seja de observância obrigatória e vinculante em relação a todos os candidatos do certame, não parece razoável a postura da universidade em negar ao estudante a oportunidade de regularizar o envio da documentação (caso seja necessário), ainda que fora do prazo inicialmente previsto, uma vez que a Administração não sofrerá prejuízo relevante.
Por sua vez, a perda da vaga conquistada em processo seletivo altamente competitivo como, de regra, é o vestibular para acesso às universidades públicas, é consequência gravosa, que contraria não só o princípio da razoabilidade como também a própria finalidade do certame (selecionar os candidatos mais preparados).
Desta feita, não havendo quebra da isonomia entre os candidatos e ponderados os interesses em lide, tenho que a estudante faz jus à matrícula no curso em que aprovada.
A manutenção da sentença é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004750309v5 e do código CRC e6c2abc7.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5005391-08.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMENTA
administrativo. mandado de segurança. ensino superior. matrícula. registro acadêmico negado. ensino médio concluído. documentação. direito configurado. sentença de procedência mantida.
1. Embora o edital seja de observância obrigatória e vinculante em relação a todos os candidatos do certame, não é razoável a postura da universidade em negar à estudante a oportunidade de regularizar o envio da documentação, ainda que fora do prazo inicialmente previsto, uma vez que a Administração não sofrerá prejuízo relevante. Precedentes deste Tribunal.
2. Remessa necessária improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004750312v2 e do código CRC 1a841992.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5005391-08.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 492, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
SUZANA ROESSING
Secretária
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