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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TRF4. 5013858-72.2017.4.04.7112...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:39:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput,da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. (TRF4 5013858-72.2017.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/05/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013858-72.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO HERDINA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ZILA RODRIGUES DE SOUZA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança nos seguintes termos:

ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA, PARA O FIM DE CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR que determinou à Autoridade Impetrada que efetuasse a análise e despachasse o pedido administrativo referido na petição inicial (NB 42/180.632.530.3) em prazo não superior a 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).

Não há custas a serem ressarcidas.

Decisão sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009).

Vieram os autos a esta Corte.

Sobreveio parecer do Ministério Público Federal opinando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

1. Relatório:

MARCO ANTÔNIO HERDINA SILVA, já qualificado nos autos, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS/CANOAS, com o fim de obter provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, para que seja determinado à Autoridade Impetrada que examine e despache o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.632.530.3), o qual foi agendado em 12/04/2017, com data marcada para formalização do pedido em 14/07/2017, não tendo havido decisão até a data do ingresso do presente remédio constitucional, em 10/11/2017.

A competência para processamento do feito foi declinada para este Juízo (evento 3).

Recebidos os autos, foi acolhida a competência, deferida a gratuidade da justiça e concedida a liminar (evento 7).

Notificada, a Autoridade Impetrada prestou informações (evento 17).

O MPF apresentou Parecer, manifestando-se pela extinção do feito, em razão da perda do objeto (evento 26).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Passo às razões de decidir.

2. Fundamentação:

Trata-se de pedido apresentado na via mandamental, sujeito às regras da Lei nº. 12.016/2006, em que objetiva a Parte Autora determinação a fim de que a Parte Impetrada examine e despache pedido de concessão de benefício previdenciário.

Por ocasião do exame do pedido liminar, assim decidi:

(...)

4. O provimento liminar na via mandamental, está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.

O artigo 5ª, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, estabelece:

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.

Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), "(...) o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. (...) a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'."

A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.

A jurisprudência federal confirma:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. DECISÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9.784/99. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado. (TRF4, AC 0014420-86.2009.404.7100, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 29/03/2010)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da impetrante. (TRF4, REOAC 2009.71.07.003465-1, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/03/2010)

Destarte, presente a verossimilhança das alegações da Parte Autora. O risco de lesão grave ou de difícil reparação está caracterizado pelo caráter alimentar dos desdobramentos da requisição.

Certo que a Administração já extrapolou em muito o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, tendo em vista que o pedido de análise do benefício nº 42/180.632.530-3 foi protocolado há quatro meses (evento 1, PADM6), impondo-se a análise do pedido em questão no prazo máximo de 30 dias, razoável para o presente caso.

Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando à Parte Impetrada que efetue a análise, examine e despache o pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deduzido pelo Impetrante e referido na Petição Inicial (NB 42/180.632.530-3), em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

No caso dos autos, o Impetrante protocolou pedido de concessão de aposentadoria (NB 42/180.632.530.3), em 14/07/2017 (evento 1, PADM6, p. 2), o qual foi analisado somente em 22/11/2017 (evento 23, RESPOSTA1, p. 41), ou seja, após o INSS ter tomado ciência do ajuizamento da ação, em 17/11/2017 (evento 13), e quase quatro meses após o requerimento administrativo.

Certo que a Administração já extrapolou em muito o prazo previsto na Lei nº 9.784/99.

Ressalte-se que a obtenção da medida postulada durante o curso da ação não gera a perda de objeto superveniente, considerando-se que a atuação da Autoridade Impetrada visando a atender o pedido de análise do benefício previdenciário somente se efetivou com a notificação da autoridade para informações (evento 13).

A demora para a conclusão e resposta ao pedido foi além do suficiente para o conhecimento, instrução, análise e decisão, especialmente porque o serviço público deve pautar-se pelos princípios da legalidade e da eficiência.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. Certo que a Administração já extrapolou em muito o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, não tendo trazido aos autos a comprovação do julgamento do pedido administrativo feito, impõe-se a análise dos pedidos em questão no prazo máximo de 30 dias, razoável para o presente caso. (TRF4 5010174-76.2016.404.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/05/2017)

Dessa forma, impõe-se a concessão da segurança.

Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença, que mantenho integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ilustra tal entendimento:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000919-25.2016.404.7135, 4ª Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/08/2017)

Destarte, não há reparos à sentença.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000436850v2 e do código CRC 176779b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 18/5/2018, às 16:23:58


5013858-72.2017.4.04.7112
40000436850.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:39:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013858-72.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO HERDINA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ZILA RODRIGUES DE SOUZA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput,da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000436851v3 e do código CRC 2ef7aea7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/5/2018, às 16:23:58


5013858-72.2017.4.04.7112
40000436851 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5013858-72.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO HERDINA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ZILA RODRIGUES DE SOUZA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 1002, disponibilizada no DE de 27/04/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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