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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TRF4. 5013231-75.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:12:44

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. (TRF4 5013231-75.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/07/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013231-75.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE ARLEU R DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
CELSO SPERRY JUNIOR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de junho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8346592v5 e, se solicitado, do código CRC A897BB59.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 01/07/2016 16:47




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013231-75.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE ARLEU R DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
CELSO SPERRY JUNIOR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa necessária de sentença que confirmou a medida liminar e concedeu a segurança para o fim de determinar à Parte Impetrada que efetue o julgamento do pedido administrativo referido na petição inicial em prazo não superior a 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Não há custas a serem ressarcidas.
Em suas razões, o INSS sustentou que não está comprovado, de plano, documental e inequivocamente, a existência de direito líquido e certo à apreciação final do requerimento de benefício, pelo INSS, em prazo não superior a 30 dias, razão pela qual a sentença merece reforma.
Sem contrarrazões, vieram os autos eletrônicos por também por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:
JOSÉ ARLEU R DE OLIVEIRA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CACHOEIRINHA/RS, com o fim de obter provimento, inclusive em sede liminar, que assegure a análise, pelo impetrado, do recurso administrativo contra indeferimento de benefício previdenciário.
A parte autora refere que o impetrante teve indeferido o pedido administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n.º 42/151.132.709-7, e que por isso protocolou recurso em 23/11/2011, que ainda não foi apreciado.
Aduziu que, até a data da propositura da presente ação, o recurso administrativo não havia sido apreciado, o que está lhe acarretando sérios danos e lhe impedindo de ingressar na via judicial.
Inicialmente, em 06/03/2015, o presente 'mandamus' foi distribuído na Subseção Judiciária de Porto Alegre (20ª Vara Federal) e, em face da autoridade apontada como coatora, o Magistrado daquele Juízo declinou da competência para esta Subseção Judiciária.
Os autos foram redistribuídos à 1ª Vara Federal desta Subseção em 23/04/2015, que remeteu o processo a este Juízo.
Deferida a liminar ao impetrante (evento 17).
Notificada (evento 23), a autoridade impetrada apresentou informações no evento 30.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se no evento 27.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo às razões de decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi proferida decisão com a seguinte fundamentação:
(...)
2. Acolho a competência.
3. O provimento liminar na via mandamental, está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
O artigo 5ª, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, estabelece:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.
Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), "(...) o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. (...) a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'."
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.
A jurisprudência federal confirma:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. DECISÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9.784/99. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado. (TRF4, AC 0014420-86.2009.404.7100, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 29/03/2010)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da impetrante. (TRF4, REOAC 2009.71.07.003465-1, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/03/2010)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PROCESSOS NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI 11.457/2007. 1. O disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, notadamente a legalidade e a eficiência, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. É legítima a pretensão da agravante em relação aos pedidos de ressarcimento de créditos de IPI protocolizados em 29 de junho de 2007, tendo transcorrido prazo mais que suficiente para um pronunciamento da administração. 3. Nas hipóteses em que ainda não transcorrido o prazo legal, bem como naquelas relativas a questões de maior complexidade, tem-se por justificável a dilação de prazo concedida pelo juízo monocrático. 4. Agravo parcialmente provido. (TRF4, AG 2009.04.00.044469-0, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 30/03/2010)
Destarte, presente a verossimilhança das alegações da Parte Autora. O risco de lesão grave ou de difícil reparação está caracterizado pelo caráter alimentar dos desdobramentos da requisição.
Certo que a Administração já extrapolou em muito o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, impõe-se a análise dos pedidos de ressarcimento em questão no prazo máximo de 30 dias, razoável para o presente caso.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando à parte impetrada que efetue o julgamento do pedido administrativo referido na petição inicial em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
(...)
Não há razões para alteração do entendimento acima exposto, uma vez que, conforme os documentos juntados no evento 30, não há notícia do julgamento do recurso administrativo protocolado pelo impetrante em 23/11/2011.
Assim, adoto o entendimento acima como fundamentação da presente sentença.
Logo, certo que a Administração extrapolou o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, de 30 dias, impõe-se a concessão da ordem.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, confirmo a medida liminar e concedo a segurança para o fim de determinar à Parte Impetrada que efetue o julgamento do pedido administrativo referido na petição inicial em prazo não superior a 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Não há custas a serem ressarcidas.
Em que pesem ponderáveis os argumentos expendidos pelo apelante, irretocáveis as razões que alicerçam a sentença monocrática, a qual mantenho integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, como bem analisado pelo magistrado a quo, conforme os documentos juntados no evento 30, não há notícia do julgamento do recurso administrativo protocolado pelo impetrante em 23/11/2011, o que afronta os princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
Nesse sentido, opinou o ilustre representante do Parquet Federal in verbis:
(...)
Examinando-se os autos, verifica-se que andou bem o julgador, estando a decisão afinada com a melhor interpretação do direito, notadamente com o princípio da proporcionalidade, fundamental ao devido processo legal.
Assim sendo, não vejo qualquer razão para acolher a irresignação, merecendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
(...)
Destarte, não há reparos à sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
É o voto.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013231-75.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50132317520154047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE ARLEU R DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
CELSO SPERRY JUNIOR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/06/2016, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8421494v1 e, se solicitado, do código CRC 41AE7D46.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 29/06/2016 15:08




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