
Apelação Cível Nº 5009046-64.2024.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de interposta apelação interposta pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 50090466420244047201, a qual concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação e pagamento das parcelas restantes do seguro desemprego à parte impetrante (Requerimento nº 7807122464), no prazo de 10 (dez) dias úteis (efetiva disponibilização dos valores pecuniários nesse prazo), salvo se obstado o pagamento por outro motivo que o discutido nestes autos.
Em suas razões, a parte apelante argumenta que, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 7.998/1990, o gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, não permite a percepção do seguro-desemprego, sendo clara a concomitância entre o período do desemprego, contado a partir da demissão sem justa causa, e o recebimento do benefício previdenciário. Refere que a autoridade administrativa agiu em respeito à norma disciplinadora da sua atuação, é dizer, em plena conformidade com a Constituição Federal (artigos 7º, inciso II, e 37, caput) e com a legislação infraconstitucional (artigos 2º e 3º da Lei nº 7.998/1990) (
).A parte apelada não apresentou contrarrazões, tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Prefacialmente, considerando que foi concedida a segurança, dou por interposta a remessa necessária, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Cinge-se a controvérsia acerca da suspensão do seguro-desemprego em razão de a impetrante ter percebido benefício por incapacidade temporária durante o período compreendido entre 13-11-2023 e 10-5-2024.
O seguro-desemprego é um benefício garantido constitucionalmente no artigo 7º, inciso II, e tem por finalidade "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (artigo 2º, inciso I, da Lei nº 7.998/1990).
Conforme disposição do artigo 3º da lei susodita, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - Revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (grifei)
Outrossim, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício são aquelas previstas nos artigos 7º e 8º do aludido normativo:
Art. 7º - O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8º - O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
A impossibilidade de pagamento das parcelas do seguro-desemprego para trabalhador que esteja em gozo de benefício previdenciário, com as exceções previstas no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 7.998/1990, também está expressa na Lei nº 8.213/1991:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
[...]
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Portanto, de acordo com a legislação regente, é vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, à exceção do que expressamente nominado.
In casu, a parte impetrante busca o pagamento das parcelas remanescentes do seguro-desemprego, tendo em vista que cessada a incapacidade laboral e retornada a situação de desemprego involuntário.
Oportuna e adequada, portanto, a sentença exarada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (
):(...)
II - Fundamentação.
1. Delimitação da lide
Conforme se depreende da exordial, o presente mandamus foi impetrado com o escopo, unicamente, de afastamento do ato coator consistente na negativa do seguro desemprego em razão de a impetrante ter percebido auxílio doença durante o período compreendido entre 13/11/2023 e 10/05/2024 (
, fl. 1):Feitas tais considerações, passa-se ao exame do mérito.
2. Mérito
A Lei n.º 7.998/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), estabelece, in verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Conforme documentos trazidos aos autos, a impetrante teve negado o pagamento do seguro desemprego sob o fundamento: "Recebendo Benefício da Previdência Social: Benef.: 6465319830, DIB: 13/11/2023, DCB: 10/05/2024" (
, fl. 1). Ou seja, não teria preenchido o requisito constante do inciso III do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990, acima transcrito.Deveras, estabelece o parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
Art. 124. (...)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Entretanto, na espécie, o benefício por incapacidade perdurou de 13/11/2023 a 10/05/2024, inexistindo óbice ao pagamento posterior do seguro desemprego. Em tais casos, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas sim a da cessação do benefício previdenciário que a parte usufruía. Por conseguinte, não há que se falar em percebimento concomitante com benefício previdenciário.
Dispõe o art. 3º, inciso V da Lei nº 7.998/1990, in verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
(...)
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Não há nos autos qualquer informação acerca da existência de vínculos de emprego posteriores à rescisão do contrato de trabalho com o empregador Infocred Assessoria de Gestão de Risco S/S Ltda (
).Em casos análogos, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO POSTERIOR À DEMISSÃO. SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O programa de seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. A vedação à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego não autoriza concluir-se que a percepção do primeiro afasta o direito ao segundo, notadamente porque a parte impetrante somente reabilitou-se para o trabalho após a cessação do benefício por incapacidade. 3. Assim, tem-se que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial), pois a parte impetrante requereu o seguro-desemprego após a cessação do pagamento do auxílio-doença. Nesses casos, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a da cessação do benefício previdenciário que a parte impetrante usufruía. (TRF4, AC 5012331-03.2017.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/04/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. - O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero. - Quanto à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego, a vedação legal não se aplica na espécie - em que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial). - O termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía. (TRF4 5008746-80.2016.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/12/2017)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I da Lei nº 7.998/90). 2. O marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença e não a data do término do vínculo empregatício. No caso, o beneficiário faz jus ao pagamento integral das parcelas do seguro-desemprego. (TRF4, AC 5058763-72.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/05/2016) (grifou-se)
A concessão da ordem, portanto, é a medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) e concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação e pagamento das parcelas restantes do seguro desemprego à parte impetrante (requerimento n.º 7807122464), no prazo de 10 (dez) dias úteis (efetiva disponibilização dos valores pecuniários nesse prazo), salvo se obstado o pagamento por outro motivo que o discutido nestes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 4º, I, da Lei n. 9.289/96 e 25 da Lei n. 12.016/09)
A gratuide de justiça foi deferida à impetrante no
.Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil).
Não deve prosperar, dessa forma, a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo falar em impedimento ao recebimento do seguro.
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURO DESEMPREGO. RECEBIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. Não há óbice ao recebimento do seguro-desemprego após cessada a percepção do auxílio-doença. 2. Hipótese em que não deve prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo que se falar em impedimento ao recebimento do seguro. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5004450-03.2021.4.04.7117, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 14-3-2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE, CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO-DESEMPREGO. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE SEGURO-DESEMPREGO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INOCORRÊNCIA. URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PERSISTENTE. LEI N.º 7.998/1990. 1. No caso dos autos, a alegada nulidade, portanto, não se verificou na medida em que a autoridade coatora foi regularmente notificada , de modo que, na linha do entendimento acima exposto, tal ato revelou-se suficiente à ciência também da pessoa jurídica a que integrada e, por consequência, ao respectivo órgão de representação judicial. 2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990). 3. A suspensão das parcelas do seguro-desemprego só ocorrerá quando há percepção simultânea de benefícios não amparados pela exceção legal. Nesta senda, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego seria a data de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía, e não o dia de extinção do vínculo empregatício. 4. Não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo o que se falar em impedimento ao recebimento do seguro. 5. Negado provimento à apelação/remessa necessária. (TRF4 5000070-47.2020.4.04.7221, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 14-9-2022, grifei)
Por conseguinte, a sentença recorrida deve ser mantida in totum.
Sem honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004828002v13 e do código CRC a1a0fc30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 11/12/2024, às 21:52:9
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Apelação Cível Nº 5009046-64.2024.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. apelação. remessa necessária. SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE SEGURO-DESEMPREGO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. desprovimento.
1. Não há óbice ao recebimento do seguro-desemprego após cessada a percepção do benefício por incapacidade temporária.
2. Nessa situação, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas sim a da cessação do benefício previdenciário que a parte usufruía.
3. Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004828003v5 e do código CRC a441b9f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 11/12/2024, às 21:52:9
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024
Apelação Cível Nº 5009046-64.2024.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 25/11/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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